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Acórdão
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Vistos, etc. Na decisão agravada, proferida no âmbito da denominada “ação previdenciária de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez” sob nº 0002459-51.2019.8.16.0207, o juiz de direito substituto, Dr. Ivan Buatim, indeferiu o pedido do agravante para que a instituição financeira elabore o cálculo do imposto de renda a ser retido no momento da realização do pagamento (mov. 65.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) não há razão para que o cálculo do desconto do imposto de renda seja apresentado neste momento; b) o imposto de renda a ser retido deve ter por base o valor efetivamente pago, ou seja, atualizado monetariamente, portanto, o cálculo antecipado estará incorreto, já que não haverá a incidência de juros e correção; c) o cálculo de imposto de 3% não tem qualquer complexidade, devendo ser elaborado pela instituição financeira no momento do pagamento, quando terá o valor preciso; d) caso seja mantida a decisão recorrida, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve ser intimada, para que se manifeste sobre o valor da retenção; e) a autarquia não tem competência para aferir ou cobrar o valor do imposto a ser retido. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que o cálculo e a retenção do imposto de renda sejam realizados pela instituição financeira em que ocorrer o depósito ou, sucessivamente, que a Procuradoria da Fazenda Nacional seja intimada para apresentar o cálculo do montante a ser descontado.Através da decisão inaugural (mov. 12.1 – TJ) foi autorizado o processamento do recurso, ocasião em que foi determinada a intimação da parte contrária e a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional.Intimado, o agravado renunciou ao prazo de contrarrazões (mov. 19.0 – TJ).Instado a se manifestar, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Parcelli Dionizio Moreira, alegou que compete ao próprio Procurador Federal encaminhar ofício à Receita Federal para solicitar a realização dos cálculos para apuração de tributos federais (mov. 21.1 – TJ).É o relatório.
VotoI – O recurso não comporta provimento.A controvérsia recursal diz respeito à decisão proferida pelo juiz singular, a qual rejeitou o pedido do INSS, determinando que ele calcule o montante a ser retido em relação ao imposto de renda. Ao recorrer, o agravante sustentou que não existe razão lógica que possa justificar a apresentação do cálculo do desconto de imposto de renda neste momento do processo, já que deve haver incidência de juros e correção monetária até a expedição da RPV, fazendo com que o cálculo fique defasado. Além disso, também defendeu que a elaboração dos cálculos do imposto de renda seja realizada pela instituição financeira no momento do pagamento e que a competência para a verificação das deduções e valores a serem recolhidos é da Receita Federal.Como se verá adiante, não assiste razão ao agravante.Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário transitou em julgado em 13/10/2021. Na sequência, em 03/05/2022, o INSS apresentou os cálculos da condenação (mov. 43.3), os quais foram adequados para comportar os honorários advocatícios no movimento 51.1. Com a concordância do autor (mov. 54.1), os cálculos foram homologados (mov. 56.1). O montante resultou no valor principal de R$ 26.803,79, acrescido de R$ 2.997,50, a título de honorários advocatícios. Nesse caso, por se tratar de quantia inferior a 60 salários mínimos, fica configurada a hipótese de pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 17, § 1º da Lei 10.259/01.Assim sendo, no caso em análise, incide a hipótese prevista no art. 46 da Lei 8.541/1992, dispositivo que revela a responsabilidade da autarquia previdenciária para a retenção do imposto de renda. Confira-se:Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:I - juros e indenizações por lucros cessantes;II - honorários advocatícios;III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.No ponto, destaca-se que o entendimento de que cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento da renda a responsabilidade de retenção do imposto de renda já foi utilizado pelo STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, §1º, II, da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Dje 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento” (STJ: AgInt no AgRg no AREsp nº 818.622/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 01/07/2019, DJe 02/08/2019)Desse modo, sendo responsabilidade do INSS a retenção do imposto de renda, não há qualquer motivo para que o cálculo seja efetuado por instituição financeira. O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nesse caso, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento, nos termos do art. 43 do CTN:Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.Assim sendo, uma vez que a obrigação tributária nasce com a disponibilidade jurídica ou econômica do crédito judicial, já adquirida pelo agravante, e sendo a retenção uma responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento, não há razão para que o ônus seja transferido para a instituição financeira, como requerido.Necessária a demonstração, pelo INSS, dos valores apurados a título do desconto de imposto de renda, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.Destaco, ainda, o entendimento desta 6ª Câmara Cível de que: “as unidades judiciárias não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF e, sequer, possuem a obrigação acessória, de fiscalização da respectiva retenção quando do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará”, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/82 (TJPR, 6ª C.Cível, 0022831-26.2020.8.16.0000, Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, J. 27.07.2020).Nesse mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS E DETERMINOU QUE A PARTE EXECUTADA “PODERÁ EFETUAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992 E ARTS. 157 E 158 DA CF) OU DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 15, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.35/12), MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DAS RETENÇÕES LEGAIS”. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE QUE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) DEVE SER REALIZADA ANTES DO LEVANTAMENTO DE QUALQUER QUANTIA PELO CREDOR, EM ATENÇÃO ART. 7º, § 5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO 382/2020 – DESCABIMENTO – DECISÃO AGRAVADA É ANTERIOR AO DECRETO, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR SUA APLICAÇÃO AO CASO EM APREÇO – PROCEDIMENTO FACULTADO PELO D. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE NÃO ENCERRA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DAS PARTES LITIGANTES – ESTADO DO PARANÁ QUE, POR SER FONTE PAGADORA, TEM A COMPETÊNCIA DE EFETUAR O CÁLCULO E O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SENDO CERTO QUE MAGISTRADOS E UNIDADES JUDICIÁRIAS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO NEM POSSUEM A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE FISCALIZAR O SEU RECOLHIMENTO (ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA Nº 2014.0070075-2/000). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0051997-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE CABE AO INSS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0022875-11.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 20.08.2021)Ainda, o art. 3º, caput do Decreto Judiciário nº 382/2020 dispõe que cabe à parte executada indicar os valores de retenção do imposto de renda:Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.(...)Portanto, não vislumbro que a decisão do juiz de primeiro grau careça de reforma. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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