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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0000975-70.2010.8.16.0092 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000975-70.2010.8.16.0092 E 0000716-75.2010.8.16.0092 DA CARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUVA APELANTE: SANTA CLARA INDÚSTRIAS DE PAPEL LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SENTENÇA UNA QUE JULGA IMPROCEDENTES AMBAS AS DEMANDAS, CONDENANDO A PARTE AUTORA, AO FINAL, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO DO BRASIL S.A) – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PLEITO PREJUDICADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ALEGADA ILEGITIMIDADE, INEXISTINDO QUALQUER INSURGÊNCIA DAS PARTES EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA EMPRESA AUTORA – NÃO PROVIMENTO – RELAÇÃO JURÍDICA DOCUMENTALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DA JUNTADA DOS E-MAILS E DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – PRECEDENTES DESTE TJPR – ARGUMENTO REJEITADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – JULGAMENTO EM CONJUNTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA E DA AÇÃO CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DAS DEMANDAS, POIS AINDA QUE TENHAM COMO OBJETO OS MESMOS TÍTULOS, POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS, TENDO A APELANTE SUCUMBIDO EM AMBAS AS AÇÕES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DO JUÍZO DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 85, §16, DO NCPC) – ARGUMENTO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SANTA CLARA INDUSTRIAS DE PAPEL LTDA em face da sentença que, em julgamento conjunto da ação cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “...3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito supra expostos: a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extintos os processos nºs 0000716-75.2010.8.16.0092 e 975-70.2010.8.16.0092, sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, face à ilegitimidade passiva ad causam; b) quanto aos demais litigantes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos processos nºs extinguindo os0000716-75.2010.8.16.0092 e 975-70.2010.8.16.0092, feitos com resolução do mérito. Em vista do princípio da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos advogados das partes adversas, que fixo, de forma conjunta para as duas demandas, em 15% (quinze por cento) sobre o somatório do valor atualizado das causas, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, levando em conta o grau de complexidade da causa, o zelo do profissional e o tempo exigido para a realização dos serviços, com base no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos apensos nº0000716-75.2010.8.16.0092. Cumpra-se o CN no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” (mov. 74.1) Os embargos de declaração opostos pela empresa autora nos autos n°. 000975-70.2010.8.16.0092 objetivando sanar o vício em relação aos honorários advocatícios foram rejeitados (mov. 82.1 e mov. 103.1). Inconformada, a autora recorre em ambas as ações alegando, em síntese, que (mov. 113.1 e mov. 62.1): a) não restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, que autorizasse a cobrança e o encaminhamento para protesto dos títulos mencionados na inicial, principalmente porque as notas fiscais encartadas não demonstram de maneira legível a relação; b) os honorários de sucumbência devem ser revistos, considerando a duplicidade de cobrança, já que ambas as demandas possuem os mesmos títulos como fundamento; c) a correção dos honorários advocatícios deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. O réu MERCOPEL COMÉRCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA ofereceu contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 123.1). O BANCO DO BRASIL S.A também ofereceu contrarrazões, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que autuou como mandatária na cobrança dos títulos. No mérito, contrapôs os argumentos, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 124.1). Por fim, o réu TANGIS FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou contrarrazões, realçando o acerto da sentença proferida, requerendo, também, o desprovimento do recurso (mov. 127.1). É, em resumo, o relatório. II – FUNDAMENTOS Preliminar em contrarrazões (BANCO DO BRASIL S.A) Alega o banco recorrido, em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que autuou como mandatário na cobrança dos títulos o objeto da demanda. Pois bem. Apesar dos argumentos aventados, nota-se que o pedido está prejudicado, tendo em vista que já houve decisão do magistrado singular reconhecendo a sua ilegitimidade, não havendo, por parte da autora da demanda, qualquer insurgência. Deixo, portanto, de tratar do argumento. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Mérito Argumenta a apelante que não restou comprovada a relação jurídica existentes entre as partes que autorizasse a cobrança das duplicatas narradas na inicial. Que os honorários de sucumbência devem ser revistos, pois há cobrança dúplice em arbitrá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de ambas as demandas – sustação de protesto e declaratória de inexigibilidade. Por fim, que o termo inicial de correção dos honorários é a partir da sentença. Pois bem. 1.1. Relação jurídica Cinge a controvérsia, neste tópico, na (in)existência de relação jurídica entre a ora apelante e a ré MERCOPEL COMÉRCIO DE APARAS LTDA, que originou a emissão das duplicatas protestadas. Antes de mais nada, impõe-se registrar que a análise da controvérsia será pautada na distribuição do ônus da prova previsto na legislação processual civil, que incumbe ao autor a prova constitutiva do seu direito (art. 373, inc. I), e ao réu, a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II). Dito isso, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, nota-se que nenhuma reforma na sentença deve ser realizada. Com efeito, a apelante nega veementemente a existência de relação jurídica com a empresa ré MERCOPEL COMÉRCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA. No entanto, os documentos juntados comprovam essa relação que originou a emissão dos títulos. As notas fiscais de mov. 63.3/63.5, assim como os e-mails trocados entre as partes (mov. 63.2), demonstram que a apelante adquiriu os produtos comercializados pela apelada, bem como que tais mercadorias foram retiradas, consoante assinatura posta nas notas fiscais. E apesar de questionar as notas, ao argumento de serem ilegíveis, não é o que se percebe ao examinar tais documentos. Além do mais, a autora não impugna os e-mails juntados, que relacionam os títulos narrados na inicial. Frise-se, que a nota fiscal devidamente as inada é documento hábil as comprovar a exigibilidade da duplicata sem aceite, logo, que houve relação jurídica. Nesse sentido, ressalvadas as especificidades de cada caso, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA.APELAÇÃO UM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DAS PROVAS JUNTADAS EM CONTESTAÇÃO.EMISSÃO DO TÍTULO POR FORÇA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTA FISCAL ASSINADA POR UM DOS FUNCIONÁRIOS DO APELANTE ATESTANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DUPLICATA EXIGÍVEL. PROTESTO DEVIDO. APELAÇÃO DOIS CONDENÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.POSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADAS.1. A duplicata é título causal vinculado a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. Desse modo, a sua exigibilidade está condicionada a ocorrência de alguma dessas atividades.2. Havendo prova da existência de pedido de compra de produtos, bem como do recebimento das mercadorias, é de se declarar a validade do protesto efetuado por força do inadimplemento de duplicata.3. A configuração de conduta maliciosa e temerária, viola o dever de lealdade que deve nortear a relação processual, autorizando a imposição de multa por litigância de má-fé.Apelação Cível Um não provida.Apelação Cível Dois provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1219980-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 02.07.2014)- destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Nota fiscal - Ausência de comprovante de entrega das mercadorias - Juntada tardia - Possibilidade - Documentado juntado com a impugnação aos embargos - Falha sanada. 2. Ausência de aceite nas duplicatas - Desnecessidade - Duplicatas devidamente protestadas e acompanhadas do Art. 15, II, da Lei nºcomprovante de entregada da mercadoria - 5.478/68. 3. Vício de emissão da duplicata - Inexistente - Soma dos valores das duplicatas que corresponde ao valor da nota fiscal executada. 4. Nota fiscal assinada por pessoa sem poderes de representação/administração - Desnecessidade - Aplicação da teoria da aparência. 5. Efeito suspensivo ao recurso - Pedido prejudicado. 6. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1522017-0 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 15.02.2017)- destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSPENSÃO DE PROTESTO E RECONVENÇÃO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA - DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO. CABIMENTO. ENTREGA DE . ALEGAÇÃO DE CONLUIOMERCADORIA. NOTA FISCAL ASSINADA ENTRE O FUNCIONÁRIO QUE RECEBEU OS PRODUTOS E A EMPRESA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO AINDA NÃO EFETIVADO - ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la. 2. É válido o protesto de duplicata virtual quando demonstrada a entrega da mercadoria mediante assinatura aposta na nota fiscal correspondente. 3. Consoante o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 4. Inexistindo reforma da sentença, a manutenção do ônus sucumbencial é medida que se impõe. 5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010777-33.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 09.10.2019) – destaquei. Dessa forma, rejeito o argumento. 1.2. Honorários de sucumbência Por fim, apresenta o apelante duas insurgências sobre a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, a primeira, em relação à sua fixação sobre o valor total das demandas, a segunda, em relação ao termo inicial de correção, o qual argumenta ser a partir da sentença. Sobre o tema, prevê o art. 85, , §§2° e 16°, do NCPC, que:caput Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Nota-se que por uma disposição expressa do legislador, o vencido o dever de arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, este último com correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença. Na hipótese, a apelante restou sucumbente em ambas as demandas, que apesar de terem como fundamento os mesmos títulos, possuem pedidos diversos. Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, são desnecessárias maiores considerações, pois como visto no §16°, do art. 85, trata-se de uma norma expressa que independe de menção judicial. Rejeito, assim, os argumentos. 2. Conclusão. Ante o exposto pelo e da, VOTO CONHECIMENTO DESPROVIMENTO apelação interposta por SANTA CLARA INDUSTRIAS DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11°, do NCPC. ACÓRDÃO. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER da apelação nos termos do voto do Desembargador Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Octavio Campos Fischer, sem voto, e dele participaram Desembargador Fernando Antonio Prazeres (relator), Desembargadora Themis De Almeida Furquim e Desembargador João Antônio De Marchi. Curitiba, 05 de junho de 2020 FERNANDO PRAZERES Desembargador
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