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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto por RENATO DE LIMA em face da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 76.1 dos autos de execução 4000058-34.2023.8.16.0154) que homologou faltas graves cometidas pelo apenado, determinando a regressão definitiva ao regime fechado. Contra a decisão, foi interposto recurso de agravo, e nas razões (mov. 91.1 - SEEU), a defesa de Renato de Lima requereu a reforma a decisão para o afastamento da homologou a falta grave aplicada e que seja reconhecida e aplicada advertência por escrito, pois o rompimento se deu por motivos alheios a vontade do executado. Ainda, demandou pela declaração da perda, tão-somente, de 1/3 (um terço) do tempo remido, aduzindo que “os pressupostos contidos no caput do art. 57 da aludida Lei são benéficos ao Executado”. Ao final, suplicou pelo arbitramento dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão do apenado ao regime fechado (mov. 98.1 - SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão hostilizada (mov. 101.1). Subiram os autos a este Tribunal. Em parecer exarado no mov. 16.1, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da admissibilidade O pleito de declaração, tão-somente, de 1/3 (um terço) do tempo remido carece de interesse recursal, pois a juíza sequer determinou a perda de dias remidos. No mais, o recurso comporta conhecimento.
Pedido de não homologação da falta grave A defesa clama pela reforma a decisão para o afastamento da homologou a falta grave aplicada e para que seja reconhecida e aplicada advertência por escrito, pois o rompimento se deu por motivos alheios a vontade do executado. Sem razão. Consoante se observa dos Autos de Execução n. 4000058-34.2023.8.16.0154– SEEU, o apenado foi condenado nas ações penais nº 0001485-13.2018.8.16.0154, nº 0000112-68.2023.8.16.0154, 0000416-67.2023.8.16.0154. Após unificação das penas, o juízo a quo fixou o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda total e determinou, ainda, a harmonização de regime mediante o uso de tornozeleira eletrônica (mov. 20.1), com consequente expedição de alvará de soltura (mov. 22.1) e expedição de mandado de monitoração eletrônica (mov. 22.1). Contudo, sobreveio informação de cometimento de infração no uso do monitoramento eletrônico, consistente em rompimento da cinta da tornozeleira em17/09/2023. (mov. 40-SEEU). Como também, a comunicação da retirada da tornozeleira eletrônica (mov. 41). O Ministério Público manifestou-se pela regressão do regime prisional imposto ao sentenciado, expedindo-se mandado de prisão em nome de Renato de Lima e designando-se audiência de justificação para posterior manifestação acerca da regressão definitiva (mov. 45.1). A magistrada determinou a regressão cautelar do reeducando ao regime fechado e a expedição do mandado de prisão (mov. 48.1). Cumprido o mandado de prisão, foi realizada audiência de justificação (mov. 62). Na oportunidade, o reeducando apresentou a justificativa, alegando, em síntese, que, após pular o muro de sua residência o equipamento enroscou e soltou-se, e que imediatamente buscou reparar com cola instantânea, vindo acreditar que tal situação estava resolvida e por este motivo não entrou em contato com a Central de Monitoramento. Após as manifestações das partes, e ponderados os elementos constantes dos autos, a magistrada a quo homologou a falta grave consistente em rompimento da cinta da tornozeleira em17/09/2023, nos seguintes termos: “Saliento, ainda, que realizada audiência de justificação, o reeducando não apresentou justificativa capaz de elidir a infração noticiada, haja vista que embora tenha afirmado que colou a tornozeleira eletrônica com cola instantânea, não comunicou o rompimento à Central de Monitoramento, nem mesmo atendeu aos contatos para realizar a inspeção, ainda que cientificado de tal necessidade. Imperiosa, portanto, a regressão do regime de cumprimento de pena, nos termos dos dispositivos legais supracitados. Diante do exposto, com fundamento no art. 118, I, c/c art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei 7.210/84 (LEP), determino a regressão do reeducando ao regime fechado. 3. Expeça-se o competente mandado de prisão.” Não obstante os argumentos expendidos pela defesa, entendo que agiu com acerto a Juíza da Execução ao não acolher a justificativa apresentada pelo apenado em audiência de justificação, pois insuficiente a amparar a infração informada nos autos. Primeiramente, no que concerne a falta grave pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, a prova produzida indica que o reeducando violou conscientemente o equipamento de monitoração eletrônica. Veja-se que as justificativas apresentadas são extremamente frágeis, uma vez que o próprio sentenciado se limitou a informar que possuía desavenças com membros do PCC, sem apontar que seria seu algoz. Desta feita, o agravante incorreu nas sanções previstas nos artigos 146-C e 146-D, e art. 50, inciso V, da Lei de Execuções Penais: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - A regressão do regime; (...). Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Portanto, agiu acertadamente o juiz singular, posto que entendeu que a infração cometida é suficiente para revogar o benefício, sobretudo porque o apenado não apresentou justificativa plausível para o descumprimento da monitoração eletrônica. Assim, demonstrou não ter senso de responsabilidade que lhe permita obter o benefício, demonstrando não estar apto a voltar ao convívio social neste momento, razão pela qual não se cogita a reversão da decisão combatida por aplicação de medida diversa da regressão de regime, na medida em que, de fato, o sentenciado praticou conduta que constitui falta disciplinar grave passível de modificação de regime prisional. Outrossim, a mera advertência não é suficiente para reprimir o comportamento por ela praticado, já que a condenada tinha plena ciência das condições que lhe foram impostas para que pudesse cumprir a pena no regime semiaberto harmonizado, sendo que as violações ocorreram desde o começo do gozo do benefício. Portanto, em razão de estar ciente de suas obrigações e diante da ausência de plausibilidade da justificativa, não merece ser acolhida a pretensão do agravante para afastar a falta grave. Desta forma, verifica-se que as sanções aplicadas são adequadas e proporcionais, ante o comportamento da apenada e o seu descaso para com o cumprimento de sua reprimenda. Além disso, ressalte-se ser plenamente possível também a regressão de regime no presente caso, consoante aplicação dos seguintes dispositivos legais: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (VETADO) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Oportuno, também, trazer à colação o magistério de Guilherme de Souza Nucci, em comento ao art. 146-D, da LEP: “Em realidade, como regra, a retirada do monitoramento eletrônico termina por implicar em medidas mais drásticas, como a regressão de regime ou a proibição de saídas temporárias. Nota-se que, neste artigo, menciona-se o termo ‘acusado’, apontando-se, pois, para a utilização do aparelho, quando em prisão domiciliar, fruto de medida processual cautelar. Por outro lado, inclui-se a prática de falta grave, indicando-se tratar de condenado. E nessa situação, como regra, não se considera apenas a possibilidade de revogação do monitoramento eletrônico, mas também outras alternativas, incluindo eventual regressão de regime.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 7ª ed., tomo II, p. 331). Portanto, acertadamente entendeu a juíza da execução ao consignar que a justificativa do recorrente não deve ser acolhida, tendo em vista que o descumprimento foi realizado de maneira deliberada e injustificada, em inobservância às condições fixadas, devendo ser mantida a falta grave reconhecida em desfavor do apenado. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELA AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE ÀS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÕES REITERADAS – DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 50, V, E 39, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – MANTIDA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM A REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0060476-85.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.02.2021) O Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ]I - A Lei de Execução Penal, ao disciplinar a monitoração eletrônica, com a redação dada pela Lei n. 12.258/2010, prescreve que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento.II - A violação dos deveres acarretará, a critério do juiz da execução, entre outras medidas, a advertência, por escrito (art. 146-C, parágrafo único, VII da LEP), ou a revogação do benefício (art. 146-D, II, da LEP).III - No caso, o recorrente cometeu reiteradas violações noturnas de área de inclusão e de fim de bateria. Advertido, em audiência de justificação, voltou a descumprir as condições legais, motivando, acertadamente, a revogação do benefício.IV - Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 1376443/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Ressalta-se que o magistrado homologou a falta grave e determinou a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, regredindo-o para o regime fechado, também, na forma do artigo 118, inciso I, da LEP, verbis: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) Em sendo assim, observa-se que o agravante demonstrou total descaso com a execução da pena, sendo que a justificativa apresentada é incapaz de legitimar sua ação delituosa, estando a conduta do apenado prevista no artigo 118, I, da LEP como uma das hipóteses ensejadoras de regressão de regime. Dos honorários advocatícios O defensor postulou o arbitramento dos honorários advocatícios em razão da atuação em segundo grau. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, determina-se o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao advogado dativo do condenado, concernente à apresentação do recurso de agravo, conforme a Resolução nº 15/2019-PGE/SEFA. Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau.
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