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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento nº 0107858-69.2023.8.16.0000, interposto da decisão de mov. 272.1 (autos de origem), que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD:“1. Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD, uma vez que já foram realizadas diligências, que restaram infrutíferas/insuficientes (movs. 142, 143, 144 e 144). ”.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese:A consulta a sistemas como INFOJUD, garantem a celeridade processual e a efetividade para a prestação jurisdicional, motivo pelo qual a decisão proferida em primeiro grau deve ser reformada. Ademais, a última busca INFOJUD realizada nos autos foi realizada na data de 04/03/2021 (mov 144), há cerca de dois anos, tempo que se mostra razoável para eventuais mudanças na vida financeira dos agravados.Pelo exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.Em movimento 9.1, a liminar pleiteada foi deferidaÉ o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, no qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de busca de bens via sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens em nome do agravado.O juízo a quo indeferiu a nova consulta ao sistema INFOJUD por entender que se trata de medida excepcional e que não seria cabível no caso em tela.Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que as informações buscadas, não se colocam a seu alcance sem o intermédio do Poder Judiciário. Neste sentido, esgotadas as medidas ordinárias de localização de bens, defende que a expedição de tais ofícios é medida cabível, encontrando o devido respaldo legal.No caso, é possível verificar que há certa razoabilidade no pedido, considerando que a Agravante diligenciou em busca de bens sem obter sucesso.A pesquisa INFOJUD mais recente dos autos, ocorreu nos mov. 142 a 145 (autos de origem), na data de 04/03/2021, em que as pesquisas não obtiveram sucesso.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA VIA INFOJUD E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. BUSCAS POR OUTROS MEIOS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXECUTADOS QUE, EMBORA CITADOS, DEIXARAM DE CONSTITUIR ADVOGADO E, ASSIM, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD HÁ SEIS ANOS. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047889-26.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023)Ademais, no tocante aos sistemas informatizados do juízo, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível seu acesso independente do esgotamento de outros meios de busca de bens. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. (...) 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso .” (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA Especial provido TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014).Os sistemas RenaJud, Infojud e Sisbajud são ferramentas colocadas à disposição dos magistrados, com o propósito de realizar consultas diretamente aos órgãos competentes, assegurando rapidez e segurança às informações protegidas por sigilo, além de conferir maior efetividade às execuções no tocante à localização de bens.A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 58/2008, recomendou, expressamente, a utilização dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário. Vejamos: "Senhor Juiz, Recomendo-lhe a utilização dos seguintes sistemas eletrônicos auxiliares da Justiça: a) Cadastro Nacional de Bens Apreendidos; b) Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e- CAC da Receita Federal do Brasil - INFOJUD. c) Restrições de Veículos On Line - RENAJUD; d) Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG. Por fim, informo a Vossa Excelência que a corregedoria- Geral da Justiça pleiteou à Presidência o cadastro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos referidos sistemas, junto ao Conselho Nacional de Justiça." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a busca de bens pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud prescindem do esgotamento de diligências de busca de bens, haja vista que tais sistemas são meios colocados à disposição da parte Exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.VI. Recurso Especial provido.(REsp 1944161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: 'o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige-se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes' (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020).Registre-se que é justamente diante da dificuldade de localização de bens que a utilização dessas ferramentas se revela efetiva na busca pelo resultado útil da Execução. Assim, merece reforma a decisão agravada, a fim de que se proceda também a utilização do sistema Infojud, à luz do princípio da efetividade da Execução.Dessa forma, frente os argumentos expostos pela parte Agravante, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, de modo a deferir a pesquisa através do INFOJUD, objetivando a localização de bens penhoráveis em nome dos agravados, conforme solicitado pela parte agravante.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, conforme fundamentação supra.
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