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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO Tratara-se de recurso de agravo em execução interposto por Ministério Público do estado do Paraná contra a r. decisão de mov. 1.1, concedeu indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 ao agravado, referente aos autos de nº 0000467-45.2016.8.16.0115. Argumenta em suas razões recursais (mov. 1.3) que: i) “No caso do agravado, nos autos nº. 467-45.2016.8.16.0115 a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, de modo que não extensível por força do artigo 8, inciso I, do decreto de indulto referido”; ii) “as modificações ou alterações durante o cumprimento da pena e, portanto, da execução penal são desinteressante ou indiferente para o indulto com fundamento no artigo 5º”; e iii) “por coerência interna ao decreto, por interpretação sistemática conclui-se que a pena restritiva de direitos a ser examinada é a definida na sentença penal condenatória pelo juízo de conhecimento”. Com isso, pleiteia o provimento do recurso, indeferindo-se o pedido de indulto do agravado. Em sede de contrarrazões a defesa pugnou pelo desprovimento do agravo (mov. 1.6). Ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.7). A D. PGJ emitiu o parecer de mov. 15.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.mlp
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Em apertada síntese, alega o Parquet que apesar do agravado cumprir a pena em regime aberto à época do requerimento da concessão do indulto, na sentença condenatória a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, o que impediria a concessão do benefício, sob pena de violação do art. 8º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Assim, pleiteia a reforma da decisão para que seja indeferido o pedido de indulto. Vejamos. Da leitura da r. decisão guerreada (mov. 1.1), verifica-se que o D. Juízo da Execução deferiu o pedido defensivo sob a seguinte fundamentação: (...)Decido.Suporta execução de única ação penal, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado dia 20/12/2015, fixada a pena em 02 anos e 04 meses, substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Em audiência admonitória realizada dia 07/04/2022, convertidas as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (evento 58.1).Portanto, afastado o impeditivo previsto no art. 8º inc. I do Decreto nº 11.302/2022.Resta atendido o art. 5º do Decreto.Merece ser indultado, nos termos do Decreto nº 11.302/2022.Portanto, com base no art. 192 da LEP, concedido o indulto, declaro extinta a pena privativa de liberdade imposta ao reeducando ANTONIO CLOVIS REGINATO, na ação penal nº 0000467-45.2016.8.16.0115. (...)(grifos no original) Acertadamente decidiu a D. Magistrada, devendo ser mantida a decisão agravada. Explica-se. O indulto é uma forma de perdão judicial, direcionado a uma coletividade. Como ensina Maria Helena Diniz: “a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva”[1] Também leciona Guilherme de Souza Nucci sobre a graça e o indulto: “Graça: é o perdão estatal concedido pelo Presidente da República, por decreto, a determinado condenado, em tese, respeitadas razões de utilidade social. Na prática, entretanto, há muitos beneficiários de graça que nada fizeram de especial para receber a benesse. Cuida-se, apenas e tão somente, de uma forma de indulto, por isso é considerado o indulto individual. Tanto é verdade que, dentre as atribuições do Presidente da República, previstas no art. 84, XII, da CF, está a possibilidade de conceder indulto, não se mencionando a graça. Não há necessidade, pois cuida-se do mesmo instituto. Se o perdão é voltado a uma pessoa específica chama-se graça; se abrange um número indeterminado de pessoas, indulto. A consequência, uma vez concedido o perdão, é a extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).Indulto: é a clemência concedida pelo Presidente da República a um número indeterminado de condenados, levando-se em conta requisitos objetivos ou subjetivos, conforme o caso. É outra face da moeda perdão estatal de atribuição do Poder Executivo. Como expusemos na nota anterior, não diverge da graça. Ambas constituem o mesmo instituto jurídico.Deixamos claro que o art. 84, XII da Constituição Federal a referir-se à competência do Presidente da República menciona somente o indulto, que é o perdão, podendo realizar-se de forma individual (graça) ou coletiva (indulto coletivo) (...) Em primeiro lugar, como já mencionado, graça e indulto não diferem, na essência: são formas de clemência, concedidas pelo Poder Executivo, a condenados criminalmente. Logo, ao proibir a graça, por um lapso, deixou o constituinte de se referir ao indulto, mas cabe, neste caso a aplicação de interpretação extensiva. Onde se lê graça, leia-se igualmente indulto. O contrário seria, também, possível, aliás, como se faz com o art. 84, XII, da CF. Onde se lê indulto, leia-se igualmente graça. E o Presidente da República, desde 1988, já concedeu inúmeras graças, sem que se alegasse ter ele agido de maneira indevida ou em desatenção à Constituição Federal. Sob outro prisma, embora a Constituição conceda ao Presidente a competência para conceder o indulto, pensamos ser viável a regulamentação da aplicação dessa forma de perdão em lei federal. A forma republicana de organização dos Poderes permitiria que o Legislativo disciplinasse o instituto do indulto, desde que não suprima essa competência do Executivo. De toda forma, preferimos sustentar que tanto o indulto quanto a graça, são, na essência, o mesmo instituto. Proibida a aplicação de um aos crimes hediondos e equiparados, automaticamente está vedada a aplicação de outro”[2] Dito isso, é de se frisar que, por ser ato discricionário do Presidente da República, não cabe ao Poder Judiciário avaliar o juízo de conveniência e oportunidade dos decretos que os deferem. Neste contexto, não cabe ao julgador fazer interpretação extensiva ou restritiva do Decreto, porquanto o âmbito da competência é privativa da Presidente da República. O artigo 8º do Decreto Presidencial[3] dispõe que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos, contudo, vê-se que o caso em concreto não está abarcado pelo disposto no referido artigo. Nesse sentido, dada síntese e didática empregada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, merece transcrição o seguinte trecho, que se adota como razão de decidir: (...) O agravado foi condenado nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), por duas vezes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 116.1 dos autos de nº0000467-45.2016.8.16.0115).Ocorre que na audiência admonitória, realizada em 07 de abril de 2022, ele afirmou não ter condições de cumprir as penas substitutivas por motivos pessoais e pugnou pela reconversão da pena em privativa de liberdade, o que foi deferido pelo Magistrado (mov. 58.1 dos autos de SEEU nº 4000873-13.2021.8.16.0021).Em 14 de agosto de 2023 a defesa formulou o pedido de concessão de indulto ao apenado, com base no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 72.1 dos autos de SEEU nº 4000873-13.2021.8.16.0021), que foi concedido pelo juízo a quo (mov. 1.1).Em que pesem os argumentos despendidos pelo agente ministerial, não há como acolher o pleito. De uma leitura da sentença, vê-se que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, sendo facultado a ele a sua substituição por 02 (duas) penas restritivas de direito, nos seguintes termos:“Substituição da pena. Atendido os requisitos legais, substituto a pena corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º), consistente em: prestação pecuniária de 20 salários mínimos nacionais em favor dos herdeiros de cada vítima, admitida a dedução no montante de eventual condenação em ação reparatória civil (CP, art. 45); prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46). (...)”.Como já exposto, em audiência admonitória, realizada em 07 de abril de 2022, o agravado pugnou pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, o que foi concedido pelo Magistrado e, desde então, ele vem cumprindo as seguintes condições:“1- manter-se em emprego honesto;2 – sair apenas para o trabalho e recolher-se, até as 23h00min à sua residência;3- não portar armas ou instrumentos capazes de ofender;4 – para mudar de domicílio ou ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias, deve haver prévia solicitação à VEP para autorização judicial;5 – comparecer neste Juízo semestralmente, informando e justificando atividades, e no Patronato Penitenciário mensalmente no primeiro ano e após trimestralmente, para efetiva inclusão social, inclusive quando convocado para participar de reuniões, palestras e cursos o qual deverá ser agendado através do telefone nº 3326-6791”.Sendo assim, como bem ponderado pelo Magistrado, inexiste qualquer objeção à concessão do indulto presidencial ao apenado, pois o referido Decreto não faz distinção sobre a pena privativa de liberdade fixada em sentença, ou em sede de execução. Destaca-se que à época do requerimento defensivo, Antonio Clovis estava cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo inadmissível a ampliação da aplicação da norma legal, vez que a Corte Superior proíbe a interpretação extensiva de ato discricionário do Presidente da República. (...)” grifos no original e desta Relatoria. É que de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.302/22, a verificação dos requisitos para concessão do indulto deve ser realizada com base na data prevista no instituto, qual seja, 25 de dezembro de 2022. Assim, considerando que na data de aferição (25 de dezembro de 2022), a pena aplicada ao agravado já havia sido reconvertida em privativa de liberdade, a decisão se mostra irretocável. A reconversão ocorrida no caso aqui analisado ocorreu exatamente nas hipóteses previstas no art. 181 da Lei de Execuções Penais[4] e § 4º do art. 44 do Código Penal[5], inexistindo margem à interpretação extensiva, sendo possível a concessão da benesse ao agravado. Em julgado semelhante, decidiu a 5ª Câmara Criminal desta E. Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO N.º 11.302/2022. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDULTO NÃO EXTENSÍVEL ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 8º DO DECRETO. PENA QUE FOI RECONVERTIDA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONVERSÃO REALIZADA ANTES DA DATA DE AFERIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001162-73.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.07.2023) Portanto, a decisão agravada deve ser mantida tal como proferida. III - Conclusão À luz do exposto, proponho que seja negado provimento ao recurso de agravo em apreço. É como voto. MLP
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