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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOAgravo InternoTrata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no mov. 14.1, dos autos do recurso de Agravo de Instrumento Cível nº 0107873-38.2023.8.16.0000, interposto pelo Agravante, por meio do qual este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Sustenta que o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido em ambos os efeitos, tendo por finalidade garantir ao Agravante a possibilidade de debater a questão junto aos demais litisconsortes, em juízo competente, uma vez que o entendimento jurisprudencial majoritário acerca da matéria não condiz com a decisão agravada.Restou demonstrado que a decisão é contrária ao melhor entendimento acerca do tema, estando presente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora decorrente da rejeição da impugnação apresentada.Pelo exposto, requer o provimento integral do recurso, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 13.1.Agravo de InstrumentoTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de mov. 61.1, proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0005537-32.2022.8.16.0083, a qual afastou as preliminares de mérito arguidas pela Recorrente.Preliminarmente, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, eis que caracterizada a presença dos requisitos necessários.No mérito, insurge-se o Banco Agravante, sustentando que: a) em que pese não tenha acolhido o pedido de processamento de liquidação pelo procedimento comum, deveria ter acolhido o pedido de suspensão do feito em razão do tema 1169 do STJ; b) há necessidade de litisconsórcio passivo unitário, através de chamamento ao processo da União e do Banco Central, diante do que devem ser deslocados os autos para a Justiça Federal, ante sua competência absoluta para julgamento do feito; c) não incide o CDC ao caso, uma vez que inexistente a vulnerabilidade informativa do produtor rural, bem como inaplicável a inversão do ônus da prova, destacando que a exibição os extratos e comprovantes de pagamento é de responsabilidade da parte Agravada; d) deveria a parte Autora comprovar que efetivamente pagou o mútuo com cobrança do IPC de março de 1990, sob pena de indeferimento da inicial; e) é equivocada a incidência de juros de mora, desde citação na ação civil pública; f) deve ser reformada a sentença a fim de afastar a incidência de juros remuneratórios sobre eventual diferença apurada, já que a natureza jurídica do índice de correção pleiteado se confunde com os já arbitrados juros moratórios. Por fim, pugna o prequestionamento dos dispositivos normativos citados. Pelo exposto, a parte Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.Em sede da decisão liminar proferida, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1).Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAGRAVO INTERNOO recurso de Agravo Interno foi tempestivamente interposto.Em síntese, o Agravante alega que a decisão agravada merece reforma, alegando estarem presentes os requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso.Cumpre destacar que, conforme os artigos 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento, condiciona-se à presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e do risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).Neste sentido, o êxito do pedido liminar do Recorrente depende da presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos.No caso em apreço, a despeito da argumentação do Agravante, não se constatou a probabilidade do direito, apta a justificar a concessão do efeito pretendido. Não bastasse, da leitura da decisão recorrida, denota-se que o pedido liminar foi afastado também por não se observar o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.Neste sentido, no presente recurso, a parte Agravante insiste na plausibilidade do direito defendido através do Agravo de Instrumento interposto, entretanto, deixou de apontar em que residiria o perigo de dano, imprescindível à concessão da liminar buscada.Ainda, o Recorrente não apresenta qualquer irresignação específica acerca dos fundamentos da decisão recorrida, em que restou devidamente esclarecido que, em uma análise preliminar, não se vislumbrava a probabilidade do direito. Desta forma, a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo requerido, limitando-se a reproduzir as razões do Agravo de Instrumento.Pelo exposto, conheço o presente Agravo Interno para negar-lhe o provimento.Ademais, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento interposto pelos Agravantes.AGRAVO DE INSTRUMENTOCuida-se de Liquidação Provisória da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pela parte Agravada. Citada, a instituição financeira Requerida apresentou contestação no mov. 51.1, tendo sido apresentada impugnação pela Agravada no mov. 54.1. Foi, então, proferida a decisão ora agravada (mov. 61.1), nos seguintes termos:2. Da incompetência da Justiça Estadual e chamamento ao processo da União e Bacen:O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual, pautando a sua alegação no interesse da União e do Banco Central. Pontua a necessidade de chamamento a processo da União e do Bacen.A parte autora, ao seu turno, defende que o contrato foi celebrado com a instituição financeira ré, além de que na ACP houve condenação solidária, sendo, portanto, legítima.Sem razão a parte requerida. Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada somente em face do Banco do Brasil S/A sociedade de econômica mista que figura em demandas ajuizadas perante a Justiça Comum. A propósito: (…)Não obstante não se desconheça entendimento em sentido oposto no Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo nos autos, ao menos por ora, elementos que indiquem o interesse do ente público Federal, não há que se falar em remessa do processo para a Justiça Federal. Quanto à formação de litisconsórcio, o entendimento a princípio é de que, em se tratando de devedores solidários, a ação pode ser ajuizada em face de qualquer um dos devedores. Vejamos: (…)3. Inépcia da petição inicial - Prova da titularidade do direitoDefende a parte ré que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistente na cópia da cédula de crédito rural, com os extratos da operação, da efetiva comprovação de pagamento e quitação da cédula rural, além de cálculos do débito, que obedeçam aos parâmetros da sentença que se pretende executar.A parte autora impugnou a arguição em réplica, salientando a relação consumerista e impugnando os extratos juntados. Asseverou que não há provas do correto pagamento dos valores pela instituição financeira.Sem razão. Isso porque a parte exequente juntou cópia da cédula rural pignoratícia e hipotecária, que comprova a relação jurídica havida entre as partes (seq. 1.9) e o extrato da conta (seq. 51.2), são documentos essenciais ao ajuizamento da ação.A propósito: (…)Prescindível que a parte autora traga aos autos prova do pagamento da cédula rural em questão. (…)Demais documentações pertinentes, devem ser colacionadas pela parte executada, porquanto compete às instituições financeiras, enquanto detentoras do acesso às informações e legalmente obrigadas à guarda da documentação, a exibição dos documentos. Nesse sentido: (…)Portanto, deixo de acolher a preliminar aventada. 4. Prévia liquidação de sentença e designação de prova pericialDefende a executada a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, e a designação de perito contábil. Segundo o STJ, a execução individual da sentença genérica proferida em ação civil pública deve ser precedida de liquidação, a fim de identificar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação devida, assegurando-se a ampla defesa e contraditório pleno à parte executada. O entendimento mais recente orienta-se no sentido de que a liquidação provisória da ação coletiva deve seguir o procedimento comum previsto no art. 509, II do CPC, ante a necessidade de provar fatos novos, notadamente quanto à titularidade do direito material postulado e ao valor da indenização devida.Nesse sentido: (…)No caso em concreto, a demanda foi recebida como liquidação provisória pelo procedimento comum previsto no art, 509, II do CPC. No tocante à prova pericial, observa-se que ambas as partes pugnaram pela sua produção, sendo a sua realização pertinente diante da complexidade da matéria discutida. 5. Inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da provaArgumenta a parte executada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte exequente não se enquadra no conceito de consumidor final. A parte exequente sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) foi promulgado em 11/9/90, entrou em vigor em 11/3/91, ou seja, 180 dias de sua publicação, consoante disposto em seu art. 118. O contrato que fundamentou o pedido inicial foi celebrado no ano de 1988 (seq. 1.9). Assim, em observância ao princípio da irretroatividade das normas jurídicas e da intangibilidade do ato jurídico perfeito, não se aplica no caso as regras do CDC. Nesse sentido: (…)Portanto, não serão aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a inviável a inversão do ônus da prova baseada nesse diploma legal. Lado outro, o art. 373, § 1º, do CPC/2015 possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante as peculiaridades do caso concreto e a dificuldade de dar cumprimento ao encargo frente à maior facilidade da parte contrária. Destaca-se, nesse sentido: (…)Deste modo, caso necessária a apresentação de documentos para a realização da prova técnica, possível a apreciação futura acerca do ônus da prova sobre a sua guarda e apresentação. 6. Correção monetária pelos índices da Justiça Federal A parte executada defende que deve ser utilizada a tabela de correção monetária da Justiça Federal. Entretanto, tratando-se de liquidação de sentença movida somente contra o Banco do Brasil S/A em trâmite perante a Justiça Estadual, devem ser aplicados os índices de correção monetária por ela utilizados. Os julgados acerca da temática: (…)Portanto, a tabela de correção monetária a ser seguida é aquela aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que o processo está tramitando perante este Tribunal. 7. Juros de mora aplicáveis à Fazenda PúblicaA parte executada pretende a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor do CC/2002 (11/1/2003), e, após, a aplicação de 1% ao mês, nos termos do disposto na norma do art. 406 do mesmo diploma legal. Ainda, entende que os valores dos juros de mora devem seguir o regramento especial previsto na norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e em recurso especial representativo de controvérsia. A parte exequente argumenta que aplicar de forma diversa seria desconsiderar os limites da sentença exequenda. Entretanto, o título judicial não estendeu as prerrogativas da Fazenda Pública às instituições financeiras. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública (EDcl nos EREsp 1.319.232, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/2/2020): (…)Com efeito, os juros legais no presente caso são de 0,5% ao mês na vigência do CC/16 (art. 1.062) e de 1% (em mesma periodicidade) a partir da vigência do CC/2002 (art. 406). 8. Termo inicial dos juros moratórios A parte executada argumenta que os termos iniciais dos juros moratórios devem ser computados a partir da citação nessa ação individual. Diversamente, a parte exequente sustenta que a incidência é a partir da citação no processo de conhecimento. O entendimento perfilhado na jurisprudência é que os juros de mora devem incidir a partir da citação da parte requerida na Ação Civil Pública. Confira-se: (…)Assim, afasto as alegações da parte executada nesse ponto. 9. Afastamento de juros remuneratórios.Com relação aos juros remuneratórios, a parte executada manifesta-se pela sua inaplicabilidade. Nesse mesmo sentido, a parte exequente argumenta que os juros remuneratórios são determinados por lei. Com razão a parte executada, pois incabível a incidência dos juros remuneratórios ao caso, já que não previsto na sentença/acórdão proferidos na ação coletiva, sob pena de violação a coisa julgada material. Assim, a liquidação a ser realizada deverá observar os parâmetros da sentença/acórdão proferidos, com a não incidência dos juros remuneratórios. 10. Por fim, saliento que a pretensão de suspensão do processo já foi apreciada nos autos, não cabendo nova análise. 11. Defiro a produção de prova pericial e documental.12. Indefiro o pedido de produção da prova oral requerida pela parte ré, pois em nada influenciará no deslinde do feito, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC.Em suas razões recursais, o Agravante defende a necessidade de chamamento ao feito da União e do BACEN, por se tratar de condenação solidária, assim como alega ser a justiça federal competente para julgar o feito. Também sustenta a necessidade de suspensão do feito, bem como de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Inicialmente, deixo de conhecer do presente recurso no que diz respeito ao pedido relativo à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assim como em relação aos juros remuneratórios.A este respeito, cumpre destacar que a interposição de recurso depende do preenchimento dos pressupostos recursais legalmente estabelecidos, sendo um deles a existência de interesse recursal, que consiste na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado. A respeito da temática, veja-se a seguinte definição:A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que ocorre com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida por meio da via recursal (necessidade).No caso em apreço, verifica-se que, em sede da decisão agravada, o juízo de primeiro grau consignou de forma expressa a inaplicabilidade das regras do CDC. A propósito: Argumenta a parte executada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte exequente não se enquadra no conceito de consumidor final. A parte exequente sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) foi promulgado em 11/9/90, entrou em vigor em 11/3/91, ou seja, 180 dias de sua publicação, consoante disposto em seu art. 118. O contrato que fundamentou o pedido inicial foi celebrado no ano de 1988 (seq. 1.9). Assim, em observância ao princípio da irretroatividade das normas jurídicas e da intangibilidade do ato jurídico perfeito, não se aplica no caso as regras do CDC. Nesse sentido:(…)Portanto, não serão aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a inviável a inversão do ônus da prova baseada nesse diploma legal.Lado outro, o art. 373, § 1º, do CPC/2015 possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante as peculiaridades do caso concreto e a dificuldade de dar cumprimento ao encargo frente à maior facilidade da parte contrária. Destaca-se, nesse sentido:(…)Deste modo, caso necessária a apresentação de documentos para a realização da prova técnica, possível a apreciação futura acerca do ônus da prova sobre a sua guarda e apresentação.Ainda, acerca dos juros remuneratórios, percebe-se que o decisum a quo deu razão ao Agravante. Veja-se:9. Afastamento de juros remuneratóriosCom relação aos juros remuneratórios, a parte executada manifesta-se pela sua inaplicabilidade. Nesse mesmo sentido, a parte exequente argumenta que os juros remuneratórios são determinados por lei. Com razão a parte executada, pois incabível a incidência dos juros remuneratórios ao caso, já que não previsto na sentença/acórdão proferidos na ação coletiva, sob pena de violação a coisa julgada material.Assim, a liquidação a ser realizada deverá observar os parâmetros da sentença/acórdão proferidos, com a não incidência dos juros remuneratórios.Deste modo, tendo sido reconhecida a impossibilidade de aplicação das normas consumeristas ao caso e a não incidência dos juros remuneratórios, é notório que a decisão vergastada está totalmente alinhada com a argumentação desenvolvida pelo Recorrente.Assim, ausente o interesse recursal que possa justificar a interposição do presente recurso nestes pontos, diante do que é o caso não os conhecer.Quanto aos demais tópicos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Em relação ao chamamento ao feito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível o direcionamento do cumprimento individual a qualquer um dos devedores solidários, ou seja, não há litisconsórcio passivo necessário. A título de esclarecimento, registre-se que o litisconsórcio passivo só é necessário nos casos em que haja imposição legal ou quando, pela natureza da relação, a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114 do CPC. Não é este o caso dos autos. In casu, a solidariedade foi imposta por decisão judicial, atraindo o disposto no art. 275 do Código civil, segundo o qual:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Deste modo, é possível o direcionamento do cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública a qualquer um dos devedores solidários, não havendo o que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Assim, indevido o chamamento da União e do Banco Central à lide, haja vista que o que é facultativo não pode ser obrigatório, sob pena de se incorrer em clara contradição ontológica.Nesta senda, considerando que a demanda foi proposta, exclusivamente, em face do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, eis que aplicável a súmula 42 do STJ, a qual dispõe que “compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em face do Banco do Brasil, não figurando na lide quaisquer dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal, não restam dúvidas quanto à competência desta Corte de Justiça. No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – 1.)ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS O EXEQUENTE UTILIZOU PARÂMETROS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE FORMA DIVERSA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXECUTADA – CONTUDO, TAL PRETENSÃO JÁ FORA ALCANÇADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR - 2.)LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTIPULADA NA SENTENÇA – CREDOR TEM DIREITO DE EXIGIR E RECEBER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES – ART. 275 CC – CHAMAMENTO À LIDE DESCABIDO - 3.) COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SÚMULA 42 DO STJ – TESE DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA - 4.) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA – MEROS CÁLCULOS ARITMÉRITOS – 5.) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS O EXECUTADO SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0061879-89.2020.8.16.0000 - CAPANEMA - REL.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 05.03.2021)Por esta razão, afasto os pedidos de chamamento ao processo da União e do Banco Central, assim como o pedido de reconhecimento da incompetência deste juízo.Ademais, o Banco Agravante defende que neste caso há questão relacionada à necessidade de prévia liquidação de sentença, devendo ser suspenso o processo.O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037 /RJ, nº 1.985.491/RJ e nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 928, II), e determinou a suspensão de todos os processos versando sobre o Tema nº 1169 do STJ, que visa uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão:TEMA 1169/STJ: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Ocorre que, conforme bem destacou o magistrado e reforçado em sede das contrarrazões, a parte Agravada, desde logo, ajuizou a liquidação de sentença pelo procedimento comum. Desta forma, não há que se falar em suspensão do processo em virtude do tema 1.169 do STJ, nos casos em que estes já se encontram na fase de liquidação de sentença, já que não há qualquer discussão sobre eventual necessidade de liquidação prévia do julgado. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1/DF. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO TEMA 1169 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE DISCUTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE E SEM QUESTIONAMENTO, NA OPORTUNIDADE, PELO EXECUTADO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019628-51.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TESE DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DO TEMA Nº 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049140-79.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023)Ademais, no tocante à necessidade de comprovação do pagamento do contrato, cumpre destacar que, nos casos envolvendo expurgos inflacionários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 411, assentou o entendimento de que ao Autor da ação incumbe demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de demonstrar a existência da contratação. A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.(REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.)No mesmo sentido:[...] 'nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados' [...]". (REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021)Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte Agravada acostou à peça inicial os elementos essenciais à instrução de sua pretensão, qual seja cópias dos instrumentos contratuais celebrados. Ainda, denota-se que, em sede da contestação apresentada, o Banco Agravante apresentou demonstrativo de conta vinculada, relacionada à cédula de crédito rural, por meio da qual é possível constatar lançamentos de valores que amortizaram o débito existente. A título de exemplo, veja-se:Cuida-se de documento elaborado pela própria entidade bancária, que aponta a existência de pagamentos efetuados pela parte agravada, eis que realizou a amortização do débito, sendo possível constatar a existência de indícios mínimos do direito do Autor.Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. 1. INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DECISÃO QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. 4. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROPOSTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 5. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 6. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CABIMENTO. 7. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 8. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º- F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO PROFERIDA NO RESP. 1.319.232/DF DO STJ. 9. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se conhece da alegação acerca da suposta impenhorabilidade de valores, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, bem como de supressão de instância.2. “O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).3. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). 5. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, carência da ação e interesse de agir quando os documentos anexados aos autos pelo autor são suficientes para embasar o seu pedido, sendo desnecessário a demonstração da quitação do empréstimo contratado. 6. "Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.” (AgRg no AREsp 522.569/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)7. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ8. De acordo com a recente decisão proferida no Resp. 1.319.232, “(...)o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)” (EDcl nos EREsp 1.319.232, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/02/2020).9. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a citação na fase de conhecimento da ação civil pública.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062620-61.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022)Por fim, o Recorrente também defende que os juros de mora só podem ser contados a partir da citação na liquidação da sentença. Razão não assiste ao Recorrente. É entendimento do STJ que os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública:Ação civil pública - Caderneta de poupança - Planos econômicos - Execução - Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva - Validade - Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual - Recurso especial improvido. (...) 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.361.800/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14-10-2014). Desta forma, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.
CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto e CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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