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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0004831-92.2022.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central - Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara, em que é Remetente o Juiz de Direito da 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Apelante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR e Apelado Fernando Colangelo Rodrigues. Trata-se de Apelação Cível e de Remessa Necessária interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR, contra a Sentença inserida no mov. 46.1 dos Autos nº 0004831-92.2022.8.16.0004 de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade impetrada analise o pedido formulado pelo Impetrante, sem a exigência do concurso público ou teste seletivo e ainda, sem limitar o número de Despachantes. Em suas razões recursais, a parte Apelante alega a perda do objeto da Ação mandamental, tendo em vista a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 20.960, no julgamento da ADI nº 6.724 pelo STF. Defende que a extinta Lei Estadual nº 20.960/2022 teve sua eficácia e validade anulada no mundo jurídico, sendo certo que todos seus termos, ao presente momento, não produzem mais efeitos e, por consectário lógico, suas exigências ou regulamentos, não possuem mais efetividade ou liame objetivo para atendimento por parte do Poder Público. Ressalta que é que o comando Judicial específico, ora combatido, afastando-se as exigências dispostas em lei revogada, convalidam com a determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal, contudo, a determinação em si consubstanciada, acaba por constituir-se em absoluta ineficácia e inaplicabilidade fática, uma vez que a este ente executivo de trânsito, muito embora compelido judicialmente a tanto, não mais subsiste a outorga de qualquer competência ou ingerência quanto ao exercício profissional dos Despachantes Documentalistas de Trânsito. Relembra que sob vigência da Lei Estadual nº 20.960/2022 e anteriores, era imposto ao DETRAN/PR a competência pelo credenciamento dos Despachantes Documentalistas de Trânsito, a fim de viabilizar seu exercício profissional, firmando exigências, fundadas na legislação estadual, para que tal vínculo viesse a se concretizar; no entanto, o cenário ora observado, a contrário senso do anteriormente percebido, retira da competência deste ente Executivo qualquer validação quanto a tanto, sendo o exercício profissional dos Despachantes Documentalistas, hodiernamente, regulado por meio da Lei n.º 14.282/2021. Nesse sentido, frisa que a Lei nº 14.282/2021, promulgada pela União Federal e publicada em Diário Oficial da União em 29.12.2021, regulamentou o exercício da profissão de Despachante Documentalista e, sob adequada competência legislativa, dispôs quanto aos requisitos, exigências, obrigações, deveres e direitos dos referidos profissionais; cumprindo, pois, às demais esferas do Poder Público e, a todos os entes cujos quais vinculem-se referidas atividades profissionais, a absorção às referidas normativas e o estrito atendimentos aos termos legais atualmente vigentes. Dessa forma, coloca que não se trata mais da discussão quanto a higidez ou validade na exigência ao cumprimento de requisitos consubstanciados à Lei Estadual n.º 20.960/2022, mas, sim, na absoluta impossibilidade fática, no mundo concreto, de se perfectibilizar o comando judicial havido à sentença proferida pelo Juízo a quo; na medida em que independente do comando em referência ou, de quaisquer determinações em análogo sentido, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná não mais procede com o credenciamento de Despachantes Documentalistas de Trânsito na forma anteriormente regulamentada e, tampouco, firma qualquer exigência para habilitação de tais profissionais junto à Autarquia, senão àquelas provisionadas pela Legislação Federal no que condiz ao cidadão interessado em empreender atividade profissional enquanto Despachante Documentalista. Salienta que é que a competência pela outorga ao exercício profissional dos Despachantes Documentalistas de Trânsito não mais relaciona-se a atos administrativos emanados pelo DETRAN/PR, constituindo-se de competência do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas o adequado registro de profissional com vistas ao exercício da profissão de despachante documentalista em todo o Território Nacional. Pontua que, não obstante as importantes alegações trazidas pela parte Apelada, a situação fática ora relatada demonstra que o cerne do pleito autoral esvaiu-se a partir do advento do provimento jurisdicional afeto à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6724, na medida em que correlacionava-se ao objeto do mandamus originariamente apreciado. Diz que os efeitos a serem percebidos pelo Impetrante, em efeitos interpartes, divergem daqueles aventados em writ, posto que inviável a continuidade no credenciamento da parte interessada acaso não atendidos, hodiernamente, os requisitos e exigências afincados à Lei nº 14.282/2021. Sustenta ainda que o DETRAN não se opõe ou manifesta pretensão resistida à continuidade do processo de credenciamento do interessado, não mais procedendo-se com quaisquer exigências apostas à lei estadual nº 20.960/2022, em adequado atendimento ao provimento jurisdicional contido à ADIN nº 6724 e, ao comando expresso ao Mandado de Segurança originário, no entanto, ao presente momento, necessário se faz a adequação da documentação apresentada, cumprindo-se estritamente o provisionado à Lei nº 14.282/2021, para fins de mera habilitação junto a este Departamento. Destaca que, partindo da necessidade de absorção do disposto à Lei nº 14.282/2021 junto ao Estado do Paraná, o Governo do Estado, por meio de proposição normativa impulsionada por este DETRAN/PR, procedeu com a edição do Decreto Estadual nº 1.887/2023, com vistas à adequar-se aos termos legais atualmente vigentes. Logo, afirma que imprescindível ponderar que o julgamento da ADI nº 6724 acarretou na necessidade de atendimento aos imperativos termos da Lei Federal nº 14.282/2021, combinado com o Decreto Estadual nº 1.887/2023. Por fim, reitera a inexistência de pretensão resistida por parte do Apelante quanto a continuidade do processo de habilitação do Impetrante, restando indiscutível e absoluta a constatação de que, em não se adequando ao disposto à Lei Federal nº 14.282/21 c/c Decreto Estadual nº 1.887/2023, o pleito invocado pelo interessado encontrar-se-á, no todo, insubsistente. Ante todo o exposto, requer o recebimento e total provimento do presente Recurso. A parte contrária apresentou Contrarrazões no mov. 57.1 - 1º Grau – Projudi). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no mov. 13.1 (2º Grau Projudi) pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, confirmando-se a Sentença, inclusive em remessa necessária. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.019/2009 (Lei do Mandado de Segurança)[1] e do Recurso de Apelação. Cuida-se de Apelação Cível e de Remessa Necessária interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR, contra a Sentença que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade impetrada analise o pedido formulado pelo Impetrante, sem a exigência do concurso público ou teste seletivo e ainda, sem limitar o número de despachantes. A parte Recorrente disserta a respeito da perda do objeto da Ação mandamental, em decorrência da Declaração de Inconstitucionalidade, pelo STF, da Lei Estadual nº 20.960/2022, que embasa o ato coator. Primeiramente, vale lembrar, sobre este tema, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.387, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 8.107/1992 e dos Decretos Estaduais nº 37.420 e 37.421 (por arrastamento), todos do Estado de São Paulo, sob a justificativa de que o referido ente Federativo teria legislado a respeito de matéria que seria privativa da União (exercício e regulamentação de profissões), nos termos do Artigo 22, Inciso XVI, da CF, e em razão de que restringiria de forma desproporcional o exercício do ofício: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifos nossos) Da mesma forma, a Instância máxima declarou a inconstitucionalidade formal das Legislações que disciplinam a atividade de despachante no Estado do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Bahia, como pode-se ver: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. (ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021). (grifos nosso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. (ADI 6749, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08-2021). (grifos nosso). DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (ADI 6742, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2021 PUBLIC 24-08-2021). (grifos nosso). Importante lembrar também que a Lei Estadual nº 20.960/2022, que regulamentava o Credenciamento de Despachantes de Trânsito no Estado do Paraná, revogou a Lei Estadual nº 17.682/2013, que antes dispunha sobre o assunto. Embora tenha sobrevindo Lei Estadual posterior, a exigência de aprovação em concurso público para a função de Despachante de Trânsito ainda permanecia, tendo em vista a continuidade normativa, restando intacta a discussão sobre a possibilidade ou não de Lei Estadual dispor sobre a aprovação em concurso público para o exercício da função de Despachante de Trânsito. No que diz respeito aos critérios de habilitação, é evidente que quase não havia distinções entre a legislação paranaense (Lei nº 17.682/2013 e Lei nº 20.960/2022) e as normas declaradas inconstitucionais pelo STF. Posteriormente, sobreveio a Declaração de Inconstitucionalidade da própria Lei nº 20.960/2022, no julgamento da ADI nº 6.724. Cabe expor, nesse sentido, os termos do voto do Relator Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADI: (...) As normas impugnadas versam sobre a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná –DETRAN/PR, tendo sua validade questionada pelo requerente à luz da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissão (art. 22, XVI, da CF).No presente caso, a Lei 20.960/2022, que revogou a Lei 17.682/2013, ambas do Estado do Paraná, “institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos”. A norma traz definição da profissão, requisitos para cadastro, atribuições e prevê penalidades em casos de se apurar e sancionar irregularidades cometidas por despachantes de trânsito.Percebe-se, por evidente, que a norma impugnada regulou a atividade profissional em questão com larga extensão e detalhamento, cominando obrigações e condicionantes que efetivamente conflitam com a legislação federal e com a competência atribuída aos órgãos de fiscalização.A validade de normas estaduais estabelecendo regulamentação restritiva da atividade profissional em questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou orientação pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF).Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o tema demanda tratamento uniforme em âmbito federal. Nesse sentido, a norma aplicada em território nacional que versa sobre a atividade de despachante é a Lei 10.602/2002, cujas balizas conferem maior autonomia ao exercício profissional se comparadas com o diploma questionado.Sendo assim, deve ser reconhecido, portanto, o vício formal da lei impugnada(...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, das Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná. (grifos nossos) Contudo, o julgamento da matéria pela Suprema Corte não ensejou o imediato cadastramento do Impetrante como despachante. Além disso, não há informação de que o Apelante tenha revogado a Decisão que impediu o cadastramento, de modo que o objeto da ação não perdeu seu objeto. O ato coator, embora tenha se fundamentado em lei estadual posteriormente declarada inconstitucional, ainda existe, surtindo efeitos concretos na esfera jurídica da parte Recorrida. Tendo isso em vista, pode-se afirmar que não há que se falar em perda do objeto da Ação mandamental devido à superveniência da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.724/PR, uma vez que o interesse de agir do Recorrente ainda persiste, haja vista que o ato coator continua existindo no mundo jurídico, considerando que não se tem a notícia de que o Apelante tenha revisto o mesmo. Nessa linha, cumpre salientar que a regulamentação da Profissão de Despachante por meio de Lei Estadual não é autorizada pela Constituição Federal em seu Artigo 22, Inciso XVI, visto que o dispositivo estipula a competência privativa da União, o que precisa ser observado: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Dessa forma, é certo dizer que a Sentença está correta nesse sentido, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 20.960/2022, bem como, o Artigo 22, Inciso XVI da Constituição Federal, que inviabilizam o não credenciamento da parte Recorrida para o exercício profissional de despachante de trânsito com fundamento na necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos/processo seletivo ou limitação pelo número de despachantes. Assim são os julgados desta Corte de Justiça em relação ao assunto: RECURSO INOMINADO. DETRAN. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO ESTADO DO PARANÁ. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E VAGA EM ABERTO. INDEFERIDO O PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 22, INCISO XVI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998. ADI 6724. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032798-63.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.02.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE SEU CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO COM FULCRO NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NO JULGAMENTO DA ADI 6724 PELA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004957-79.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.10.2023) (grifos nossos) Relativamente a alegação de necessidade de atendimento dos requisitos da Lei Federal nº 14.282/2021 e o Decreto Estadual nº 1887/2023, pode-se afirmar que tem razão o Recorrente. A Lei Federal nº 14.282/2021, que disciplina a profissão do despachante documentalista, define alguns requisitos para o exercício da profissão, mas não a limita a um número específico de vagas e nem incluiu dentre eles a exigência de concurso público, como impôs o DETRAN/PR no ato atacado. Observa-se o Artigo 5º da referida Lei: Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.” Ou seja, de qualquer forma não há a exigência de realização de concurso público a ser observada, e nem de limitação pelo número de vagas, mesmo que levando em consideração a Lei Federal nº 14.282/2021 e o Decreto Estadual nº 1887/2023. Pode-se observar que não há a informação nos Autos de que o Apelado não cumpra os critérios das regulamentações citadas acima, tendo em vista que o indeferimento do credenciamento pelo DETRAN teve como fundamento unicamente a necessidade de realização de concurso público, exigência, como visto, inconstitucional. Com isso, cumpre dizer que resta confirmado o direito líquido e certo do Recorrido ao credenciamento como despachante de trânsito, desde que cumpridas as demais exigências legais. Por estas razões é que se conclui pela manutenção da Sentença em sede de duplo grau obrigatório. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível e Remessa Necessária, para o fim de negar provimento ao Recurso interposto, mantendo a Sentença proferida em sede de duplo grau obrigatório.
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