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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Volta-se o Embargante contra o Acórdão de mov. 25.1 – TJ dos autos de Agravo de Instrumento, proferido pelos Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual, decidiram, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos seguintes termos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PARA PERÍODO EM QUE A CONTA SE MANTEVE COM SALDO POSITIVO. ENCARGOS POR DEVOLUÇÃO E DEPOSITO DE CHEQUES. NATUREZA DE TARIFA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MEIO INAPROPRIADO PARA SE INSURGIR. Agravo de Instrumento desprovido. ” O recorrente opôs Embargos de Declaração, defendendo existir obscuridade e omissão no julgado.Assevera, que o acórdão foi obscuro posto que o laudo pericial homologado na decisão agravada teria deixado de recalcular os juros remuneratórios do mês de julho e 1988, sendo que ao analisar apenas o início e o final da movimentação da conta - sem observar que, ao longo do mês de junho/1998 (período base de cálculo dos juros debitados em 01/07/1998), a conta corrente se encontrava devedora – há obscuridade na fundamentação, ante a particularidade técnica de que a periodicidade que serve de base para o cálculo dos juros remuneratórios quando falamos da movimentação da conta corrente do Bradesco é realizado entre o dia 1 a 30 do mês anterior ao débito dos juros, sendo que em julho/1988, o único encargo cobrado na conta corrente faz referência ao próprio lançamento em discussão. Assevera que seguindo os extratos apresentados, os juros debitados na conta corrente são calculados sobre o saldo médio devedor referente ao mês anterior do próprio débito e considerando os extratos apresentados referente ao mês de junho de 1988 (período base de cálculo do lançamento em discussão), verifica-se que o saldo da conta se encontrava devedor em vários dias, assim, em vários dias do mês de junho de 1988 (período base de cálculo dos juros debitados em 01/07/1988), a conta corrente se encontrava devedora, portanto, requer seja sanada a obscuridade apontada, observando-se a particularidade técnica de que a periodicidade que serve de base para o cálculo dos juros remuneratórios quando falamos da movimentação da conta corrente do Bradesco é realizado entre o dia 1 a 30 do mês anterior ao débito dos juros e, assim, que sobre o uso de limite do referido mês, houve sim a cobrança de juros remuneratórios. Alega, ainda, omissão por ofensa ao princípio da congruência ao passo que não foram analisados todo os pontos listados, sendo devida a análise do equívoco dos cálculos do perito judicial apontada acima sob pena de ofensa ao Princípio da Congruência (decisão ultra petita), expresso nos arts. 141 e 492 do CPC/15, segundo o qual o juiz deve decidir nos estritos limites da causa, sendo vedado proferir decisão diversa do que foi demandado; por fim requer o prequestionamento das teses defendidas. O embargado, Carli & Cia Ltda., apresentou contrarrazões recursais (mov. 10.1), alegou que se observa dos presentes Embargos de Declaração é o inconformismo da parte com o resultado do seu recurso anterior, bem como, a tentativa de rediscutir o seu mérito, pugnando pelo seu desacolhimento.Os embargos foram rejeitados, conforme colhe-se do aresto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PARA PERÍODO EM QUE A CONTA SE MANTEVE COM SALDO POSITIVO. ENCARGOS POR DEVOLUÇÃO E DEPOSITO DE CHEQUES. NATUREZA DE TARIFA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MEIO INAPROPRIADO PARA SE INSURGIR. OBACURIDADE E OMISSÃP. NÃO VERIFICADAS. Embargos de Declaração rejeitados.
Inconformado, o embargante HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, interpôs recurso especial, aduzindo a ocorrência de violação: a) do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistentes em omissões graves que não analisam concretamente a razão pela qual está configurada a ofensa ao princípio da congruência e à coisa julgada, o que enseja o enriquecimento sem causa da parte recorrida (fl. 9); b) dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (princípio da congruência) e 884 do Código Civil (enriquecimento ilícito), na medida em que entendeu: 1) Inobservância do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC/15), pois ao condenar o banco recorrente à devolução de valores com base em critério de atualização não observado pela parte recorrida, impôs à instituição financeira condenação em quantidade superior à pleiteada pela própria parte recorrida; 2) Enriquecimento sem causa da parte recorrida (art. 884 do CC/02), como consequência das ofensas acima, pois a parte recorrida será beneficiada por valor indevido, apurado por critério não afastado na fase de conhecimento, obtendo, às expensas do banco recorrente, vantagem patrimonial sem causa, sem dispositivo de lei ou negócio jurídico anterior que o fundamente. O recurso especial foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, a decisão foi agravada e os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, que proferiu decisão de parcial provimento, determinando o retorno do feito a este Tribunal de Justiça, para que sejam sanadas as omissões apontadas, especialmente em relação ao valor requerido na execução e o montante apurado pelo laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Conforme relatado anteriormente, na época do julgamento do presente caso, prevaleceu o entendimento de que o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (autos n° 0039745-63.2023.8.16.0000) analisou devidamente todas as questões relevantes, argumentando que a insatisfação do embargante decorre da discordância com a decisão, não configurando vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração.Contudo, foi concedido parcial provimento ao Agravo em Recurso Especial n° 2709144 / PR, para determinar o retorno dos autos para que as questões trazidas nos embargos de declaração, em especial a caracterização de decisão ultrapetita em razão da diferença entre o valor pedido pela parte no cumprimento de sentença (R$ 41.477.69), com depósito de R$ 43.253,80 em 20.02.2018, e aquele apurado pelo laudo pericial no montante de R$82.112.63, atualizado até fevereiro de 2018, fossem analisadas. Colhe-se do julgado:“Em suas razões recursais HSBC alegou a violação do art. 1.022 do CPC em razão da omissão quanto ao argumento de que a periodicidade que serve de base para os cálculos dos juros remuneratórios quando se fala em movimentação da conta corrente é entre o dia 1 a 30 do mês anterior ao débito dos juros. Também ressaltou o equívoco técnico nos cálculos homologados, já que o valor de R$ 88.922,95, correspondente à data base de 02/2018, corresponde a mais que o dobro do valor do cumprimento de sentença (R$ 43.253,80 para a data base de 02/2018). Apontou ainda que não houve expressa menção dos dispositivos legais relativos ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC/15) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). Com razão. De fato, em seu embargos de declaração HSBC requereu a manifestação do Tribunal de Justiça quanto à tese de decisão ultra petita e violação ao princípio da congruência, tendo em vista que o perito apontou o valor de R$ 88.922,95 para data base de 02/2018, que corresponde ao dobro do valor pleiteado no cumprimento de sentença (R$ 43.253,80 para a mesma data base). Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o Tribunal estadual não tratou sobre o tema visto que apenas consignou: Primeiramente, não há que se falar em omissão e ofensa ao princípio da congruência, posto que a decisão agravada analisou todos os pontos objeto do agravo de instrumento, sendo que houve manifestação expressa quanto ao juros para o período de junho e 1988, sendo que a decisão e sentido diverso ao pretendido pelo recorrente não configura omissão. Quanto à obscuridade apontada, também não prospera a alegação de obscuridade posto que no recurso de agravo instrumento interposto pelo ora agravante, verifica-se que este requereu a reforma da decisão agravada para determinar ao perito o recálculo dos juros remuneratórios no mês de julho/1988, sob o fundamento que o perito não subtrai do saldo recalculado o valor pertinente aos encargos remuneratórios do período; assim, verifica-se que não trouxe especificações sobre a movimentação da conta corrente ao longo do mês ou sobre a cobrança dos juros referentes ao saldo médio ao do mês anterior, de forma que não prospera a alegação de obscuridade (e-STJ, fls. 117). É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.Isso porque era indispensável a análise do argumento de existência de decisão ultra petita, já que no pedido de cumprimento de sentença foi indicado o valor de R$ 41.477,69, atualizado até outubro de 2017 (e-STJ, fls. 1.506/1.536), com o depósito do valor de R$ 43.253.80 em 20.02.2018 (e-STJ, fls. 1.559/1.562), ao passo que no "Laudo de Esclarecimentos 4" o perito apurou o montante de R$ 82.112.63, correspondente ao total da atualização das diferenças apuradas na planilha 3 por INPC+ juros legais pós-citação, isto é até fevereiro/2018 data do depósito judicial (eSTJ, fls. 2.722)”.Feitas tais considerações, passo a decidir.Assiste parcial razão ao Embargante, no sentido de que o acórdão objurgado deixou de se manifestar a respeito da diferença entre o cálculo apresentado pelo autor e os cálculos homologados pelo Juízo.Apresentado requerimento de cumprimento da sentença por meio da petição de mov. 93.1 (autos de origem), e tendo a parte autora indicado como valor devido o montante R$ 41.477,69 (quarenta e um mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), a casa bancária embargante alega que o juiz não observou o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC/15) ao condenar o banco recorrente à devolução de valores em quantidade superior à pleiteada pela própria parte recorrida e com base em critério de atualização não observado pela parte recorrida, impondo à instituição financeira condenação em quantidade superior à pleiteada pela própria parte recorrida.Entretanto, ao contrário do defendido pela Embargante, o valor apontado na inicial da demanda não serve como fator limitante à cognição do juízo, de modo que não configura julgamento extra petita ou ultra petita o acolhimento do laudo pericial elaborado no curso da demanda que tenha apurado valor diverso daquele contido no pedido de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é ampla a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. (...) sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023) (Destaquei).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. IV - Outrossim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. V - No tocante aos honorários, inviável a aplicação do disposto no art. 85, §3º do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em 03.12.2013. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10 /2021) (Destaquei).Dessa maneira, uma vez que o cálculo alcançado na perícia reflete a real extensão do débito, conforme o título executivo, segundo entendimento exarado pela Corte Superior, é indiferente que eventual valor tenha excedido o teto estabelecido pela pretensão inicial do cumprimento de sentença.
Assim, ainda que a parte credora tenha apresentado um valor como “incontroverso”, em atenção ao princípio da reparação integral, há necessidade de observar atentamente os cálculos, com uma análise pormenorizada dos parâmetros adotados.Cumpre esclarecer,em se tratando de erro de cálculo por parte do credor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de cálculo não se sujeita a preclusão e pode ser reconhecido, inclusive, de ofício pelo julgador. Conforme os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para verificar se os cálculos elaborados por contador judicial estão em desacordo com os ditames do título judicial exequendo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1364410/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). “AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 475-B DO CPC/73. 2. A jurisprudência atual possui o entendimento de que não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC /73. Agravo interno improvido.” (STJ., AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875407 / RS, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0054165-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/08/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 10/08/2016) (Destaquei)Como se vê, todas as insurgências das partes foram respondidas e fundamentadas pelo Sr. Perito, que se utilizou das decisões proferidas nos autos para elaboração do cálculo (mov. 242, 256, 269, 312 e 333). Não se admite que a conta, objeto do cumprimento, esteja fora daquilo que restou decidido nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do agente financeiro, prática repudiada pelo ordenamento jurídico. Em adição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.586.666/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020) (Destaquei).Portanto, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.Em face do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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