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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível autuada sob n. º 0071944-33.2022.8.16.0014, a desafiar sentença proferida pelo juízo da 9.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.O pronunciamento judicial, ao acolher os pedidos formulados, determinou: a) a abstenção da requerida de fabricar, ou comercializar de qualquer forma produtos que contenham os sinais, símbolos ou emblemas da parte autora, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida; b) a condenação ao pagamento de danos materiais (evento 54.1 - origem).Aduz a parte apelante autor, em síntese, que: a) o critério adotado em sentença para fixação do dano material negou vigência aos artigos 208 e seguintes da Lei n.º 9.279/96; b) o dano moral no caso é in re ipsa pois é evidente o prejuízo à marca (evento 58.1 - origem).Também inconformado, o apelante réu, adesivo, argumenta que: a) não há qualquer dano material a ser indenizado, pois não existe concorrência entre a requerida e a licenciada oficial; b) subsidiariamente deve ser condenada a pagar o lucro aferido sobre a receita total de vendas dos produtos com a marca do autor; (evento 65.1 - origem).Nas contrarrazões, autor reitera suas razões e argumenta, em síntese, pela manutenção da sentença (evento 79.1 - origem).Por sua vez, réu apresentou contrarrazões argumentando que: a) a condenação pelos danos materiais deve ser adequada à realidade da parte requerida, microempresa individual, que não atua na área de produtos esportivos e disponibilizou os produtos com a marca do autor por curto período; b) o autor deixou de impugnar as notas fiscais de venda apresentadas na contestação e não apresentou contrato aplicável ao caso, mesmo intimado especificamente para fazê-lo; c) não houve falsificação de produtos da parte autoral, senão uso indevido de símbolos, caso em que a condenação por danos morais exige a demonstração do abalo à imagem (evento 64.1 - origem).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DOS DANOS MATERIAISO autor pleiteia que os danos materiais sejam fixados por arbitramento, em liquidação de sentença, com base na remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem, nos termos do inciso III do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial.De outro vértice, a parte requerida alega a ausência de dano material, posto que não houve lesão, vez que não atua no mesmo segmento a autora.À luz do preceptivo do artigo 208 da Lei n.º 9.279/96, comprovado o uso indevido da propriedade industrial, o dano material se mede pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.In casu, a violação não se trata da mera venda de camisetas, senão da ausência de permissão de uso do distintivo cujos direitos pertencem à autora. Irrelevante, portanto a questão concorrencial, sendo que a parte requerida admite o uso da marca protegida.Da leitura dos outros elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que, em atendimento ao comando judicial para que fossem apensados aos autos quais são os valores praticados a título de licenciamentos para que terceiros explorem legalmente os produtos que contenham os emblemas respectivos à instituição desportiva autora, foi anexado contrato do ano de 2012, no valor de R$ 1.820.000,00 (um milhão e oitocentos e vinte mil reais) com permissão de venda global por quatro anos de 23 itens de vestuário diferentes.Muito embora referido contrato verse sobre quantia, volume e prazos diferentes da hipótese nos autos, não existe impedimento para que a liquidação por arbitramento faça as adaptações necessárias para adequá-lo às particularidades do caso.A previsão é consonante com o escólio jurisprudencial deste areópago.Nesse sentido: – DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO, BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE MARCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DAS MARCAS E DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL DA AUTORA NO INPI. NÃO ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO PELA IMITAÇÃO DO TRADE DRESS, OU CONJUNTO-IMAGEM, DO PRODUTO DA AUTORA. CONCEITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, CONFORME ART. 210 DA LPI. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.591.294/PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 06/03/2018 – DJe 13/03/2018).2. A teor do art. 210 da Lei de Propriedade Industrial, “Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem”, o que enseja que a fixação se dê em liquidação de sentença, por arbitramento, sendo prematura a fixação de percentual de 20% sobre a renda líquida auferida pela requerida neste momento processual.3. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade. (...). O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada” (STJ, REsp 1.535.668/SP, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 15/09/2016)4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001215-60.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022). apelação cível 1. ação “ordinária” de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos, com pedido de tutela antecipada. danos materiais. presunção. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 210, DA LEI Nº 9.279/96. DEFINIÇÃO A SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, COM O FIM DE SER ADOTADO O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 210, CAPUT, DA LEI 9.279/96. DANOS MORAIS. CONTRAFAÇÃO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. CONTRAFAÇÃO. DANO IN RE IPSA. EXCLUSÃO E REDUÇÃO DO MONTANTE arbitrado a título de indenização por danos morais. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015228-59.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.10.2023). AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CESSAÇÃO DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE PRÁTICA CONTRAFATORA, DEVENDO FICAR IMPEDIDA DE IMPORTAR, OFERTAR, EXIBIR E COMERCIALIZAR QUALQUER SERVIÇO OU PRODUTO CONTENDO A EXPRESSÃO “BOVIPLUS”, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL 1- INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR DANOS MATERIAIS– CABIMENTO – USO INDEVIDO DA MARCA, DEVER DE INDENIZAR PRESUMIDO - ARTIGOS 209 E 210 DA LEI 9.279/96 – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL – PRECEDENTES DO STJ – CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA – 1. 2. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PARTICULAR – 2.) MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA – DESCABIMENTO – VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA - READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direito de marcas, o dano material é presumido, sendo possível a apuração do valor da indenização em liquidação de sentença, visto que a violação desse direito é inequivocamente capaz de gerar severas lesões à atividade empresarial do legítimo titular da marca, tais como, por exemplo, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. A multa cominatória não deve ser utilizada para enriquecimento ilícito da parte, mas sim para impor o cumprimento de decisão judicial, sendo descabida e injustificada a sua majoração. APELAÇÃO CÍVEL 2– INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – 1.) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO USO INDEVIDO DA MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL, POIS NÃO UTILIZOU O NOME “BOVIPLUS” NAS SUAS EMBALAGENS, MAS TÃO SOMENTE PARA VENDA DE UMA LINHA DE PRODUTOS –MARCA REGISTRADA PELA AUTORA NO INSTITUTO NACIONAL DA – UTILIZAÇÃO DO NOMEPROPRIEDADE INDUSTRIAL “BOVIPLUS” PELA REQUERIDA PARA VENDA DE PRODUTOS SIMILARES, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA – PARTES QUE ATUAM NO MESMO RAMO EMPRESARIAL – CONFIGURAÇÃO DE “TRADE DRESS” – CONCORRÊNCIA DESLEAL VERIFICADA – 2.)DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO 1 2. ILÍCITO DO USO INDEVIDO DA MARCA – INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. O uso do termo “BOVIPLUS” pela Requerida para venda de uma linha de produtos, remete a concorrência desleal por confusão apta a ensejar a proteção do conjunto-imagem (trade-dress), pois atua no mesmo segmento empresarial da Autora (consolidada no mercado) que possui o registro da marca “BOVIPLUS” perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. “Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais.O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral”.(REsp 1327773/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, Dje 15/02/2018). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000244-80.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.10.2018). O repto autoral comporta provimento, com consequente rejeição da tese recursal defendida pela parte requerida. II.III – DO DANO MORALO apelante aduz a necessidade de reforma do pronunciamento judicial para que se fixe indenização por dano moral em razão do prejuízo à imagem da pessoa jurídica. Com efeito, a ofensa aos direitos da personalidade é capaz de gerar indenização por dano moral.Neste particular, ainda que se discuta a capacidade do consumidor de diferenciar entre produtos licenciados e aqueles produzidos sem a aquisição do direito de uso de marca, resta indiscutível que a contração viola a proteção ao nome e à imagem e implica na diluição da proteção conferida aos elementos íntimos da pessoa.Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é a própria contrafação que gera dano moral, independente de comprovação da lesão.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO DE MARCA. FALSIFICAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO CONTRAFEITO. BENS RETIDOS PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRODUTOS NÃO COMERCIALIZADOS NO MERCADO INTERNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. 1- Ação ajuizada em 24/7/2014. Recurso especial interposto em 3/11/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Controvérsia cinge-se em determinar se é necessária a exposição ao mercado ou a comercialização do produto contrafeito para que fique caracterizada a ocorrência de dano moral ao titular da marca ilicitamente reproduzida. 3- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade. 4- A Lei n. 9.279/1996 - que regula a propriedade industrial -, em seus artigos que tratam especificamente da reparação pelos danos causados por violação aos direitos por ela garantidos (arts 207 a 210), não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos ao mercado. 5- O dano moral alegado pelas recorrentes decorre de violação cometida pela recorrida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva da marca por elas registrada. 6- O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. 7- Desse modo, exsurge que a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa. 8- Verba compensatória arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp n. 1.535.668/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). Pautando-se pelos critérios adotados em casos similares, arbitro a condenação em R$ 5.000,00, com base nos arestos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO DE MARCA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTOS COMERCIALIZADOS COM O ESCUDO E MASCOTE DE CLUBE DE FUTEBOL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE DETÉM, HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, O REGISTRO DAS MARCAS DE APRESENTAÇÃO MISTAS UTILIZADAS NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA APELADA. CONTRAFAÇÃO CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DE NATUREZA PATRIMONIAL A SER QUANTIFICADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO CRITÉRIO DO ARTIGO 210, INCISO III, DA LEI 9.279/1996. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE DE R$ 6.000,00 QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018286-70.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA E SÍMBOLO DO AUTOR. CLUBE ESPORTIVO. OFERTA DE VESTUÁRIO EM SITE DE VENDAS COM O SÍMBOLO PERTENCENTE À AUTORA. CONTRAFAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VENDA DOS ITENS OU DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO REQUERENTE. IRRELEVÃNCIA. DEMONSTRADA A CONTRAFAÇÃO, O DANO MATERIAL É PRESUMIDO. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NA FORMA DO ART. 210, III, DA LEI Nº 9.276/1996, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR ANTE A VIOLAÇÃO AO DIREITO DA AUTORA. FIXAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA EXTENSÃO DO DANO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REDUÇÃO CABÍVEL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011484-56.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023). II.IV – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e provimento do recurso do autor. De outro vértice, a proposta de voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu.Dado o resultado do julgamento, redistribuem-se os ônus de sucumbência, a serem arcados na totalidade pela parte ré com honorários advocatícios majorados à 11%, segundo o critério adotado pelo juízo a quo (CPC, art. 85, § 11).É como voto.
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