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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Lucas Bonett em relação a decisão (mov. 100.1 dos autos de execução de pena 0001253-77.2020.8.16.0009 SEEU) que deferiu pedido de intimação do apenado por edital. O agravante alega em suas razões recursais (mov. 110.1 SEEU) que somente pode ser expedida intimação por edital após esgotadas todas as tentativas de intimação de forma mais eficaz e menos lesiva. Requer o provimento do recurso para afastar a possibilidade de intimação por edital até que se esgotem todas as tentativas de localização do apenado. Em contrarrazões (mov. 116.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 163.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a sua decisão. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para determinar uma derradeira tentativa de localização do apenado no endereço que indicou.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Lucas Bonett em relação a decisão que deferiu pedido de sua intimação por edital. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 100.1 SEEU): “Ao analisar os autos, verifica-se que as diligências determinadas pela decisão de mov. 88 restaram negativas e o mérito dos pedidos da Defensoria Pública de buscas de endereços nos órgãos de praxe e de expedição de edital, bem como o pedido do Ministério Público de suspensão cautelar do regime, interrupção da pena e expedição e mandado de prisão estão pendentes. (mov. 85.1). Decido. Em que pese o Ministério Público tenha requerido a suspensão cautelar do regime, interrupção da pena e expedição de mandado de prisão, entendo razoável a adoção de medida prévia de tentativa de intimação do Reeducando, que passo a analisar a seguir. Sobre a diligência requerida pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria:(citação)Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47 ) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852. Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos”. Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Depreende-se dos autos que não há registro de óbito do sentenciado, tampouco informação de que ele se encontra atualmente preso em outro processo.Assim, pelas informações constantes dos autos, pode-se concluir que o sentenciado atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. Por essa razão, defiro o pedido de intimação por edital. Expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP [1] e atentando-se as determinações específicas para tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.). Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.” O agravante possui uma condenação e a sua pena é de 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão. O ora agravante cumpriu pena no regime semiaberto até 13/12/2020, quando obteve a progressão de regime para o aberto. No entanto, o apenado não foi localizado para iniciar o cumprimento da pena remanescente no regime aberto. Em razão de sua não localização foi proferida a decisão agravada, que determinou sua citação por edital. A d. Defesa pretende a reforma da r. decisão para que se esgotem as tentativas de localização do apenado antes de ser determinada a intimação por edital. E, realmente, há necessidade de maiores diligências. Isso porque a intimação por edital depende do esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar a pessoa a ser intimada. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO - PLEITO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PRECOCE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, RA 4004888-89.2022.8.16.4321, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, DJPR. 13.03.2023) Destaque-se ser possível, e previamente necessária, a consulta a órgãos como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, entre outros, para tentar localizar o paradeiro da pessoa a ser intimada, o que não foi realizado no caso em exame. E empreender novas diligências para tentativa de localização é atribuição eminentemente das partes, e não deve recair sobre a Secretaria do Juízo. Assim, porque no caso não se esgotaram todas as tentativas de localização pessoal do apenado, deve ser acolhida a pretensão recursal para revogar a determinação de intimação por edital. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para revogar a determinação de intimação por edital.
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