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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante E L BILL E CIA LTDA. e agravado BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 60.1 dos autos de ação de reintegração de posse autuada sob o n° 0012305-49.2011.8.16.0021, no qual a MM. Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme trecho destacado abaixo: “(...) No caso, muito embora a parte ré tenha instada a comprovar a sua hipossuficiência econômica, conforme artigo 99, §2º do CPC/2015 (mov. 55), não juntou aos autos qualquer documento que comprove a aventada hipossuficiência econômica financeira. Ou seja, deixou de comprovar a inexistência de bens de sua propriedade e os baixos rendimentos alegados, por meio da apresentação das declarações de Imposto de Renda ou qualquer outro meio idôneo de prova.(...)Portanto, considerando a inexistência de elementos concretos que corroborem a alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita pela parte ré E L BILL E CIA LTDA. (...)”Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) no mov. 54 dos autos de origem, sobreveio decisão solicitando documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, no entanto, não houve a sua intimação acerca da referida decisão; b) a intimação ocorreu somente para o autor, ora agravado; c) após o decurso do prazo, o processo foi concluso para decisão e indeferiu-se a gratuidade; d) requer a anulação da decisão agravada, haja vista a ausência de intimação para juntar os documentos, bem como a restituição de prazo; e) não houve cadastro e habilitação dos seus procuradores e, consequentemente, a sua intimação; f) a habilitação dos patronos somente ocorreu em sede da decisão agravada no mov.60.1. Em contrarrazões (mov. 16.1), o agravado sustentou que deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o agravante adquiriu financiamento de um veículo e foi providenciada a análise cadastral pela instituição financeira para certificar que o pagamento das prestações do financiamento não comprometeria a renda do agravante, bem como o agravado indicou advogado particular para patrocinar a sua causa, restando concluído que não faz jus ao benefício. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Nas razões recursais, sustentou o agravante pela anulação da decisão de mov. 60.1, eis que o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não foram colacionados documentos que atestassem a sua hipossuficiência. No entanto, afirmou que não houve a sua intimação da decisão que requisitava novos documentos, bem como não houve cadastro e habilitação anterior dos seus procuradores, sendo que a referida habilitação ocorreu somente na decisão recorrida.Assim, requereu a nulidade da decisão, ante a ausência de intimação e a concessão de novo prazo para a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.Pois bem.Em decisão inicial (mov. 54.1), o juízo a quo solicitou que o agravante juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovassem a sua hipossuficiência econômica. Ao compulsar os autos na origem, observa-se que houve expedição de intimação somente para o polo ativo da demanda, ou seja, para a agravada BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIAL, conforme se depreende dos movs. 55 e 56: Posteriormente, foi proferida a decisão agravada (mov. 60.1) indeferindo o pleito de justiça gratuita, sob o argumento de que não fora juntado qualquer documento que comprovasse a aventada hipossuficiência financeira.No entanto, de fato o agravante não foi intimado da decisão de mov. 54.1, bem como o cadastro e habilitação dos advogados ocorreram somente na decisão recorrida.Desta forma, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita merece ser anulada, com a reabertura do prazo, de 15 (quinze) dias, para que o agravante possa apresentar os documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência.Nesse sentido, jurisprudência desta Colenda Câmara de caso semelhante:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE NULIDADE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PARTES DEVIDAMENTE CITADAS E REPRESENTADAS. PROCESSO DIGITALIZADO LOGO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DIGITALIZAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040266-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.06.2022)”Portanto, diante da ausência de expedição de intimação, entendo que a decisão merece ser reformada, a fim de ser concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante comprove a sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido de nulidade da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e, de consequência, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante apresente documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.
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