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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007221-48.2018.8.16.0045, da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figuram como apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial PR/SP e apelados Francisco Erdos e Francisco Erdos - ME. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0007221-48.2018.8.16.0045, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de excesso de execução nos autos principais nº 0004340-98.2018.8.16.0045, no valor R$ 7.447,77 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), fixando como débito exequendo, em abril de 2018, o montante de R$ 59.644,58 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); b) considerando a sucumbência mínima dos embargantes, condenou a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo honorários periciais arbitrados no mov. 85), bem como de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução declarado, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) a sentença reconheceu que foram cobrados encargos remuneratório em duplicidade. Entretanto, basta uma simples leitura no cálculo para se verificar que na verdade abateu-se os encargos calculados sobre o principal, pois devido ao pagamento de parcelas, houve a necessidade de abater os encargos sobre o principal. Tanto que o valor pago pelo apelado foi de R$ 80.698,95, mas a Cooperativa considerou o valor de R$ 109.092,35, com o intuito de abater os encargos calculados sobre o principal; b) com relação ao período de inadimplência, o atual entendimento jurisprudencial permite que sejam exigidos ou a comissão de permanência ou os juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, acrescidos de multa moratória, juros de mora em 1% ao mês, e correção monetária. Ao aplicar o vencimento antecipado, todos os juros remuneratórios são abatidos do valor da parcela contratual, sendo a partir da data do vencimento antecipado aplicados os juros remuneratórios, juros de mora e multa de 2%. Assim, devem ser mantidos os encargos contratados, reconhecendo-se a ausência de qualquer ilegalidade; c) afinal, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso respondido (mov. 155.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao excesso de execução. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que a Cooperativa apelante ajuizou execução de título extrajudicial nº 0004340-98.2018.8.16.0045, em face dos apelados, representada pela cédula de crédito bancário nº B62331666-6, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 67.092,35 (mov. 1.1 - execução). 6. Por sua vez, a parte executada opôs embargos à execução nº 0007221-48.2018.8.16.0045, para alegar, em síntese, excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios em duplicidade e da ilegalidade da aplicação de comissão de permanência com outros encargos moratórios (mov. 1.1). 7. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo concedida a justiça gratuita (mov. 9.1). A embargada apresentou impugnação (mov. 12.1) e a parte embargante se manifestou a respeito (mov. 16.1). A decisão saneadora indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção da prova pericial (mov. 81.1). O laudo foi juntado no mov. 106, com respectivos complementos (movs. 118 e 131). As partes apresentaram alegações finais (movs. 140.1 e 141.1). 8. Afinal, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de excesso de execução nos autos principais nº 0004340-98.2018.8.16.0045, no valor R$ 7.447,77 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), fixando como débito exequendo, em abril de 2018, o montante de R$ 59.644,58 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); b) considerando a sucumbência mínima dos embargantes, condenou a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo honorários periciais arbitrados no mov. 85), bem como de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução declarado, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Em segundo lugar, aduz a apelante que a sentença reconheceu que foram cobrados encargos remuneratório em duplicidade. Entretanto, basta uma simples leitura no cálculo para se verificar que na verdade abateu-se os encargos calculados sobre o principal, pois devido ao pagamento de parcelas, houve a necessidade de abater os encargos sobre o principal. Tanto que o valor pago pelo apelado foi de R$ 80.698,95, mas a Cooperativa considerou o valor de R$ 109.092,35, com o intuito de abater os encargos calculados sobre o principal. 10. Sem razão. Isso porque a prova pericial concluiu que houve a cobrança em duplicidade de juros remuneratórios e a inobservância da amortização de parcelas (mov. 106.1). Confira-se: “(...) 1. Quesitos da parte embargante 1. Considerando que no item ENCARGOS da Cédula de Crédito Bancário sobre a quantia liberada para os Embargantes na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidiu JUROS REMUNERATÓRIOS de 32,922800% ao ano – 2,400000% ao mês, capitalizados mensalmente e calculados pela tabela PRICE, ou seja, nas 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.229,55 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) pergunta-se: já houve a inclusão dos juros remuneratórios na ordem de 39,922800 % a.a. equivalente a 2,40 % a.m., capitalizados mensalmente e calculados pela Tabela Price, que foram diluídos na 36 parcelas contratuais? Resposta: Sim. A taxa de juros de 2,40 % a.m. (equivalente a 39,9228% a.a.) capitalizada mensalmente foi utilizada para a obtenção de cada uma das 36 parcelas fixas perfazendo R$ 4.229,55, confirmando a adoção da Tabela Price conforme citado. Eis um demonstrativo ilustrando a diluição dos juros remuneratórios nas primeiras 19 parcelas pagas pela parte embargante: (...)A próxima ilustração demonstra tecnicamente como a calculadora HP 12 c trata esse processo de diluição dos juros e amortização na parcela pactuada. Veja: (...)Conclusão pericial: Ficou demonstrado como os juros remuneratórios foram de fato diluídos na parcela pactuada da citada cédula de crédito bancário. Aliás, o recorte a seguir comprova esta pactuação, citando encargos contratados: (...)2. No caso o Embargado está cobrando juros remuneratórios em duplicidade? Abordagem inicial: Antes de respondermos vejamos um recorte procedente do Embargado posicionado exatamente na mesma prestação 01/36: (...)Conclusão pericial: Sim. A metodologia utilizada pela Cooperativa para atualizar o Valor Atualizado perfazendo R$ 7.067,01 na ilustração acima, reflete isso – ou seja – parte da prestação fixada na Cédula de R$ 4.229,55 acrescentando em seguida juros moratórios de R$ 280,63 e finaliza com juros remuneratórios de R$ 2.556,83 em duplicidade - ou seja – toma os R$ 4.229,55 (com juros remuneratórios diluídos) + R$ 280,63 (juros de mora) + R$ 2.556,83 (novamente juros remuneratórios, agora em duplicidade) totalizando R$ 7.067,01 ilustrados acima.3. Foi cobrado pelo Embargado Juros Remuneratórios de 2,4% ao mês que recaíram sobre o valor da Cédula de Crédito Bancário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no período de 25.05.2016 a 09.02.2018, EM DUPLICIDADE? Resposta: Comprovada. Vejamos um recorte procedente do Embargado exclusivamente aos R$ 100 mil extraído dos Autos detalhando a atualização em 29/03/2018 com período de cálculo entre 25/05/2016 e 09/02/2018: (...)Conclusão pericial: Os 2,48 % a.m. ilustrados acima diferem dos 2,40% a.m. pactuados primitivamente na Cédula. Essa variação representa um excesso de R$ 2.809,44 calculados acima do pactuado pela Cooperativa (...)” Grifos no original. 11. Ademais, o Perito apresentou os seguintes esclarecimentos acerca da cobrança em duplicidade de juros remuneratórios (mov. 118). Confira-se: “(...) Agora vejamos a parte embargada, ponto a ponto, conforme os seguintes quesitos suplementares: (...) Esclarecimento: Vejamos uma ilustração, extraída da imagem acima, que vai esclarecer a pergunta feita. (...)• Há 04 colunas, como se pode notar. Aquela mais à esquerda representa a cobrança adicional do principal contratado primitivamente, mas não liquidado; • As duas colunas seguintes representam encargos recalculados, sobre o principal contratado, bem como sobre as parcelas já pagas – ou seja – nas parcelas 01 a 19/36; • Finalmente a última coluna à direita totaliza principal e encargos aplicados sobre o principal, deduzindo em seguida os encargos em duplicidade, lembrando que dentro dos R$ 80.698,95 já existiam juros remuneratórios perfazendo R$ 37.643,81, que explicam a origem da duplicidade citada; • Assim os R$ 63,625,43 corresponderiam em 29/03/2018 ao saldo ainda remanescente do empréstimo contratado (principal e encargos) em 25/05/2016 que só não incluiria a multa de 2%. (...)Esclarecimento: A perícia entende que sim. O quesito anterior detalhou a planilha evidenciando a existência de duplicidade na cobrança do encargo primitivo para reduzir o saldo devedor da operação contratada. Os R$ 100 mil primitivos sofreram acréscimo de encargos. Para se alcançar o saldo devedor pleiteado, ainda remanescente, a Cooperativa tomou o estoque de pagamentos feitos e os submeteu ao mesmo critério, efetuando a duplicação de encargos como método. Embora não convencional, a Cooperativa utilizou o mesmo critério tanto para atualizar o principal, como as parcelas já pagas. (...)Duplicidade na cobrança de juros Aqui a conversa foi outra. A parte embargante insistiu na adoção de duplicidade na cobrança de juros – algo comprovado mais uma vez nesta oportunidade pela perícia – algo com que a parte embargada não concordou. Vale reforçar que o contrato primitivo não disciplinou como se daria a atualização do saldo devedor a ser cobrado, quando ocorresse o vencimento antecipado, como foi o caso. O cerne da discórdia sempre esteve no método utilizado pela Cooperativa, que tomou o contrato primitivo, parcelas pagas e fez incidir sobre ambos juros de mora e juros remuneratórios. (...)” Grifos no original. 12. O Perito apresentou novos esclarecimentos a respeito do assunto (mov. 131.1). Confira-se: “(...) Uma vez mais os advogados da Cooperativa insistem na metodologia utilizada na execução do saldo devedor ainda remanescente, bem como questionam juros não calculados e informados pela perícia, então relacionados à parcela 20/36. Na apuração do saldo devedor pela Cooperativa há o regresso à liberação de R$ 100 mil, bem como a reutilização de 19 parcelas do empréstimo já pagas pelo Sr Francisco Erdos via incidência de novos encargos. Vejamos uma vez mais o posicionamento da Cooperativa a respeito de Juros duplicados, iniciando pelos pagamentos realizados ao longo de 19 meses: (...)Os advogados exibem a seguinte ilustração, com as suas considerações alegando que ao responder o quesito suplementar 1 dos Esclarecimentos a perícia não teria levado em conta a compensação necessária de encargos. Veja:Esclarecimentos: Pagamentos realizados: Os R$ 80.698,95 citados no recorte acima, estão amplamente detalhados na planilha elaborada pela perícia, com a abordagem prevista na Cédula, onde se pode constatar claramente Tabela PRICE, além de outros pontos a seguir previstos:Como se pode notar da ilustração estes R$ 80.698,95 que compõe os primeiros 19 meses seguiu precisamente o que previa a tabela Price sendo:Até esse momento os pagamentos realizados pelo Sr Erdos estão claramente identificados e resultam da aplicação dos termos previstos na Cédula de Crédito Bancário. O desafio começa a partir deste ponto. Por quê? Porque, no entendimento da Cooperativa, estes R$ 80.698,95 deveriam ser novamente objeto de novos encargos que compensariam aqueles incidentes sobre a liberação da operação.A alegação da Cooperativa é que seria “lógico” na sua visão regressar ao início e cobrar encargos sobre a liberação primitiva – ou seja – os R$ 100 mil e novamente encargos sobre aqueles R$ 80.698,95 (representados por R$ 42.717,64 capital já amortizado de 19 parcelas bem como R$ 37.643,81 relativos aos juros remuneratórios primitivos das mesmas 19 parcelas e igualmente já pagas, bem como ainda R$ 337,50 de mora). Objetivamente para a Cooperativa obter o saldo devedor consistiria em “se voltar para o passado”, por assim dizer e recalcular novos encargos sobre a liberação primitiva, que seria compensada por idêntico processo das parcelas (juros e capital) já pagas. Eis o que está pactuado pela Cédula a respeito da apuração do valor exato do Saldo Devedor: (...)Pela redação, acima prevista – extraída diretamente da Cédula – fica claro que na hipótese de liquidação antecipada teríamos de forma objetiva: • Aplicação da taxa de desconto fixada em 2,4 % a.m.; • O pagamento resultaria da obtenção do valor presente então calculado usando os 2,4 % a.m. acima; • Capitalização objetivamente contemplada, ocorrendo, via Tabela PRICE. Note que a redação não esclarece como se daria tecnicamente a obtenção do saldo devedor. Entretanto, como se pode observar, há uma indicação para se encontrar o valor presente, usando a taxa de desconto prevista. Isso é muito claro. (...)Conclusivamente a perícia entende que o saldo devedor ainda remanescente seria de R$ 58.475,08 não incluída a multa (2%) e não aqueles R$ 67.092,35 obtidos da Cooperativa; A divergência pode ser detalhada da seguinte forma, comparando Cooperativa e perícia: • Saldo apurado pela Cooperativa R$ 67.092,35 • Multa cobrada pela Cooperativa R$ 3.466,91 • Saldo antes da Multa R$ 63.625,44 • Saldo apurado pela perícia R$ 58.475,08 • Excesso de juros obtido pela Cooperativa R$ 5.150,36 (...)Conclusão A perícia retomou as manifestações dos Advogados da Cooperativa encontradas no sequencial 121, em atendimento ao comando do Magistrado. A seguir a síntese pericial: A cédula de crédito bancária foi muito clara ao fixar prestação, taxa de juros mensal e anual, previsão de capitalização e prazos com ampla aderência à Tabela PRICE de modo a permitir que se chegasse ao total de pagamento realizado, sem nenhuma dúvida. Aliás, não se discute o que foi pago. Está correto; Entretanto, esta mesma cédula não conseguiu entregar a mesma clareza ao fixar o mecanismo para obter o saldo devedor com vencimento antecipado (falta de pagamento de parcelas a vencer como ocorreu); Concretamente a Cooperativa direcionou-se para o passado, para calcular o saldo devedor, de forma muito incomum – ou seja - regressou ao passado utilizando elementos já liquidados, enquanto a perícia se posicionou nas 17 parcelas ainda não vencidas, trazendo-as a valor presente, usando a taxa de desconto de 2,4 % a.m.Finalizando, a perícia mantém o mesmo entendimento anterior, expresso tanto no laudo pericial, quanto nos esclarecimentos já prestados em outra ocasião. (...)” Grifos no original. 13. Em terceiro lugar, no período de inadimplência houve a incidência de remuneração acumulada no importe de 49,364182% ao ano, além de multa moratória de 2%, conforme cálculo do exequente (mov. 1.21). Confira-se:
14. Ademais, segundo a prova pericial a referida “remuneração acumulada” diz respeito a cobrança de juros remuneratórios de 2,40% a.m. e juros moratórios de 1,0% ao mês que capitalizados alcançam a taxa equivalente de 49,364182 % a.a. (mov. 106.1). Confira-se: “(...) 4. Na Cédula de Crédito Bancário na cláusula contratual “ENCARGOS MORATÓRIOS” em seu item “a)”, existe o índice em percentagem da chamada “REMUNERAÇÃO ACUMULADA”? Resposta: Sim. Há a menção deste termo – remuneração acumulada – fixando o percentual em 49,364182 % a.a. Veja:Na realidade embora não detalhado na cédula tal remuneração acumulada é resultado de uma composição de taxas. Objetivamente ela parte dos já conhecidos 2,40 % a.m. (taxa de juros remuneratórios) e em seguida apenas agrega diretamente 1,0% a.m. perfazendo 3,40 % a.m. que capitalizados alcançam a taxa equivalente de 49,364182 % a.a. (...)5. O Embargado inseriu como “ENCARGOS MORATÓRIOS”, os Juros Efetivos Anuais de 49,364182% ? Resposta: Sim. É o que consta na cédula de crédito bancário em sua cláusula Encargos Moratórios, acima ilustrados matematicamente. 6. O Embargado está aplicando JUROS REMUNERATÓRIOS na forma de ENCARGO MORATÓRIO? Resposta: Sim. Conforme já detalhado acima, os encargos moratórios utilizam os mesmos 2,40 % a.m. empregados como taxa de juros remuneratórios. No entanto, não se limita a ele. Objetivamente ele amplia a sua abrangência ao agregar 1,0 % a.m. aos já citados 2,40 % a.m. chegando então a 3,40 % a.m. que ao sofrerem capitalização alcançam 49,364182 % a.a., cuja demonstração matemática consta acima. Vale informar que tal circunstância está implícita na Cédula de Crédito Bancário na parte que trata de Encargos Moratórios, porém, sem evidenciar por escrito como se deu tal detalhamento, algo revelado nesta oportunidade. (...)” Grifos no original. 15. Neste ponto, a decisão agravada deve ser reformada, pois não há excesso de execução em relação a cobrança cumulada de juros remuneratórios e juros moratórios no período de inadimplência, nos termos da súmula 296 do STJ. Confira-se: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” 16. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Título extrajudicial. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário para concessão de crédito fixo na modalidade renegociação.1. Decretada a nulidade parcial da sentença (ultra petita) quanto à ilegalidade da capitalização de juros e abusividade dos juros remuneratórios da operação que originou a cédula de crédito bancário executada. Inexistência de pedido inicial para revisar as operações que originaram o título executado.2. Inexistência de excesso de execução. Legalidade da capitalização mensal de juros, expressamente prevista na cédula de crédito executada. Possibilidade de cumulação de juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplência (STJ, súmula 296). Comprovada a inexistência de pagamentos parciais da dívida executada.3. Nova fixação da sucumbência ante a improcedência da pretensão inicial dos embargos à execução. Condenação do embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados de acordo com os critérios do art. 85, §§ 2º e 13, e art. 827, § 2º, ambos do CPC, observada a gratuidade da justiça.4. Fixação de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11) em razão do desprovimento do apelo (2) do embargante. Recurso de apelação (1) de Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano provido. Recurso de apelação (2) de Lissandro Tadeu de Negreiros Guimarães desprovido.” (Apelação Cível nº 0001972-43.2019.8.16.0058 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 14-10-2020). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Impugnação ao crédito rejeitada. Cédula de crédito bancário. Composição dos encargos moratórios. Juros remuneratórios no período de inadimplência do contrato. Possibilidade desde que limitada ao percentual contratado para o período de normalidade da operação. Súmula 296 do STJ. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0017364-03.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - 17ª Câmara Cível - Julgado em 5-9-2019). Destaquei. 17. Em quarto lugar, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ocorrer proporcionalmente ao ganho e perda de cada parte, sob a ótica dos pedidos formulados na petição inicial e dos pedidos julgados procedentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 3-6-2014. 18. A parte embargante restou vencedora no tocante a duplicidade da cobrança dos juros remuneratórios, entretanto, ficou vencida quanto a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e juros moratórios no período de inadimplência. 19. Neste contexto, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condena-se a embargada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas e custas processuais, cabendo a parte embargante o restante, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 9.1). 20. Em quinto lugar, os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, §2º). Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%) além dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 21. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando acolhidos os embargos à execução, deve ser o proveito econômico obtido pelo embargante, ou seja, o excesso apurado, a diferente entre o valor executado e o valor que foi reconhecido como devido. Nesse sentido: “Processual civil. Previdenciário. Limites da coisa julgada. Cálculos efetuados em observância à coisa julgada. Súmula 7/STJ. Honorários. Súmula 7/STJ.(...) 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem.(...) Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.574.037/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 9-5-2016). Destaquei. 22. Cumpre especificar que o proveito econômico obtido consiste no valor decotado da dívida originária, diante da exclusão do montante referente ao excesso de execução reconhecido. 23. No caso em apreço, considerados especialmente o trabalho desempenhado, a complexidade da matéria em discussão, a duração da demanda e a necessidade de prova pericial, mantém-se a condenação da embargada-exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos embargantes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido). 24. Por outro lado, fixam-se os honorários advocatícios do advogado da embargada em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem os embargos e a execução. 25. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 26. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorreu da fixação conjunta dos honorários dos embargos e da execução. Não há óbice para determinar a fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos no momento do julgamento dos embargos, aliás, esse é o momento adequado para o ato. 27. Frise-se que os honorários advocatícios da execução possuem natureza provisória, e a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Parâmetros. Tabela da OAB. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211 do STJ. Honorários advocatícios. Consectário lógico da sucumbência. Reformatio in pejus. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). Destaquei. “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Compensação de honorários afastada pelo tribunal estadual. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. Reformatio in pejus. Não configuração. Matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno desprovido.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). Destaquei. 28. Em sexto lugar, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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