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Acórdão
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1.
Dirssone Tacca Steski e Pontos Focais Moveis e Vitrines Ltda. demonstram irresignação contra a decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova, proferida no mov. 50.1, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida no mov. 61.1, dos “Embargos à Execução” nº 0040103-96.2022.8.16.0021” em trâmite perante a Comarca de Cascavel, 2ª Vara Cível, promovidos contra Organac Contabilidade Ltda - ME. Os agravantes, manejam o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Discorrem, em linhas gerais, cerceamento do direito à produção da prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado Democrático de Direito.Assevera, que tão somente em razão da suposta ausência de hipossuficiência, o magistrado entendeu pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, contudo, a parte autora não possui meios a seu dispor de angariar todos os meios de prova necessários para comprovar as teses elencadas na exordial, a exemplo, busca a realização de perícia contábil sobre o título executivo objeto da ação principal, assim como sobre os comprovantes de pagamentos anexados, para que seja possível a realização de mencionado meio de prova, evidencia-se que somente a parte requerida detém posse de tais documentos, e não a parte autora; nos termos do REsp nº 1.286.273/SP , do qual evidencia-se durante o seu julgamento, que deverá ser aplicada a inversão do ônus da prova, quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.Afirma que no presente caso os autores se caracterizam como meros consumidores do serviço de contabilidade do requerido, de modo que são incapazes de demonstrar nos presentes autos os vícios constantes no título executivo executado na ação originária; para tanto, é imprescindível a inversão do ônus da prova, a fim de que se determine ao requerido, e detentor de toda a documentação atinente ao título cobrado, a apresentação do caderno probatório completo a fim de que seja possível o julgamento da demanda; assim, o deferimento da inversão do ônus da prova é de suma importância para o deslinde processual, vez que a parte autora busca a realização de prova contábil, de modo que somente a requerida poderá fornecer os documentos necessários para tanto.Ante o exposto, postula o agravante, seja reformada a decisão saneadora atacada, tendo em vista que a imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de claro cerceamento de defesa da parte autora, merecendo, portanto, o seu deferimento.Sem requerimento para concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Preparo regular.
Vieram os autos para apreciação.
Mediante decisão proferida no mov. 9.1, o recurso foi recebido e determinada a intimação do agravado.
O agravado Organac Contabilidade Ltda – ME., apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento pugnando pela improcedência do recurso e condenação dos agravantes e honorários advocatícios no valor de 20% do valor atualizado da causa.
Vieram os autos para apreciação.
É em síntese o relatório.
2.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cuida-se de Embargos à Execução ajuizado por Dirssone Tacca Steski e Pontos Focais Moveis e Vitrines Ltda. em face de Organac Contabilidade Ltda – ME.
Insurgem-se as agravantes, Dirssone Tacca Steski e Pontos Focais Moveis e Vitrines Ltda.., contra a interlocutória, ora guerreada, que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor mas indeferiu a inversão do ônus da Prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência (mov. 50.1 dos autos originários), colhe-se da decisão: “(...)3. Fixo como pontos controvertidos:a) Inexigibilidade dos valores correspondentes a 03/2019 à 08/2020;b) O valor dos honorários devidos;c) A rescisão do contrato em 21/10/2021;d) O valor do débito;e) Se houve o pagamento de R$ 28.538,17 à embargada.4. Da inversão do ônus da prova5. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, eis que a parte embargada prestou serviços de contabilidade à embargante, não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova.Isso porque, as teses trazidas na demanda, apesar de não implicarem complexa instrução probatória, tratam-se de matéria controvertida nos autos, o que afasta a verossimilhança das alegações.Outrossim, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes para dirimir a tese de irregularidade na execução, o embargante tem perfeitas condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades.Ademais, não se pode confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, visto que esta dependente de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem delinea Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN:“A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 .ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325). Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Desse modo, o ônus da prova quanto a todos os itens é da parte embargante.(...)
Com efeito, não assiste razão ao agravante.
Primeiramente, em que pese tenha sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, para a inversão do ônus da prova, se faz necessário estar estampado no caso concreto a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, consoante determina o artigo 6º, VIII do CDC.
Por certo não se evidencia a verossimilhança das alegações, posto que as divergência apontadas pelo embargante demandam produção de provas e análise de documentos para serem confirmadas; da mesma forma não se verifica a hipossuficiência da agravante, tanto que se tratam de questões que dependem de análise dos documentos que instruem os autos como o contrato e comprovantes de pagamento que o próprio embargante/agravante apresentou junto com a inicial dos embargos à execução, deixando e apontar elementos que demonstrem a sua vulnerabilidade frente ao agravado/embargado.
Assim, verifica-se que as partes possuem as mesmas capacidades técnicas e informacionais, de forma que não há onerosidade ou impossibilidade de produção probatória.
Nessa esteira é a jurisprudência da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTES SÓCIOS MAJORITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015156-07.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃODE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NA ESPÉCIE, PORQUE NÃO VERIFICADA VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008861-85.2022.8.16. 0000 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 30.09.2022).
Assim, em virtude dos fatos acima, entendo não estarem presentes os requisitos para que seja invertido o ônus da prova, devendo ser mantida a decisão agravada, não havendo que se falar em condenação em honorários recursais neste momento processual.
Por tais razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão guerreada nos termos da fundamentação.
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