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Acórdão
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1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 105.1, que, nos autos de ação de exigir contas, em segunda fase, assim decidiu:III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de prestação de contas pelo requerido, JULGO BOAS as contas prestadas pelo autor (mov. 76.1), DECLARO O SALDO no valor de R$ 165.232,63 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) em favor do autor e, por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento do referido montante, acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados desde a maio de 2022, quando prestadas as contas (mov. 76.1).Nos termos da fundamentação (item II.II), condeno o requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI) desde a propositura, a ser revertida em benefício do requerente (CPC, art. 96). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao procurador do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo, por mais de três anos, em duas fases procedimentais (CPC, art. 85, § 2º).Nada obstante o decurso dos anos, oficie-se, desde já, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, com cópia integral (PDF) destes autos, para eventual apuração da responsabilidade disciplinar do requerido. (grifei)......................................................................................................................... Irresignada, a parte apelante requer o acolhimento da preliminar de prescrição, com o indeferimento dos pedidos iniciais.Pede também pela exclusão da multa de litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a minoração do respectivo montante.Por fim, pleiteia, ainda, a minoração da verba honorária sucumbencial para o mínimo legal de 10%.Contrarrazões apresentadas no Mov. 117.1.Comprovante de pagamento das custas recursais juntado no Mov. 111.3.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.PRELIMINAR.3 – Se aduziu, preliminarmente, a prescrição, posto que por se tratar de ação de prestação de contas, o prazo prescricional seria de 05 anos, conforme Lei 11.902/2009 e artigo 25, A, do EAOB.Isto posto, defende que “considerando que o prazo prescricional iniciou em 2009, data em que nasce o direito ao titular, ou seja, 11 anos, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão”.A parte autora narrou no Mov. 1.1 que os valores foram levantados em 2009; a presente demanda de prestação de contas, por sua vez, foi proposta em 23/07/2020.Ocorre que o artigo 25, A, do EAOB, embora especifique o tempo de prescrição, não dispõe o termo inicial.O termo inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, está disposto no artigo 189 do CC/02, sendo este a violação do direito.A violação, por sua vez, deve levar em o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão somente nasceu com a ciência da lesão. Portanto, não basta haver o dano e este ser mantido em sigilo para dar início à prescrição, mas é preciso que o dano seja conhecido, para então ocorrer o termo inicial da prescrição, nos termos dos artigos 189 do CC/02 e 189 do EOAB.Neste sentido é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo eminente Desembargador ROTOLI DE MACEDO:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NASCE COM A CIÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A CITAÇÃO DOS APELADOS EM CADA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL EVIDENCIADA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO ARCOU COM OS ÔNUS DECORRENTES DA TITULARIDADE DO BEM. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, BEM COMO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008194-91.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.12.2023)............................................................................................................................................ No caso dos autos a ciência se deu em 03/11/2015, conforme narra o autor (Mov. 1.1, p. 4). De outro lado, a parte requerida não demonstrou a ciência do dano em outro momento, especialmente porque não comprovou que o autor fora notificado do levantamento ou sequer comunicado pelos advogados; portanto, têm-se como termo inicial do prazo prescricional, 03/11/2015.Certo de que a demanda foi ajuizada em 23/07/2020, não se passaram 05 anos, não tendo havido, portanto, a prescrição, motivo pelo qual se rejeita a preliminar apresentada.MÉRITO:4 – Pede também pela exclusão da multa de litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a minoração do respectivo montante.Aduz, para tanto, que “Jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa. Nem tão pouco tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo. O Apelado, ao contestar a presente ação, tinha como principal objetivo, obter informações claras e precisas sobre a legitimidade do recebimento dos valores em face ao advogado substabelecido nos autos, e por ter os seus pedidos julgados procedentes, não implica em dizer que este Réu estava agindo de má-fé.”Sobre o tema, também afirma que “acompanhando os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, é bastante consolidado o entendimento de que só é possível determinar a condenação por litigância de má-fé, caso houver comprovação do prejuízo à outra parte, o que de fato não ocorreu”.A sentença, por sua vez, fundamentou a condenação nos seguintes termos:[...] O requerido, na contestação (mov. 50.1, p. 6), cujo trecho foi transcrito no relatório desta sentença, efetivamente alterou a verdade dos fatos ao argumentar que houve o repasse/pagamento do crédito trabalhista de titularidade do autor, realizado pelo advogado substabelecido, e que os recibos estariam em poder dele, quando sabia, inequivocamente, que o argumento não correspondia à verdade. Para tanto, basta conferir o teor da ata notarial anexada pelo autor (mov. 36.2), que retrata o diálogo mantido entre o requerido e o filho do autor, no qual o requerido assumiu a responsabilidade de “ter nomeado um advogado que embolsou este dinheiro e não me repassou”. Não bastasse o afirmado, que corresponde a uma confissão extrajudicial, o requerido ainda tentou justificar que a pretensão veiculada nesta ação estaria prescrita e propôs pagamento inferior, sob justificativa de abatimento de honorários sucumbenciais............................................................................................................................................ Como se observa da ata notarial disponível no Mov. 36.2, o requerido assumiu a culpa pelo advogado que levantou os valores e não repassou nada, seja ao requerido, seja ao requerente, tendo relatado que também não recebeu o repasse do montante.Assim sendo, ao aduzir na defesa que teria até mesmo os comprovantes de repasse ao autor, incorreu em direta alteração da verdade dos fatos.Por este motivo incorreu a litigância de má-fé-, nos termos do inciso II do artigo 80, do CPC/15, devendo pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (artigo 81, caput), tendo a sentença o condenado ao pagamento de 9,9% do valor da causa corrigido.O valor da causa é de R$ 111.780,49, de modo que tal montante não comporta alteração, se mostrando ser adequado para punir a má-fé com a qual agiu o requerido, que mentiu a fim de se livrar do pagamento de R$ 111.780,49.5 – Por fim, pleiteia, ainda, a minoração da verba honorária sucumbencial para o mínimo legal de 10%.Comporta acolhimento a pretensão.A demanda foi ajuizada em 23/07/2020 e sentenciada em 25/08/2023; não houve dificuldade relacionada a produção de provas, e tampouco se trata de manda de alta complexidade.Assim sendo, acolhendo parcialmente o pedido e também visando a adequada remuneração do procurador da parte contrária, se reduz os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da condenação, valor este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da respectiva parte, e o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a complexidade da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.6 – Ante o exposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais de 15% para 11% sobre o valor da condenação.
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