Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0034403-08.2023.8.16.0021 AResp – mov. 11.1), que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto por considerá-lo manifestamente incabível para a contestação de decisão de negativa de seguimento de Recurso Especial, com base, exclusivamente, no disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.A cooperativa recorrente apresentou agravo interno sustentando, em síntese, que “em que pese a alegada aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, há que se observar que a análise do feito pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial está enquadrada nos moldes da Súmula 476 do STJ e as decisões constantes no processo contrariam objetivamente tal entendimento sumular, não sendo o caso de reanálise do conjunto probatório. Ainda, não há que se falar em erro grosseiro eis que o recurso interposto tem por núcleo e pretende reforma de decisão proferida em sede de apelação que afronta diretamente o sumularmente estabelecido pelas cortes superiores” (fl. 03)Concluindo, considerou que as razões de mérito do Agravo em Recurso Especial devem ser alçadas à Corte Superior, para o fim de destrancamento e julgamento do Recurso Especial (mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum (mov. 11.1).É o relatório.
2. VOTO O presente agravo interno foi interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme se demonstra na reprodução dos fundamentos do decisum: “COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CREDICAPITAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 662 e 917 do Código Civil, e 104 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que “a exclusividade responsabilidade da sacadora na emissão da duplicata e em se tratando de endosso-mandato, não se pode exigir que o mandatário tome a iniciativa de investigar a higidez do título que lhe foi transferido por endosso, tendo em vista que tal ônus compete ao proprietário do título”; que “Não há nos autos qualquer prova de que a Recorrente fora advertida das supostas irregularidades dos títulos, agindo estritamente dentro dos poderes que lhe forma conferidos”; que “nos casos de endosso-mandato, apenas haverá a responsabilização do mandatário na hipótese de abuso dos poderes que lhe foram conferidos, o que não ocorreu no caso em tela”; que “o caso em tela se enquadra perfeitamente ao previsto na Súmula 476 do STJ” e que “há que se reconhecer a ausência de responsabilidade da Recorrente, ante a ocorrência de endosso-mandato e não demonstrada a extrapolação dos poderes, restando por declarar a ilegitimidade passiva da Recorrente” (mov. 1.1).Ao julgar a Apelação Cível, a Câmara Julgadora assim decidiu acerca da responsabilidade da Cooperativa de Crédito requerida (mov. 15.1 – Apelação Cível): “Da legitimidade passiva/responsabilidade solidária da Cooperativa pelo protesto indevido12. Em terceiro lugar, na sentença recorrida decidiu-se no sentido da ilegitimidade passiva da Cooperativa de crédito requerida (lembrando-se que, em relação ao Banco do Brasil S.A., parte também requerida, decisão anterior promoveu à extinção do feito sem resolução do mérito, motivada pela formalização de acordo entre o autor e tal requerido) por considerar que a cooperativa foi mera apresentante do título, tendo apenas exercido a respectiva cobrança a partir da figura do endosso-mandato. Valeu-se o juiz singular do fundamento de que, no endosso-mandato, “(...) o endossante ainda é o credor, transferindo para o endossatário somente os poderes de representação para eventual cobrança do título (...)” (mov. 329.1, fl. 4). E, ainda, frisou a redação do enunciado da súmula nº 476 do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.13. Em quarto lugar, valendo-se da teoria da asserção, tem-se que a análise puramente abstrata das afirmações feitas pelo autor na inicial permite concluir pela legitimidade passiva da Cooperativa requerida, uma vez que figurou como credor do título enviado a protesto, conforme consta da certidão de protesto anexada no mov. 1.7, o que foi capaz de, em tese, violar direito subjetivo da autora. Vejamos: (...).14. Os fundamentos que tocam à questão, seja para defender, seja para afastar, a legitimidade da Cooperativa pelo protesto indevido realizado (parte não impugnada da sentença) passam pelo exame das provas produzidas nos autos e pela decisão a respeito da responsabilidade pelo protesto indevido, motivo pelo qual cuida de provimento de mérito. Nas lições de Alexandre Freitas Câmara: (...).15. Dito isso, a discussão posta em debate permeia o mérito da demanda, no qual reflete-se sobre a responsabilidade da Cooperativa requerida pelo protesto indevido questionado na inicial. O autor está a impugnar a sentença que afastou a responsabilidade da Cooperativa requerida pelo evento danoso por ele experimentado, qual seja, protesto indevido de título, pugnando pela responsabilização de tal requerida, de forma solidária à sacadora Tania de Oliveira Sousa – ME.16. Em quinto lugar, verifica-se que a ré Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob Credicapital recebeu da corré Tania de Oliveira Sousa – ME a duplicata por endosso-mandato. É o que se extrai do instrumento de protesto emitido pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Cascavel /PR (mov. 1.7), como também do “Instrumento particular de prestação de serviço de cobrança e cessão de direito de uso do software módulo cedente” apresentado pela Cooperativa no mov. 82.2, convencionado por ela e pela suposta credora do título levado a protesto, a também requerida Tania de Oliveira Sousa, segundo as seguintes cláusulas e condições: (...).17. Constam, ainda, cláusulas contratuais que pretendem eximir, expressamente, a responsabilidade da Cooperativa por eventuais protestos realizados sem lastro, dizendo que compete ao associado contratante da prestação de serviços de cobrança apresentar os dados do título e, quando solicitado, apresentar também a documentação comprobatória da legitimidade da transação referente ao título enviado à Cooperativa para cobrança na qualidade de mandatário. A cláusula oitava é redigida com tal propósito – que, todavia, acaba por colidir com o posicionamento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, que adiante será tangenciado. Transcreve-se a mencionada cláusula contratual: (...).18. Em sexto lugar, a respeito da responsabilidade de quem recebe o título de crédito por endosso-mandato e o protesta indevidamente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.063.474/RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com DJe de 17-11-2011, que “ só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula”.19. Extrai-se do corpo do julgado: (...).20. Assim sendo, para averiguar a responsabilidade da Cooperativa requerida pelo protesto indevido do título por indicação, cumpre analisar se foram extrapolados os poderes de mandatário ou praticado ato culposo próprio (STJ, súmula 476), como por exemplo, o apontamento a protesto depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.21. No presente caso, verifica-se que a Cooperativa endossatária agiu culposamente, porquanto protestou a duplicata sem se atentar para a sua falta de higidez. Não se verifica o cumprimento do requisito previsto no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 5.474/1968, qual seja, a “declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial”, uma vez que não consta dos autos documento algum que respalde o negócio jurídico de origem: estamos diante da absoluta ausência do título mencionado, “duplicata de fatura por indicação”, quanto ao mais do aceite e /ou documento comprobatório da entrega e recebimento de mercadoria/ prestação de serviços. Não há a apresentação das notas fiscais correspondentes. Enfim, sequer sabe-se a que modalidade de negócio jurídico estamos nos referindo.22. A toda evidência, apesar da redação de cláusulas contratuais, anteriormente mencionadas, pretendendo eximir a Cooperativa requerida de qualquer responsabilidade pela efetivação de protesto indevido, de modo a fazer recair exclusivamente ao cooperado credor a obrigação de se atentar à higidez de títulos encaminhados à instituição financeira para que, como mandatária, providencie o respectivo protesto, certo é que recai ao apresentante do título assegurar-se ao menos da sua existência/legitimidade/higidez. Afinal, como pode receber título para apresentar a protesto, como mandatário, e sequer exigir /acessar documento que demonstre a existência do negócio jurídico subjacente, munido das exigências legais ínsitas ao título de crédito, além de assegurar a exigibilidade também por força do vencimento ocorrido sem o devido pagamento? A falta de higidez do título – no caso, a absoluta ausência do título, deve sim ser observada pelo mandatário, fazendo sobre ele recair a responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes de protesto indevido.23. Portanto, comporta reforma a sentença combatida para reconhecer a responsabilidade solidária da endossatária Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob Credicapital diante da prática de ato culposo próprio, uma vez que protestou título destituído de causa subjacente, que não possuía, desse modo, mínima condição de exigibilidade.24. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...).25. Portanto, verifica-se que os réus (Cooperativa de crédito e Tania de Oliveira Sousa – ME, reforçando-se a já promovida extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., portador do título) agiram indevidamente e, portanto, devem se responsabilizar solidariamente pelo ato ilícito caracterizado.26. Ressalta-se que é incontroverso nos autos a inexigibilidade do título protestado, portanto, correta a sentença que confirmou os efeitos da tutela de urgência para determinar o cancelamento definitivo do protesto objurgado, ainda que a obrigação de sustação já tenha sido cumprida, pois faz parte da prestação jurisdicional.” Extrai-se do acórdão acima transcrito o entendimento de que “(...) 23. Portanto, comporta reforma a sentença combatida para reconhecer a responsabilidade solidária da endossatária Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob Credicapital diante da prática de ato culposo próprio, uma vez que protestou título destituído de causa subjacente, que não possuía, desse modo, mínima condição de exigibilidade”.A conclusão do órgão Julgador está em consonância com a orientação do Tribunal Superior, reafirmada no recurso repetitivo REsp n. 1.063.474/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 17/11/2011) - Tema Repetitivo 464 STJ, onde restou firmada a seguinte tese: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula”.Dessa forma, incidente a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil” (mov. 13.1 - 0029915-10.2023.8.16.0021 Pet). Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso.Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei.A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo interno contra decisões de inadmissibilidade que não aplicam a sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: “Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Alegação de usurpação de competência. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.” (Rcl 30583 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da incidência da Súmula 281/STF é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário. 2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). (...)”. (AgInt nos EDcl no RE no AREsp 282.033/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017) (sem destaques no original) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279/STF é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC). 2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. Agravo interno não conhecido”. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1251006/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017) (sem destaques no original) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2o. CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC de Justiça (Enunciado Administrativo 3). (...) 3. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 4. Agravo interno da segurada desprovido”. (AgInt no AREsp 1035090/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (sem destaques no original) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE 2º GRAU QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73, INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. Considerando que, na espécie, a intimação da decisão de inadmissão do Recurso Especial - que está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos -, efetivou-se na vigência do novo Código de Processo Civil, cujo art. 1.030, I, b, e § 2º, prevê, expressamente, na hipótese, o cabimento de agravo interno, ‘a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno’ (STJ, AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1000222/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) (sem destaques no original) In casu, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Cível ao STJ em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com aparo no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, a via recursal eleita se mostrou manifestamente inadequada, ante a existência de disposição expressa e induvidosa de lei indicando o recurso cabível. Ainda, para a identificação do recurso adequado ao combate da decisão impeditiva da ascensão do recurso ao Tribunal Superior, a agravante tanto poderia ter se utilizado do fundamento jurídico (jurisprudência submetida a sistemática dos recursos repetitivos), como do nome conferido à atitude de barramento (negativa de seguimento, e não inadmissão).Insista-se: o que define qual é o recurso cabível é o fundamento jurídico e não o pleito da agravante. Assim, irrelevante para a definição do tipo de insurgência a alegação de violação a entendimento sumular – qual seja, a súmula 476 do STJ, somente sendo cabível a interposição do Agravo em Recurso Especial caso o fundamento de obstaculização da subida do Recurso Especial fosse a própria incidência da súmula, o que não foi o caso.Assim, configurado o erro grosseiro na interposição de Agravo Cível ao STJ em face de decisão que, ao negar seguimento ao recurso especial, aplica a sistemática do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, correta foi a aplicação, na decisão monocrática ora impugnada, da regra inserta no 932, inciso III, do mesmo diploma legal, donde se concluir ser improcedente o presente recurso.Mais do que isso.A insistência desarrazoada em teses inconsistentes que só visam prolongar indefinidamente o trâmite recursal e retardam a conclusão do processo permite rotular este segundo recurso como manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme destacado pela agravada.Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa fé processual, art. 5.º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (sem destaques no original) No mesmo viés, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. (...) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.(...)VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (AgInt no REsp 1721615/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 – sem destaques no original) Por todos esses fundamentos, o presente agravo interno deve ser desprovido, com a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência. Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, ressaltando-se que no caso da Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita o pagamento ocorrerá ao final. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor sobre valor atualizado da causa, nos termos do voto da relatora.
|