SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003698-93.2022.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de terceiro. Impenhorabilidade de bem de família e fraude à execução. Recurso de apelação provido, julgando procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Terceiro opostos em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, alegando fraude à execução em razão da doação do bem aos filhos, com a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a doação de um imóvel realizada por pais a filhos configura fraude à execução quando o bem é impenhorável, considerando a destinação do imóvel como moradia da família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A doação do imóvel foi realizada com reserva de usufruto vitalício, garantindo a moradia dos doadores.4. Não houve alteração na destinação do imóvel, que continuou a ser utilizado como moradia da família.5. A impenhorabilidade do bem foi reconhecida, não se verificando a fraude à execução.6. O apelante demonstrou a legitimidade para opor os embargos de terceiro, sendo possível a análise da matéria de impenhorabilidade, em que pese decisão anterior em sentido contrário por ausência de provas.7. Os ônus sucumbenciais foram atribuídos ao embargante, considerando que ele deu causa aos embargos de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família é mantida quando, mesmo após a doação do imóvel, este continua a ser utilizado como moradia da entidade familiar, não havendo alteração na destinação primitiva do imóvel, inexistindo fraude à execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 487, I, 85, § 2º, 3º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.338/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp n. 2.851.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.03.2025; Súmula 303/STJ; STJ, REsp n. 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.09.2016; STJ, REsp n. 1856494/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu dar provimento ao recurso de apelação apresentado por Wellington Sidney Caciola, que pedia a anulação de uma decisão anterior que considerava que havia fraude na doação de um imóvel. O juiz entendeu que, apesar da doação, o imóvel continuou sendo usado como moradia pela família, o que garante sua proteção como bem de família e, portanto, não pode ser penhorado. Assim, a decisão anterior foi reformada, e a penhora sobre o imóvel foi levantada. No entanto, Wellington foi condenado a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária, que foram fixados em 10% do valor da causa.