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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LE PARC em face da decisão de mov. 425.1, por meio da qual, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, o magistrado singular determinou que a exequente comprovasse a ocorrência de citação válida da executada Angélica Gotardo, sob pena de declaração de nulidade das citações.Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) “as cartas de citação encaminhadas a agravada Angélica Gotardo Palma (seq. 157, 160 a 162) retornaram positivas, de modo que o envio para qualquer endereço tornaria válida a intimação quanto a penhora”; b) “a observação constante no aviso de recebimento ‘informação prestada pelo funcionário’ se deve ao fato que no momento da entrega da carta estavam em vigor medidas sanitárias contra o Covid-19 que orientavam aos agentes dos Correios a preencher/assinalar a correspondência”; c) “se as cartas de citação não foram devidamente recebidas pela agravada, embora recepcionadas em portarias de condomínios também (seq. 160 e 162.1), caberia a agravada comparecer aos autos e demonstrar a nulidade da citação, e não, ao agravante”; d) “a determinação do juízo de primeiro grau de que o agravante demonstre que houve a recepção das cartas de citação pela agravada Angélica Gotardo Palma para fins de validação da intimação se mostra num formalismo excessivo levando a produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de ‘prova diabólica’, o que não é tolerável na ordem jurídica brasileira”.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que seja declarada válida a intimação encaminhada à agravada, com a consequente liberação do valor penhorado. Autuado e distribuído, o Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza deferiu o efeito suspensivo (mov. 10.1 - AI). Não houve a intimação da agravada para contrarrazões, tendo o AR retornado com a informação “mudou-se” (mov. 15.1 - AI). Por fim, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão proferida em execução de título extrajudicial, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita[1], hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Inicialmente, importante consignar que a ausência de intimação da agravada para contrarrazões não obsta o prosseguimento e julgamento deste recurso, ex vi art. 274, parágrafo único, do CPC, já que a recorrida deixou de comunicar ao juízo sua mudança de endereço.Dito isso, a controvérsia gira em torno, basicamente, da ocorrência de citação válida da executada ANGÉLICA GOTARDO.E, examinando os autos de origem, constato ter havido citação válida, senão vejamos. Repare-se, primeiramente, que a executada ANGELICA fora incluída no polo passivo da execução ante a informação de que o imóvel gerador do débito foi alienado para seu cônjuge, CLAUDIO ROGERIO PALMA, conforme informação registrada na matrícula do bem (mov. 46.3 - AO): Na anotação acima, foi declarado como sendo endereço do adquirente o endereço do imóvel gerador do débito em execução, qual seja, Avenida Jockei Club, 448, Londrina/PR. Nesses termos, a primeira tentativa de citação ocorreu no mencionado endereço, tendo retornado a correspondência com o motivo “não procurado” (mov. 68.1 - AO). A segunda, enviada para o mesmo endereço, também sem sucesso, retornou com a informação “mudou-se” (mov. 84.1 - AO). Então, dirigindo-se ao mesmo local, o oficial de justiça procedeu à citação por hora certa, ante a ocultação deliberada da executada, nos termos a seguir certificados (mov. 99.1 - AO): Além disso, após buscas nos sistemas conveniados, houve o envio de novas cartas de citações para endereços diversos, tendo algumas retornado com cumprimento positivo: mov. 157.1, 160.1, 161.1 e 162.1.Ocorre que em tais avisos de recebimento não constou a assinatura da executada, sendo tão somente colocado seu nome, número de seu documento de identificação e a data de recebimento. Note-se que constou “informação prestada pelo funcionário” que, ao final, assinou e carimbou: Essa ausência de assinatura do recebedor, no entanto, não conduz à nulidade ou invalidade do ato.Ora, as correspondências foram enviadas/recebidas em junho de 2020, ou seja, período em que vigiam diversas restrições impostas pela pandemia do Covid-19, dentre elas a suspensão da colheita da assinatura do recebedor[2].Anoto que a jurisprudência desta Corte tem afastado, no geral, as alegações de nulidade em decorrência de falta de assinatura durante a pandemia:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO. REGULARIDADE DA ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO DA ECT. INDICAÇÃO DO NOME DO RECEBEDOR E NÚMERO DE DOCUMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL ADOTADO PELOS CORREIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADO PELA RÉ QUE COINCIDE COM O LOCAL DA CITAÇÃO. NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE QUE CORRESPONDENTE AO INDICADO PELO AGENTE DOS CORREIOS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 2. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. VEICULAÇÃO DA SENTENÇA NO SISTEMA PROJUDI. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086130-69.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.03.2024) - Destaquei– PROCESSO CIVIL. RÉU REVEL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS (PROJUDI). AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 346/CPC. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREENCHIMENTO DE DADOS PELO CARTEIRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECEBEDOR. CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. REGISTRO DA NUMERAÇÃO DO DOCUMENTO PESSOAL DO RECEBEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. “Ressalte-se que quando o juiz anexa, oficialmente, a sentença aos autos, esta torna-se pública, no sentido de que qualquer pessoa dela poderá tomar conhecimento do seu teor. Assim, tendo ocorrido à revelia, considera-se o réu intimado dos atos processuais, independentemente de publicação no diário oficial” (STJ – 1ª Turma – REsp. n. 399.704/PR – Rel.: Min. Luiz Fux – DJe 04/11/2002, mesmo porque, o art. 346/CPC restringiu as hipóteses da fruição de prazo contra o revel às intimações realizadas por intermédio de advogado (publicação em diário oficial ou no sistema Projudi).2. Não se configura nulidade da citação realizada por carta, quando a ausência de assinatura do citando no Aviso de Recebimento (AR) é justificada, com inserção dos dados pessoais (RG) pelo carteiro, informando a entrega da correspondência ao destinatário, em conformidade com medidas operacionais preventivas adotadas pelos Correios no momento de pandemia do COVI-19.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032292-51.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.03.2023)Evidentemente, e com o respeito devido, não há como se considerar inválidas as diversas citações ocorridas nos autos, valendo ressaltar, inclusive, que em todas constou o mesmo número de identificação do recebedor, sendo perfeitamente presumível ser da executada ANGELICA. E, se não bastasse, não se pode esquecer que, antes das referidas correspondências, houve a citação por hora certa, diante a suspeita confirmada pelo oficial de justiça acerca da ocultação deliberada da executada.Em suma, as alegações do condomínio agravante prosperam, havendo que se confirmar a validade da citação da executada ANGELICA, cabendo ao juízo singular deliberar, a partir disso, acerca da liberação da quantia pendente nos autos.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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