SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107903-73.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Aug 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. ELENCADOS DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRA MORADIA OU PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS NO IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravante que trouxe documentos os quais demonstram possíveis modificações substanciais no imóvel. 2. Necessidade de se averiguar se os defeitos apontados na petição inicial são construtivos e de responsabilidade da agravante, o que somente será possível com a produção de prova pericial de engenharia civil. 3. Ausência de probabilidade do direito.