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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 385.1), ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 407.1), que, no cumprimento de sentença nº 0001990-86.2016.8.16.0117, deferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) em favor dos antigos procuradores do exequente; indeferiu o pedido de desabilitação dos referidos procuradores, bem como determinou a liquidação da sentença por arbitramento (artigo 509, I, do CPC), intimando as partes para juntada de “eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 20 dias”.Neste momento, os agravantes, em síntese, alegam que: a) preliminarmente, a inépcia da liquidação de sentença, “A r. Julgadora primeva, determinou reserva de valores contratuais em favor dos advogados Agravados do polo passivo dos Autos e entende, que o feito deve ter o seguimento na modalidade de liquidação por arbitramento (CF, art. 5º, XXXVI e CPC, art. 509, I), permanecendo estes vinculados aos mesmos. Não determinou, mesmo com a oposição de embargos, o pagamento dos valores devidos ao Espólio, ora Agravante, ante o êxito da ação de conhecimento, valores estes pagos pelo Banco do Brasil Agravado, retidos pelos procuradores do polo passivo Agravado, desde dezembro/2021, nem extinguiu o processamento. Ocorre Excelências, arguindo-se e provando-se em sede de preliminar, que os valores aqui objeto de liquidação foram judicialmente devidos à título de dano moral em favor do Agravantes, apenas, sem existência de outros importes líquidos/ilíquidos/liquidados/arbitrados devidos ``a estes, conforme consta nos Autos”; b) “não foi posto a apreciação de qualquer r. juízo competente discussões de direito ou de cláusulas ilíquidas, para fins do arbitramento ou da liquidação pretendida. Assim, o seguimento do feito, na espécie da execução diversa apontada, não deve, concessa vênia, proceder, ante a absoluta ausência de arguições legais e r. julgamento/pronunciamento judicial de valores ilíquidos (...) A liquidez do título fixou-se, portanto, apenas e exclusivamente pelo pagamento da indenização majorada e por consequência, declarou-se que tais desideratos de arbitramento/liquidação, sem as imprescindíveis arguições jurídicas para o embasamento de seus pleitos, tornaram os pedidos ineptos e uma inovação recursal, respectivamente, conforme explícito nas r. decisões”; c) “A extinção da execução é medida cabível”; d) No mérito, alega, “O cerne da peculiar situação, resta, conforme documentos nos Autos, na extinção do feito e quitação, pelos Agravados advogados do polo passivo, dos valores remanescentes obtidos pelo êxito da ação e que estão retidos por estes, desde o levantamento por alvará em dezembro/2021 (seq. 277, fls. 771) e ainda devidos favor do Espólio Agravante. Frise-se que os advogados Agravados do polo passivo, pagaram com créditos do Espólio Agravante os valores de custas e despesas de sucumbências recíprocas (seq. 287, fls. 784) e seus honorários contratuais estão garantidos tanto pela c. ordem judicial, quanto pela retenção destes, desde a data provada”; e) “Já o Espólio Agravante como consignado, concorda com o pagamento e quitação mediante a compensação dos honorários contratuais, vez que destes importes restam os créditos apontados na Seq. 254, originados dos danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por esse C. TJ, que ainda não foram pagos nem devolvidos pelos Agravados procuradores do polo passivo, àqueles. Ou seja, pagas as custas e retidos os honorários contratuais de 30% (trinta por cento), restam valores devidos em favor do Espólio Agravante, que foram apresentados na habilitação e manifestações anteriores; f) “O pagamento do Espólio resta devido e extinção do feito é a medida cabível”; g) “E ao não acolher o pedido de pagamento de valores remanescentes ao Espólio Agravante, o r. Juízo monocrático causa o locupletamento das partes Agravadas, o que é vedado no ordenamento pátrio”; h) Conclui “Dessarte, antes as provas de transferências e pagamentos, ausente a coisa julgada para liquidação e arbitramento de cláusulas, a ação de execução é absolutamente carente de requisitos processuais e os Agravados são partes absolutamente ilegítimas ad causam e anda devedores do Espólio Agravante. Consequentemente, com vênia, requer seja reconhecido e determinado por esse E. JT PR, a revogação da r. decisão objurgada, determinando-se quitação ao Espólio Agravante dos valores remanescentes apontados, excluindo-se os Agravados da lide, nos termos do CPC, art. 924, I e II, extinguindo-se, baixando-se e arquivando-se os presentes Autos, sendo esta a exata medida de Justiça que se roga e espera”.Ao final, requerem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. O pedido liminar do recurso foi deferido (mov. 18.1), para o fim de “sobrestar o andamento do feito na origem até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento”.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 26.1).É o relatório.
II. PreliminarAlegação de inépcia da petição inicial de liquidação de sentençaAlegam os recorrentes, preliminarmente, a inépcia da peça inicial do procedimento de liquidação de sentença, pois, ao seu ver, “não foi posto a apreciação de qualquer r. juízo competente discussões de direito ou de cláusulas ilíquidas, para fins do arbitramento ou da liquidação pretendida. Assim, o seguimento do feito, na espécie da execução diversa apontada, não deve, concessa vênia, proceder, ante a absoluta ausência de arguições legais e r. julgamento/pronunciamento judicial de valores ilíquidos”.Contudo, a preliminar não pode ser conhecida neste momento.Isso, porque tal matéria nem sequer foi suscitada perante o juízo de primeiro grau, tampouco enfrentada na decisão agravada. Assim, trata-se de inovação recursal que não pode ser apreciada neste instante, sob pena de supressão de instância.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO CONHECIDO, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTIONAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCERTEZA DO TÍTULO. NÃO OBSERVADA. ANÁLISE DA CLÁUSLA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. VALIDADE. EXCIPIENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ERA INERENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA. INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045174-84.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.02.2019) (Grifo nosso)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA NA ORIGEM QUE AINDA NÃO FOI APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014801-94.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.07.2023) (Grifo nosso)Logo, rejeito a preliminar suscitada.III. No mais o agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Antes de adentrar ao mérito recursal, é relevante trazer um breve histórico processual para melhor compreensão dos fatos.Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença, proposta por Luiza Zanette Rosso em face de Banco do Brasil S/A, em 22/04/2016.Os pedidos iniciais foram julgados procedentes (sentença de mov. 151.1 – 16/07/2018), para o fim de:a) “determinar que o requerido Banco do Brasil S/A arque integralmente com o ônus pela não contratação do seguro, ficando, por consequência, responsável pela liquidação da dívida referente à Cédula Rural Pignoratícia Nº 40/02356-7.”;b) “Ainda, condeno o requerido Banco do Brasil S/A ao pagamento de danos morais em favor da autora, que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal valor será corrigido desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)”.c) “Por fim, condeno o requerido Banco do Brasil S/A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em face do artigo 85, §2º, do CPC vigente e aplicável à espécie”.d) “De outro lado, declaro a ilegitimidade passiva da ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em face da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré Companhia de Seguro Aliança do Brasil S/A, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o número de peças produzidas e a natureza e complexidade da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC”.Na sequência, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 160.1), assim como a parte requerente (mov. 174.1).Os referidos recursos foram julgados pelo acórdão de mov. 42.1 – 17/12/2019, que negou provimento ao recurso da casa bancária e, por sua vez, deu provimento ao recurso da parte autora, para o fim de majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).O banco, então, interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado (mov. 18 – Recurso Especial).A ação de conhecimento transitou em julgado em 05/06/2020.No mov. 194.1 – 03/07/2020 – a parte autora apresentou manifestação requerendo a liquidação da sentença por arbitramento, em relação à parte ilíquida do título executivo judicial e, com relação à parte líquida (dano moral arbitrado), apresentou cálculo no valor total de R$ 29.270,52, já incluídos os honorários advocatícios de sucumbência da parte líquida.Subsequentemente (mov. 195.1 – 06/07/2020), os procuradores da parte exequente fizeram pedido de reserva de honorários advocatícios, na razão de 30% do proveito econômico da demanda. Juntaram o contrato particular de prestação de serviços de advocacia.O juízo a quo determinou a intimação do banco para pagamento da quantia executada (mov. 203.1).O Banco do Brasil S/A se manifestou no mov. 227.1, concordando com o bloqueio dos valores perseguidos pelo exequente.Houve o levantamento do montante referente à parte líquida da sentença em 09/09/2021 (mov. 277.1).Em 01/04/2022 (mov. 333.1), a parte exequente requereu a intimação do Banco do Brasil S/A para pagamento das custas processuais remanescentes, bem como, pleiteou o início do cumprimento de sentença da parte ilíquida, pugnando pela intimação da casa bancária para juntada da documentação necessária ao cálculo (solicitada no mov. 194.1, itens “f” e “g”), bem como, a sua condenação em litigância de má-fé pela ausência de apresentação dos documentos até então.O banco solicitou que a exequente especificasse os documentos necessários (mov. 341.1).A parte credora especificou os documentos requeridos na petição de mov. 348.1 – 14/09/2022, em especial, “toda a operação referente a cédula nº 40/02356 7, como planilhas de evolução da dívida, pagamentos e extrato da conta corrente da Exequente desde 15 de janeiro de 2019”.Após (mov. 351.1 – 04/11/2022), os advogados da parte exequente solicitaram: O deferimento da habilitação dos advogados Anderson Alex Vanoni e Vitor Eduardo Frosi, no polo ativo para cuidar do feito por ter interesse direto na causa;Seja deferida a juntada de procuração de Anderson Alex Vanoni e Vitor Eduardo Frosi;Seja deferido o depósito do saldo da autora nos presentes autos; Seja deferido o pedido de bloqueio do valor depositado pois Anderson Alex Vanoni e Vitor Eduardo Frosi possuem valores a receber da parte Autora por conta da apuração do “quantum debeatur”; Seja expedido ofício ao juízo de inventário para informação do valor aqui depositado, servido este petitório de prestação de contas aos herdeiros, pois há discriminação do valor recebido, dos pagamentos e da fase em que se encontra o feito.Os herdeiros da parte exequente (mov. 354.1), representados por novo procurador, vieram aos autos para pedir pela desabilitação dos procuradores anteriores e pelo prosseguimento do feito.Os antigos procuradores da parte exequente pleitearam, dentre outros, pela manutenção de suas habilitações no feito, bem como, a conexão “do presente feito ao processo de inventário, para que não se promova a partilha dos bens deixados sem o abatimento das dívidas deixadas” e “Seja indeferido a expedição de alvará de mov. 355 e 357, pois a falecida possui dívidas a saldar com os advogados que a esta subscrevem e não há notícia de que exista património a pagar no inventário passível constrição”.Sobreveio a decisão ora agravada 385.1, que deferiu o pedido de reserva de honorários contratuais; indeferiu o pedido de desabilitação dos procuradores e determinou o início da liquidação de sentença por arbitramento em relação à parte ilíquida da sentença.Conforme trecho do decisum:2. Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais, diante do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, da natureza alimentar da verba, dos serviços prestados e do fato de que os herdeiros da parte exequente constituíram novos procuradores nos autos. No caso em tela, o procurador acostou o contrato de honorários advocatícios nos autos, demonstrando que os honorários foram contratados na porcentagem indicada. Assim, cabe a reserva do percentual previsto no contrato juntado, a título de honorários contratuais. 3. Indefiro o pedido de desabilitação dos procuradores anteriores da parte exequente, diante do acima decidido. 4. Considerando o disposto na sentença, que fixou a obrigação da parte executada para que promovesse a liquidação da dívida, na forma do art. 509, inc. I, do CPC, determino que se proceda à liquidação da sentença por arbitramento. Nos termos do art. 510, do CPC, intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados ou, caso não tenham constituído, via carta com AR, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 20 dias. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. Advirto desde já a parte executada que a não apresentação dos documentos necessários à liquidação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por força do disposto no art. 77, inc. IV, §§ 1º e 2º, do CPC, diante do lapso temporal já transcorrido desde o trânsito em julgado da condenação. Findo o prazo, com ou sem a juntada, os autos devem vir conclusos para a análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessáriasOpostos embargos de declaração (mov. 368.1), restaram rejeitados (mov. 407.1).Pois bem. Nesse momento, conforme descrito no relatório, os agravantes impugnam tal decisum, argumentando que não há fundamento para prosseguir a liquidação da sentença. Ao final, pugnaram, ao final, pelo depósito dos valores remanescentes devidos ao Espólio, com a declaração da quitação das obrigações e, posteriormente, a extinção da execução.Parcial razão assiste aos recorrentes.Conforme se extrai do trâmite processual, no mov. 195.1 houve pedido de reserva de honorários contratuais pelos antigos defensores da parte exequente, no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido, tendo os referidos procuradores instruído a petição com cópia do contrato particular de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado, que contém tal disposição na cláusula 2ª. Confira-se:Deste modo, entendeu o magistrado a quo pela manutenção da habilitação dos aludidos procuradores na demanda, bem como, pela reserva de honorários contratuais, considerando ainda a necessidade do procedimento previsto no artigo 509, I, do CPC, ante a existência de parte ilíquida da sentença.Todavia, a decisão merece reforma neste aspecto.Não se descuida do teor dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, que dispõem:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.Entretanto, a cobrança de honorários (contratuais ou sucumbenciais), nos mesmos autos da execução, pelo advogado cujo mandato foi revogado e não mais representa os interesses da parte exequente, somente pode ocorrer em havendo concordância pelos novos procuradores em relação ao referido pedido de reserva de honorários, o que evidentemente não é o caso em tela já que os recorrentes discordam sobre a continuidade da fase de liquidação de sentença e pedem pelo pagamento dos valores devidos ao Espólio (em razão da parte líquida da sentença), bem como defendem a posterior extinção da execução.Desse modo, existindo divergência quanto ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, os antigos procuradores da parte exequente devem discutir tal matéria em ação autônoma e não nestes autos de cumprimento de sentença.Nesse sentido, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021). “Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente”( AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (Aglnt no AREsp 143.681/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 2-5-2017)" (fls. 1.796/1.797, e-STJ - grifou-se). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 13/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, sociedade de advogados, ao fundamento de que, 'diante da divergência entre os valores a serem pagos a título de honorários contratuais, a eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em titulo executivo extrajudicial'. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94 ' (STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2009). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016; AgRg no REsp 1.394.647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.507.304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. VI. Agravo interno improvido" ( AgInt no REsp 1.641.260/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017 - grifou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 568/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. 1. A controvérsia está delimitada ao cabimento de reserva de honorários contratuais pleiteada por ex-advogado nos próprios autos da ação em que atuou. 2. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. 3. De acordo com os precedentes desta Corte, essa espécie de cobrança facilitada da verba honorária nos próprios autos em que o advogado atuou é cabível desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes. 4. No caso dos autos, não obstante o acórdão recorrido tenha expressamente reconhecido a existência "entre a exeqüente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl. 1.844, e-STJ), ainda assim deferiu a reserva de honorários nos autos da execução. Correta, pois, a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, porquanto decidiu em desacordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se mostra perfeitamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1507304 SC 2014/0345213-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2016)Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR ÊXITO APENAS RELATIVO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. PLEITO QUE SE ENTENDA COMO ÊXITO O VALOR DETERMINADO EM POSTERIOR PERÍCIA. NÃO CONCORDÂNCIA DO CLIENTE E DOS ATUAIS PATRONOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034256-45.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO PELA EXEQUENTE DOS PODERES CONFERIDOS AOS SEUS ADVOGADOS NO CURSO DA AÇÃO. PLEITO DOS PROCURADORES DESTITUÍDOS DE RESERVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE SUA INCLUSÃO NO FEITO. IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE. TEMA QUE DEVE SER DIRIMIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO REFORMADA. “...nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, dos poderes outorgados ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência nos autos da execução". (AgInt no AREsp 1925140/PR, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007493-41.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022)Coaduna do mesmo entendimento esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE O ADVOGADO, QUE NÃO MAIS REPRESENTA A PARTE, POSTULAR VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023124-30.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.12.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INCLUSÃO DOS PROCURADORES DESTITUÍDOS NO POLO ATIVO, A FIM DE PLEITEAREM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.CONTRARRAZÕES DOS AGRAVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE PARA PLEITEAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.AGRAVO DA EXEQUENTE. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SUBSTITUIÇÃO DOS PROCURADORES AGRAVADOS, QUE DEIXARAM DE REPRESENTAR JUDICIALMENTE A AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXECUÇÃO NA PRÓPRIA DEMANDA POR PROCURADOR DESTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077036-68.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.07.2022)Portanto, é inconteste que o pedido de reserva de honorários contratuais realizado pelo antigo procurador da parte exequente, o qual é objeto de controvérsia, deve ser deduzido em ação autônoma. Daí porque merece ser reformada a decisão agravada nesse aspecto.Ressalta-se, não se olvida que os antigos procuradores da parte exequente atuaram durante toda a fase de conhecimento, bem como durante o cumprimento de sentença referente à parte líquida do título executivo judicial. No entanto, havendo discussão com relação ao prosseguimento da liquidação de sentença e, consequentemente, no que toca à reserva de honorários advocatícios relativos à parte ilíquida em favor dos antigos procuradores, tal controvérsia deve ser travada em ação autônoma.A parte recorrente pediu a reforma da decisão, a fim de que haja o pagamento ao espólio dos valores remanescentes e, ao final, pela extinção da execução, “os advogados Agravados do polo passivo, pagaram valores de custas e despesas de sucumbências recíprocas (seq. 287, fls. 784) e seus honorários contratuais estão garantidos tanto pela c. ordem judicial, quanto pela retenção destes desde a data provada. Já o Espólio, como consignado, concorda com o pagamento e quitação mediante a compensação dos honorários contratuais, contudo, deste importes restam os créditos apontados na Seq. 254, originados dos danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por esse C. TJ, que ainda não foram pagos pelos procuradores do polo passivo, ao Espólio Agravante. Ou seja pagas as custas e retidos os honorários contratuais de 30% (trinta por cento), restam valores devidos em favor do Espólio Agravante, que foram por estes apresentados na habilitação e manifestações anteriores (...) “O pagamento do Espólio resta devido e extinção do feito é a medida cabível”.Sobre o tema, nota-se que os antigos procuradores já efetuaram o depósito de parte dos valores levantados (mov. 351.3), cujo montante ainda deve ser objeto de discussão entre as partes na origem, na medida em que a decisão agravada não deliberou sobre a exatidão dos valores remanescentes depositados pelos procuradores ora recorridos devidos ao agravante.Dessa forma, em relação ao pedido de quitação e de extinção da execução, neste momento, ele não prospera, na medida em que, conforme visto, há a necessidade de deliberação judicial pelo magistrado de primeiro grau em relação aos valores depositados no mov. 351.3, para somente, então, ser possível apreciar o referido pedido de quitação da obrigação e de extinção da execução.Conclui-se, portanto, que a irresignação recursal merece prosperar parcialmente, para o fim de reformar a decisão agravada no tocante à reserva de honorários contratuais em favor dos procuradores destituídos, bem como determinar que o magistrado a quo, ouvidas as partes, delibere em relação à controvérsia existente quanto aos valores depositados no mov. 351.3 pelos antigos patronos da parte exequente, notadamente quanto ao saldo devido à parte exequente. Posteriormente a isso, caberá ao exequente renovar, perante o primeiro grau, o pedido relativo à declaração de quitação da obrigação e de extinção do feito.Por fim, registre-se que ficou resguardado o direito de os antigos patronos da parte exequente, eventualmente, utilizarem-se de ação autônoma para discussão quanto ao pedido de reserva/cobrança de honorários contratuais em face da parte ilíquida da sentença, já que em relação à parte líquida não houve controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.ConclusãoIV. Por todo o exposto, voto, pois, em conhecer em parte e, na parte conhecida, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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