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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, interposto pelo reeducando RAFAEL MARTENS, em face do d. juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que acolheu o pedido do Órgão Ministerial com relação à expedição de edital de intimação, uma vez que o apenado encontra-se em lugar incerto e não sabido (mov. 74.1 – SEEU).Inconformado, almeja o recorrente, nas razões de agravo (mov. 1.2 – TJPR), pelo afastamento da intimação editalícia, bem como pelo esgotamento de obtenção de contato com o sentenciado para a sua devida intimação.Em sede de contrarrazões recursais, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3 - TJPR)O recurso foi recebido pelo I. juízo a quo, o qual manteve sua decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – TJPR).Encaminhados os autos a esta superior instância sobreveio parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e provimento (mov. 14.1 – TJPR).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso de agravo em execução interposto, para o fim de ser determinada a realização de diligências visando identificar o endereço do sentenciado, para que após seja determinada a intimação por edital do reeducando (mov. 13.1, da área recursal).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.PRETENSÃO RECURSAL. Se insurge o recorrente requerendo o esgotamento de obtenção de contato com o sentenciado para a sua devida intimação.Entrementes, razão não lhe assiste.Extrai-se dos autos de execução que o apenado RAFAEL MARTENS foi condenado na ação penal n° 0002519-23.2020.8.16.0196 pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com a aplicação da benesse prevista no §4° do aludido diploma legal, às penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação do final de semana, e a pena pecuniária em 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, com valor unitário de cálculo estabelecido no mínimo legal.O Magistrado a quo fixou as condições do regime aberto a serem cumpridas pelo agravado, contudo, a intimação do agravado para o início de cumprimento de pena restou infrutífera no endereço situado na Rua Rodolfo Belz, 07, bairro Santa Cândida, Curitiba/PR (mov. 21.1 – SEEU).Diante disso, o Ministério Público pugnou pela intimação do apenado por edital, a fim iniciar o cumprimento da pena, tendo o Juízo a quo deferido tal pedido, eis que o apenado se encontra em lugar incerto e não sabido (mov. 74.1 – SEEU).É sobre esta decisão que reside a presente controvérsia recursal.Pois bem.De plano, é de se observar que, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o qual é aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal (artigo 2° da Lei 7.210/1984), é ônus do réu fornecer e manter atualizado seu endereço atualizado no processo, a fim de viabilizar o cumprimento regular de eventuais intimações.Dessa forma, é dever do apenado manter seus dados atualizados no processo, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei 7.210/1984).Ao analisar os autos da ação penal na qual o apenado foi condenado e que gerou a presente execução de pena, verifica-se que este foi pessoalmente intimado da sentença penal condenatória e da imposição do regime inicial aberto e de suas condições de cumprimento (mov. 208.1 – autos de ação penal n° 0002519-23.2020.8.16.0196, das quais, dentre elas, está a necessidade de manter atualizado seu endereço, tendo fornecido como seu endereço a mesma localização em que foram realizadas diversas tentativas de intimação para que comparecesse ao Juízo para iniciar o cumprimento da reprimenda.Ocorre que, mesmo após a tentativa de intimação no endereço fornecido pelo apenado, este não foi localizado e não compareceu aos autos até o presente momento para informar eventual mudança de endereço ou apresentar justificativas por não ter sido localizado.Com isso, devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o Juízo, sendo imperiosa a necessidade de ser realizada a intimação do apenado por edital.Salienta-se que o Poder Judiciário, diante do descumprimento do dever por parte do apenado de manter endereço atualizado nos autos, não pode ser compelido a deferir diligências a fim de encontrar o novo endereço de paradeiro do apenado.A jurisprudência já se manifestou neste mesmo sentido. Confira-se: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002110-15.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 21.08.2023)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o início do cumprimento da pena em regime aberto, convertida em restritivas de direitos. Cumpre consignar que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984. Esse fato era de inequívoca ciência do agravado, a partir do disposto nos autos de ação penal nº 0000466-86.2018.8.16.0116, pois foi pessoalmente notificado para responder aos termos do processo. Portanto, o réu já havia sido cientificado da necessidade de manter atualizado seu endereço nos próprios autos de ação penal.II - Devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível ser realizada a intimação do apenado por edital, conforme pleiteado pelo representante do Ministério Público. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002332-80.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2023)“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.). ”Destarte, mantenho incólume o decisum objurgado, porquanto escorreito, razão pela qual conheço do agravo em execução interposto por RAFAEL MARTENS e nego provimento, consoante fundamentação encimada.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo apenado RAFAEL MARTENS, consoante a fundamentação supra.
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