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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso PR/SP e Ralph Pereira Macorim, contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, em que o juízo de origem indeferiu busca de bens via DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), nos seguintes termos (mov. 579.1): 1. Indefiro o pedido do mov. 577, de diligências junto aos sistemas DIMOB - Informações sobre Atividade Imobiliária e IRIB - Instituto de Registros Imobiliários do Brasil, vez que este juízo não possui cadastrado junto aos mesmos, competindo à parte interessada diligenciar diretamente junto aos competentes registros imobiliários para obtenção das informações pretendidas. Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 583.1), pleiteando a reforma da decisão para que seja deferida a consulta de informações em nome dos devedores junto à DIMOB.Os executados apresentaram contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
II. Os exequentes requerem a reforma da decisão que negou a busca de bens dos executados junto à Receita Federal por meio da DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).A DIMOB, conforme a Instrução Normativa nº 1.115/2010 da Receita Federal do Brasil, é uma declaração anual que deve ser apresentada por construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras com informações sobre a construção, alienação e aluguel de imóveis[1].Apesar de não haver informações de que os executados atuam no ramo de atividade imobiliária, não se pode afastar a possibilidade de existir, nesse sistema, eventual referência a transações envolvendo o nome dos executados, o que justificaria o interesse dos exequentes.Em que pese a consulta à DIMOB não implique em sistema eletrônico integrado como o Sisbajud ou o Infojud, é possível ao juízo de origem expedir ofício à Receita Federal para que seja feita a busca de informações no referido banco de dados.Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, CPC). Logo, visando a efetividade da prestação jurisdicional, é possível o uso dos chamados meios atípicos de execução, incluindo-se aí medidas como a requerida pelos exequentes, mormente por não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua utilização.Em que pese seja incumbência da própria parte exequente diligenciar com o objetivo de localizar bens dos devedores, não se pode perder de vista que a consulta a determinados sistemas só lhe é possibilitada através de autorização judicial. Tal situação justifica a intervenção do Judiciário para auxiliar o credor na satisfação de seu débito.Embora não seja possível se aquilatar se essa diligência retornará resultado útil aos credores, é possível que sejam detectados bens imóveis passíveis de penhora, ainda que não tenham sido formalmente declarados no Imposto de Renda, pois a DIMOB abrange qualquer transação imobiliária.Vale ressaltar que já foram frustradas as tentativas de localização de bens pelas vias ordinárias, como Sisbajud (movs. 183 e 441), Renajud (mov. 263) e Infojud (mov. 302).Seguindo o posicionamento já pacificado no STJ, o Tribunal do Paraná adota o entendimento de que, uma vez exauridas as vias ordinárias/típicas de busca de bens do devedor, justifica-se a pesquisa mais aprofundada por outros mecanismos sugeridos pela parte exequente, como é o caso da DIMOB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REQUERIMENTO POR PARTE DO EXEQUENTE PARA BUSCA NOS SISTEMAS SNIPER, SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, DIMOB, SIGEF, CRC-JUD E NOTAPARANÁ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS HABITUAIS PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA SÚMULA 560 DO STJ E DE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVIABILIDAE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEPAR. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DIRETA PELO FISCO PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O mesmo não se verifica sobre os demais sistemas, os quais precisam de autorização judicial para consulta e, tendo sido esgotadas as vias ordinárias de busca pelo juízo de origem, é plenamente justificável uma pesquisa mais aprofundada nos outros mecanismos disponíveis e requeridos (SNIPER, SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, DIMOB, SIGEF, CRC-JUD E NOTAPARANÁ) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031694-63.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Cesar Zeni - J. 31.07.2023, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE BUSCA PATRIMONIAL DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE ALEGANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA. [...] CONSULTA DE ATIVOS EM FONTES RESTRITAS. INFOJUD, CAGED E CNSEG. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DEMAIS SISTEMAS. CENSEC, DIMOB, CRC-JUD, DECRED, INFOSEG, BACEN-CCS e CNIB. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS UTILIZADOS E OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Em relação ao CENSEC, ao DIMOB, ao CRC-JUD, ao DECRED, ao INFOSEG, ao BACENCCS e à CNIB é entendimento assente nesta corte que é possível o deferimento de consulta, desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292-53.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 12.12.2022, grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM 2005. INÉRCIA DO DEVEDOR. PENHORA INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DE TODA A DÍVIDA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO EXECUTADO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, BACENJUD E RENAJUD FRUSTRADAS [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU TAMBÉM O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FÍSICO À RECEITA FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB) DO RÉU, AO ARGUMENTO DE QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA RECOMENDAÇÃO Nº 51/2015, SUGERE QUE TODOS OS MAGISTRADOS UTILIZEM EXCLUSIVAMENTE O SISTEMA ELETRÔNICO PARA TRANSMISSÃO DE ORDENS JUDICIAIS – DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA, PORQUE EXAURIDOS TODOS OS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR – INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER PROVIDENCIADAS PRIMEIRAMENTE VIA INFOJUD E, CASO INSUFICIENTES AO FIM PRETENDIDO (LOCALIZAÇÃO DE BENS LIVRES, DESEMBARAÇADOS E EM VALOR SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO TOTAL DO CRÉDITO), COMPLEMENTADAS POR MEIO DE OFÍCIO FÍSICO NOS TERMOS SOLICITADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Como se pode ver, o Credor exauriu todos os meios menos gravosos para identificação de bens e dados do devedor, mostrando-se possível, porque justificada a excepcionalidade da medida e preenchidos os requisitos considerados essenciais pelos Tribunais, o deferimento do pedido de informações junto à Receita Federal. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037691-95.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2021, grifou-se) Logo, tendo em vista que os credores já exauriram todos os meios típicos e menos gravosos para identificação de bens em nome dos devedores, justifica-se o deferimento da medida alternativa pleiteada. III. Voto pelo provimento do recurso dos exequentes, a fim de reformar a decisão agravada para que seja deferida a consulta de informações junto à DIMOB, sobre transações de bens imóveis envolvendo os devedores.
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