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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento proferida na ação de reparação de danos materiais nº 0044515-86.2025.8.16.0014, pela il. Juíza de Direito Substituta Gabriela Luciano Borri Aranda, que, entre outras questões, indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de produção de prova pericial formulados pelo requerido, ora agravante (mov. 33.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 49.1).Inicialmente, o agravante afirma que houve indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, o que viola o disposto nos arts. 9º, 10 e 99, §2º, todos do CPC.Além disso, sustenta que a negativa do benefício “baseou-se em premissas fáticas equivocadas que não refletem a real capacidade contributiva da parte”.Nesse sentido, alega que “o juízo a quo considerou o salário bruto (aprox. R$ 4.370,00), ignorando que a renda líquida disponível do Agravante é de apenas R$ 3.704,23”, bem como que “a propriedade de um veículo automotor, por si só, não denota solvência ou sinal exterior de riqueza, especialmente no caso em tela”.Outrossim, ressalta que “tem contas a serem pagas, que não poderão ser honradas caso tenha que arcar com os honorários e custas processuais”.Em seguida, defende a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que “a determinação da culpa e a compreensão da dinâmica do acidente exigem conhecimentos especializados (física e engenharia mecânica) que extrapolam o mero exame de documentos ou oitivas testemunhais”.Diz, mais, que “há um risco concreto de inutilidade da prova caso sua produção seja postergada”, já que “o veículo sinistrado se encontra segregado em pátio, exposto à ação do tempo e sem previsão de liberação”.Pugna, então, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para “deferir provisoriamente a gratuidade de justiça e suspender o trâmite da ação na origem, impedindo o julgamento antecipado ou o encerramento da instrução até que o mérito deste recurso seja julgado, resguardando-se a viabilidade técnica da perícia no veículo”.E, ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente e determinar a realização da prova pericial.Subsidiariamente, pede a anulação da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, “determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a juntada de documentação complementar (Art. 99, § 2º, CPC) ou, ainda, que seja deferido o parcelamento das custas (Art. 98, § 6º, CPC)” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do agravo (mov. 8.1 – recurso).Em contrarrazões, o Estado do Paraná aduz que “o recurso não deve ser conhecido quanto ao indeferimento da prova pericial”, porquanto o agravante “não demonstrou a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido”. Defende, também, a ausência de hipossuficiência financeira do agravante, uma vez que “possui renda bruta de aproximadamente R$ 4.370,00”, além de possuir veículo próprio. Requer, assim, o parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – recurso).Por último, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 17.1 – recurso).É o relatório.
II – Inicialmente, conforme já consignado na decisão que apreciou a antecipação da tutela, o recurso não comporta conhecimento quanto à pretensão de produção de prova pericial.Isso porque o Código de Processo Civil restringe o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses taxativamente enumeradas no rol do art. 1.015 do referido diploma legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei).Como se vê, o indeferimento de prova não se insere nas hipóteses do dispositivo transcrito, razão pela qual não admite impugnação por agravo de instrumento.Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.696.369/MT e nº 1.704.520/MT, entendeu que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018); (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Todavia, entendo que a hipótese não se enquadra nas situações que autorizam a flexibilização do referido rol.É que, ainda que a matéria envolva o direito à prova, nada impede que, em caso de eventual interposição de apelação, esta Corte entenda pela imprescindibilidade da prova pericial e determine o retorno do feito para a sua realização.Assim, mesmo que o pronunciamento jurisdicional quanto ao tema não se dê de forma imediata, é certo que não será inútil, a justificar a urgência de sua apreciação por meio de agravo de instrumento.Nesse caminho, registre-se trecho do voto condutor do acórdão proferido no REsp nº 1704520/MT, que bem elucida a questão:“Do estudo da história do direito processual brasileiro e de como a questão é tratada no direito comparado, pode-se afirmar, com segurança, que a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo. (...) Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente” (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – destaquei). Outrossim, leciona Arruda Alvim que, “por força do art. 1.015, inc. I a XI, do CPC/2015, pode-se depreender que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são definidas a partir do conteúdo da decisão interlocutória que se visa a impugnar. Assim, por exemplo, são agraváveis, entre outras, as interlocutórias que versarem sobre as tutelas provisórias, o mérito do processo, a exclusão de litisconsorte, a distribuição do ônus da prova. Por exclusão, todas as decisões que não estejam previstas no elenco citado ou em disposições esparsas são levadas à apelação para serem decididas como antecedentes do mérito. Nos casos de decisões interlocutórias que rejeitam preliminar de ilegitimidade, bem como daquelas que indeferem a prova testemunhal ou excluem um quesito pericial, entre diversas outras questões)” (in: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 20. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. Livro eletrônico. RB-33.7 – destaquei). Nesse sentido, esta 2ª Câmara Cível já decidiu pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisões relativas à produção de prova: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento de prova pericial não está previsto entre as hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), admitiu mitigação apenas quando caracterizada urgência decorrente da inutilidade de apreciação futura em apelação. No caso, inexiste situação de risco ou perigo de perecimento do direito, pois a discussão sobre juros e capitalização diária pode ser arguida em preliminar de apelação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR é firme no sentido de que decisões sobre instrução probatória não se sujeitam a agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido. Tese: O indeferimento de produção de prova não enseja interposição de agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica quando a matéria pode ser arguida em preliminar recursal” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090875-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.09.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRONUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO RESP REPETITIVO Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT QUE, IGUALMENTE, NÃO ENGLOBA O CASO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. QUESTÃO DEBATIDA QUE NÃO TORNA INÚTIL O JULGAMENTO, SE ANALISADA QUANTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0077316-34.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 01.10.2024).Em síntese, não há prejuízo ao recorrente, porque a matéria poderá ser arguida oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (destaquei). Cumpre consignar, ainda, que a alegação de urgência fundada no risco de perecimento dos veículos não se sustenta. O próprio requerido postulou a realização de prova pericial indireta, a partir dos documentos constantes do feito, sob o argumento de impossibilidade de exame direto dos veículos em razão do tempo decorrido desde o acidente (movs. 21.1 e 31.1).Diante desse contexto, não se evidencia situação de urgência apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, assim, não conheço do recurso quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso no tocante à pretensão de concessão da justiça gratuita, com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Pois bem. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso concreto, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.A jurisprudência é firme acerca do caráter relativo dessa presunção.Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ. AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018 – destaquei). Em decisão mais recente, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC”, e, ainda, que “de acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (STJ. REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).No caso, não há nenhum elemento capaz de afastar a veracidade da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente. Pelo contrário, os documentos apresentados demonstram que o agravante, de fato, não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.Ora, dos contracheques trazidos pelo agravante, observa-se que a sua renda líquida é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (mov. 21.4), o que se mostra condizente com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, a despeito dos argumentos do agravado, a propriedade de veículo, por si só, não é capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque, conforme alega o agravante, “trata-se de um automóvel com mais de 10 anos de uso, utilizado estritamente para deslocamento acadêmico/profissional e que, crucialmente, é o próprio bem sinistrado objeto da lide, encontrando-se avariado e desvalorizado” (mov. 1.1. fl. 4 – recurso).Assim, está devidamente demonstrada a carência financeira do recorrente. Logo, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade da justiça pleiteada.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e provimento do recurso para deferir a justiça gratuita em favor do réu, ora agravante.
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