SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107829-19.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. BLOQUEIO DE VALORES oriundos de CONTA POUPANÇA. quantia INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 833, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não há que se falar em nulidade por ofensa princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois embora o magistrado não tenha oportunizado prazo para a manifestação, tal fato não importou em prejuízo à defesa da parte, quando da interposição do presente recurso. 2.“A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)Agravo de Instrumento não provido.