Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito formulado pelo Representante do Ministério Público (mov. 44.1 e 50.1), com espeque no art. 581, inc. I, do Código de Processo Penal, contra a decisão que, nos autos n. º 0001849-36.2021.8.16.0006 (mov. 38.1) rejeitou a denúncia, oferecida em face de Luis Henrique Martins e Ronaldo Cesar Neves Barbosa, ao não vislumbrar o nexo causal entre as condutas praticadas e o resultado e, assim, entendendo não se tratar de crime doloso contra a vida declinou a competência ao Juizado Especial Criminal.Narrou a denúncia (mov. 25.1):“No dia 26 de setembro de 2021, por volta das 04h30, no interior da Rodoferroviária de Curitiba, localizada na Avenida Presidente Afonso Camargo, nº 01, Bairro Centro, em Curitiba/PR, os denunciados Ronaldo César Neves Barbosa e Luis Henrique Martins, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo as condutas delituosas do outro, assumiram o risco de produzirem o resultado morte da vítima ADENIS DE JESUS, ao, deliberadamente, a agredirem fisicamente, com extrema violência, sendo ela um morador de rua, com visível fragilidade física. Em razão das agressões, a vítima morreu, conforme descrito no laudo de necropsia de mov. 13.1.O denunciado Ronaldo Cesar Neves Barbosa imobilizou a vítima aplicando-lhe um golpe popularmente conhecido como mata-leão, enquanto o denunciado Luis Henrique Martins desferiu socos na vítima e, ao terem percebido que a vítima estava desacordada, deliberadamente a abandonaram no chão enquanto esta agonizava em decorrência das agressões praticadas pelos denunciados, tendo eles, pois, cientes da ilicitude de suas condutas e um aderindo à vontade do outro, deliberadamente assumido o risco de produzirem o resultado morte da vítima, da forma como efetivamente se deu.”Assim fora imputado aos réus a prática de delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.Todavia, a decisão recorrida rejeitou a denúncia (mov. 38.1), sob o fundamento de que não fora “visualizado nexo causal e, assim, ausente crime doloso contra a vida”, declinando a competência do feito ao Juizado Especial Criminal.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (mov. 44.1), apontando, em síntese, em suas razões (mov. 50.1), que a conduta dos acusados se subsumiria à hipótese de homicídio com dolo eventual, pois estes deliberadamente teriam assumido o risco de produzirem o resultado morte da vítima e assim, presentes os pressupostos, a denúncia deve ser recebida.O recorrido Ronaldo Cesar Neves Barbosa, em contrarrazões (mov. 57.1), pugnou pelo desprovimento da insurgência, sustentando que o laudo haveria indicado que uma doença preexistente foi a causa da morte da vítima, que era ignorada pelos réus.Igualmente, o recorrido Luis Henrique Martins apresentou contrarrazões (mov. 62.1), pleiteando o não provimento do recurso, uma vez que “as lesões supostamente efetuadas pelos acusados, em nenhum momento influenciaram o resultado morte”.Em sede de retratação, o decisum foi mantido (mov. 64.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Entretanto, no mérito, em que pese os argumentos recursais, a insurgência não comporta provimento.Como já narrado, a decisão recorrida rejeitou a denúncia, ao não visualizar nexo causal e, assim, a ausência de crime doloso contra a vida, nestes termos (mov. 38.1):“[...]. No inquérito que embasa a denúncia, há prova da materialidade, como se vê no boletim de ocorrência (mov. 1.1), registro de ocorrência no terminal rodoviário (mov. 1.7), relatório de imagens de mov. 1.9, laudo de necropsia (mov. 13.1) e imagens de mov. 21.3, 21.4, 22.3 a 22.5.Em interrogatório de mov. 17.2, Ronaldo César Neves Barbosa declarou [...]As imagens de câmeras de segurança (mov. 21.3, 21.4, 22.3 a 22.5) demonstram que o denunciado Ronaldo Cesar Neves Barbosa agarra a vítima pelas costas com um golpe “mata-leão” e o traz para próximo da escada da rodoferroviária. Ao chegar naquele local, o denunciado Luis Henrique Martins dá alguns socos na região do abdômen da vítima.O laudo de necropsia conclui que a morte de Adenis de Jesus foi produzida por “miocardiopatia dilatada na cardiopatia congestiva (esteatose hepática) ”.Em laudo complementar (mov. 24.1), perguntado se as agressões sofridas pela vítima contribuíram efetivamente para o óbito, o perito esclareceu que “não, apesar de situações estressantes poderem desencadear arritimias cardíacas e até mortes súbitas em pacientes que tem antecedentes mórbidos pregressos (miocardiopatia dilatada na cardiopatia congestiva) outras condições dependentes do paciente também podem contribuir para tal evento como uso abusivo de álcool e drogas, associação de vários fatores bem como intoxicação alcoolica aguda. Outras condições mórbidas como infecção viral aguda, álcool, stress, exercícios físicos podem contribuir para o agravamento, bem como covid. Mas a lesão cardíaca (miocardiopatia dilatada na cardiopatia congestiva) foi o fator preponderante no óbito da vítima”Questionado se a vítima poderia ter ido a óbito subitamente na data dos fatos, em razão exclusivamente de seu estado de saúde, o perito respondeu: “sim, devido aos seus antecedentes mórbidos pregressos cardíacos (miocardiopatiadilatada na cardiopatia congestiva), bem como com a associação de outros fatores como a intoxicação alcoólica aguda, covid, infecções virais agudas, stress, arritmias cardíacas associadas e também doença cardíaca prévia a ocorrência Consigne-se, ainda, que o laudo toxicológico detectou a concentração de 27,2 dg/L (vinte e sete decigramas e dois décimos de decigrama por litro de sangue analisado da vítima).A partir desses elementos, embora tenham se verificado, neste momento, condutas dolosas (agressão física) e o resultado morte, não se visualizou nexo causal, o que exclui o fato típico.Resta, apenas, quanto aos ora denunciados, a possível prática de outro crime - possivelmente, lesão corporal leve -, que não o de homicídio doloso.3. ConclusãoAnte o exposto, rejeita-se a denúncia, porque não visualizado nexo causal e, assim, ausente crime doloso contra a vida.Na medida em que persiste a prática de possível crime de lesão corporal leve, declina-se a competência para Juizado Especial Criminal deste Foro Central. ”No presente caso, analisando a robusta decisão vergastada à luz dos elementos probatórios carreados em sede investigativa, não há como acolher o pleito de reforma, pois, evidente, já neste momento processual, a ausência de nexo de causalidade entre as condutas praticadas pelos denunciados e o crime doloso contra a vida imputado.Bem restou consignado que as imagens das câmeras de segurança juntadas (mov. 21.3, 21.4, 22.3 a 22.5) demonstram que o recorrido Ronaldo, após abordar a vítima próximo à saída da rodoferroviária, conteve o ofendido com uma “gravata” (nas suas palavras). Já o denunciado Luis desferiu socos na região do abdômen da vítima, momento em que Ronaldo a solta, deixando-a no chão.Das mesmas imagens, verifica-se que menos de um minuto sem a vítima se levantar, Ronaldo foi até a mesma e a sacudiu e, após alguns segundos fazendo contato por rádio, começou com movimentos sugestivos de massagem cardíaca, congruente, também, com seu interrogatório na fase inquisitorial.O ponto central para o afastamento do crime doloso contra a vida, todavia, provém dos laudos juntados ao feito.O Laudo do Exame de Necropsia, n.º 93.016/2021 (mov. 13.1) concluiu que a morte de ADENIS DE JESUS foi produzida por MIOCARDIOPATIA DILATADA NA CARDIOPATIA CONGESTIVA (ESTEATOSE HEPATICA), bem como constatou que o osso hiode estava intacto e preservado, sem sinais de fratura.Em que pese aquele laudo tenha consignado que a Miocardiopatia Adrenergica Aguda possa ser induzida por estresse, com relação aos quesitos formulados pelo Ofício n.º 223/2023, Informação n.º 43.198/2023, o perito assim respondeu:“1° AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VITIMA CONTRIBUIRAM EFETIVAMENTE PARA O OBITO ??RESPOSTA.: NÃO, APESAR DE SITUAÇÕES ESTRESSANTES PODEREM DESENCADEAR ARRITMIAS CARDIACAS E ATÉ MORTES SUBITAS EM PACIENTES QUE TEM ANTECEDENTES MORBIDOS PREGRESSOS (MIOCARDIOPATIA DILATADA NA CARDIOPATIA CONGESTIVA) OUTRAS CONDIÇÕES DEPENDENTES DO PACIENTE TAMBÉM PODEM CONTRIBUIR PARA TAL EVENTO COMO USO ABUSIVO DE ALCOOL E DROGAS DE ABUSO, ASSOCIAÇÃO DE VARIOS FATORES BEM COMO INTOXICAÇÃO ALCOOLICA AGUDA. OUTRAS CONDIÇÕES MORBIDAS COMO INFECÇÃO VIRAL AGUDA, ALCOOL, STRESS, EXERCICIOS FISICOS PODEM CONTRIBUIR PARA O AGRAVAMENTO., BEM COMO COVID. MAS A LESÃO CARDIACA (MIOCARDIOPATIA DILATADA NA CARDIOPATIA CONGESTIVA) FOI O FATOR PREPONDERANTE NO OBITO DA VITIMA.2° SEM AS AGRESSÕES SOFRIDAS, A VITIMA PODERIA TER IDO A ÓBITO SUBITAMENTE NA DATA DOS FATOS EM RAZÃO EXCLUSIVAMENTE DE SEU ESTADO DE SAÚDE ??RESPOSTA.: SIM, DEVIDO AOS SEUS ANTECEDENTES MORBIDOS PREGRESSOS CARDIACOS (MIOCARDIOPATIA DILATADA NA CARDIOPATIA CONGESTIVA), BEM COMO COM A ASSOCIAÇÃO DE OUTROS FATORES COMO INTOXICAÇÃO ALCOOLICA AGUDA, COVID, INFECÇÕES VIRAIS AGUDAS, STRESS, ARRITMIAS CARDIACAS ASSOCIADAS E TAMBÉM A DOENÇA CARDIACA PREVIA A OCORRENCIA. ” (Grifei)Ademais, como bem apontou o magistrado a quo, o laudo toxicológico detectou a concentração de 27,2 dg/L (vinte e sete decigramas e dois décimos de decigrama por litro de sangue analisado da vítima).Estabelece o art. 13 do Código Penal:Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.§ 1.º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.Por certo que, neste momento processual, não se mostra necessária a existência plena do nexo causal para ligar a conduta do agente ao resultado material que lhe é imputado. Entretanto, é preciso haver indícios deste para revelar a justa causa (em seu sentido amplo) a justificar a persecução penal, inexistentes no caderno processual em exame.Assim, os elementos carreados até o presente momento não evidenciam uma plausibilidade do direito de punir pelo delito imputado na exordial acusatória, de forma que deve ser mantida a decisão recorrida e, portanto, o declínio de competência determinado.Diante do exposto, de rigor, portanto, o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia ofertada, nos termos da fundamentação supra.
|