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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual deferiu o pedido de desbloqueio dos valores, ao fundamento de que a documentação juntada comprova que o valor foi bloqueado em conta para recebimento de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) nulidade da decisão, ao argumento de que o juízo de origem ao decidir pela impenhorabilidade dos valores localizados e não oportunizado prazo para manifestação, deixou de observar o princípio do contraditório e da vedação de decisão surpresa; b) a manutenção da penhora de 30% dos valores constritos; c) que os precedentes jurisprudenciais recentes dos tribunais pátrios e do próprio Superior Tribunal de Justiça têm admitido a penhora de percentual dos valores constritos, mesmo quando são advindos de salário, desde que reste evidente que a subsistência do devedor não será comprometida; d) que no caso, não há nos autos qualquer gasto comprovado ou indício concreto de que a penhora de parte dos valores constritos na conta da parte agravada prejudicaria a sua subsistência, mesmo sendo montante inferior a 40 salários-mínimos, ônus este que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, inciso II e 854, §3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; e) que o valor percebido pela parte agravada é mais do que suficiente para sua sobrevivência, sendo admissível que parcela de tais rendimentos seja revertida para o pagamento das suas dívidas. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que os valores bloqueados são passíveis de liberação a qualquer momento. Pleiteia também a concessão de efeito ativo, a fim de que seja deferido liminarmente a penhora de 30% dos vencimentos da parte agravada. Foi determinado o processamento do recurso.Os agravados não apresentaram resposta.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nulidade da decisão – inocorrênciaAlega o agravante a nulidade da decisão, por se tratar de decisão surpresa, ao argumento de que o juízo de origem ao decidir pela impenhorabilidade dos valores localizados não oportunizou prazo para manifestação.Sem razão.No caso, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, bem como em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois a prolação da decisão não importou em prejuízo à defesa do agravante, já que teve a oportunidade de interpor o presente recurso questionando a matéria.
Daí que, pela ausência de prejuízo ao agravante, uma vez que o recurso trata exatamente da questão, justifica-se o seu imediato julgamento, sem o reconhecimento da nulidade arguida. Nesse sentido: “Cobrança. Sentença que reconhece a prescrição em razão de a citação não ter sido realizada nos prazos estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219, do CPC/1973, vigente quando ajuizada a demanda, correspondente ao art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Violação do princípio da não surpresa. Art. 10 do CPC. Inocorrência. Nulidade da sentença não verificada. Inércia do autor em promover diligências para citação da parte ré. Feito que ficou paralisado de forma injustificada por mais de um ano. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Prescrição do direito material não interrompida. Extinção mantida. 1. “Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius” (RMS 54.566/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).2. A prescrição não fica interrompida na data do ajuizamento da ação quando a citação não se concretiza no prazo legal por desídia do exequente (artigo 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, equivalente ao art. 240, §§1º e 2º, do CPC/2015). Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001167-18.2013.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2021).Portando, deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão agravada. PenhoraPretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a penhora de 30% dos valores constritos, ao argumento de que os precedentes jurisprudenciais recentes dos tribunais pátrios e do próprio Superior Tribunal de Justiça têm admitido a penhora de percentual dos valores constritos, mesmo quando são advindos de salário, desde que reste evidente que a subsistência do devedor não será comprometida. Alega que no caso, não há nos autos qualquer gasto comprovado ou indício concreto de que a penhora de parte dos valores constritos na conta da parte agravada prejudicaria a sua subsistência, mesmo sendo montante inferior a 40 salários-mínimos, ônus este que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, inciso II e 854, §3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defende que o valor percebido pela parte agravada é mais do que suficiente para sua sobrevivência, sendo admissível que parcela de tais rendimentos seja revertida para o pagamento das suas dívidas.Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC/2015 considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Na hipótese dos autos, a pretensão recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e na possibilidade de manutenção da penhora de 30% sobre os valores bloqueados via Sisbajud. Ocorre que analisando as provas acostadas no mov. 257.2 e 257.3, verifica-se que os valores bloqueados em nome do Sr. Valtoilto Fagá e da Sra. Maria Margarida Macias Montoro Fagá no importe de R$ 12.950,85 e R$ 13.834,76 respectivamente, são inferiores a 40 salários mínimos e estão depositados em conta poupança em que os agravados recebem os benefícios de aposentadoria. Confira-se:
Como se sabe, o critério para se reconhecer a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é objetivo, pois basta que o montante depositado seja inferior a 40 salários mínimos, independentemente da sua natureza e/ou origem. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1. O acórdão recorrido consignou: "A questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. [...]. Ademais, no tocante ao ônus da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salário mínimos. Com base nisso, em se tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem os teria bloqueado. (...) Em sintonia com o julgado acima, este Tribunal editou a súmula nº 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos, mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB, RDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com fulcro no artigo 932, inc. IV, letra "a" do CPC. Intimem-se.[...](AgInt no AREsp n. 2.169.999/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser impenhorável o montante inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositados em conta corrente, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 83, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta- corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má- fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400 /RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162 /RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975989 SP 2021/0383498-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." ( AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14 /10/2021). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2112974 PR 2022/0117133-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).Assim, considerando que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e não tendo o agravante comprovado nos autos abuso, má-fé ou fraude dos executados, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Note-se que a origem do dinheiro e o local do depósito são irrelevantes para caracterizar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme já exposto ao longo desta fundamentação. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELO COEXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. BLOQUEIO DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE DEPOSITADA A IMPORTÂNCIA BLOQUEADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU DE FRAUDE POR PARTE DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012612-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO VIA BACENJUD, NA MEDIDA EM QUE REPUTOU PENHORÁVEL O VALOR BLOQUEADO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EX VI ART. 833, X, DO CPC. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS APLICÁVEL ÀS CONTAS CORRENTES, CONTAS SALÁRIO E ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009389-85.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC – POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS SOBRE EVENTUAL VALOR EXCEDENTE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050629-25.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2022)Logo, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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