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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Espólio de José Pilla, em face da decisão interlocutória de mov. 111.1, proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que – nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0005757-43.2021.8.16.0090 ajuizada pelo Município de Ibirorã em face de José Pilla e Bruno Felippe Santana Paulino –, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo ora Agravante, mantendo a decisão de mov. 23.1 que afastou a alegação de ilegitimidade passiva.Insurge-se o Agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que demonstrou no evento 85.1 dos autos de origem que, via de instrumento público de dação em pagamento, transmitiu a propriedade à Sra. Teresinha de Jesus dos Santos e seu marido Cosme Pereira de Sant’ana em 26 de agosto de 2002.Aduz que a cobrança é de período posterior à dação em tela (26 de agosto de 2002), e que o fato de a dação não ter sido levada a registro na matrícula não invalida o negócio, e muito menos tira o direito de propriedade das pessoas foram agraciadas com o instrumento.Requer, assim, em juízo de cognição sumária e inaudita altera pars, o deferimento da tutela de urgência pretendida para: a) a suspensão da execução na origem; b) o desbloqueio de todos os numerários existentes em conta do agravante e, em não entendendo pelas liminares acima protestadas, requer seja deferida liminar assegurando o resultado prático pretendido. Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada, com o acolhimento da preliminar aventada em sede de Exceção de Pré-executividade. O recurso foi recebido e determinado o seu processamento com indeferimento do pedido de concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 13.1).O juízo a quo foi cientificado da referida decisão (mov. 15.1).Não foram apresentadas as contrarrazões, tendo havido o decurso do prazo (mov. 20.0).Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que não vislumbrou interesse público ou social a ensejar a sua atuação no feito (mov. 23.1). Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALInicialmente, cumpre observar que o art. 32 do Código Tributário Nacional atribui como fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, desde que localizado na zona urbana do Município. Portanto, à luz do disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional,[1] combinado com art. 10 do Código Tributário do Município de São José dos Pinhais,[2] ao lançar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Fazenda Pública poderá fazê-lo, a seu critério, em face do proprietário do imóvel, ou do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título, tratando-se, portanto, de hipótese de solidariedade passiva.Anota-se que o débito relativo ao IPTU tem natureza propter rem, ou seja, nasce com a titularidade do direito real e somente se extingue com a transferência ou com a extinção da obrigação em questão. Ademais, a transferência do bem imóvel depende do registro do título translativo no Cartório competente (art. 1.245, CC), e enquanto não levada a transferência da propriedade ao registro, o antigo proprietário continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º CC) e, portanto, continua a figurar como contribuinte das exações que venham a incidir sobre o bem.Anota-se que a simples alegação de que o imóvel não está sob a posse direta do proprietário não tem, em regra, o condão de afastar a legitimidade passiva na relação jurídico-tributária.Feitas tais digressões, cumpre analisar o caso em apreço.Na presente hipótese, o Município de Ibiporã, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 528/2021, ajuizou a Execução Fiscal em 29.12.2021, em face de José Pilla e Bruno Felippe Santana Paulino, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 5.403,82 (cinco mil quatrocentos e três reais e oitenta e dois centavos), relativo ao não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Contribuição de Custeio da Iluminação Pública e Taxa de Expediente dos exercícios de 2017 a 2020, incidentes sobre o imóvel situado na Rua da Primavera, s/n, lote 25, quadra 006, do Bairro Condomínio Horizontal Mar, no Município de Ibiporã/PR. O aludido imóvel está registrado no Cartório de Imóveis de Ibiporã sob a Matrícula de nº 11.821, onde consta como proprietário registral do bem o Sr. José Pilla, que adquiriu a propriedade da outorgante vendedora Imovest – Empreendimentos Imobiliários S/C LTDA, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 16.07.1999 e levada a registro imobiliário em 14.08.2002 (mov. 98.4).Logo, o Agravante, por figurar como o atual proprietário registral do bem, é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal de origem.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO QUE NÃO RETIRA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO VENDEDOR – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245, §1º, DO CÓDIGO CÍVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033893-92.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO POR MEIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1073846/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Enquanto não registrado instrumento particular de compra e venda do imóvel, a alienante permanecerá como proprietário do bem, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de IPTU e taxas referente ao imóvel objeto da compra e venda (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076391-43.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.05.2022) Em relação à Escritura Pública de Dação em Pagamento (mov. 85.2), o registro foi efetuado na Matrícula nº 11.816, em 1º de fevereiro de 2017 (mov.85.3). Logo, em imóvel diverso do qual se originou a dívida tributária em execução.Desse modo, considerando as informações extraídas dos documentos colacionados aos autos, de que o Agravante figura como proprietário registral do bem, não se vislumbra erro da decisão objurgada, que deve ser mantida incólume, razão pela qual o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.[1] Art. 34, CTN: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.[2] Art. 10, CTM: Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
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