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Acórdão
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1. Elizangela Ribeiro de Lima Faria opôs Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0002255-66.2022.8.16.0024, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ, COM REJEIÇÃO NA SENTENÇA À IMPUGNAÇÃO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E VIA INADEQUADA DA INSURGÊNCIA DA AUTORA MANIFESTADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – (2) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO OCORRÊNCIA – QUESTÃO PASSÍVEL DE SER DECIDIDA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – (3) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ENCARGOS PREFIXADOS – PRECEDENTES – (4) LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO COBRADA UMA ÚNICA VEZ DURANTE A RELAÇÃO MANTIDA COM A RE – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – (5) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA – PROPOSTA E TERMO DE ADESÃO ASSINADOS EM APARTADO – OPÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DO SERVIÇO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA – COBRANÇA DEVIDA – (6) TAXA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO SUPERIOR AO TRIPLO DA MEDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE IGUAL NATUREZA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – (7) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE – (8) ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DA RÉ E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESCABIMENTO MULTA PREVISTA NO § 6° DO ART. 3° DO DL 911/69 – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO – (9) SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida. Em suas razões recursais, a Embargante alega que “em consulta recente do extrato do veículo na plataforma do Detran PR, prova-se que o veículo de fato foi vendido a terceiro”, “tal fato, pressupõe que o veículo já foi vendido, constando sob ele um financiamento, com o contrato em 15/08/2023 e com a financeira Banco PAN SA”, razão pela qual “requer seja fixada na decisão a aplicação da multa do art. 3º, §6º do Decreto Lei 911/69 caso seja comprovada a venda do veículo, bem como a intimação da Embargada para prestar informações do veículo (se ocorreu a venda)”.Após a rejeição dos aclaratórios (mov. 13.1, ED), o Recurso Especial Cível manejado na sequência não foi admitido (mov. 15.1, 0003029-28.2024.8.16.0024 Pet), sendo interposto Agravo, que restou parcialmente provido para “determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca da questão suscitada nos embargos de declaração, notadamente sobre o fato superveniente da alienação do bem e suas consequências jurídicas, inclusive a eventual aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69” (mov. 21.1, p. 10, 0005569-49.2024.8.16.0024 AResp).Intimada para se manifestar, a Embargada deixou transcorrer in albis (mov. 25.1), voltando os autos conclusos.
2. Diante da determinação pelo Superior Tribunal de Justiça, segue nova análise dos aclaratórios opostos pela Ré.Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada, em 14/02/2022, por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Elizangela Ribeiro de Lima Faria, pugnando pela concessão de liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em favor da Autora, na cédula de crédito bancário nº “1.02682.0000136.20, em 06/07/2020, no valor de R$ 13.540,16, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 741,23, vencendo-se a primeira em 06/08/2020 e a última em 06/07/2024” e, ao final, pela procedência da ação para “confirmar a liminar concedida e consolidar a posse e propriedade do bem ao patrimônio da Autora”.Juntado o auto de busca e apreensão do veículo em 16/08/2022, a Ré apresentou contestação (mov. 37.2), sendo proferida a sentença que “após conceder a assistência judiciária gratuita à Ré e rejeitar a respectiva impugnação da outra parte, reconheceu a constituição em mora e julgou procedente a demanda para consolidar a posse e propriedade do bem à Autora” (mov. 51.1).A Ré interpôs recurso de apelação cível no dia 09/08/2023, o qual foi parcialmente conhecido e provido em parte para “em reforma da sentença, acolher em parte a pretensão revisional deduzida na contestação para limitar os juros remuneratórios à taxa anual de 18,88%, determinar o recálculo do financiamento e a restituição simples pela Autora, inclusive mediante compensação em saldo devedor, dos valores cobrados e pagos acima desse percentual, com os acréscimos antes estabelecidos, culminando pela improcedência da ação de busca e apreensão, com a revogação da liminar concedida, cabendo a devolução do bem apreendido à Ré e, caso não seja possível, a conversão dessa obrigação em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, a qual deve ser calculada de acordo com o valor de mercado do bem à época da apreensão, conforme a tabela Fipe”(mov. 15.1, dos autos 0002255-66.2022.8.16.0024 Ap). No referido acórdão publicado em 01/11/2023, constou estabelecido que “como no caso concreto não há informação nos autos de eventual venda do veículo, não é aplicável a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/67”.Ao opor os embargos de declaração em 22/11/2023, a Ré alegou erro material no acórdão quanto à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, porque “o veículo já foi vendido, constando sob ele um financiamento, com o contrato em 15/08/2023 e com a financeira Banco PAN SA”, juntando consulta consolidada do veículo no Detran/PR (mov. 1.2, 0017730-28.2023.8.16.0024 ED).No ulterior julgamento, foi reconhecido que “a informação de venda do veículo ocorreu apenas nestes aclaratórios, até porque quando da interposição do recurso de apelação pela Autora, em 09/08/2023, sequer havia sido realizada a alienação do bem, configurando evidente inovação, o que é incabível em recurso integrativo”.O Agravo em Recurso Especial interposto pela Ré restou parcialmente provido, ao fundamento de que “a despeito de ter sido provocado nos embargos de declaração, a Corte estadual deixou de apreciar o fato superveniente indicado pela recorrente e que seria apto a alterar a solução da questão, notadamente quanto à aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Tal circunstância evidencia a violação do art. 1.022, III, do CPC, devendo o Tribunal local enfrentar o fato superveniente oportunamente suscitado em embargos declaratórios, sob pena, inclusive, de se negar o direito ao esgotamento da análise fático probatório na instância de origem” (AREsp n. 2.696.950, Ministro Humberto Martins, DJEN de 15/12/2025) (mov. 21.1, 0005569-49.2024.8.16.0024 AResp).Diante disso, comporta conhecimento a documentação apresentada pela Ré ao opor os presentes aclaratórios, à luz do art. 435 do CPC, que dispõe que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.Nesse contexto, considerando a comprovação da venda do veículo objeto da busca apreensão, em 15/08/2023 (mov. 1.2, 0017730-28.2023.8.16.0024 ED), devida a condenação da Instituição Financeira à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei nº 911/69, in verbis: “Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”.Pelo exposto, conclui-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar a Instituição Financeira Autora à multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado (R$.15.118,92, em 03/07/2020 – mov. 1.7 da origem), nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei nº 911/69. 3. Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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