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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0107876-90.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Pitanga, em que é Agravante BANCO DAYCOVAL S.A., e agravada CELIA KOLESKA. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 16.1, nos autos de nº 0002681-96.2023.8.16.0136, de modo a determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos de empréstimo consignado devidos. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida carece de reforma, eis que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Alega que os contratos foram entabulados com aval da parte agravada, pelo que os descontos seriam devidos. Ainda, destaca a multa arbitrada pelo juízo singular no caso de descumprimento da tutela ser excessivamente onerosa, pelo que pugna sua minoração. Preparo comprovado nos movs. 1.2/1.3/AI. Intimada, parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta, in albis (mov. 15/AI). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação e tempestividade. Trata-se de ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito na qual o magistrado singular concedeu tutela provisória de urgência em favor da parte agravada, nos seguintes termos (mov. 16.1): “(...)Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso dos autos, afirmando a autora fato negativo absoluto (inexistência de relação jurídica com o réu), é de se mitigar a exigência de a probabilidade do direito do autor para concessão da tutela de urgência.Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.Outrossim, a permanência dos descontos no benefício previdenciário da autora é capaz, sim, de perpetuar os prejuízos já causados pelos descontos que já ocorreram, de modo que também se faz presente perigo de dano.Conforme observa-se dos autos, a autora colacionou os devidos extratos que comprovam a atividade dos contratos existentes, bem como anexou os extratos de empréstimos e créditos, os quais demonstraram o efetivo descontos dos valores, supostamente indevidos (mov. 1.9/1.10).Assim sendo, presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada é medida que se impõe.Diante do exposto, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência e determino ao banco réu que cesse imediatamente os descontos lançados no benefício da autora em virtude dos contratos de nº 52-0091963/15_01, sob pena de multa que, por ora, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetivamente lançado, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...)” A decisão comporta reforma. Ocorre que, da análise sumária deste recurso, a relação jurídica em discussão cuida de empréstimo contraído pela parte agravada junto ao banco agravante, na modalidade cartão de crédito consignado, com previsão de margem de reserva consignável (RMC), cuja fatura é descontada em sua folha de pagamento previdenciário. Afere-se dos extratos juntado à inicial fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social referente ao benefício previdenciário da parte agravada, a existência de um empréstimo por ela contraído com o banco agravante, bem como com outras instituições financeiras, seja na modalidade de empréstimos bancários, reserva de margem para cartão de credito e seus respectivos descontos (movs. 1.9 e 1.10). Neste ínterim, conforme se vê no mov. 25.3, a instituição bancária promoveu a juntada de “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Bnaco Daycoval”, pelo que se observa – ao menos nesta fase processual inicial – a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, verifica-se também Comprovante de Transferência – TED (mov. 25.4), diversas faturas (mov. 25.5), histórico de pagamentos e relatório de transações, todos com o nome da parte agravada. Sendo assim, não se vislumbra, no caso presente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte agravada, tendo vista que não preenchidos – concomitantemente – os requisitos para sua concessão (Art. 300 do NCPC), e tampouco fora verificada a probabilidade do direito alegado. Não restou demonstrada, ao menos nessa análise sumária do tema, a verossimilhança das alegações da parte autora (ora agravada) sobre o caráter indevido do desconto realizado em seu benefício previdenciário, nem tampouco na alegada inexistência de contratação. É o que decide esta Câmara em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR IDADE. indevida suspensão dos descontos PELO JUÍZO DE ORIGEM. Contratação demonstrada EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. antecipação dOS EFEITOS DA tutela. impossibilidade. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAções não demonstrada PELA PARTE AUTORA. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049832-83.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.11.2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA – SUSPENSÃO DA RETENÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA ADIMPLEMENTO DE FATURAS – RECURSO MANEJADO PELA PARTE RÉ – FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA E AFASTAMENTO DA MULTA.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012503-37.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 13.07.2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO/PENSÃO POR MORTE. indevida suspensão dos descontos. contratação demonstrada. antecipação dOS EFEITOS DA tutela. impossibilidade. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAções não demonstrada PELA PARTE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017412-59.2019.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019).” Portanto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, mantendo os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada. Com o provimento do pedido da instituição financeira acerca da tutela de urgência, resta prejudicada a análise do pedido de afastamento da multa. Em face do exposto, conclui-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação retro.
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