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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEORGINI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, contra a r. decisão de mov. 21.1, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0000834-86.2022.8.16.0106, que determinou que a parte Ré entregue em favor da Autora os produtos descritos na inicial, na quantidade indicada nas ordens de compra nº 17589, 18166, 18516, 18606, 18767, 18849, 18852, 18873, 18941 e 19060, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos:“Ao que se extrai dos autos, a requerida se sagrou vencedora, comprometendo-se, portanto, a entregar os seguintes materiais: luvas de procedimento e sondas foley 2 vias. Diante disso, a Fundação Municipal de Saúde emitiu as ordens de compra n. 17589, n. 18166, n. 18516, n. 18606, n. 18767, n. 18849, n. 18852, n. 18873, n. 18941 e n. 19060, requisitando o fornecimento dos referidos materiais. Entretanto, a parte ré deixou de fornecer os itens e, mesmo que procurada pela via administrativa, permaneceu em mora, em manifesta violação ao que restou contratado com a autora. Este cenário revela a presença da probabilidade do direito pretendido, traduzido no requisito primeiro à concessão da tutela provisória de urgência. Por outro lado, também é manifesta a presença do requisito temporal da medida de urgência. Presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que os materiais foram adquiridos para promover os procedimentos médicos no Hospital Municipal. O risco, portanto, é iminente. É preciso reforçar que a questão envolve o direito à saúde pública, de modo que este requisito – periculum in mora – também se mostra presente. Perigo de irreversibilidade da medida inexiste, até porque a pretensão inaugural decorre de contrato firmado por ambas as partes, de modo que a entrega dos materiais se trata de mero desdobramento do ajuste. de urgência 5. Por estas razões, presentes os requisitos processuais, defiro o pedido de tutela provisória , para o fim de determinar que a parte ré entregue à Fundação Municipal de Saúde autora os produtos descritos na inicial, na quantidade indicada nas ordens de compra n. 17589, n. 18166, n. 18516, n. 18606, n. 18767, n. 18849, n. 18852, n. 18873, n. 18941 e n. 19060, no prazo de 05 (cinco) dias. Pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.Insurge-se a Agravante, alegando, em suma: i) a obrigação determinada pelo juízo é sobremaneira excessiva, vez que a Agravante não possui condições de arcar com a exequibilidade da medida, diante da impossibilidade de entrega das mercadorias do fornecedor; ii) as mercadorias não estão disponíveis em mercado, conforme atestado pelos fabricantes; e iii) as importações estavam suspensas por conta das fortes chuvas no complexo portuário do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual a impossibilidade de cumprimento dos prazos não pode ser atribuída à Agravante.Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a obrigação imposta de fornecimento dos itens no prazo de 05 dias úteis.Liminarmente (mov. 9.1), o presente recurso foi recebido sem aplicação do efeito suspensivo.A D. Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná por meio de seu Procurador de Justiça Sr. Luiz Roberto Merlin Clève, (mov. 18.1), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento.É o Relatório.
2. Fundamentação.O rol do art. 1.015 do CPC prevê que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, como ocorre no presente caso.Denota-se a presença de todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso, pelo que passa-se à análise do recurso.No caso, a empresa Agravante foi vencedora no processo licitatório, cujo objeto consiste no fornecimento de materiais para procedimentos médicos em favor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. Contudo, mesmo com a emissão das ordens de compra (nº 17589, 18166, 18516, 18606, 18767, 18849, 18852, 18873, 18941 e 19060), alguns dos produtos constantes nos documentos citados deixaram de ser entregues no prazo estipulado.Para justificar o descumprimento da obrigação, a Agravante apresenta junto ao recurso a matéria jornalística emitida pelo “Portal G1”, informando que o canal de acesso ao complexo portuário de Santa Catarina é reaberto após 16 (dezesseis) dias fechado por conta das fortes chuvas (mov. 1.1, pág. 03), bem como declaração emitida pela empresa DESCARPACK, esclarecendo que o atraso no item “LUVAS DE PROCEDIMENTO” se deu em razão do fechamento do porto, sendo que a previsão de descarregamento é de 20 (vinte) dias úteis (mov. 1.4).Pois bem.É notório que o Estado de Santa Catarina sofreu intensamente com as fortes chuvas no final de 2023, situação essa que impediu o regular funcionamento do sistema portuário. Ocorre que a Agravante/Ré assumiu a obrigação para com a parte Agravada/Autora, comprometendo-se com a entrega dos materiais descritos no contrato administrativo, sob pena de aplicação das penalidades estipuladas.E mesmo contatada extrajudicialmente, conforme e-mails (movs. 1.21 a 1.23 – autos originários) e notificações (movs. 1.26 e 1.27 – autos originários) enviadas pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU, deixou a Agravante/Ré de justificar a impossibilidade de cumprimento do encargo, sequer apresentando uma resposta quando oportunizada. Deixou também de demonstrar a impossibilidade de contratação de outros fornecedores para além da pessoa jurídica DESCARPACK, com o fito de demonstrar a sua boa-fé na tentativa de solução do imbróglio.Não bastasse isso, observa-se que o documento acostado junto ao recurso (mov. 1.4) demonstra apenas que a referida empresa DESCARPACK atrasou o fornecimento do item “LUVAS DE PROCEDIMENTO”. No entanto, as ordens de compra apresentadas na origem pela parte Agravada/Autora (movs. 1.28 a 1.37 – autos originários) demonstram que a Agravante não está em mora somente com relação às luvas, mas sobre diversos outros produtos, tais como sondas, lâminas de bisturi e seringas.Veja-se:No tocante aos demais insumos, não houve qualquer comprovação sobre a impossibilidade de seu fornecimento, sendo este mais um fator que impede a concessão da pretensão recursal.Ou seja, deixou a Agravante/Ré de demonstrar minimamente a negativa de outros fornecedores em disponibilizar os itens descritos nas ordens de compra, ainda que de forma parcial, o que enseja a ausência de probabilidade da tese nesse juízo de cognição não sumária.Salta aos olhos ainda que a notificação de atraso na importação realizada pela empresa DESCARPACK se deu em 17/11/2023 (mov. 1.4), informando a previsão de 20 dias úteis para a conclusão do descarregamento, tendo, então, transcorrido tempo hábil para o cumprimento da decisão atacada até o atual momento.Por fim, há que se considerar que o recebimento dos produtos por parte do Hospital Municipal e das Unidades de Pronto Atendimento – UPA é de extrema urgência, pois envolve questão de saúde pública, com mais de 17.000,00 (dezessete mil) atendimentos, 580 (quinhentos e oitenta) procedimento cirúrgicos e 103.000 (cento e três mil) exames laboratoriais por mês, conforme aponta a parte Autora (mov. 1.1, fls. 10). Logo, é de extrema relevância que as empresas envolvidas neste processo cumpram com as obrigações assumidas.Diante disso, nota-se também a ausência de devida comprovação da inexistência de perigo de dano ou probabilidade do direito da Agravante, questões essas que motivaram a concessão da tutela atacada em razão da notória importância da entrega dos insumos em tempo para a manutenção do trabalho desenvolvido pela rede pública de saúde, assim, inexiste razão para a não manutenção da decisão atacada.Dessa forma, verifica-se que além do não cumprimento dos pressupostos para a reforma da tutela antecipada concedida e da inexistência de provas a respeito de tentativa de solução do atraso por parte da Agravante, ressalta-se que o atraso de um item não obsta a entrega dos demais que não sofreram atrasos por conta das chuvas, assim, não havendo outro remédio senão o não provimento do presente recurso.Voto, portanto, para que o presente recurso de Agravo de Instrumento seja CONHECIDO e DESPROVIDO, para o fim da manutenção da decisão atacada.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por GEORGINI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, nos termos da fundamentação.
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