SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0107974-75.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Fri May 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, b RI-TJPR). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PECÚNIA. ENTREGA DE BEZERROS. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC.2. Ausência de especificação quanto à contradição e omissão alegadas.3. O que pretende a parte embargante é a alteração, por meio de embargos de declaração, do entendimento adotado, o que não se admite, sob pena de ocorrer violação aos limites impostos a este recurso.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.