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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027319-24.2020.8.16.0000 Recurso: 0027319-24.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cartão de Crédito Agravante(s): Susete Rosane Rikowski Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE A PETIÇÃO INICIAL, INDEFERINDO PEDIDO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC – QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA E QUE DEVERÃO SER APRECIADAS APÓS CONTRADITÓRIO - EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0027319-24.2020.8.16.0000, da 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Susete Rosane Ricowski e, como Agravado, Banco Bradesco S/A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Susete Rosane Rocowski, em face da decisão de mov. 12.1 que, nos autos da ,“ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e revisão de contrato de cartão de crédito” deixou de receber a petição inicial no que toca à pretensão revisional, em razão da ausência de juntada do contrato discutido, bem como negou a tutela provisória quanto à pretensão declaratória respeitante aos supostos lançamentos indevidos. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, porquanto não houve a apreciação de seus pedidos de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Defende que, “se somente em sentença manifestar-se o d. Juízo em relação ao pleito formulado, corre a agravante sério risco de não conseguir exercitar seu direito ao contraditório e à ampla defesa em caso de negativa pela aplicação do .regime consumerista ao caso e inversão do ônus probatório” Acrescenta que “é de conhecimento notório entre os operadores do direito que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, portanto, deve ficar claro às partes quais provas pretendem produzir, sob pena de cerceamento .do direito de defesa” Assim, conclui que, “buscando evitar a reabertura da fase de instrução posteriormente à prolação da sentença, bem como a prestação jurisdicional deficiente, com em completo prejuízo do direito das partes à obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável nos termos do art. 4.º do CPC, requer-se seja o presente recurso acolhido e provido, a fim de determinar que o d. Juízo de piso delibere quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus de prova no momento processual .oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença” Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Deferido o processamento do recurso com a concessão do pretendido efeito suspensivo, a parte agravada deixou de oferecer resposta, voltando os autos conclusos. 2. O recurso não comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Busca a parte agravante a reforma da decisão que, na vigência do novo Código de Processo Civil, deixou de receber a petição inicial no que toca à pretensão revisional, em razão da ausência de juntada do contrato discutido, bem como negou a tutela provisória quanto à pretensão declaratória respeitante aos supostos lançamentos indevidos. Ao deliberar sobre a petição inicial, o juízo não se manifestou sobre os pedidos de inversão do ônus da prova ea quo incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que motivou a interposição do presente recurso. O Agravante alega, em síntese que a decisão é nula, na medida em que “a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, portanto, deve ficar claro às partes quais provas pretendem produzir, sob pena de cerceamento do direito de defesa”. Contudo, é possível concluir que tal pronunciamento não enseja a interposição de agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do NCPC. Com efeito, dispõe o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ao comentarem o referido dispositivo legal (In: Curso de Direito Processual Civil. 3º vol. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, p. 205, 208-209.): “O Código de Processo Civil de 2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação. As hipóteses de agravo são previstas no art. 1.015, CPC; nele há um rol de decisões agraváveis que podem ser atacadas por agravo de instrumento. Esse regime, porém, restringe-se à fase de conhecimento, não se aplicando às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, nem ao processo de execução de título extrajudicial. (…) Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis sujeitam-se à preclusão, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão. … O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.” Como visto, o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas se encaixa na situação desses autos. De fato, as alegações respeitantes à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova não foram objeto da decisão recorrida, isto é, o juiz não decidiu nem pelo seu deferimento nem indeferimento, de modo que não houve redistribuição do ônus da prova. Ainda que a parte tenha oposto embargos de declaração, suscitando a suposta omissão na decisão, é certo que ainda assim não houve pronunciamento do juiz a respeito dos mencionados tópicos, até porque são questões a serema quo apreciadas após o contraditório e não quando da deliberação da petição inicial. Por conseguinte, como a insurgência posta e a decisão agravada não se encaixam nas hipóteses suscetíveis de agravo de instrumento, este recurso é manifestamente inadmissível e não merece ser conhecido. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15. Curitiba, 14 de julho de 2020. Elizabeth M. F. Rocha Juíza Substituta em 2º Grau
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