Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INDICAÇÃO DO CONTRATO EXEQUENDO E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APONTADOS. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. 3. CÉDULA DE CRÉDITO EXEQUENDA. PAGAMENTO ESTIPULADO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ ÍNDICE E PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRATIVO QUE, NO PONTO, ESTÁ DE ACORDO COM O PACTUADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL VERIFICADA. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DESDE LOGO DA EXECUÇÃO, SEM ANTES PERMITIR AO EXEQUENTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, AINDA, DE OPORTUNIZAR O ADITAMENTO DA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO EXEQUENTE. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107776-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.04.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Castro[1] que, em sede de Mandado de Segurança[2], são agravantes CLÁUDIO PEREIRA DE JESUS, JOSEMAR ALMEIDA FONSE e agravado ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido liminar de trancamento do PAD[3].A parte agravante requereu o efeito suspensivo e a prescrição da pretensão punitiva, com o trancamento do processo administrativo disciplinar[4]. A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do recurso[6], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de manter a decisão recorrida[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à prescrição no PAD.DA PRESCRIÇÃO NO PADA parte agravante requereu o trancamento do processo administrativo disciplinar diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Sem razão.A prescrição de processo administrativo disciplinar consiste na perda da pretensão punitiva do ente público em razão da inércia estatal durante certo lapso temporal, fazendo com que a Administração Pública perca o direito de aplicar penalidade ao servidor/emprego.Deste modo, se por um lado, a Administração Pública tem o poder-dever da apuração do fato infrator e consequente punição, por outro lado, deve cumprir em certo prazo, estipulado em lei, sob pena de não poder mais fazê-lo, extinguindo-se a punibilidade do servidor/empregado público.No caso em exame, constata-se dos autos que não houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois não houve a inércia de mais de cinco anos para a Administração Pública (no caso, o Estado). Logo, não é possível trancar o processo administrativo disciplinar.Em fundamentação per relationem, eis o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sobre o assunto (mov. 18.1):Assim, se entre o conhecimento do fato (22/4/2020 – mov. 1.6) e a instauração do primeiro PAD (18/5/2022 – mov. 1.11) ou, ainda, se entre o ato instaurador e a presente data (5/12/2024) não houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conclui-se que os Agravantes não evidenciaram a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.Se o PAD foi deflagrado pela Administração dentro do prazo prescricional quinquenal, contemplada a causa de interrupção pela sua instauração (artigo 301, § 1º, alínea “b”, da LE n.º 6.174/1970), impõe-se garantir o regular processamento dos autos até a respectiva ultimação. (...).A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO. PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A INSTAURAÇÃO DO PAD. REINÍCIO APÓS 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[8]Portanto, ausente a prescrição da pretensão punitiva, não há como se trancar o processo administrativo disciplinar, diante da inexistência de inércia do Estado.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação ao trancamento do PAD, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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