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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração interposto por HORÁCIO ALVARENGA MOREIRA em face do acórdão proferido ao mov. 28.1 do agravo de instrumento n. 0023911-20.2023.8.16.0000, interposto pelo ora embargante contra a decisão proferida ao mov. 179.1 dos autos de cumprimento de sentença n. 0002219-54.2019.8.16.0145.Ao cumprimento de sentença movido por ORLANDO FERNANDES, ora embargado, o exequente requereu que fosse a parte executada, ora embargante, compelida a cumprir “a obrigação de fazer outorgando a escritura definitiva do imóvel de 50 alqueires (matrícula nº 5.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal-PR) aos Autores, devendo este estar livre e desembaraçado, sem qualquer tipo de ônus, encargos ou gravames, e entregando 516 bezerros nelore entre 06 e 07 meses”, bem como a efetuar o pagamento “da condenação imposta no valor de R$ 162.816,51”.A parte executada, por sua vez, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, que foi parcialmente acolhida nos seguintes termos (mov. 78.1):“III. DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em evento 43.1, nos temos da fundamentação, para o fim de determinar o cumprimento da obrigação nos seguintes termos:a) que o executado proceda com a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel de 50 (cinquenta) alqueires registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal sob matrícula n. 5.246, à sua despesa, nos termos do artigo 104 c.c os artigos 481 e 480, ambos do CC;b) a incidência da pena de multa de 10% e de honorários de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC nos seguintes débitos fixados em sentença: multa pela mora na outorga de escritura pública definitiva do imóvel de 50 alqueires e multa pelo atraso no pagamento da quarta e quinta parcela contratual e;c) a conversão da obrigação em pecúnia de acordo com a cotação oficial do bezerro nelore de 6 a 7 meses na região de Ribeirão do Pinhal/PR nas datas de vencimento da obrigação previstas no contrato, assim como determinar a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do trânsito em julgado da ação declaratória, nos termos dos artigos 405 e 407, ambos do CC;d) indeferir o pedido de penhora dos créditos do executado junto à empresa Seara, em observância ao art. 835 do CPC.Determino ao impugnado que elabore nova planilha ou demonstrativo do seu crédito, nos termos desta sentença.Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE”Após, foram acolhidos embargos de declaração interpostos em face da decisão a fim de fazer constar “a quantia de 516 bezerros onde menciona a quantia de 652 bezerros” (mov. 110.1). Contra a decisão de mov. 78.1, porém, também foi oposto agravo de instrumento.Já ao mov. 159.1, a parte exequente deu continuidade ao cumprimento de sentença, mencionando o julgamento do agravo de instrumento (noticiado ao mov. 163.2), que restou parcialmente provido quanto à multa e honorários, assim como à forma de cálculo da conversão da obrigação de fazer relativa aos bezerros em perdas e danos.A seguir, ao mov. 174.1 a parte executada, ora embargante, impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente.Ao mov. 179.1, foi proferida a decisão objeto do agravo de instrumento n. 0023911-20.2023.8.16.000, cujo trecho a seguir se destaca:2.1 – Impugnação acerca da cotação do preço dos bezerrosAfirma que o credor considerou a média do CEPEA para o Estado de São Paulo para a cotação dos bezerros nelores, quando o preço haveria de ser negociado em Ribeirão do Pinhal – Paraná.Com razão o impugnante.E isso restou decidido pela decisão de mov. 78.1, pág. 15. Vide.“Em face disso, o valor a ser considerado para cada bezerro nelore entre 6 a 7 meses será aquele cotado para a região de Ribeirão do Pinhal /PR nas datas de vencimento da obrigação previstas no contrato: 10.04.2014 e 10.04.2015.”Todavia, defende o impugnante que deveriam ser utilizados os preços do bezerro da tabela do CEPEA para o Estado do Mato Grosso do Sul.A parte impugnada, mov. 175.1, não se opôs quanto a esse pedido.Sendo assim, considerando a concordância das partes, fica definida tabela do CEPEA para o Estado do Mato Grosso do Sul para a cotação dos preços dos bezerros. A parte agravante, ora embargante, insurgiu-se contra a decisão alegando que os agravados/exequentes, ora embargados, não teriam respeitado a coisa julgada decorrente da decisão proferida no mov. 78.1 quanto ao cálculo da conversão do preço do bezerro em pecúnia, deixando de observar a idade dos animais e o local de cotação; que a tabela CEPEA empregada no cálculo refletiria o preço de bezerros com idade entre 8 e 12 meses e, por isso, contraria a referida decisão e; que os agravados/exequentes, apesar de vencidos quanto à substituição do local de cotação e também com relação à incidência de honorários sobre multa, não foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.O agravo de instrumento foi conhecido e restou não provido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, b RI-TJPR). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PECÚNIA. ENTREGA DE BEZERROS. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A conduta processual do executado, seja à vista do pedido por ele mesmo formulado, seja diante da praxe dos negócios jurídicos na área (que consideram a data de desmame do animal como própria à sua comercialização), configura o denominado “venire contra factum proprium”, isto é, conduta que contraria outro comportamento já realizado ou declaração anteriormente emitida pela própria parte.2. Tal prática, à luz do princípio da boa-fé objetiva – que compõe a base de nosso ordenamento jurídico (Art. 5°, CPC) – é vedada e deve ser coibida.3. Parâmetros de cálculo adotados pela decisão recorrida que devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Assim, pelo executado/agravante foram interpostos os presentes embargos de declaração, aos quais a parte embargante sustenta que haveria omissão no acórdão e requer:“...sejam estes embargos declaratórios julgados procedentes, para o fim de se analisar, com o devido respeito, todo o contexto da impugnação ao cumprimento de Sentença do agravante, que jamais abriu mão do cálculo considerando a idade dos bezerros, ajustando o preço do CEPEA à idade (meses) dos bezerros, como pode ser observado em seu próprio cálculo que sustentou a impugnação e também no seu pedido e, por isto, jamais litigou contra pedido feito por ele mesmo agravante e, finalmente, para se apreciar a questão da idade dos bezerros para negociação, uma vez que a EMBRAPA não deixa dúvida que o desmame acontece dentro do período de 6 a 8 meses de idade, exatamente aquela idade fixada em contrato e já decidida com força de coisa julgada e finalmente o fato que o preço do bezerro não é fixo e sim variável conforme consta do informativo SCOTT que também deixou de ser apreciado, data vênia.Como o provimento destes embargos, nos termos do artigo 494, II do CPC, pede que seja reconhecido a necessidade de ajuste do preço do bezerro CEPEA/MS à idade média dos bezerros de 6,5 meses (que é a idade definida em contrato e já decidida por este E. Tribunal), reconhecendo-se ainda o direito de honorários advocatícios sobre o valor cobrado a maior pelos agravados, uma vez que toda a impugnação se fez dentro da fase de cumprimento de Sentença.”Foram apresentadas contrarrazões aos embargos ao mov. 10.1.Vieram conclusos para decisão.É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.No caso em apreço, suscita a parte embargante a subsunção dos fatos às normas dos incisos I e II do artigo supracitado, eis que aponta omissão e contradição na decisão.Quanto à contradição, alega (mov. 1.1 ED):“Entretanto, o v. Acórdão ao decidir a questão, entendeu que não poderia haver alteração no preço do bezerro definido pelo CEPEA/MS por duas razões.A primeira seria porque supostamente, o agravante teria aceitado o preço CEPEA/MS e, portanto, não poderia pedir a redução do valor porque estaria litigando contra seu próprio pedido, que seria vedado e coibido pelo ordenamento jurídico.E em segundo lugar, fundamentou o v. Acórdão (com base em laudo dos agravados) que na praxe negocial a data do desmame seria a data própria para sua comercialização.Entretanto, com o devido respeito, ainda que se aceite o argumento dos agravados, ainda assim há contradição, data vênia, pois o laudo que serviu como base para a v. Decisão, traz informação da EMBRAPA e que diz que a desmama se faz entre 6 e 8 meses e que este período também pode ser comercializado os bezerros.Assim, há contradição data vênia, em se aceitar o preço de bezerros cuja média é de 10 meses, quando o contrato e a decisão deste Egrégio Tribunal já definiram que seriam entre 6 e 7 meses, ou seja, estariam liberados para comercialização e dentro do prazo para desmame.”Logo, pelos próprios argumentos da parte embargante o que se verifica é a pretensão de alteração do entendimento exarado no acórdão. O recorrente deixou de apontar, especificamente, em que parte a decisão recorrida teria sido contraditória em si mesma – ou seja, quais fundamentos exarados seriam contraditórios uns aos outros e/ou ao dispositivo.O mesmo se constata no que tange à alegada omissão. Aduz o recorrente que esta diria respeito “aos cálculos e ao pedido posto na impugnação do ora agravante” (mov. 1.1 ED).Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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