Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, constata-se que Micron Generos Alimentícios Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática proferida por este Relator (seq. 8.1/AI), na qual a pretensão liminarmente deduzida fora indeferida. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que os requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estão preenchidos, motivo pelo qual a pretensão liminarmente deduzida deve ser deferida.A Agravante discorreu que o indeferimento do pedido liminar implicará em prejuízos de difícil reparação, haja vista a possibilidade do maquinário locado não ser localizado em um momento posterior. Ademais, a Agravante asseverou que restou demonstrada a celebração do contrato de locação de máquinas com a Agravada, assim como a sua inadimplência. Em vista disso, a Agravante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, para o fim de que seja determinada a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor. A Agravada ofereceu manifestação (seq. 19.1), oportunidade em que sustentou que não possui qualquer gerência sobre os negócios da pessoa jurídica Team Comércio de Peças e Serviços Ltda. Em síntese, é o relatório
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 FUNDAMENTOS2.2.1 PRETENSÃO LIMINAR Em que pese as razões recursais, verificou-se que, no vertente caso legal (concreto), não estavam presentes os pressupostos legais que autorizariam e justificariam o deferimento da pretensão liminarmente deduzida no recurso de agravo de instrumento.A decisão judicial, aqui, vergastada, foi pautada na legislação processual de regência e no entendimento jurisprudencial corrente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verificará a seguir. O caput do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Todavia, não se verificou, in casu, o risco de dano gravo de difícil ou impossível reparação, a fim de autorizar e justificar a concessão da pretensão liminarmente requerida, conforme salientou este Relator (seq. 8.1/AI), in verbis: Em sede de cognição sumária vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos , verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a manutenção da decisão judicial, ora, vergastada, poderá lhe trazer prejuízo financeiro, decorrente da possibilidade de perda do seu equipamento, qual seja, a máquina de café expresso locada em favor da Agravada. Todavia, verifica-se que a alegação vertida é exclusivamente patrimonial e não se reveste da alegada irreversibilidade.Ademais, observa-se que a referida decisão foi pautada no entendimento jurisprudencial dessa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual tem reiteradamente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo financeiro; senão, veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com o art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Todavia, verifica-se que os elementos de convicção, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações dos Agravantes, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.3. A colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça já estabeleceu que não é possível antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, sob o fundamento de mero prejuízo financeiro.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0006499-76.2023.8.16.0000 São Miguel do Iguaçu Rel.: Desa. Subs. Dilmari Helena Kessler Unân. j. 30.10.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E DESPEJO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E DEFESA DE PURO PREJUÍZO FINANCEIRO QUE, TAMBÉM, IMPEDEM A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou no vertente caso legal.2. Outrossim, tem-se que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que é inviável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na hipótese de que a antecipação concedida venha a ser irreversível ou, ainda, que tenha como único fundamento o mero prejuízo financeiro.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0051142-56.2022.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Subs. Márcio José Tokars Unân. j. 30.01.2023)A propósito, as teses que supostamente poderiam fundamentar o deferimento da pretensão liminar então deduzida, na verdade, são pertinentes ao próprio mérito do recurso de agravo de instrumento, pelo que, entende-se necessário oportunizar, ainda, o contraditório, e mesmo o oportuno pronunciamento acerca da questão aqui vertida pelo Órgão Colegiado.Neste sentido, conclui-se que não há, até então, elementos de convicção e mesmo de cognição que sejam aptos a determinar a modificação da decisão judicial, aqui, vergastada, a qual indeferiu a pretensão recursal, em sede liminar. Por isso mesmo, entende-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui pretendida, em sede procedimental pertinente ao agravo interno, o qual, portanto, não deve ser provido. 3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer, e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Alves Henriques Filho.Curitiba (PR), 24 de abril de 2024 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
|