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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 19787-95.2023.8.16.0031, da Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, em que é Recorrente MAICON CÉSAR BUENO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra MAICON CÉSAR BUENO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial (mov. 21.1 – Autos da Ação Penal): “No dia 14 do mês de outubro do ano de 2022, no horário compreendido entre 12:45 h e 12:55 h, em um terreno baldio localizado na Rua Augusto Marcon, próximo ao número 88, esquina com a Rua Ana Luiza Pielak, bairro Industrial, nesta comarca de Guarapuava, o denunciado Maicon Cesar Bueno, agindo de forma consciente e voluntária, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, com inequívoco ânimo de matar a vítima Bruno Anderson dos Santos, desferiu vários golpes contra a cabeça da vítima, utilizando-se de um objeto pérfuro-cortante e contundente (não apreendido), provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia de mov. 11.1, as quais foram a causa eficiente de sua morte, conforme boletim de ocorrência nº 2022/1063642 (mov. 1.2), relatório de investigação preliminar de local de morte (mov. 1.3), vídeos de mov. 10.2 a 10.4, boletim de ocorrência nº 2022/1063490 (mov. 10.5), certidão de óbito de mov. 18.1 e laudo de exame de local de morte de mov. 19.1 e 19.2. O denunciado praticou o crime com emprego de meio cruel, pois desferiu vários golpes contra a cabeça da vítima, com o objeto pérfuro-cortante e contundente, provocando-lhe extenso corte na orelha esquerda e fraturas ósseas em região temporal esquerda e frontal esquerda, do que decorreu traumatismo crânio-encefálico com exposição de massa encefálica, conforme laudo de exame de necropsia de mov. 11.1 e laudo de exame de local de morte de mov. 19.1 e 19.2. ” (Grifos nossos)Por representação da autoridade policial desta comarca e com parecer favorável do Ministério Público, nos autos de medida cautelar nº 0007464-58.2023.8.16.0031, foi decretada a prisão preventiva do acusado na data 19 de maio de 2023 (mov. 15.1). O mandado de prisão do acusado foi cumprido no mesmo dia. A denúncia foi oferecida em 26/05/2023 (mov. 21.1). Na oportunidade, pelo Parquet foram arroladas as testemunhas: Leonilda Aparecida de Azevedo dos Santos, Rui Felipe dos Santos e Geraldo Bahls Kuasnhaki. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ante a ausência das causas de rejeição, a denúncia foi recebida no mesmo dia de seu oferecimento (mov. 33.1). O réu foi pessoalmente citado por mandado na data de 29/05/2023 (mov. 47.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído alegando em suma: a) a inépcia da denúncia ante a formulação genérica da acusação requerendo a declaração de nulidade do processo, com fundamento no artigo 564, IV, do CPP c/c artigo 41 do CPP; b) a rejeição da denúncia, ante a falta de evidências, com fulcro no artigo 395, I, II e III do CPP. Pela defesa, não foram arroladas testemunhas (mov. 52.1). Juntou procuração à mov. 59.2. Verificada a ausência de causa de absolvição sumária, preliminares ou prejudiciais de mérito, designou-se audiência de instrução e julgamento por meio da decisão de mov. 65.1. Durante a instrução da primeira fase do rito do júri, realizou-se a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação: Leonilda Aparecida de Azevedo dos Santos (mov. 115.1), Rui Felipe dos Santos (mov. 115.2), Geraldo Bahls Kuasnhaki (mov. 115.3) e interrogado o réu (mov. 115.4). Finda a fase instrutória, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público na forma de memoriais, na qual pugnou a total procedência da denúncia para o fim de pronunciar o réu nos termos do artigo 121, § 2º, inciso III e IV (homicídio qualificado pelo meio cruel), do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri (mov. 120.1). A defesa nas derradeiras alegações apresentadas por memoriais, pugnou absolvição do acusado fundado no princípio do in dubio pro reo e não sendo o caso da absolvição, o afastamento da qualificadora prevista no § 2 º e seus incisos do art. 121 do Código Penal (mov. 129.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, a Douta Juíza de Direito proferiu r. sentença de pronúncia, pronunciando o réu MAICON CÉSAR BUENO com incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III e IV (homicídio qualificado pelo meio cruel), do Código Penal para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 128.1).Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese: insuficiência de elementos probatórios acerca da autoria e; que as qualificadoras constantes da exordial acusatória devem ser prontamente afastadas (mov. 143.1).Oportunamente, o Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões, manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 146.1).Os autos foram remetidos ao Tribunal e, após distribuição e conclusão, encaminhados para pronunciamento da Procuradoria de Justiça.Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1 - Autos do Recurso em Sentido Estrito), subscrito pelo Dr. Paulo José Kessler, oportunidade em que se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo acusado.É a breve exposição
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MAICON CÉSAR BUENO contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, que o pronunciou nos termos do artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal (sentença de mov.128.1).Verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito interposto não merece conhecimento, vejamos:Da análise dos autos, e bem como também ponderado pelo parecer da n. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1 – Autos do Recurso), os fundamentos recursais defensivos reproduzem fielmente as argumentações das alegações finais, sem esclarecer o cerne do desacordo com o teor da sentença contestada, tampouco demonstrando as razões que justificariam sua reforma. Com isso, infringe-se o princípio da dialeticidade estabelecido no artigo 514, inciso II, do CPC, que delineia os critérios objetivos de admissibilidade dos recursos, exigindo que a parte recorrente questione explicitamente os fundamentos adotados na decisão objeto do recurso.Ademais, o princípio da dialeticidade é plenamente aplicável ao recurso ordinário, demandando fundamentação sólida que conteste os fundamentos do Estado, apontando equivocos espécificos e delimitando claramente o objeto da impugnação. O recurso deve buscar a revisão ou anulação da decisão penal contestada e não pode se limitar a reiterar argumentos e fundamentações prévias sem acrescentar elementos substanciais. Caso contrário, o recurso deixa de ser uma ferramenta de contestação, transformando-se meramente em uma repetição do que não foi suficiente para convencer o órgão julgador, configurando-se mais como uma ratificação da decisão anterior. Isso porque não aponta, muito menos fundamenta de maneira específica e adequada, os pontos nos quais a decisão confronta o Direito ou o conjunto de provas, dentro do raciocínio e desenvolvimento decisório.Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima, dispõe o seguinte: “(...). Recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal. Destarte, em virtude desse princípio, exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido, que poderá ser de reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada. (...).” (In. Manual de Processo Penal, volume único, 6a ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1671).Com efeito, observa-se que que não há nenhuma alteração na peça recursal, mantendo, todavia, os mesmos fundamentos e requerimentos expostos nos memoriais.Sendo assim, não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. Ademais, a violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, CAPUT, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008449-18.2023.8.16.0131 [0003659-64.2018.8.16.0131/0] - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 07.10.2023). ”(grifos nossos)Como não o bastante, observa-se que, na petição de interposição do recurso (mov. 143.1 – Autos Ação Penal), a nobre defesa interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal.Não merecendo também o conhecimento do recurso, isso se deve ao fato de que a decisão de pronúncia é impugnável por meio do Recurso em Sentido Estrito, reservando-se a apelação apenas para a sentença definitiva, seja esta absolutória ou condenatória, ou em face de decisões definitivas ou equiparadas a definitivas, conforme estipulado no artigo 593 do Código de Processo Penal:“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;)II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: [...]”No que concerne a decisão de pronúncia, tem por escopo unicamente a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri, ex vi do que prescreve o art. 581, inciso IV, do CPP, verbis: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:[...] IV – que pronunciar o réu;[...] ”É importante ressaltar que, para que o recurso produza seus efeitos e seja analisado quanto ao mérito pelo tribunal ad quem, é necessário que os pressupostos de admissibilidade estejam presentes e sejam analisados previamente. Sendo eles:Pressupostos Objetivos: (i) Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei; (ii) Adequação: o recurso deve ser apropriado à decisão que se deseja impugnar, sendo relevante mencionar que, de acordo com o princípio da fungibilidade recursal, se o recurso inadequado for interposto dentro do prazo do recurso correto, sem má-fé e sem erro grosseiro, o recurso será conhecido; (iii) Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei. Pressupostos Subjetivos: (i) Interesse Jurídico: o interesse em recorrer implica que a lesão ou ameaça ao direito que não foi reparada pela decisão só poderá ser corrigida mediante intervenção do tribunal de segunda instância.Consequentemente, verifica-se a ausência de um dos Pressupostos Objetivos, especificamente a Adequação, uma vez que o recurso deve ser apropriado à decisão impugnada, sendo que para cada tipo de decisão há um recurso adequado.Importa destacar, que a fungibilidade recursal é um expediente cabível unicamente em casos em que inexiste má fé. O tema é expressamente tratado no art. 579 do CPP, nos seguintes termos: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. ”Não obstante a previsão legal, não há, no Código, uma definição concreta sobre o que vem a ser má fé. A troca de um recurso por outro pode ser considerada um equívoco enquadrável no dispositivo em tela.Assim, a má fé pode ser identificada na busca por um recurso que, ainda que tenha prazo idêntico, possui maior amplitude devolutiva. A priori, é impossível saber se é este o caso sem analisar as razões do recurso, mas uma vez postas estas, é possível flagrar tal circunstância pelo conteúdo que se pretende discutir, ao evidenciar-se um elastecimento do conteúdo cuja revisão se pretende. Não restam dúvidas sobre a ilegítima pretensão de elastecimento do recurso interposto. Logo, o recurso não comporta conhecimento, nem tampouco é o caso de aplicação do princípio de fungibilidade. Por fim, a análise dos pressupostos não se confunde com a análise do mérito contido no recurso. No entanto, para que o mérito seja analisado, os pressupostos devem estar presentes e em conformidade com a lei. Caso contrário, o pedido contido no recurso não será conhecido. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara:“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO (ART. 121, caput, do CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO POR APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008074-23.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.09.2023) ” Portanto, tem-se que, quanto a MAICON CÉSAR BUENO é devida a sua pronúncia, nos termos do artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal. CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo não conhecimento do recurso interposto pelo acusado MAICON CÉSAR BUENO, mantendo-se inalterada a r. sentença. III - DECISÃO:
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