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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brisa Administradora de Bens Próprios Ltda. contra decisão prolatada na demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos, autuada sob o n. 0005811-41.2022.8.16.0165, que tramita perante a Vara Cível de Telêmaco Borba.
Em síntese, o juízo de origem assim determinou (mov. 45.1 da origem): 3. Diante do exposto, por vislumbrar a presença de ambos os requisitos imprescindíveis à tutela de urgência pretendida, defiro em parte o pedido liminar e determino que a ré BRISA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA: a) realize os reparos das falhas e defeitos estruturais apontadas no imóvel, com início da medida, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão; b)no mesmo prazo acima, disponibilize outro imóvel para residência dos autores, que deverá ter área similar e estar situado na mesma região do imóvel objeto da presente discussão ou deposite a título de aluguéis diretamente aos autores, mensalmente, a importância igual a 1% (um por cento) do valor do imóvel constante no contrato de financiamento (mov.11.9 - R$ 195.000,00), que corresponde a R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) à título de aluguéis, até a efetiva reparação que torne habitável o imóvel objeto da presente ação; Fica advertida a parte requerida que o descumprimento da obrigação importará em multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do término do prazo concedido. Intime-se a parte ré acerca da presente decisão. Inconformada, a ré sustenta em suas razões recursais que: i) os problemas apontados na petição inicial e descritos no laudo foram causados pelo próprio autor; ii) o projeto aprovado para a construção da residência e de outras duas semelhantes teve o padrão de construção “minha casa, minha vida”; iii) o imóvel do autor foi bastante alterado; iv) houve mudanças no projeto iluminotécnico, sem novo dimensionamento; v) a única obra que ele deveria observar e executar após a entrega das chaves, portanto – podendo, inclusive, solicitar à construtora que o auxiliasse –, era a ligação da rede de esgoto da casa à rede de esgoto pública. Essa obra, contudo, o autor não realizou; vi) a principal instrução do manual do proprietário era de não alterar qualquer elemento ou projeto inicial sem informar a construtora, mesmo assim o autor deu início a diversas obras de ampliação de sua casa, conforme consta do relatório; vii) ele construiu uma laje de concreto armado apoiando-a, de um lado, no muro de divisa e, do outro, fazendo um corte na platibanda, entre o rufo e a calha, expondo a edificação às intempéries climáticas; viii) isso alterou completamente o curso das águas pluviais, que passou a ser direcionada para laje superior não impermeável; ix) para conter as infiltrações causadas pelo corte da platibanda, o autor utilizou uma lona de caminhão, o que piorou o grau de umidade e infiltração na laje; x. toda água que entra nesse elemento estrutural (laje superior) desce para o interior da casa e causa, assim como se pode perceber pelas fotos juntadas pelos agravados, um grande estrago; xi) o valor total que seria desembolsado pela construtora para cumprir a liminar seria equivalente a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sem que exista qualquer caução ou garantia de reversibilidade; xii) não existem elementos seguros para decidir antes da instrução e eventual perícia de quem é a responsabilidade pelos eventos e patologias indicadas pelos agravados, sendo, inclusive, mais provável (pelo que se tem de prova até o momento) que os danos experimentados sejam decorrentes de atos dos próprios autores e xiii) subsidiariamente, afirma que o patamar correto para fixação de aluguel mensal de imóvel equivalente ao do autor (valor de R$ 195.000,00) deve ser limitado a 0,46% (5,57% ÷ 12) do valor do bem, ou seja, o valor mensal a título de aluguel de um imóvel habitável deve ser limitado a R$ 897,00.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi concedido no mov. 9.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1. Elencou que, no imóvel, faltam componentes elétricos; a fossa é séptica ao invés de asséptica, não se trata das alterações feitas pelos autores, mas da falta de elementos estruturais da construção realizada pela empresa agravante bem como da construção em desconformidade com as normas técnicas estabelecidas para o ramo; a calha foi instalada de maneira contrária e em desconformidade com as normas técnicas; ainda que tenham feito modificações no imóvel, os defeitos apontados se devem à falha na construção; é desnecessário pedido administrativo para ingressar com demanda judicial e que é necessário manter a medida liminar, pois estão demonstrados os defeitos que tornam o imóvel inabitável. Pediram o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. Esta Câmara é competente para conhecer do recurso, de acordo com o art. 110, VIII, a, do RITJPR.
Preparo no mov. 1.6. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO A controvérsia recursal se resume em definir se estão ou não preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência antecipada, tal como deferida na decisão recorrida.
Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. O juízo de origem considerou que ambos os requisitos estavam preenchidos, fundamentando da seguinte forma (mov. 45.1, p. 3): Da análise dos documentos juntados, em juízo de cognição sumária, própria do momento processual atual, é possível verificar a probabilidade do direito alegado pelos autores. O Laudo de Vistoria constatou que os danos ocorridos no imóvel decorrem de vícios construtivos, causados por erros de execução ou falta de acompanhamento técnico, asseverando que todos os cômodos internos e a parte externa da edificação apresentam patologias, e os serviços de reparos devem ser contratados o mais breve possível para que não haja agravamento da situação. Ainda, consta no laudo que as anomalias construtivas encontradas prejudicam o desempenho, funcionalidade e durabilidade, e até mesmo a segurança e saúde do proprietário, tendo em vista que o vazamento de águas provenientes das chuvas entra na casa, causando mofo, que se expande constantemente dentro da residência e pode afetar a saúde. Que as instalações elétricas podem causar curtos-circuitos, e o incêndio da edificação, além da perda de bens eletrônicos, móveis, piso de madeira, portas, lâmpadas queimadas, tudo conforme documento apresentado ao mov. 1.8. Aliado a isso, verifica-se que as fotos e vídeos acostados na inicial demonstram a precariedade do imóvel, e o agravamento da situação em dias de chuvas, tendo em vista a entrada de água em grande quantidade no imóvel, sendo possível observar o escorrimento de água pelas paredes e junto as instalações de lâmpadas, além de rachaduras e umidades nas paredes. Ainda, não há como deixar de observar que um dos problemas existentes no imóvel, constante no laudo apresentado, é a ausência de sistema de aterramento na rede elétrica de toda a edificação, de modo que os riscos de curtos-circuitos e incêndios são constantes, fora a possibilidade de as pessoas sofrerem choques elétricos, colocando em riscos os moradores da edificação em contato com condutores elétricos. O perigo de dano, por sua vez, está presente na possibilidade de que os defeitos construtivos apontados acarretem danos à saúde e integridade física dos moradores, em virtude do aparecimento de mofo e bolor no imóvel, além do iminente perigo da ocorrência de curtos-circuitos nas instalações elétricas que podem ocasionar o incêndio da residência. Assim, diante dos fatos acima apontados, conclui-se pela presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela (...).No entanto, é caso de reforma do pronunciamento judicial recorrido pelos fundamentos já exarados na decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1). Apesar da gravidade das anomalias encontradas pelo engenheiro civil que elaborou o parecer técnico trazido na petição inicial (mov. 1.8), a parte agravante trouxe fotos e documentos que indicam a existência de modificações substanciais no imóvel, as quais não teriam observado as recomendações do Manual do Proprietário (mov. 1.7 da origem). Tais modificações não foram mencionadas no parecer técnico trazido pela parte agravada. Por outro lado, o parecer trazido pela agravante indicou pontos relevantes que relacionam os vícios elencados na petição inicial com a reforma feita pelos autores (mov. 1.4 do recurso). Disso, decorre a necessidade de se averiguar se os defeitos apontados na petição inicial são construtivos e de responsabilidade da agravante, o que somente será possível com a produção de prova pericial de engenharia civil. Além disso, ao menos desde o dia 29-5-2022 (data do parecer de mov. 1.8) os autores têm ciência sobre a necessidade de sanar as anomalias detectadas no local, mas somente ajuizaram a ação em 18-10-2022.
Nesse período, ou mesmo após, a parte agravada não trouxe provas de que tenha notificado a ré agravante ou formalizado uma reclamação.
Evidentemente que não se condiciona o acesso à justiça, previsto constitucionalmente, ao prévio requerimento administrativo. No entanto, a falta de comunicação formal à parte ré agravante induz à necessidade de cautela com relação à existência, nesse momento processual, da probabilidade do direito invocado pelos autores. Em resumo, num juízo de cognição sumária, não se mostra adequado o deferimento da liminar nos moldes proferidos pelo juízo de origem, pois os elementos trazidos pela parte agravante evidenciaram a necessidade de dilação probatória. Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal, conforme se vê das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL ADQUIRIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA IMPOR À RÉ OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE A SER HABITADO PELAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA TÉCNICA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. JUNTADA DE SIMPLES FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. INSUFICIÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE FAZER PROVA DE NATUREZA PERICIAL NO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA SEM QUALQUER RESSALVA, DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, DEFINIÇÃO DO VALOR DOS ALUGUERES A SEREM CUSTEADOS E O TEMPO DE DURAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ALÉM DE NÃO FIXAR OBRIGAÇÃO DE CONSERTAR A CONSTRUÇÃO EM CERTO PRAZO. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, POIS, CERTAMENTE VISTORIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, POR MEIO DE PERITO ESPECIALIZADO, ANTES DA APROVAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A REPUTAR, MORMENTE ANTES DE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA, QUE OS DEFEITOS LISTADOS SERIAM CONSTRUTIVOS. AGRAVANTE QUE ALEGA, NO RECUSO, QUE TERIAM HAVIDO REFORMAS REALIZADAS PELAS AGRAVADAS NA CASA. ADEMAIS, AS FOTOS E VÍDEOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA DAS MORADORAS, QUE RESIDEM NO IMÓVEL DESDE O ANO DE 2019, ISTO É, NÃO SE TRATARIA DE CASA INABITÁVEL. RISCO DE DANO INVERSO À RÉ/AGRAVANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065302-86.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SISTEMA FINANCEIRA DE HABITAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LAUDO UNILATERAL – TUTELA PARA COMPELIR A RÉ A EFETUAR PAGAMENTO DE ALUGUEL E PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATÉ A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0070072-59.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2022).
Além disso, caso houvesse a manutenção da decisão recorrida, haveria risco de dano inverso consubstanciado na impossibilidade de ressarcimento por parte dos agravados à parte agravante do valor que será desembolsado para realizar os reparos no imóvel e no montante relativo ao aluguel ou disponibilização de outro local para moradia durante as obras, já que possuem justiça gratuita e o juízo não está garantido.
2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se por conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, por dar-lhe provimento a fim de, em reforma da decisão recorrida, negar a concessão de tutela de urgência antecipada.
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