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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ELBER HENRIQUE THIBES e OUTRO contra a r. decisão interlocutória de mov. 56.1 dos autos de Execução Fiscal n. º 0010369-83.2019.8.16.0190, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela parte agravante.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) é ilegítimo para figurar no polo passivo do feito, pois a CDA executada não contempla o seu nome; ii) não é o simples fato de a empresa não ser localizada em seu domicílio fiscal que enseja o redirecionamento da execução fiscal, mas sim o de ter sido dissolvida irregularmente; e, por fim, que (iii) tal demonstração de atuação irregular do sócio gestor para redirecionamento da execução fiscal é ônus do fisco.Requer assim, a reforma da r. decisão agravada para o fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva no feito (mov. 1.1 – TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento interposto.2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade passiva ou não do sócio da empresa executada, pois, segundo a parte agravante, não seria cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada pela mera presunção de dissolução irregular quando da sua não localização no endereço constante de seus assentamentos na junta comercial.No entanto, em que pese a parte agravante sustente que tal presunção é relativa, em momento algum a parte recorrente chegou a demonstrar qualquer indício que colocasse em dúvida essa aventada presunção. Isto é, jamais apresentou qualquer elemento que ao menos sugerisse qued não houve a dissolução irregular da empresa executada.Isso porque tendo sido constatado por Oficial de Justiça que a empresa executada não estava mais localizada no endereço cadastrado na junta comercial (mov. 22.1 dos autos originários), esse ônus probatório passou a ser seu.Por isso é que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a constatação pelo oficial de justiça de que a empresa devedora não mais funciona no endereço cadastrado na junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução:Súmula n. º 435 do STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Com isso, há indícios suficientes nos autos que levam à conclusão de dissolução irregular da empresa, tais como a comprovação por meio de certidão do Oficial de Justiça de que a empresa não existe no endereço constante do Contrato Social da empresa executada e, ainda mais, que se encontra com situação cadastral baixada no CNPJ, não estando mais em atividade.Resta mais que verossímil, portanto, que houve a dissolução irregular da empresa executada, sendo plenamente justificado o redirecionamento da execução fiscal.Em casos semelhantes, assim entendeu este Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS ORA AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA PRESUMIDA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO LEGÍTIMO. SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026871-46.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2023) – grifos nossos.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. TENTATIVA DE CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO FUNCIONA NO DOMICÍLIO FISCAL INDICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013481-09.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.10.2023) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, POR DUAS VEZES, NÃO ENCONTROU A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014711-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.09.2023) – grifos nossos.Logo, considerando que a parte agravante não foi capaz de demonstrar qualquer indício mínimo de inexistência de dissolução irregular e que tal encerramento irregular configura infração que autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa (Tema Repetitivo n. º 630 do STJ, REsp n. º 1.371.128/RS), resta patente a hipótese que autoriza o redirecionamento da execução.3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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