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Processo:
0071944-33.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DE MARCA. RECURSO 1. APELAÇÃO DO AUTOR. DANO MATERIAL. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. ART. 210 DA LPI. DANO MORAL. CONTRAFAÇÃO. IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. RECURSO 2, ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. DANO MATERIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO. REANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO AUTORAL.1. Em caso de condenação por danos materiais, decorrente do uso indevido de marca, a previsão de legal de adoção do critério mais favorável àquele que teve seu direito violado permite que o montante seja definido em sede liquidação de sentença, por arbitramento.2. “5- O dano moral alegado pelas recorrentes decorre de violação cometida pela recorrida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva da marca por elas registrada. 6- O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato - contrafação” (STJ. REsp n. 1.535.668/SP).3. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e não provido.