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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 143.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0007536-76.2018.8.16.0045, em que o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, sob os seguintes fundamentos: “1. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob no 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatóriaCom relação à nulidade da CDA, melhor sorte não assiste ao Executado. Pois, a Certidão de Dívida Ativa em questão possui os requisitos exigidos no art. 2o, § 5o, da Lei no 6.830/80, bem como do art. 202, do CTN, uma vez que estão indicados o valor originário da dívida, o termo inicial, a forma de calcular os encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito cobrado. Ressalte-se que a CDA tem presunção de legitimidade e veracidade e somente poderá́ ser declarada nula caso devidamente comprovado pelo executado os vícios alegados, o que não ocorreu. Ainda nos termos do art. 6o, §1o, da Lei 6.830/80, a CDA é o único documento necessário para o ajuizamento da execução fiscal, inexistindo nulidade no rito executivo pela ausência de contraprestação na execução fiscal. Sua ocorrência, ou não, demandaria a instrução probatório, o que exigira a via própria, visto que inadmissível a instrução em sede de exceção: (...)Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” Em suas razões (mov. 1.1/TJ), a executada sustenta, em síntese, que: a) na CDA não há descrição do valor do IPTU e das taxas; b) não foram especificadas quais taxas são objeto de cobrança; c) “(...) nas CDAs, que instruíram o processo não restava possível saber a metragem do imóvel, qual é a área construída; não é possível saber qual é o valor do imóvel (venal ou de mercado), na forma exigida pelo artigo 33 do CTN3”; d) as incongruências contidas nas CDAs não são meros erros materiais ou formais e, portanto, não pode sem substituídas, nos termos da Súmula 166 e 392 do STJ; e) não há nas CDAs a base de cálculo do tributo, a alíquota aplicável e, também, “não consta a lei que atribuiu valor ao imóvel ou planta genérica de valores (PGV), e o artigo 14, da lei municipal no 2.854/01, que instituiu o Código Tributário do Município de Arapongas/PR, registra que se exige “decreto” para atualização do valo do imóvel”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de que seja reconhecida a nulidade da CDA de nº 1267/2018, com a consequente extinção da execução fiscal e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 10.1/TJ.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 18/TJ)É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, é de ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade da Certidão de Dívida Ativa suscitada pela agravante, sob o argumento de que não resta descrito o valor do IPTU e das taxas, tampouco quais as taxas são objeto da exação. Alega que diante de tal situação há evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o contribuinte não tem como aferir a regularidade dos lançamentos. Pois bem. O art. 202, do CTN, dispõe o seguinte: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Ainda, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Tais dispositivos tem o condão de legitimar o título executivo e proporcionar ao devedor o exercício de sua defesa. Da detida análise dos autos, observa-se que o Município de Arapongas ajuizou ação de execução fiscal em face da agravante (Daniela Gomes do Nascimento), visando o recebimento de créditos relativos a IPTU e taxas, no importe de R$ 1.736,47 (mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), consoante se depreende da CDA acostada ao mov. 1.2 dos autos de origem. Ocorre que, como bem pontou a agravante, não há discriminação exata dos valores cobrados acerca das taxas e do IPTU, ou seja, não se faz identificável a natureza da dívida, uma vez que os tributos constam meramente como “IPTU e Taxas”, sem qualquer discriminação dos valores atribuídos a cada um, estando dispostos no documento em expressão única. Confira-se:
Assim, a ausência de individualização de valores evidencia prejuízo a defesa da parte e eventuais cálculos, violando os princípios da legítima defesa e do contraditório, porquanto não cumpridos os pressupostos essenciais dos art. 202, III, do CTN e art. 2o, §5o, III, da LEF. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDO NO ART. 202 DO CTN. DISPOSIÇÃO GENÉRICA ACERCA DA NATUREZA TRIBUTÁRIA INVIABILIZANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DA EXECUTADA. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL (SÚMULA No 392, STJ). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA À ORIGEM OPORTUNIZANDO-SE AO EXEQUENTE SANAR O VÍCIO VERIFICADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2a Câmara Cível - 0062244-12.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 26.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 DO CTN E 2o DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TAXAS EM EXECUÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM RELAÇÃO A CADA TRIBUTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3a Câmara Cível - 0026763-85.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.08.2021)
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da CDA. Quanto à alegada preclusão lógica do direito do Fisco a substituir o documento que embasa a execução, não merece provimento. Isso porque a nulidade não foi reconhecida em primeiro grau, mas sim em grau recursal. Logo, ao retornar a origem, deve ser permitida a substituição da CDA para suprimir o vício verificado, não cabendo qualquer extinção do feito neste momento processual. Além disso, a nulidade do art. 203 do CTN deve ser interpretada com ressalva, tendo em vista que o defeito mencionado no título não compromete sua essência e não enseja novo processo com base em novo lançamento para apurar o tributo devido, de modo a implicar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo fiscal. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE RECONHECIDA POR ERRO MATERIAL. ART. 202, III, DO CTN. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUTO.SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente sustenta a nulidade da CDA em razão de dois fatores: a) erro na indicação da espécie do tributo (art. 202, III, do CTN); b) falta de intimação para pagamento ao final do processo administrativo. 2. A Corte local reconheceu nulidade em razão de erro na indicação do tributo devido, razão pela qual permitiu a substituição da CDA. Porém, quanto à falta de intimação, ponderou (fl. 83, e-STJ): "Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. E, no tocante ao tema em análise, é certo que, para verificar se houve ou não a notificação da autora para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória. A juntada de andamento do procedimento administrativo e os demais documentos encartados aos autos não são instrumentos hábeis a comprovar que tal regra não foi observada pelo Poder Público".3. O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece:"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. A Súmula 392/STJ trata de substituição da CDA, antes da prolação da sentença de Embargos, quando o título ventilar erro material ou formal, inadmitida a modificação do sujeito passivo. 5. O verbete comentado tem como base legal os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF. Dois aspectos chamam a atenção nos dispositivos legais que sustentam a súmula: (i) o art. 203 do CTN fala em nulidade do título e substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada; (ii) § 8º do art. 2º da LEF prevê que a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para Embargos.6. O voto do Ministro Castro Meira no EREsp 846.064/RS, Primeira Seção, DJ 16/4/2007, esclarece a distinção: "Emenda constitui correção de defeito ou de erro, na inscrição e na certidão, por provocação da parte interessada ou de ofício pelo juiz, sem que se tenha que substituí-los integralmente por outros. A emenda refere-se, portanto, ao saneamento de possíveis irregularidades existentes na certidão. Geralmente, o juiz, que conduz as diligências e atos processuais da ação de execução fiscal, examina a certidão tão logo lhe chegue em conclusão o processo, após os trabalhos de autuação e registro. Pode ser que neste momento verifique defeito ou erro que possa ser sanado. Quando isto ocorre, determina, então, que seja emendada. Já a substituição diz respeito a colocação de uma certidão nova no lugar da anterior, em virtude de defeito ou erro grave que implica na sua nulidade. Assim, ao contrário da emenda, a substituição tem como causa a necessidade de alteração completa da certidão da dívida ativa, inclusive da quantia cobrada. No entanto, o prazo para que a Fazenda Pública proceda à substituição termina no momento em que for proferida a decisão de primeira instância. Este prazo é de preclusão ("A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública", pp. 146/147)".7. Dessume-se dos dispositivos legais citados e do trecho transcrito do voto condutor nos EREsp 846.064/RS a necessidade de distinguir substituição de emenda, e que a Súmula 392/STJ somente se aplica às hipóteses de substituição integral da CDA para correção de erro material ou formal que não implique modificação do sujeito passivo.Não se dirige às situações de emenda, por versarem estas sobre defeitos plenamente sanáveis cujo vício não detém gravidade ou extensão suficiente a ensejar a completa substituição do título executivo, tampouco produz prejuízo substantivo à defesa que determine a extinção do processo para a correção do defeito. 8. A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo. O STJ assevera (grifei): "3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução."(AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003).9. Fixados os contornos de aplicabilidade da Súmula 392/STJ, à luz dos dispositivos legais que a pautaram e dos precedentes do STJ que a confirmam, cumpre verificar sua adequação típica ao caso sub examine. In specie, trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que no Auto de Infração consta débito de ITCMD e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS.10. Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência.11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.725.310/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Sendo assim, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a nulidade da CDA que embasa a presente execução fiscal, determinando-se a baixa dos autos à origem, para que se oportunize a substituição do título com correção do vício apontado, conforme disposto na Súmula n. 392 do STJ. Por fim, incabível a fixação da verba honorária, uma vez que a ação originária não foi extinta e na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não houve arbitramento de honorários advocatícios.
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