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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por Neusa M.F.B., em face do pronunciamento de mov. 32.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0054204-65.2026.8.16.0000, por meio da qual neguei conhecimento ao recurso, em razão da preclusão (visto que as matérias impugnadas em recurso foram decididas na decisão de mov. 1093.1, e não do decisum agravado de mov. 1147.1) e violação ao princípio da dialeticidade (porquanto as razões recursais não impugnaram, de modo específico e individualizado, os fundamentos da decisão de mov. 1147.1). Seguem as razões de decidir: 2. Em que pese o presente agravo de instrumento ter sido provisoriamente admitido em cognição sumária (mov. 22.1-TJ), a análise mais aprofundada da insurgência revela a incognoscibilidade do recurso, diante da preclusão da matéria discutida e da violação ao princípio da dialeticidade.Os autos originários versam acerca do inventário dos bens deixados pelo de cujus à “viúva meeira [inventariante] e três filhos de relacionamento anterior, um deles falecido, substituído pelos três netos do autor da herança”, conforme já reconhecido por este Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação Cível nº 0032316-71.2012.8.16.0019. Nessa ocasião, houve a cassação da sentença de homologação da proposta de partilha pelo partidor público diante da ausência de deliberação judicial acerca dos pedidos de quinhão dos herdeiros e da viúva meeira (mov. 78.1 daqueles autos recursais).Conforme as últimas declarações retificadas (mov. 1073.1/origem), verifica-se que o acervo hereditário é composto dos seguintes bens:1. Imóvel de Matrícula n. 10.835 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR (Valor atualizado de R$ 280.000,00, conforme laudo mov. 1022.1);2. Imóvel de Matrícula n. 13.669 junto ao 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (Valor atualizado de R$ 700.000,00, conforme laudo mov. 1011.1);3. Imóvel de Matrícula n. 40.404 junto ao 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (Valor atualizado de R$ 440.000,00, conforme laudo mov. 1011.1);4. Imóvel de Matrícula n. 22.585 junto ao 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (Valor atualizado de R$ 80.000,00, conforme laudo mov. 1011.1);5. Veículo FIAT/Idea Essence 1.6, modelo 2011, placas ATC-6875, vendido em 09/08/2013 (Valor de R$ 44.899,42 conforme mov. 1.059.5);6. 25% das quotas sociais da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VILA VELHA LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob n. 78.253.002/0001-80 (equivalente a R$ 637.889,79 conforme atualização monetária de mov. 1059.4 da avaliação judicial de mov. 282.4).Conforme previamente determinado por este Tribunal de Justiça (quando do julgamento da Apelação Cível nº 0032316-71.2012.8.16.0019), o Juízo a quo deliberou sobre os pedidos de quinhão dos herdeiros (mov. 1087.1) e da inventariante, ora Agravante (mov. 1088.1), estipulando que “em atenção ao disposto no art. 648, inciso II, do CPC, deixo de acolher o pedido de quinhão elaborado pela viúva, por entender mais adequada a atribuição da integralidade das cotas sociais objeto de herança à ela, ou seja, o percentual de 25% restante, excluída a meação (também correspondente ao percentual de 25%)” (mov. 1093.1).Veja-se a argumentação do Juízo de origem (mov. 1093.1):Inicialmente no que tange ao argumento trazido pela viúva meeira e ora inventariante quanto à impossibilidade de atribuição de cotas sociais da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VILA VELHA LTDA – ME em virtude de cláusula prevista em alteração do contrato social que dispõe quanto à sucessão nas cotas sociais da sociedade empresária, cumpre esclarecer que a vedação relacionada à dissolução da empresa não é óbice à partilha das cotas sociais, pois se trata de vedação ao exercício dos poderes e deveres societários por mais de um deles mas não exclui as cotas sociais da herança (mov. 1059.3). Neste caso, a partilha deve ser feita diretamente nas cotas sociais, sem necessidade de avaliação da sociedade empresária em si ou de apuração de haveres. Frise-se que, in casu, dos 50% das cotas sociais indicadas ao mov. 1088.1, metade do percentual (25%) corresponde à meação - R$ 637.889,79 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais), sendo necessariamente atribuído à viúva, sendo que a metade restante é objeto de herança. Portanto, discute-se em herança somente o percentual de 25% das cotas sociais. Nesse sentido, nota-se que ao apresentar pedido de quinhões, a meeira se referiu ao percentual de 50% erroneamente, vez que ao indicar o valor, indicou o valor correspondente a 25% das cotas sociais - R$ 637.889,79 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais) (mov. 1088.1).Portanto, considerando que as cotas sociais integram a herança, cumpre atentar ao que pontuou o E. TJ /PR ao julgar recurso de apelação interposto em face de sentença anulada nestes autos, ao mencionar que, sendo a viúva meeira a administradora da empresa há mais de 30 (trinta) anos, afigura-se mais razoável que o percentual das cotas sociais partilháveis sejam integralmente atribuídos à meeira, pois, além da administração por ela exercida, deve-se considerar a beligerância já manifestada entre a meeira e demais herdeiros. Alinhando-me a este entendimento, em atenção ao disposto no art. 648, inciso II, do CPC, deixo de acolher o pedido de quinhão elaborado pela viúva, por entender mais adequada a atribuição da integralidade das cotas sociais objeto de herança à ela, ou seja, o percentual de 25% restante, excluída a meação (também correspondente ao percentual de 25%). Destaco que os argumentos trazidos pela viúva quanto ao fato de o valor real das cotas sociais não corresponder ao valor de avalição não merece prosperar, sobretudo porque preclusa eventual pretensão de impugnação ao valor de avaliação do bem. Não se ignora que, idealmente, diante da existência de mais de um bem imóvel incluído no monte mor, à viúva poderia ser atribuída a titularidade exclusiva em relação a um dos referidos bens, notadamente a fim de que fosse resguardada sua moradia, no entanto, considerando que a soma dos valores a ela pertencentes a título de meação e herança, aparentemente, não se mostra suficiente à cumulação da integralidade das cotas sociais e atribuição exclusiva de bem imóvel, é necessário que seja incluído em seu quinhão percentual máximo de um só imóvel, nos limites da meação somada à herança a ela atribuídas. Em relação aos demais herdeiros dissidentes, nota-se que já manifestaram consenso quanto ao exercício de condomínio de bens entre eles. Sendo assim, excluídas as cotas sociais da empresa, bem como o máximo percentual que se alcance com o residual pertencente à viúva meeira/herdeira em relação a um só bem imóvel, partilhe-se igualitariamente entre os herdeiros dissidentes o patrimônio restante. Nestes termos, baixem ao partidor para organização do esboço de partilha (CPC 651). Em seguida, intimem-se para manifestação no prazo comum de 15 dias (CPC 652). – Grifei.A decisão que deliberou sobre os pedidos de quinhão e claramente atribuiu ao quinhão da viúva inventariante, ora Agravante, o percentual de 25% das cotas sociais da empresa foi proferida em 30 de outubro de 2024 (mov. 1093.1), tendo as partes (herdeiros e inventariante) sido intimados em movs. 1094.0, com a confirmação da leitura da decisão ocorrendo em 18 de novembro de 2024 (mov. 1100.0). Considerado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil[1]), o prazo final para recorrer da decisão interlocutória que deliberou sobre a composição quinhões (artigo 647, caput, Código de Processo Civil[2]) seria a data de 10 de dezembro de 2024. Inconformada, a inventariante interpôs agravo de instrumento perante o primeiro grau de jurisdição (mov. 1101.1), na data de 10 de dezembro de 2024. Ocorre que, por se tratar de erro grosseiro na interposição recursal (visto que tal recurso deve ser interposto diretamente perante o Tribunal ad quem[3]), essa insurgência não impediu o trânsito em julgado da decisão de mov. 1093.1 (diante da ausência de impugnação pelas partes), nem obstou o reconhecimento da preclusão da faculdade da inventariante impugnar o decisium. Considerando que não houve insurgência nem interposição de recurso adequado em face da decisão de mov. 1093.1, a discussão acerca da inclusão dos 25% das cotas sociais no quinhão da viúva, ora Agravante, já estava preclusa quando da manifestação da Recorrente em relação ao esboço de partilha (mov. 1135.1), bem como quando da prolação da decisão ora recorrida (mov. 1147.1, em 20 de março de 2026) e da interposição do presente recurso (29 de abril de 2026).Sobre o tema, já tive a oportunidade de dissertar, em parceria com Rogéria Dotti, Paulo Eduardo d'arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins, Sandro Marcelo Kozikoski[4]: A preclusão consiste na perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou ativa da parte. Há três espécies: temporal, lógica ou consumativa. A primeira delas, prevista no art. 223 do Código, decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que estava autorizado pela lei. Assim, se a parte não interpõe a apelação no prazo de quinze dias a contar de sua intimação, não mais poderá fazê-lo. Opera-se a preclusão temporal pelo decurso do tempo, somado à inação do agente. Mas a preclusão pode decorrer de uma conduta contraditória, a qual se mostra incompatível com o interesse na prática do ato. Haverá então a preclusão lógica. Exemplo típico é o do réu que paga a dívida sem qualquer ressalva e depois pretende embargar a execução. Seu primeiro ato contraria a conduta que posteriormente pretende adotar, sendo então vedada pelo ordenamento. A preclusão consumativa, por sua vez, consiste na perda da faculdade de praticar ato já realizado. Ela se baseia na ideia de que o processo tem que constantemente avançar, não podendo retomar fases já superadas. Assim, a interposição da apelação gera a preclusão consumativa quanto ao ato de recorrer, não podendo ser interposto um segundo recurso, nem mesmo para complementar ou corrigir o primeiro. A forma mais comum de preclusão é a temporal. Como já exposto, uma vez decorrido do prazo sem a prática do ato, este não mais poderá ser realizado (CPC, art. 223). Trata-se da perda da possibilidade da prática do ato diante da omissão da parte naquele período determinado. [...] – Grifei.Assim, ainda que fosse facultado à inventariante apresentar manifestação em relação ao esboço de partilha apresentado pelo partidor judicial (mov. 1130.1), nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil – conforme realizado pela viúva em mov. 1135.1 –, isso não significa a possibilidade de reabrir discussão já encerrada nos autos.Se pretendia a alteração do esboço de partilha apresentado com base na alegada ausência da “máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens” – em descumprimento do artigo 648, inc. I, do Código de Processo Civil[5] –, a Agravante deveria ter demonstrado adequadamente o desrespeito objetivo dos critérios fixados na decisão deliberativa de mov. 1093.1, e não, como pretende, rediscutir os próprios critérios ali estabelecidos, sob pena de subversão da sistemática recursal e da estabilidade processual.Com efeito, o artigo 652 do Código de Processo Civil reserva à fase de impugnação ao esboço de partilha cognição estrita e vinculada aos parâmetros fixados na decisão de deliberação (artigo 647 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, leciona Araken de Assis[6]:O art. 652 chama de reclamação à crítica das partes ao esboço de partilha. Claro está que pode haver concordância expressa ou tácita. E, nesse caso, passa-se ao ato seguinte, que é o lançamento da partilha, versão definitiva, perfeita e acabada do esboço. Mas, havendo inconformidade de algum interessado, impende esclarecer seu virtual conteúdo. E há uma série de questões pertinentes e passíveis de suscitação nessa oportunidade. O partidor talvez haja se divorciado do teor da decisão de deliberação da partilha (art. 647, caput), tal como originalmente proferida, ou nos termos revistos no(s) recurso(s) porventura interposto(s). É a oportunidade para corrigir a dissintonia. Também podem ocorrer erros de cálculo, o esquecimento de dívidas satisfeitas ou, ainda, da dívida pendente, não imputada a qualquer herdeiro, ou, simplesmente, a inobservância dos elementos do art. 651, I a III. Esse é o conteúdo possível da reclamação a que alude o art. 652. – Grifei.Desse modo, a manifestação prevista no referido dispositivo se presta, exclusivamente, a corrigir eventuais erros materiais, aritméticos ou de adesão do esboço aos critérios judicialmente estabelecidos – e não a reabrir a discussão acerca da própria definição dos quinhões, sob pena de transformar o ato em sucedâneo recursal extemporâneo da decisão deliberativa precluída.A leitura conjunta da impugnação ao esboço de mov. 1135.1/origem e das razões recursais evidencia, de forma inequívoca, que a Agravante não aponta qualquer divergência entre o esboço de partilha de mov. 1130.1 e os critérios fixados em mov. 1093.1. Ao contrário, insurge-se contra os próprios critérios deliberados, sustentando que a atribuição integral das cotas sociais à viúva meeira violaria a "igualdade material" entre os quinhões (artigo 648, inc. I, do Código de Processo Civil) e que a solução adequada seria a alienação judicial da empresa Centro de Formação de Condutores Vila Velha Ltda. – ME (artigo 649 do Código de Processo Civil).Ocorre que a destinação dos 25% das cotas sociais à viúva foi expressa e fundamentadamente decidida no mov. 1093.1, em consonância com a orientação prévia deste Tribunal ad quem no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0032316-71.2012.8.16.0019 (mov. 955.1/origem), que, ao analisar a controvérsia à luz do artigo 648 do Código de Processo Civil, sinalizou para a prevenção de litígios futuros entre meeira e herdeiros – diante da reconhecida beligerância e da ausência de affectio societatis entre eles – e para a máxima comodidade dos coerdeiros, considerada a administração exclusiva da empresa pela inventariante há mais de três décadas.A pretensão recursal, portanto, dirige-se materialmente contra a decisão deliberativa de mov. 1093.1, em relação à qual se operou, há muito, a preclusão temporal e consumativa. Além disso, constatada a insurgência recursal em face de decisão pretérita, verifica-se a violação do princípio da dialeticidade recursal, pois, embora a Agravante formalmente direcione o recurso contra a decisão de mov. 1147.1 — que se limitou a referendar o esboço de partilha lançado pelo partidor —, as razões recursais não enfrentam, de modo específico e individualizado, os fundamentos efetivamente adotados naquele decisum, quais sejam: (i) a observância, pelo esboço de mov. 1130.1, dos critérios materiais previamente deliberados em mov. 1093.1; (ii) a ausência de demonstração concreta, pela inventariante, de inobservância do artigo 648 do Código de Processo Civil; e (iii) a inexistência de comprovação de efetiva desvantagem patrimonial a qualquer dos quinhões.Ad argumentandum tantum, a decisão deliberativa de mov. 1093.1 (preclusa) se fundamentou na prevalência conjugada dos critérios dos incisos II e III do artigo 648 do Código de Processo Civil, à luz da reconhecida beligerância entre a viúva meeira e os herdeiros, da inexistência de affectio societatis entre os sucessores e da administração exclusiva da empresa pela meeira por mais de três décadas, circunstâncias que justificam a destinação integral das cotas sociais e tornam inviável a manutenção de sociedade empresária compulsória entre as partes. Nesse contexto, a Agravante não demonstra qualquer divergência objetiva entre o esboço de partilha e os critérios judicialmente fixados, limitando-se a sustentar, em abstrato, suposto "desequilíbrio qualitativo" entre quinhões compostos de cotas sociais e de imóveis – alegação que, além de desamparada de qualquer elemento técnico-contábil (laudo pericial, balanço ou avaliação econômico-financeira), desconsidera que a "máxima igualdade" do inciso I do artigo 648 do Código de Processo Civil não exige homogeneidade absoluta de natureza dos bens, mas, sim, equivalência proporcional.A Agravante tampouco apresentou, em momento algum – nem na impugnação ao esboço (mov. 1135.1), nem nas razões recursais –, qualquer elemento probatório concreto apto a evidenciar desvio matemático do esboço, desconformidade da avaliação patrimonial ou necessidade de sua renovação, ou prejuízo econômico líquido a qualquer dos quinhões. Pelo contrário, limita-se a suposições prospectivas acerca da hipotética desvalorização futura das cotas sociais, em razão da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, sem prova técnica do impacto efetivo sobre o ativo empresarial inventariado e sem que tais conjecturas se traduzam em desvantagem patrimonial atual e líquida, argumentação agravada, ainda, pela circunstância de que tais argumentos sequer foram oportunamente deduzidos perante o Juízo de origem, em manifesta inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.De todo modo, ao revés, a Agravante se limita a reiterar – agora sob a roupagem de impugnação ao esboço de partilha – as teses que poderia (e deveria) ter veiculado em momento processual oportuno, fosse em seu pedido específico de quinhão, ou por ocasião da impugnação direta à decisão deliberativa de mov. 1093.1, mediante o agravo de instrumento então cabível (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em outras palavras, as razões recursais não dialogam com a ratio decidendi do ato impugnado, mas, sim, com fundamentação estranha aos seus estreitos limites cognitivos.Sobre o princípio da dialeticidade, explicam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[7], citando Nelson Nery Júnior: Todo recurso [deve ser] formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” – Grifei.In casu, a afronta à dialeticidade ocorreu porque não foi a decisão recorrida que determinou a atribuição dos 25% das cotas sociais da empresa Centro de Formação de Condutores Vila Velha Ltda.-ME à viúva, tampouco fixou os critérios materiais de composição dos quinhões hereditários ora impugnados.A decisão ora agravada (mov. 1147.1), ao revés, limitou-se a exercer cognição estrita e vinculada, restrita à aferição da conformidade do esboço de partilha apresentado pelo partidor (mov. 1130.1) aos parâmetros previamente deliberados, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Vale dizer: o decisum recorrido não inovou, não rediscutiu e não redefiniu os critérios materiais da partilha – apenas verificou a fiel observância, pelo partidor, das diretrizes anteriormente traçadas pelo Juízo a quo.Diante disso, a impugnação recursal voltada à atribuição das cotas sociais à viúva, à alegada violação do artigo 648, inc. I, do Código de Processo Civil ou à pretendida alienação judicial do estabelecimento empresarial (artigo 649 do Código de Processo Civil) não guarda pertinência lógica com o conteúdo decisório do ato impugnado, mas, sim, dirige-se contra premissas decisórias estranhas a ele – e há muito acobertadas pela preclusão –, de modo que não deve ser conhecida.Trata-se, nesse sentido, de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme explicam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, citando Nelson Nery Júnior[8]:Todo recurso [deve ser] formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. – Grifei.Conforme Cássio Scarpinella Bueno[9], para bem atender ao princípio da dialeticidade recursal, “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”.Em casos análogos, têm os Tribunais Superiores reiterado: STF: As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. (HC 205.448 AgR/SC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 06/12/2021, DJe 10/12/2021) – Grifei. STJ: Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. (AgRg no HC 694.902/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, J. 09/11/2021, DJe 17/11/2021) – Grifei.Com efeito, o recurso não deve ser conhecido, pois: (i) as matérias suscitadas em sede recursal – notadamente a atribuição integral das cotas sociais à viúva meeira e os critérios materiais de composição dos quinhões – foram definitivamente fixadas na decisão deliberativa de mov. 1093.1, em relação à qual se operou a preclusão; e (ii) as razões recursais, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, não impugnam, de modo específico e individualizado, os fundamentos da decisão agravada (mov. 1147.1) – que se limitou a aferir a conformidade do esboço de partilha aos critérios anteriormente deliberados, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil –, dirigindo-se, ao revés, contra premissas decisórias estranhas ao ato impugnado e há muito acobertadas pela preclusão.Por derradeiro, registre-se que o eventual equívoco terminológico da decisão agravada – ao consignar a expressão "homologo o esboço de partilha de mov. 1130", quando, à luz do artigo 652 do Código de Processo Civil, deveria ter determinado o lançamento da partilha por termo nos autos, reservando-se a homologação propriamente dita ao momento previsto no artigo 654 do mesmo diploma legal –, não tem o condão de reabrir o prazo recursal nem de devolver à cognição deste Tribunal as questões já preclusas, tratando-se de mero error in procedendo sanável por embargos de declaração – os quais, aliás, foram oportunamente opostos pelos próprios Agravados (mov. 1150.1/origem) e aguardam apreciação pelo Juízo a quo.Conclui-se, pois, pela incognoscibilidade do presente recurso. Conforme aduz a Agravante, a referida decisão merece reforma, porque: a) “discute-se se o Agravo de Instrumento cujo processamento foi obstado pela decisão monocrática dirigia-se, efetivamente, contra a decisão proferida no movimento 1093.1, ou se, ao contrário, tinha por objeto a decisão superveniente constante do movimento 1147.1, por meio da qual o Juízo de origem apreciou a impugnação apresentada pela inventariante ao esboço de partilha, rejeitou a preliminar de preclusão arguida pelos herdeiros, examinou a incidência do artigo 648 do Código de Processo Civil, concluiu pela insuficiência da demonstração produzida e, por fim, homologou o esboço de partilha”; b) “se o recurso combatia o pronunciamento constante do movimento 1147.1, que apreciou a impugnação ao esboço de partilha, não seria possível concluir pelo seu não conhecimento sem antes definir a natureza e o alcance desse pronunciamento jurisdicional”; c) “a Agravante estabelece uma premissa processual que considera absolutamente incontroversa”, de que “a decisão constante do movimento 1093.1 fixou os critérios gerais destinados à futura composição dos quinhões hereditários, nos termos dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Civil” e “reconhece que referido pronunciamento não foi objeto de recurso regularmente apreciado por este Egrégio Tribunal”, de modo que “não pretende, portanto, rediscutir os critérios gerais ali estabelecidos”; d) “a decisão monocrática agravada parte da premissa de que o Agravo de Instrumento buscava apenas rediscutir matéria anteriormente decidida no movimento 1093.1, concluindo, por essa razão, pela inadmissibilidade do recurso”, porém “essa premissa não corresponde ao conteúdo objetivo da decisão proferida no movimento 1147.1”, no qual “o Juízo de origem não se limitou a reproduzir a decisão anteriormente proferida”, mas, “ao contrário, desenvolveu verdadeira atividade jurisdicional sobre a impugnação apresentada pela inventariante ao esboço de partilha”; e) “se a magistrada entendesse que toda a controvérsia permanecia definitivamente absorvida pela decisão constante do movimento 1093.1, bastaria acolher a preliminar arguida pelos herdeiros, tornando desnecessário qualquer exame da impugnação apresentada”; f) a decisão de mov. 1147.1 “prosseguiu afirmando que os critérios anteriormente estabelecidos somente poderiam ser modificados caso demonstrada a inobservância do art. 648 do Código de Processo Civil e a efetiva desvantagem para algum dos herdeiros, bem como eventual desrespeito aos limites dos quinhões” e, “na sequência, concluiu que a inventariante ‘não apresentou comprovação suficiente para modificação dos critérios estabelecidos pelo juízo’, razão pela qual indeferiu expressamente os pedidos formulados na impugnação e homologou o esboço de partilha”; g) “conforme se verifica das razões recursais, a insurgência foi dirigida contra a decisão proferida no movimento 1147.1, especificamente porque esse pronunciamento: rejeitou a impugnação apresentada ao esboço de partilha; manteve os critérios anteriormente estabelecidos; interpretou o art. 648 do Código de Processo Civil; concluiu inexistirem elementos suficientes para alteração da composição dos quinhões; homologou o esboço de partilha”; h) “a decisão constante do movimento 1147.1 apreciou questão processualmente superveniente — a impugnação ao esboço de partilha — e produziu gravame próprio ao indeferi-la e homologar o esboço”, e “foi exatamente esse gravame que motivou a interposição do Agravo de Instrumento”; i) “a conclusão pela ausência de impugnação específica somente se tornou possível porque a decisão monocrática identificou como objeto do Agravo de Instrumento pronunciamento diverso daquele efetivamente recorrido”; j) “a decisão constante do movimento 1093.1 estabeleceu critérios gerais para a composição dos quinhões hereditários”, enquanto “a decisão constante do movimento 1147.1 apreciou a impugnação apresentada contra o esboço de partilha elaborado pelo partidor, enfrentando questão processualmente superveniente”; k) “a conclusão adotada na decisão monocrática parte da premissa de que toda a discussão jurídica teria sido definitivamente encerrada pela decisão constante do movimento 1093.1”, sendo que “após a fixação desses critérios, o procedimento sucessório prossegue com a elaboração do esboço de partilha, sua apresentação às partes, a formulação de eventuais impugnações e, somente após sua apreciação, com a homologação da partilha”; e l) “a Agravante sustenta que o recurso foi interposto contra a decisão constante do movimento 1147.1”, ao passo que “a decisão monocrática concluiu que o objeto recursal era a decisão constante do movimento 1093.1”, de modo que “percebe-se, assim, que a própria conclusão acerca da admissibilidade do recurso depende da solução da principal controvérsia jurídica instaurada nos autos”, o que “recomenda apreciação pelo órgão colegiado”. Diante do exposto, a Agravante pugna pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento e determinar seu processamento e julgamento por esta 12ª Câmara Cível. De forma subsidiária, a Agravante pugnou pela apreciação do mérito do agravo de instrumento, com enfrentamento das teses lá aduzidas, caso este Colegiado entenda ser possível o imediato julgamento da insurgência. O Agravado apresentou contrarrazões em mov. 10.1-TJ, pelo não provimento do recurso e condenação da Agravante ao pagamento de multa processual (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil), pois, em suma: a) “a Agravante sustenta que a conclusão pela inadmissibilidade do AI ‘pressupôs interpretação acerca da natureza e do alcance da decisão constante do movimento 1147.1’, o que extrapolaria o juízo de admissibilidade”, no entanto, “essa alegação revela imprecisão conceitual”, pois “a aferição da admissibilidade recursal exige, inerentemente, a identificação do objeto do recurso e a verificação de sua pertinência com o ato impugnado — o que é precisamente o que fez o Relator”; b) “o juízo monocrático de admissibilidade não se confunde com julgamento de mérito”, sendo que “ao verificar que as razões recursais atacavam critérios deliberativos já preclusos (mov. 1093.1) e não os fundamentos específicos da decisão de mov. 1147.1, o Relator exerceu, com rigor técnico, a competência que lhe confere o art. 932, III, do CPC”; c) “a decisão de mov. 1093.1, que deliberou sobre os pedidos de quinhão e estabeleceu os critérios materiais de composição dos quinhões hereditários (art. 647, CPC), foi proferida em 30/10/2024”, sendo que “a Agravante interpôs Agravo de Instrumento no prazo legal (mov. 1101.1), contudo, protocolou-o perante o Juízo de primeiro grau” e “esse erro é grosseiro e inescusável, não interrompendo nem suspendendo o prazo recursal”; d) “operou-se a preclusão temporal” e “a decisão de mov. 1093.1 transitou em julgado e tornou-se imutável quanto aos critérios deliberativos da partilha, incluindo a atribuição da integralidade dos 25% das quotas sociais à viúva meeira, com fundamento nos incisos II e III do art. 648 do CPC”, sendo que “nenhum ato processual superveniente — nem a impugnação ao esboço, nem a homologação — tem o condão de restaurar prazo recursal extinto ou reviver matéria já coberta pelo manto da preclusão”; e) “no caso concreto, a Agravante, em sua impugnação ao esboço (mov. 1135.1), não apontou qualquer divergência entre o esboço elaborado pelo partidor (mov. 1130.1) e os critérios fixados na decisão deliberativa (mov. 1093.1)”, mas, pelo “contrário, insurge se contra os próprios critérios deliberados — a atribuição integral das quotas sociais à meeira —, sustentando desequilíbrio qualitativo e requerendo a alienação judicial da empresa”, de modo que “a impugnação não combate o esboço, mas os fundamentos da decisão que o precedeu e que já estava preclusa”; f) “a decisão de mov. 1147.1, ao "apreciar" a impugnação, limitou se a constatar que a Agravante não demonstrou qualquer desconformidade entre o esboço e os critérios deliberados — porque efetivamente não havia o que demonstrar, pois o esboço seguia fielmente o decidido”; g) “a pretensão da Agravante de transformar a fase de impugnação ao esboço em sucedâneo recursal da decisão deliberativa preclusa subverte a sistemática processual do inventário”; h) “o fato de a Juíza a quo ter rejeitado a preliminar de preclusão constitui mero error in judicando de primeiro grau, que não vincula o Tribunal e não tem o condão de restaurar a faculdade recursal extinta”, pois “a preclusão é fenômeno processual objetivo, que opera-se ipso facto pelo decurso do prazo, independentemente de reconhecimento judicial, atuando como limitação objetiva do contraditório”; i) “a decisão de mov. 1147.1 fundamentou-se na observância dos critérios materiais deliberados em mov. 1093.1 e na ausência de demonstração concreta de inobservância do art. 648 do CPC”, porém, “as razões recursais, ao revés, não impugnam esses fundamentos, mas dirigem-se contra a própria atribuição das quotas sociais à viúva e a pretendida alienação judicial — que são matérias referentes à decisão deliberativa de mov. 1093.1, e não à homologação do esboço”; j) “no caso concreto, a Agravante não apontou erro material ou aritmético no esboço, nem demonstrou desconformidade entre o esboço e a decisão deliberativa”, pois “sua impugnação reiterou as mesmas teses que deveria ter veiculado por ocasião da impugnação direta à decisão deliberativa de mov. 1093.1” e “permitir tal manobra seria transformar a fase de impugnação ao esboço em sucedâneo recursal extemporâneo”; e k) “ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse que a decisão de mov. 1147.1 produziu gravame autônomo, as razões do AI não se limitaram a combater a suposta "ausência de fundamentação" da homologação — mas atacaram frontalmente os critérios deliberativos, invocando o art. 648, I, do CPC e o art. 649 do CPC, matérias que são, por definição, objeto da decisão deliberativa preclusa”. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade[10], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito A questão de mérito devolvida a este Colegiado consiste em saber se a decisão monocrática de mov. 32.1-TJ incidiu em erro ao deixar de conhecer do agravo de instrumento, sob o fundamento de que as razões recursais, a pretexto de impugnarem a decisão de mov. 1147.1, dirigiram-se, materialmente, contra os critérios deliberativos fixados na decisão de mov. 1093.1, já acobertados pela preclusão temporal e consumativa. Registre-se, de início, que não se discorda da alegação da Agravante sobre a decisão de mov. 1147.1 possuir conteúdo decisório. Afinal, tal decisum não se limitou a remeter, pura e simplesmente, ao decidido em mov. 1093.1. Naquele pronunciamento, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de preclusão suscitada pelos herdeiros (consignando que "não se observa a preclusão alegada pelos herdeiros, pois o recurso não foi processado nem julgado pelo E. Tribunal de Justiça"), enunciou o parâmetro de eventual modificação dos critérios (a saber, a demonstração de "inobservância do art. 648 do CPC e a efetiva desvantagem para algum herdeiro, assim como a inobservância dos limites dos quinhões") e, ao final, concluiu que "a inventariante não apresentou comprovação suficiente para modificação dos critérios estabelecidos pelo juízo", indeferindo os pedidos de mov. 1135.1 e homologando o esboço de mov. 1130.1. Houve, portanto, atividade cognitiva. Contudo, tal reconhecimento, por si só, não socorre a Agravante. Isso porque a aferição da dialeticidade recursal não se resolve pela identificação nominal do ato recorrido, mas pela verificação de correspondência lógica entre as razões do recurso e a ratio decidendi efetivamente adotada no pronunciamento impugnado. Em outras palavras, não basta que exista um decisum dotado de conteúdo próprio, é necessário que as razões recursais ataquem esse conteúdo, e não fundamentação que lhe seja estranha. Exatamente por não cumprir este requisito é que a insurgência não se sustenta. O procedimento de partilha é escalonado, sendo que cada fase possui objeto cognitivo delimitado. A decisão de deliberação da partilha (artigo 647 do Código de Processo Civil), proferida em mov. 1093.1, é o ato que resolve os pedidos das partes e designa os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro. Foi apenas neste decisum que se definiu a atribuição integral dos 25% das cotas sociais à viúva meeira. Veja-se a argumentação do Juízo de origem (mov. 1093.1): Inicialmente no que tange ao argumento trazido pela viúva meeira e ora inventariante quanto à impossibilidade de atribuição de cotas sociais da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VILA VELHA LTDA – ME em virtude de cláusula prevista em alteração do contrato social que dispõe quanto à sucessão nas cotas sociais da sociedade empresária, cumpre esclarecer que a vedação relacionada à dissolução da empresa não é óbice à partilha das cotas sociais, pois se trata de vedação ao exercício dos poderes e deveres societários por mais de um deles mas não exclui as cotas sociais da herança (mov. 1059.3). Neste caso, a partilha deve ser feita diretamente nas cotas sociais, sem necessidade de avaliação da sociedade empresária em si ou de apuração de haveres. Frise-se que, in casu, dos 50% das cotas sociais indicadas ao mov. 1088.1, metade do percentual (25%) corresponde à meação - R$ 637.889,79 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais), sendo necessariamente atribuído à viúva, sendo que a metade restante é objeto de herança. Portanto, discute-se em herança somente o percentual de 25% das cotas sociais. Nesse sentido, nota-se que ao apresentar pedido de quinhões, a meeira se referiu ao percentual de 50% erroneamente, vez que ao indicar o valor, indicou o valor correspondente a 25% das cotas sociais - R$ 637.889,79 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais) (mov. 1088.1).Portanto, considerando que as cotas sociais integram a herança, cumpre atentar ao que pontuou o E. TJ /PR ao julgar recurso de apelação interposto em face de sentença anulada nestes autos, ao mencionar que, sendo a viúva meeira a administradora da empresa há mais de 30 (trinta) anos, afigura-se mais razoável que o percentual das cotas sociais partilháveis sejam integralmente atribuídos à meeira, pois, além da administração por ela exercida, deve-se considerar a beligerância já manifestada entre a meeira e demais herdeiros. Alinhando-me a este entendimento, em atenção ao disposto no art. 648, inciso II, do CPC, deixo de acolher o pedido de quinhão elaborado pela viúva, por entender mais adequada a atribuição da integralidade das cotas sociais objeto de herança à ela, ou seja, o percentual de 25% restante, excluída a meação (também correspondente ao percentual de 25%). Destaco que os argumentos trazidos pela viúva quanto ao fato de o valor real das cotas sociais não corresponder ao valor de avalição não merece prosperar, sobretudo porque preclusa eventual pretensão de impugnação ao valor de avaliação do bem. Não se ignora que, idealmente, diante da existência de mais de um bem imóvel incluído no monte mor, à viúva poderia ser atribuída a titularidade exclusiva em relação a um dos referidos bens, notadamente a fim de que fosse resguardada sua moradia, no entanto, considerando que a soma dos valores a ela pertencentes a título de meação e herança, aparentemente, não se mostra suficiente à cumulação da integralidade das cotas sociais e atribuição exclusiva de bem imóvel, é necessário que seja incluído em seu quinhão percentual máximo de um só imóvel, nos limites da meação somada à herança a ela atribuídas. Em relação aos demais herdeiros dissidentes, nota-se que já manifestaram consenso quanto ao exercício de condomínio de bens entre eles. Sendo assim, excluídas as cotas sociais da empresa, bem como o máximo percentual que se alcance com o residual pertencente à viúva meeira/herdeira em relação a um só bem imóvel, partilhe-se igualitariamente entre os herdeiros dissidentes o patrimônio restante. Nestes termos, baixem ao partidor para organização do esboço de partilha (CPC 651). Em seguida, intimem-se para manifestação no prazo comum de 15 dias (CPC 652). – Grifei. Essa decisão (mov. 1093.1) – que deliberou sobre os pedidos de quinhão e claramente atribuiu ao quinhão da viúva inventariante, ora Agravante, o percentual de 25% das cotas sociais da empresa – foi proferida em 30 de outubro de 2024 (mov. 1093.1), tendo as partes (herdeiros e inventariante) sido intimados em movs. 1094.0, com a confirmação da leitura da decisão ocorrendo em 18 de novembro de 2024 (mov. 1100.0). Considerado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil[11]), o prazo final para recorrer da decisão interlocutória que deliberou sobre a composição quinhões (artigo 647, caput, Código de Processo Civil[12]) seria a data de 10 de dezembro de 2024. Inconformada, a inventariante interpôs agravo de instrumento perante o primeiro grau de jurisdição (mov. 1101.1), na data de 10 de dezembro de 2024. Contudo, por se tratar de erro grosseiro na interposição recursal (visto que tal recurso deve ser interposto diretamente perante o Tribunal ad quem[13]), essa insurgência não impediu o trânsito em julgado da decisão de mov. 1093.1 (diante da ausência de impugnação pelas partes), nem obstou o reconhecimento da preclusão da faculdade da inventariante impugnar o decisium. Ressalta-se que a preclusão constitui fenômeno processual objetivo, que se opera ipso iure pelo decurso do prazo somado à inação da parte, independentemente de reconhecimento judicial. Daí por que a circunstância de a magistrada de origem ter rejeitado a preliminar de preclusão em mov. 1147.1 – argumento em que a Agravante deposita especial ênfase – não vincula este Tribunal nem tem o condão de restaurar faculdade recursal há muito extinta. Eventual desacerto do Juízo a quo nesse particular configura mero error in iudicando de primeiro grau, insuscetível de reabrir prazo ou de devolver à cognição desta Corte matéria acobertada pela coisa julgada formal. De todo modo, a fase subsequente à de deliberação de partilha é a de impugnação ao esboço (artigo 652 do Código de Processo Civil), da qual resultou a decisão de mov. 1147.1. A fase de impugnação ao esboço ostenta cognição estrita e vinculada aos parâmetros previamente deliberados. O artigo 652 do Código de Processo Civil reserva à fase de impugnação ao esboço de partilha cognição estrita e vinculada aos parâmetros fixados na decisão de deliberação (artigo 647 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, leciona Araken de Assis[14]: O art. 652 chama de reclamação à crítica das partes ao esboço de partilha. Claro está que pode haver concordância expressa ou tácita. E, nesse caso, passa-se ao ato seguinte, que é o lançamento da partilha, versão definitiva, perfeita e acabada do esboço. Mas, havendo inconformidade de algum interessado, impende esclarecer seu virtual conteúdo. E há uma série de questões pertinentes e passíveis de suscitação nessa oportunidade. O partidor talvez haja se divorciado do teor da decisão de deliberação da partilha (art. 647, caput), tal como originalmente proferida, ou nos termos revistos no(s) recurso(s) porventura interposto(s). É a oportunidade para corrigir a dissintonia. Também podem ocorrer erros de cálculo, o esquecimento de dívidas satisfeitas ou, ainda, da dívida pendente, não imputada a qualquer herdeiro, ou, simplesmente, a inobservância dos elementos do art. 651, I a III. Esse é o conteúdo possível da reclamação a que alude o art. 652. – Grifei. Com efeito, a impugnação ao esboço de partilha é a oportunidade para "esclarecer" se o partidor "haja se divorciado do teor da decisão de deliberação da partilha (art. 647, caput)", corrigir "erros de cálculo, o esquecimento de dívidas satisfeitas" ou "a inobservância dos elementos do art. 651, I a III" – sendo esse "o conteúdo possível da reclamação a que alude o art. 652". Conclui-se que tal fase não enseja a reabertura da discussão sobre os próprios critérios de composição dos quinhões, sob pena de conversão do ato em sucedâneo recursal extemporâneo da decisão deliberativa precluída. Com efeito, a decisão de deliberação da partilha (mov. 1093.1) foi proferida em 30 de outubro de 2024, com ciência das partes confirmada em 18 de novembro de 2024 (mov. 1100.0), sendo que o agravo de instrumento então cabível (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) foi interposto perante o primeiro grau de jurisdição (mov. 1101.1) – em erro grosseiro que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Operou-se, por conseguinte, a preclusão temporal e consumativa da faculdade de impugnar os critérios deliberados em mov. 1093.1. Fixadas tais premissas, o exame das razões do agravo de instrumento revela, de forma inequívoca, que a insurgência não aponta qualquer divergência entre o esboço de partilha (mov. 1130.1) e os critérios fixados em mov. 1093.1 – que é, repita-se, o único objeto cognoscível nos limites do artigo 652 do Código de Processo Civil. Em via contrária aos limites da fase de impugnação ao esboço de partilha, a Recorrente – no agravo de instrumento – sustentou que "o juízo de origem adotou critério meramente aritmético, ignorando: natureza dos bens, liquidez e risco econômico", que a atribuição das cotas "viola diretamente a igualdade quanto à natureza e qualidade dos bens" (artigo 648, I, do Código de Processo Civil) e que "a melhor solução é a venda judicial da empresa" (artigo 649 do Código de Processo Civil), postulando, ao final, a reforma "para determinar a alienação judicial da Empresa Centro de Formação de Condutores Vila Velha". Todas essas alegações – e, em especial, o próprio pedido recursal – dirigem-se, materialmente, contra a deliberação constante em mov. 1093.1, e não contra a aferição de conformidade levada a efeito em mov. 1147.1[15]. A Agravante não sustenta que o partidor se divorciou dos critérios, mas que os critérios estão errados – o que é discussão vedada nesta fase processual. Como sintetiza o magistério de Cássio Scarpinella Bueno[16], “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”. No agravo de instrumento, o desacerto imputado pela Agravante não é o do ato recorrido, mas o de decisão pretérita e preclusa. As razões recursais, portanto (como já consignado na decisão monocrática recorrida), não dialogam com a ratio decidendi do ato impugnado, mas, sim, com fundamentação estranha aos seus estreitos limites cognitivos, em ofensa ao princípio da dialeticidade (artigo 1.016, inc. III, do Código de Processo Civil). Não se ignora que a Agravante invoca a existência de "gravame próprio" da decisão de mov. 1147.1 para sustentar a cognoscibilidade do agravo de instrumento. Contudo, o gravame apto a autorizar o conhecimento do recurso há de ser aquele contra o qual as razões efetivamente se voltam – e, como demonstrado in casu, o inconformismo da Recorrente em sede de agravo de instrumento recai sobre a atribuição das cotas e a recusa da alienação judicial, temas exauridos em mov. 1093.1. A mera existência de um pronunciamento posterior, dotado de conteúdo próprio, não transmuda em tempestiva e dialética uma irresignação que, no essencial, mira ato decisório anterior e precluído. Ainda que se admitisse que o capítulo das razões do agravo de instrumento acerca da alegação de que a decisão de mov. 1147.1 seria nula por ausência de fundamentação (artigo 489, § 1º, inc. I, IV e VI, do Código de Processo Civil) – por ter se limitado a afirmar a "ausência de comprovação suficiente" e por ter qualificado a impugnação como "reconsideração" – seria voltado a impugnação, ao menos formalmente, do ato recorrido (o que, em tese, afastaria a ausência de dialeticidade neste ponto), a objeção, não se sustentaria. Em análise integralmente no plano do juízo de admissibilidade, verificar se determinada alegação impugna, de modo específico, a ratio decidendi do ato recorrido é tarefa inerente à aferição da dialeticidade (regularidade formal do recurso), e não julgamento do merecimento das teses. Sob esse enfoque, constata-se que a arguição de nulidade tampouco dialoga com o conteúdo efetivamente decidido em mov. 1147.1. A ratio do decisum recorrido, como já demonstrado, diz respeito à aferição da conformidade do esboço de partilha (mov. 1130.1) aos critérios previamente deliberados (mov. 1093.1), nos estreitos limites do artigo 652 do Código de Processo Civil. Os "argumentos" cujo suposto silêncio a Agravante aponta como causa de nulidade – desigualdade qualitativa dos bens, risco econômico das cotas e conveniência da alienação judicial (artigos 648, inc. I, e 649 do Código de Processo Civil) – não pertenciam à cognição daquela fase, pois respeitavam aos próprios critérios de composição dos quinhões, já precluídos. Em outros termos, o que a Agravante rotula de "ausência de fundamentação" é, na realidade, a ausência de reexame de matéria que o Juízo de origem não podia reapreciar. Não há, pois, omissão relativamente ao que foi efetivamente decidido; há, quando muito, recusa – legítima e imposta pela preclusão – de rediscutir o que já estava decidido. Registre-se, ademais, a contradição da própria insurgência, visto que a Agravante sustenta que o Juízo de origem "deixou de analisar" a impugnação (a caracterizar o alegado error in procedendo) e que "desenvolveu verdadeira atividade jurisdicional" ao apreciá-la (a demonstrar o pretendido conteúdo decisório próprio do mov. 1147.1). Ora, se houve efetivo exame da impugnação, não há falar em ausência de análise ou de fundamentação. Sob qualquer ângulo, portanto, a alegação de nulidade esbarra no mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso: a ausência de impugnação específica à ratio decidendi do ato recorrido, seja porque busca pronunciamento sobre matéria estranha aos seus limites cognitivos, ou seja porque, no fundo, veicula a mesma pretensão preclusa – a rediscussão dos critérios deliberados em mov. 1093.1 –, sob a roupagem de vício formal. Reconhecer a arguição como apta a superar o óbice da dialeticidade equivaleria a admitir que a parte, pela via oblíqua da nulidade, reabrisse discussão exaurida e restaurasse prazo recursal há muito precluso – o que a sistemática processual repele. Não se declara, com isso, que a decisão de mov. 1147.1 seja acertada ou desacertada em seu mérito – juízo que o não conhecimento do recurso torna prejudicado –, mas apenas que, também neste capítulo, as razões do agravo de instrumento não atacam o que o ato recorrido efetivamente decidiu, permanecendo íntegro o óbice à sua cognoscibilidade. Remanesce íntegro, pois, o fundamento nuclear da decisão monocrática: as razões do agravo de instrumento – ainda que formalmente indicadas como contrárias ao decisum de mov. 1147.1 – não impugnaram, de modo específico e pertinente, a ratio decidendi do ato recorrido, dirigindo-se, ao revés, contra premissas decisórias que lhe são estranhas e há muito acobertadas pela preclusão (mov. 1093.1). Mutatis mutandis, já decidiu este Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que não conheceu do recurso. Cumprimento de sentença. Preclusão. Rediscussão de matérias anteriormente decididas. Pedido de liquidação por arbitramento já apreciado e rejeitado. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Fundamentação per relationem. Tema 1.036/STJ. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. incidência. Recurso conhecido e não provido.[...]3. Verifica-se que as matérias deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive o pedido de liquidação por arbitramento, já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão anterior proferida no cumprimento provisório de sentença, sem interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.4. O agravo de instrumento não enfrentou o fundamento determinante da decisão recorrida, consistente no reconhecimento da preclusão, limitando-se a reiterar a necessidade de liquidação por arbitramento, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.5. No agravo interno, a parte agravante novamente deixa de demonstrar a inexistência da preclusão ou de infirmar a conclusão quanto à ausência de impugnação específica, reproduzindo argumentos já anteriormente deduzidos, sem atacar os fundamentos da decisão monocrática.6. É admissível a adoção dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir, nos termos do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, quando inexistentes argumentos novos aptos a alterar as conclusões anteriormente adotadas.7. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.[...](TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083956-82.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.08.2026) – Grifei. Direito processual civil. Agravo interno. agravo de instrumento. Não conhecimento. Pronunciamento originariamente impugnado desprovido de conteúdo decisório. Pretensão recursal voltada, em realidade, à rediscussão de decisões anteriores já alcançadas pela preclusão temporal. Ausência de correlação entre as razões recursais do instrumental e o ato impugnado. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Insurgência da agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. [...]4. O pronunciamento originariamente impugnado limitou-se ao regular impulso processual, sem apreciar os pedidos formulados pela recorrente, razão pela qual não possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento.5. A pretensão recursal deduzida no instrumental dirige-se, em verdade, contra decisões anteriormente proferidas nos autos originários, já alcançadas pela preclusão temporal, não sendo possível reabrir o prazo recursal mediante a impugnação de pronunciamento posterior desprovido de conteúdo decisório.6. As razões do agravo de instrumento não guardam correspondência com o pronunciamento impugnado, porquanto voltadas à rediscussão de questões estranhas ao seu conteúdo, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não se presta à rediscussão de questões alcançadas pela preclusão, nem comporta conhecimento quando dirigido contra pronunciamento desprovido de conteúdo decisório ou quando suas razões recursais não guardam correspondência com o ato impugnado.[...](TJPR - 11ª Câmara Cível - 0132107-16.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.08.2026) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE FOI PAUTADO PELAS NORMAS CABÍVEIS À ESPÉCIE. ESFORÇO ARGUMENTATIVO DA RECORRENTE QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.[...]4. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; simples repetição de argumentos genéricos não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. A decisão monocrática demonstrou que a alteração do sigilo no Inventário foi determinada em julho de 2025, tendo a agravante tomado ciência da decisão em agosto do mesmo ano, mas somente recorrido em dezembro, circunstância que evidencia a intempestividade do agravo de instrumento e a ocorrência da preclusão. 6. O pedido de reconsideração formulado na origem não possui previsão legal e não interrompe nem suspende o prazo recursal.7. A decisão posterior apenas reiterou entendimento anteriormente adotado acerca da publicidade dos autos, sem conteúdo decisório novo apto a reabrir prazo para impugnação.8. Quanto à alegada habilitação indevida de terceiros, verificou-se que a decisão recorrida apenas autorizou a habilitação de nova procuradora constituída por parte já integrante do processo, inexistindo ingresso de novos sujeitos processuais.9. As razões recursais não guardam correspondência com o efetivo conteúdo da decisão impugnada, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 10. Inexistentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Agravo Interno desprovido.Teses de julgamento: (1) A decisão judicial que apenas reafirma posicionamento anteriormente adotado não possui conteúdo decisório novo apto a reabrir prazo recursal já consumado pela preclusão; (2) O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo para interposição do recurso cabível; (3) Configura ofensa ao princípio da dialeticidade a insurgência recursal dirigida contra matéria diversa daquela efetivamente decidida pelo juízo de origem; (4) A mera habilitação de nova procuradora de parte já integrante do processo constitui ato de regularização processual, não caracterizando ingresso de terceiros no feito.[...](TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051747-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.07.2026) – Grifei. Tampouco merece acolhida a tese de que o Relator, ao não conhecer do recurso, teria antecipado indevidamente o mérito da controvérsia, usurpando a competência do Colegiado. A aferição da admissibilidade recursal – e, em especial, do requisito da regularidade formal na vertente da dialeticidade – pressupõe, por sua própria natureza, a identificação do objeto do recurso e a verificação de sua pertinência lógica com o ato impugnado. Nesses termos, cotejar as razões recursais com a fundamentação da decisão recorrida, para concluir pela ausência (ou presença) de impugnação específica, é atividade inerente ao juízo de admissibilidade, e não julgamento de mérito. Tanto assim que o artigo 932, III, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o Relator a "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O que se decidiu monocraticamente, portanto, situou-se estritamente no plano da cognoscibilidade, sem adentrar o merecimento das teses – que, aliás, remanesce prejudicado ante o não conhecimento. Do exposto, verifica-se que a decisão monocrática de mov. 32.1-TJ não incorreu em qualquer dos vícios apontados: (i) reconheceu-se que a decisão de mov. 1147.1 possui conteúdo decisório próprio, mas tal circunstância não altera a inadmissibilidade do agravo de instrumento, porquanto as razões recursais não impugnam a ratio desse decisum; (ii) a matéria efetivamente impugnada – atribuição das cotas sociais e pretensão de alienação judicial – foi definitivamente decidida em mov. 1093.1, encontrando-se preclusa; (iii) a arguição de nulidade por deficiência de fundamentação não infirma o óbice de admissibilidade reconhecido, porquanto tampouco impugna a ratio efetivamente adotada no ato recorrido – restrita, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil, à conformidade do esboço aos critérios deliberados –, mas reclama pronunciamento sobre matéria a ele estranha e preclusa, veiculando, sob roupagem de vício formal, a mesma pretensão preclusa de rediscussão do mov. 1093.1; e (iv) o não conhecimento monocrático observou os limites do juízo de admissibilidade, não configurando indevida antecipação do mérito. A primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) não é absoluta e não se sobrepõe a óbices de admissibilidade insanáveis, como a preclusão e a ausência de dialeticidade, que impedem o exame do merecimento recursal. Mantêm-se, pois, íntegros os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento, ora ratificado por este Colegiado, razão pela qual nego provimento ao agravo interno. Fica igualmente prejudicado o pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento, ante a subsistência dos óbices que impedem o seu conhecimento. 3. Da multa processual No que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pelo Agravado em suas contrarrazões, entende-se pela inviabilidade de seu acolhimento. A sanção processual em referência possui caráter excepcional e pressupõe a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, em votação unânime, exigindo-se, ainda, decisão especificamente fundamentada quanto à conduta abusiva da parte. Tais requisitos não se fazem presentes na hipótese, porquanto a Agravante limitou-se a exercer, de forma legítima, o direito ao reexame colegiado da decisão monocrática, insurgindo-se de maneira regular contra os fundamentos do não conhecimento do agravo de instrumento. A interposição do recurso, ainda que ao final desprovido, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se identificando conduta protelatória, temerária ou de má-fé apta a caracterizar o abuso do direito de recorrer. Diante disso, indefere-se o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Conclusão Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente recurso[17], sem aplicação de multa. Consideram-se prequestionados os dispositivos e princípios invocados pela Agravante, registrando-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os enunciados normativos: “o prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos. [...]" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.). Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[18], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[19].
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