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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0107724-42.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Astorga, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravada VERÔNICA SASTRE RIBEIRO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão saneadora de mov. 33.1, de 08.10.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Marcelo Furlanetto da Fonseca, na “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais” n.º 0000946-95.2023.8.16.0049, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, entendeu pela aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, decidiu pela inversão do ônus da prova em desfavor do Agravante e deferiu a produção de perícia grafotécnica e impôs ao Agravante custeio dessa prova, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] 2.3 - DA ATIVIDADE PROBATÓRIA: a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à lide, pois a parte autora se enquadra como destinatário final dos serviços prestados pela ré, amoldando-se as partes, perfeitamente, nas conceituações dos artigos 2º e 3º, §2º, daquele código. O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estabelece como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova. Segundo o disposto no referido artigo, duas são as circunstâncias que levam o Juiz a determinar a inversão: a) verossimilhança das alegações; ou b) hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. É de se ver, portanto, que o preenchimento de apenas um dos requisitos previstos no artigo em evidência já basta à inversão do onus probandi. Tal instituto visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reservando ao julgador o poder de dispensá-lo do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a seu critério, reputar verossímeis as asserções deduzidas na inicial (aqui bastando que o fato narrado apenas se revista de “aparência de verdade”), ou quando o autor for tido como hipossuficiente técnico, e reconhecido como a parte mais fraca e vulnerável na relação de consumo. Ademais, não se pode ignorar o princípio da distribuição dinâmica da carga probatória, reconhecido unanimemente pela moderna doutrina do processo civil e agora consagrado no artigo 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. Trata-se de importante subsídio a que se alcance uma decisão justa. Outrossim, é cediço que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos “ (art. 14, caput, CDC), e, por conta disso, a parte autora também pugna pela restituição em dobro dos valores já pagos das prestações do empréstimo consignado feito, tendo em vista a ausência de contratação. Desta forma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor merece acolhimento, bem como a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII do CDC. b) DA PROVA DOCUMENTAL: Defiro a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para que junte aos autos extrato bancário da conta nº 35689-5, agência 1318, referente ao mês de janeiro/2020 e abril/2020, afim de comprovar a liberação dos valore à autora, visto que pertinente para a comprovação das alegações quanto a existência ou não de contratação. c) DA PROVA PERICIAL: Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, visto que pertinente para a aferição da autenticidade das assinaturas constantes nos contratos. Cumpre consignar que, considerando que a comprovação da autenticidade da assinatura, no caso, compete à parte ré, o custeio da produção da prova pericial também incumbe ela. Assim, embora não possa ser compelida ao pagamento da perícia, fica advertida de que, caso não o faça, suportará com as consequências processuais advindas de sua não produção. intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, bem como, se necessário, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, §1º). Para a produção da prova pericial, determino as seguintes diligências: Determino à Serventia que nomeie perito do Juízo, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Não impugnado os honorários, intimem a parte ré para depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão A perita deverá informar nos autos o agendamento prévio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 466, § 2º). Ocorrendo o pedido de apresentação de documentos para realização da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntá-los nos autos, caso ainda não tenha sido feito. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). [...]” (mov. 33.1 – destaques no original). Inconformado, o Agravante interpôs recurso (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que: a) o presente recurso é cabível, por tratar de decisão interlocutória que versa sobre matéria relativa à prova pericial, que poderá acarretar prejuízo ao deslinde da ação; b) “[...] o pagamento dos honorários periciais foi redistribuído para o Agravante sem qualquer justificativa para que se invertesse o ônus pelo custeio da prova, uma vez que requerida exclusivamente pela Agravada [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) “[...] o ônus de comprovar a autenticidade do documento não se confunde com o pagamento de honorários periciais, pois existe jurisprudência do STJ indicando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da obrigação de pagar por perícia não pleiteada, já que os efeitos da não realização da perícia podem ser os mesmos de eventual exame desfavorável, ou seja, ao réu que não deseja custear exame pericial cabem apenas os ônus da não realização do exame [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); d) “[...] Não pode a parte autora, ora Agravada, solicitar todas as provas técnicas que entender cabíveis e ser atribuído ao réu o ônus do custeio dessas provas apenas porque o documento a ser examinado se trata de contrato privado apresentado pelo requerido [...]” (mov. 1.1, pág. 9); e) “[...] em caso de exame favorável, o Agravante jamais vai conseguir reaver da parte Agravada o valor da perícia, dada a sua condição econômica, de modo que a imposição ao custeio do exame no caso presente acarretará o enriquecimento ilícito [...]” (mov 1.1, pág. 9); f) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que “[...] Seja afastado do requerido o ônus de custear os honorários referentes à prova pericial, devendo sua realização ser subsidiada pelo Estado ou custeada pela parte Agravada [...]” (pág. 10).
O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por sorteio (mov. 5.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 11.1 (do AI), restou deferido o efeito suspensivo pleiteado, apenas na parte em que atribuiu o custeio da prova pericial ao Agravante. Apesar de devidamente intimada (mov. 14.0, do AI), a Agravada deixou de apresentar resposta (mov. 17.0, do AI).
Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 11.1 (do AI) que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento da interessada, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Isso porque, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira e a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9.1), a atribuição desse custeio tão somente em desfavor do Agravante, a princípio, estaria em descompasso com o art. 95, caput, do CPC, ao estabelecer que “[...] cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes [...]” – destaquei. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS FINANCEIROS DA PROVA PERICIAL AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM EVENTUAL APELAÇÃO – PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR DESNECESSIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS DESPROPORCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – CABE AO MAGISTRADO, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA, ANALISAR A CONVENIÊNCIA, UTILIDADE E PRESCINDIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC - PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO RELATIVO À SUA PRODUÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 82 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0038989-88.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.10.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 141, DO CPC/2015 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DO CUSTO PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...)2. “AS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO, CABENDO A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO ÀQUELE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 19 DO CPC.” (STJ - RESP: 908.728 SP 2006/ 0267880-7, RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 26/04/2010)3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0035342-85.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.10.2022) – destaquei. Ademais, ante a inversão do ônus da prova, o Agravante poderia sofrer eventuais consequências pela não produção da prova pericial. Todavia, isso não significaria que o mesmo devesse arcar de forma automática com o pagamento dos honorários periciais, em especial pelo fato de que, no caso em testilha, o deferimento da perícia não fora determinado de ofício pelo Magistrado a quo, e sim, teria ocorrido em razão do deferimento da produção da prova postulada pela parte Autora/Agravada na petição de mov. 31.1, sendo que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o Agravante expressamente se manifestou “[...] que não requer a realização de prova pericial, ante a desnecessidade de dilação probatório [...]” (mov. 27.1, pág. 359 – destaquei), circunstância que, em tese, afastaria a sua obrigação no custeio da prova pericial em testilha. Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida quanto ao tema em testilha, o Agravante será responsabilizado pelo pagamento da integralidade dos honorários do perito e, o seu não adiantamento/adimplemento de forma integral, poderá gerar prejuízo processual ao mesmo em eventual não realização dessa prova. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo no tocante ao custeio da prova pericial. 3. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo almejado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas na parte em que atribuiu o custeio da prova pericial ao Agravante, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 11.1 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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