Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0108367-97.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, em que são agravantes JOÃO AMAURI VISENTIN e outros e agravados RICARDO RODRIGUES e outros. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Amauri Visentin e outros em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza, Dra. Fernanda Monteiro Sanches, que, nos autos da ação de rescisão de contrato em fase de liquidação de sentença nº 0001352-17.1997.8.16.0021, declarou a nulidade de todos os atos posteriores a 04/09/2019, em razão do falecimento do executado sem a habilitação dos sucessores.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) o processo tramita desde 1997 e a prática de atos processuais após a morte de uma das partes gera apenas nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso; b) a decisão recorrida fundamentou a declaração de nulidade na existência de laudo avaliativo, fato que sequer foi mencionado pelos executados; c) a matéria relativa à liquidação poderá ser novamente discutida na fase de cumprimento de sentença; d) o laudo foi realizado por avaliador judicial, sendo que todas as matérias foram devidamente controladas pelo Magistrado e e) a decisão de nulidade gerará anos de prejuízo em virtude da morosidade processual.Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da validade dos atos processuais praticados a partir do mov. 92.1. A liminar foi concedida para suspender a decisão agravada (mov. 25.1 - AI).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 31.1 – AI), nas quais os agravados pleitearam o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado – mov. 1.2/1.3, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.No caso em comento, de uma análise mais apurada da questão, verifica-se que, à luz das alegações apresentadas pelos agravados em sede de contrarrazões, assiste apenas parcial razão aos agravantes, conforme se verá melhor adiante. Da análise dos autos originários, verifica-se que Amauri Visentin ajuizou ação de rescisão de contrato em desfavor de Renato Wincke Rodrigues, cujo objeto consistiu no imóvel rural constituído pelo lote nº 263, da gleba 02, lote nº 262 – subdivisão do lote nº 01 da gleba 02, lote nº 06-B da gleba 02 da Colônia Rio da Paz. O pagamento ocorreria por meio da dação de 2 (dois) veículos e diversas arrobas de boi.Em 09/11/1998 a ação foi julgada procedente, declarando rescindido o contrato de compra e venda, com a determinação de retorno das partes ao status quo ante, condicionando a reintegração da posse do imóvel ao autor somente após a devolução de dois veículos entregues para pagamento parcial da dívida (caminhão Volvo, placas ABX1769 e caminhão Scania, placas KB2394).Após a sentença de procedência do pedido inicial de rescisão contratual, com a determinação de reintegração do bem ao autor, Amauri Visentin requereu, em 15/02/2002, a realização de avaliação indireta dos bens, com base no valor de mercado (mov. 1.1, p. 87).O pedido foi deferido, tendo sido juntado laudo de avaliação indireta, que indicou o valor total dos bens móveis como sendo R$ 43.000,00 em 2003 (mov. 1.2, p. 33).Posteriormente, o exequente informou que não seria possível o cumprimento da condenação, porque o imóvel teria sido alienado a terceiro e porque os veículos teriam sido apreendidos. Diante disso, requereu a conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos, com a avaliação do preço de mercado atual do imóvel e a avaliação indireta dos veículos (mov. 1.2, p. 64).Na sequência, foram juntados novos laudos de avaliação indireta dos bens, indicando o valor dos bens móveis como sendo R$ 115.000,00, em 2012 (mov. 39.1), e R$ 87.500,00, em 2017 (mov. 39.2). Após determinada a realização de nova avaliação judicial indireta sobre os bens envolvidos no negócio rescindido, foi juntado laudo técnico em 21/05/2020, indicando o valor do imóvel como sendo R$53.900,00 ou 550 sacas de soja (R$98,00 a saca, por alqueire, perfazendo um total de R$1.347.500,00 (Um milhão trezentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais) e dos bens móveis R$ 77.000,00 (mov. 133.1).Diante disso, o exequente requereu a intimação do executado para que pagasse o valor da dívida (mov. 140.1). O Douto Magistrado procedeu a atualização da quantia, resolvendo a etapa de apuração de perdas e danos (mov. 143.1). O exequente, então, requereu o início da fase de cumprimento de sentença com base nos valores apurados (mov. 148.1), tendo sido determinada a intimação do devedor (mov. 151.1).A correspondência, porém, retornou com a informação de que o executado havia falecido (mov. 163.2), razão pela qual o exequente pleiteou, em 12/07/2021, a suspensão do feito para localização dos sucessores do requerido (mov. 182.1).Na sequência, em 08/11/2021, os sucessores do executado compareceram aos autos, pleiteando a anulação dos atos processuais praticados após o falecimento do Executado Renato Wincke Rodrigues (mov. 202.1), sobrevindo a decisão agravada (mov. 319.1).Pois bem.Conforme sustentado pelos agravantes, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja prova de efetivo prejuízo processual” [1], o que, conforme entendido quando da análise do pedido liminar deste recurso, não se verifica na espécie.No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta c. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEU PROCURADOR, ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SUA CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA PESSOALMENTE INTIMADA. INVALIDAÇÃO QUE DEPENDIA DE EFETIVO PREJUÍZO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE INTERESSADA, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. MORTE DO EXEQUENTE. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO ACARRETA A INVALIDAÇÃO DE TODOS OS ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO POLO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE ÀS ORDENS JUDICIAIS (ART. 774, INC. IV DO CPC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A executada foi pessoalmente intimada acerca do leilão dos imóveis, tendo a carta de intimação positiva sido juntada, inclusive, após a constituição do novo causídico, ou seja, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo derivada da realização da hasta pública sem a prévia intimação do seu procurador.2. É relativa a nulidade dos atos praticados após a morte de parte, sem observância do artigo 265, I, do CPC, para habilitação dos sucessores, devendo estar caracterizado o prejuízo ao interessado. 3.Demonstrada a resistência injustificada da parte às ordens judiciais, conforme prevê o art. 774, inc. IV, do CPC, não há que se falar em exclusão da multa aplicada”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012100-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.06.2023) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DE PARTE IDEAL DE LOTE URBANO. ALEGAÇÃO DE USO PARA MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO E/OU DOS SUCESSORES DOS REQUERIDOS FALECIDOS. INOCORRÊNCIA. HERDEIROS DA RÉ FALECIDA QUE JÁ ESTAVAM HABILITADOS NO FEITO DESDE O INÍCIO, VISTO QUE TAMBÉM FIGURARAM COMO RÉUS. FALECIMENTO DO RÉU QUE SE DEU QUANDO JÁ HAVIA SE ENCERRADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PENDENTE SOMENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO TJPR. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA SURPRESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA E ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ATRAVÉS DA USUCAPIÃO, NA FORMA DO ART. 1.238, DO CC. ACOLHIMENTO. POSSE PRECÁRIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.208, DO CC. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE DECORRE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA FIRMADA PELO GENITOR DA AUTORA JUNTO AOS PROPRIETÁRIOS. AUTORA QUE TERIA OCUPADO PARTE DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO PARA MORADIA. TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. ADEMAIS, PARTE IDEAL DO IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO AOS GENITORES DA AUTORA POR DOIS DOS COPROPRIETÁRIOS, CULMINANDO NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA PELOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS, CONTESTANTES NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO À PERMANÊNCIA DA AUTORA E DE SEUS FAMILIARES NO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001981-64.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.12.2022) (destaquei) Com efeito, a teoria das nulidades deve ser sempre interpretada à luz da existência ou não de prejuízo para outra parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 282 do Código de Processo Civil: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. No caso, em que pese os agravados tenham alegado, em primeiro grau (mov. 202.1), a necessidade de anulação de todos os atos processuais praticados após o falecimento do Executado Renato Wincke Rodrigues, não é possível acolher a pretensão, já que, como exposto quando da análise da liminar do presente recurso, os executados tiveram a oportunidade de oferecer, desde logo, impugnação ao cumprimento de sentença.Logo, considerando que não houve a prática de nenhum ato efetivamente constritivo praticado contra o patrimônio dos requeridos, não há razão, aparentemente, para declarar a nulidade de atos processuais praticados há mais de 4 anos.Como bem exposto pelo exequente em primeiro grau, toda a matéria que, em tese, teria o condão de causar algum prejuízo aos agravados, foi apresentada ao Juízo, inexistindo, por exemplo, violação à ampla defesa ou ao contraditório.Por outro lado, em atenção às alegações apresentadas pelos agravados em sede de contrarrazões, é possível constatar uma inconsistência que impede a consideração dos laudos de avaliação dos bens móveis da forma como feita pelo Juízo de origem.Isso porque, em que pese o douto magistrado singular tenha, por meio da decisão de mov. 143.1 – abrangida pela declaração de nulidade posteriormente proferida -, realizado a atualização do valor indicado pelo perito a partir do laudo de mov. 1.2, p. 32 (fls. 124/125), verifica-se que, em 2012, o valor destes bens foi indicado pelo profissional técnico como sendo R$ 115.000,00.Ora, se em 2012 o valor dos veículos representava mais de 100 mil reais, não parece, de fato, correto o cálculo adotado pelo Juízo na decisão de mov. 143.1, proferida em 2020, por meio da qual o valor dos referidos bens foi indicado como sendo R$ 108.284,05.Diante disso, conclui-se que a decisão de mov. 143.1 é, de fato, nula, porque amparada em premissa equivocada, isto é, em prova técnica aparentemente desacertada, razão pela qual revela-se necessária a realização de novo laudo pericial, de preferência pelo mesmo expert, com o devido esclarecimento dos critérios utilizados para fins de atualização do valor dos bens. Destaque-se que tal diligência revela-se necessária justamente a fim de impedir a ocorrência de prejuízos aos agravados e, consequentemente, a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados antes da habilitação dos sucessores.Ainda quanto a este ponto, vale registrar que o suposto abandono da causa pelo causídico do então executado não permite, por si só, o reconhecimento da nulidade alegada, já que também cabe às partes (e aos seus sucessores) diligenciarem quanto ao andamento dos feitos que sabidamente tramitam contra si. Por fim, não prosperam as alegações dos agravados no sentido de que o cumprimento de sentença deveria ser declarado nulo desde o falecimento do executado originário em razão da ausência de liquidação do valor objeto da execução, já que a realização dos laudos de avaliação teve justamente o objetivo de quantificar o valor devido.Além disso, a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil tem cabimento no caso de sentença que condena ao pagamento de quantia ilíquida, sendo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, a necessidade de meros cálculos aritméticos não torna a decisão ilíquida, nem sujeita à liquidação.Logo, considerando que, no caso dos autos, não é necessário definir a extensão de obrigação, - cuja existência já foi reconhecida por decisão judicial – e, consequentemente, liquidação, já que basta a mera atualização de valores, não há que se falar em nulidade também com base nessa tese. Por tudo isso, tem-se que o presente recurso merece ser parcialmente provido, afastando-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde o falecimento do executado originário, com a ressalva anterior no sentido da necessidade de realização de nova avaliação técnica dos bens objeto de discussão. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para restringir a declaração de nulidade à decisão de mov. 143.1, nos termos da fundamentação.É como voto.
|