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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 107.1) interposto em face da sentença (mov. 103.1) que, em autos de Ação Revisional de Contrato Imobiliário cumulada com Declaratória de Cláusula Abusiva com Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência movida pelo Sr. Ademir Borges Cardoso contra Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, julgou improcedentes os pedidos da Petição Inicial. Sucumbente, o requerente foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ressalvou-se, contudo, que os encargos têm a sua exigibilidade suspensa, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 2. Fundamentação2.1. Da Análise do Mérito da Causa2.1.1. Quanto às questões de direito relativas à matéria2.1.1.1. Aplicabilidade do código de defesa do consumidorNão há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos (crédito) ao passo que o correntista ou mutuário, no mais das vezes, recebe tais bens e serviços na qualidade de destinatário final.A questão, de mais a mais, já restou pacificada na jurisprudência através da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2.1.1.2. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuaisPela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas.Prevê, todavia, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. O referido dispositivo traça um paralelo com o que disciplinado no art. 478 do Código Civil, que também positiva a cláusula rebus sic stantibus, dele constando que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.A revisão nestes casos se dá à luz da teoria da imprevisão, exigindo, para além da onerosidade excessiva, que ela seja superveniente e além mais causada por fatos que não se podia prever e evitar.O Código de Defesa do Consumidor, todavia, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III).Observa-se então que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato.Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Para além disso, é sempre bom lembrar que os embargos à execução possuem natureza constitutiva negativa, sendo utilizado exclusivamente como meio de defesa ao fito de desconstituir a eficácia do título executivo ou a relação processual da execução. Logo, nele não podem ser veiculados pedidos condenatórios para além dos implícita ou expressamente permitidos pela lei, tal como a condenação em honorários, ou ainda a compensação de créditos, nos casos em que a lei autorizar, até o limite do crédito do exequente. Assim, em que pese possam ser alegadas e conhecidas nos embargos, matérias propriamente revisionais, as mesmas devem ser conhecidas com o fito de extinção da execução ou redução da causa pela glosa de valores apurados.2.1.1.3. Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitaçõesMesmo ao tempo em que ainda vigorava a redação do revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, o entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal era de que a regra não era autoaplicável. Hoje, menção qualquer existe sobre taxa máxima de juros no texto da Constituição Federal, além do que, a corte constitucional, já há muito tem assentado pela Súmula nº 596 que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional; sendo regidas, a partir de sua edição, pela Lei nº 4.595/1964.Deste modo, as limitações às taxas de juros praticadas, a exceção das previstas em leis especiais, só podem ser feitas pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, e a vista de situações específicas (urgentes e imprevistas), conforme estatuído na própria Lei nº 4.595/1964 (art. 4º, IX). De modo que, não se exige expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, já que tal limitação só lhe cabe, quando lhe couber intervir, e ainda assim, a limitação da taxa e não sua fixação. Neste sentido:(...)Deste modo, exceto quando haja limitação outra por legislação específica, somente a caracterização da onerosidade excessiva é que autoriza a revisão da taxa de juros, seja pela aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), seja pela nulidade da cláusula abusiva que a preveja.Neste diapasão, importante destacar inclusive, que inaplicável a limitação do spread bancário a 20% (vinte por cento), ao argumento de que caracterizaria lesão enorme e de conseguinte abusividade nos termos da Lei nº 1.521/1951; mormente porque a simples diferença entre os juros aplicados na captação de recursos e na concessão de empréstimos não se obtém o lucro líquido do Banco, pois tal conta não leva em consideração os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária e o risco (nível de inadimplência). E considerando, a propósito, a ausência de limitação do spread pela Lei nº 1.521/1951, vale conferir a seguinte jurisprudência: “[...] 4. No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos. 5. [...] (REsp 1013424/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 07/11/2012)”.Logo, a abusividade deve ser aferida caso a caso, tomando-se por base a taxa média de juros remuneratórios praticados no mercado. E mesmo assim, não vislumbro a princípio abusividade, de juros que não excedam, ao menos, duas ou três vezes a referida média, consideradas ainda as peculiaridades que podem influir na fixação da taxa para além disso, tal como o custo da captação, o custo da atividade bancária e o risco de inadimplência (credit score). Neste sentido:(...)Assim entendo porque, se a taxa é média, como o nome mesmo diz, é porque há outras maiores e menores. Fosse reduzido ao médio patamar todo e qualquer índice excedente, isso geraria um efeito decrescente da própria taxa, até ela atingir viés de tarifação. Quanto a isso, vale conferir o seguinte julgado: “[...] 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011). [...] (AgRg no REsp 1309365/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012).Isto, todavia, aplica-se aos contratos em que haja disposição expressa da taxa de juros remuneratórios a ser praticada.Para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido:(...)E não poderia ser diferente. Com efeito, a serem considerados os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária, o risco (nível de inadimplência) e o lucro da instituição financeira, não seria razoável limitar a 1% ao mês a taxa de juros - insuficiente à remuneração do empréstimo, para o caso de ausência de pacto expresso, impingindo prejuízo ao banco, que atendeu aos interesses do cliente ao conceder-lhe o empréstimo.Logo assim, nada mais justo para ambas as partes neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio.2.1.1.4. Possibilidade da capitalização de juros, suas limitações e a dicotomia entre ela e os juros compostos para os efeitos legaisDeste o Decreto nº 22.626/1933 a regra é a de que é proibido contar juros dos juros, premissa incorporada pelo Código Civil de 2002, qual estabelece em seu art. 591 que “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.E mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 4.595/1964, persistiu a vedação da cobrança de juros sobre juros mesmo em relação a contratos bancários; à exceção, é claro, dos casos previstos em legislação esparsa em que a capitalização era expressamente permitida, como, v.g., as cédulas de crédito rural, comercial, industrial e bancário.Ocorre, que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, permitiu em seu art. 5º que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com norma que foi reeditada até a edição da Medida Provisória nº 2.170-36 periodicidade inferior a um ano”/2001 (art. 5º) e que continua em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.Friso que nenhuma inconstitucionalidade vislumbro em referidas normas, seja de ordem formal ou material. Com efeito, os requisitos da relevância e urgência, a princípio cabem ser analisados pelo Presidente da República, e posteriormente pelo Congresso Nacional. Somente em caso de flagrante abuso de poder, onde evidente a inexistência dos requisitos, é que se poderia na esfera jurisdicional, adentrar o campo de discricionariedade do Presidente da República. No caso, não restou demonstrado, este abuso. Por outro lado, não penso se trate de matéria reservada a lei complementar, já que somente a exigem as matérias correlatas à estruturação do sistema financeiro nacional (Constituição Federal, art. 192). A capitalização de juros, já é permitida, todavia em periodicidade maior, por leis ordinárias, normas de mesma hierarquia das medidas provisórias. Por fim, não vislumbro qualquer ofensa a direito ou garantia fundamental na cobrança de juros capitalizados, mormente porque devem ser pactuados e incidem apenas no período de inadimplência, ou seja, no caso de ilicitude praticada pelo devedor.Logo assim, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada.É importante, contudo, entender que o que visou a lei anteriormente proibir e atualmente restringir é o chamado anatocismo, consistente em nada mais que a incorporação periódica dos juros vencidos e não pagos ao capital, permitindo-se sobre eles nova incidência de juros.Por outro lado, há que se considerar a par da capitalização, o método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, obtida pela aplicação da fórmula de matemática financeira M=P.(1+i)n, onde “P” é o capital emprestado, “i” o índice representativo da taxa nominal de juros e “n” o número de meses do empréstimo.Não há como negar que o sistema composto leva em conta a incorporação periódica dos juros ao capital. Difere, todavia, da capitalização, por essa incorporação ser considerada numa fase preliminar à formação do contrato, e além mais por ser a periodicidade limitada ao número de meses do empréstimo, permitindo ao contratante a prévia visualização dos seus reflexos no saldo devedor; o que é consentâneo com o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear a atitude dos contratantes, tanto na formação como na execução dos contratos (Código Civil, art. 422).Bem por isso, não se aplica ao método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, o Decreto nº 22.626/1933, ou mesmo a MP nº 1.963-17/2000 e reedições seguintes, nenhuma proibição havendo nesta prática.A propósito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52, II dispõe que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”.Pelo que se vê o próprio estatuto consumerista ao mencionar a taxa “efetiva” de juros reconhece a pratica de sua formação pelo método composto, e passando ao largo de proibi-la, simplesmente determina que isto seja devidamente esclarecido ao consumidor; o que leva a concluir que o só fato de haver divergência entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato induz juros compostos e já autoriza concluir a concordância da parte com a taxa efetiva contratada.Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa:(...)Logo, relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) noscontratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual.2.1.1.5. Limitações impostas aos encargos da moraNo que concerne aos encargos da mora, de um modo geral é por certo cabível a aplicação da correção monetária, para recomposição do valor da moeda, acrescida de juros de mora e multa contratual.2.1.1.5.1. Correção MonetáriaQuanto à correção monetária, entendo que à falta de índice pactuado, é possível de ser utilizado o INPC ou qualquer outro que reflita de modo satisfatório a inflação ou deflação do período. Havendo, todavia, pactuação entre as partes, é de ser adotado para a correção monetária o índice contratualmente por elas escolhido para servir de recomposição do valor monetário da obrigação.2.1.1.5.2. Juro de MoraRelativamente aos juros da mora, deve ser observado que caso se tratem de contratos bancários regidos por legislação específica, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933 (art. 5º), de modo que se admite sejam contratados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano (STJ, Súmula nº 379). E caso não haja pacto neste sentido, aplica-se nos períodos anteriores à Janeiro/2003 o art. 1.062 do Código Civil de 1.916, que previa juros moratórios de 0,5% ao mês; e a partir de então o art. 406 do Código Civil de 2002, que fixa para os juros moratórios não convencionados a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a Selic. Todavia, como a Taxa Selic engloba tanto juros como correção monetária, no período em que fora aplicada, não pode ser aplicado cumulativamente outro índice de correção monetária. Neste sentido:(...)2.1.1.5.3. Cláusula Penal (multa contratual)Relativamente à multa contratual, limitava-se a 10% (dez por cento) até a edição da Lei nº 9.298/1996, que modificou o teor do § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Com a entrada em vigor da referida lei em 02/08/1996, o limite contratual para a multa moratória, passou a ser então de 2% (dois por cento).Vale ressaltar, que a alteração não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, em homenagem ao ato jurídico perfeito e sua proteção constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI). Neste sentido:(...)2.1.1.5.4. Comissão de PermanênciaA comissão de permanência, foi instituída em período que inexistia previsão legal para a correção monetária, visando compensar a desvalorização da moeda e remunerar o mutuante pelo capital emprestado e não adimplido. Com a Lei nº 6.899/81, deixou de justificar-se pela primeira finalidade (compensar a desvalorização da moeda), pelo que se passou a não admitir sua cumulação com a correção monetária.Neste espirito foi editada a Resolução nº 1.129 de 1986 do Banco Central do Brasil, que previu a possibilidade de sua cobrança, proibindo, contudo, a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias.A partir daí, houve uma constante evolução jurisprudencial envolvendo a questão. Assentou-se a proibição de sua cumulação com correção monetária (STJ, súmula nº 30). Afastou-se o seu caráter potestativo (STJ, súmula nº 294), visto que quando calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, sua estipulação não fica ao alvedrio do credor, mas das contingências de mercado, sendo a apuração feita por órgão oficial. Além mais a vista de sua faceta remuneratória do capital no período de inadimplência, foi proibida sua cobrança quando cumulada com os juros remuneratórios (STJ, súmula nº 296).A orientação definitiva, contudo, só veio com o julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, pinçado à leading case para fins de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.Em seu voto, a Min. Nancy Andrighi, bem expôs as dificuldades de se estabelecer contornos objetivos à comissão de permanência, pontuando, que mesmo o Banco Central do Brasil (BACEN), convidado a se manifestar no incidente de recursos repetitivos, aduziu desconhecer os encargos que comporiam a comissão de permanência, dadas as variáveis possíveis na recomposição da situação de liquidez de cada instituição financeira, frente ao inadimplemento.Não há dúvida, contudo, sua finalidade seja a recomposição do capital mutuado, e assim como sua remuneração no período em que persiste a inadimplência; tendo sido em decorrência disso reconhecida, durante as discussões do caso pelo Superior Tribunal de Justiça, a tríplice faceta de: a) remuneração do capital (juros remuneratórios), b) atualização da moeda (correção monetária), e c) compensação pelo inadimplemento (juros de mora e multa contratual). De modo que, a proibição de sua cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios visa primordialmente evitar bis in idem e consequente locupletamento ilícito.Visando ainda evitar imprevisibilidade que possa prejudicar o consumidor, assentou-se o entendimento de que, não é possível sua cobrança em patamar superior à taxa de juros pactuada para o período de normalidade contratual.Assim, restaram definidos quanto à comissão de permanência os seguintes parâmetros: a) deve estar prevista no contrato; b) vigerá no período de inadimplência; c) não poderá ser superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, a saber, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, além de juros moratórios e multa contratual.Vale ressaltar, que a vista do princípio da conservação dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 170), o percentual que eventualmente sobejar o patamar dos encargos remuneratórios e moratórios, será meramente decotado, não havendo ensejo à decretação da nulidade da cláusula que esteja a estipular a comissão de permanência.E para conferir, colaciono o acórdão do leading case analisado:(...)2.1.1.6. Legalidade da cobrança de tarifas bancárias e suas limitaçõesO Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou sucessivas resoluções quanto à remuneração a ser paga pelos serviços bancários, entre estes, as tarifas bancárias, que restaram consolidadas pela Resolução nº 3.919/2010.Nos termos do art. 3º da referida Resolução, "a cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais".Além disso, dispôs a resolução mencionada em seu art. 5º que "admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; VIII - cartão pré-pago; IX - cartão de crédito diferenciado; X – certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX – leilões agrícolas".Todavia, de acordo com o artigo 1º da resolução, para regularidade da cobrança da tarifa bancária, esta "deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.2.1.2. Análise do Caso Concreto2.1.2.1. Parâmetros revisionais a serem considerados2.1.2.1.1. Taxa de Juros remuneratóriosPelo que se observa dos autos, o contrato prevê expressamente a taxa de juros de 0,97% a.m., e 11,66% a.a. Conforme se infere do laudo pericial (seq. 82.1, p. 17), a taxa em questão não excede a taxa média de mercado do período, de modo que inexiste razão para considerá-la abusiva.2.1.2.1.2. Capitalização de jurosNo que se refere ao caso dos autos, o contrato foi celebrado em data a partir de 31/03/2000, observando-se que dele consta expressamente (seq. 1.4/1.8), uma divergência entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato, o que por si denota autorização para capitalização de juros, de modo que, nenhuma ilegalidade é de ser reconhecida na prática da parte ré demonstrada pelo laudo pericial (seq. 82.1), de fazer incorporar juros vencidos e não pagos ao capital em periodicidade inferior a um ano, fazendo incidir sobre eles novos juros.2.1.2.1.3. Encargos da moraPelo que se observa do contrato e conforme analisado pelo perito (seq. 82.1, p. 20), o instrumento não prevê a cobrança de comissão de permanência e a correção monetária aplicada é consentânea com índice de correção monetária pactuado entre as partes. Além disso, os juros moratórios e a multa moratória não superam o limite imposto pela legislação do período. Assim, nada há a revisar neste tocante.2.1.2.1.4. Tarifas administrativas e venda casadaRequer a parte autora o expurgo de eventuais tarifas cobradas indevidamente pela requerida. E conforme se observa do contrato objeto dos autos e do laudo pericial, de fato existe a cobrança de tarifas, custas e seguros, tais como “valor destinado ao pagamento das despesas acessórias (devidas a terceiro) ”; “valor do financiamento destinado ao pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) ” etc.Com efeito, é certo que, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, facultando a formulação de pedido genérico somente em determinados casos, os quais não se aplicam na espécie, uma vez que as cobranças constam expressamente do contrato.Além disso, dispõe Súmula nº 381 do STJ que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.E no caso dos autos, a parte autora requereu o expurgo de tais cobranças sem, contudo, indicar, na petição inicial, o direito que pretende exercitar em face da parte requerida ou especificar o fato originário desse direito (causa de pedir), de modo que eventual concessão do pedido poderia ser considerada extra petita, eis que se trata de pleito genérico da parte autora.Dessa forma, nada há que se deliberar sobre esse tema, já que, apesar de algumas dessas tarifas terem sido mencionada nos fatos na petição inicial não há indicação expressa sobre quais seriam elas, seus valores etc. Nesse sentido:(...)E o mesmo se diz quanto à prática de venda casada no contrato em questão, uma vez que a parte autora não especifica a causa de pedir de tal alegação, fazendo apenas alegação genéricas.2.1.2.1.5. Periodicidade da correção monetária inferior a 01 (um) anoConforme se extrai do laudo pericial, o contrato estipula que “uma vez apurada o valor inicial da prestação (capital mais juros), incidirá a atualização mensal com base no índice do IGP-M” (seq. 168.4, p. 1).E tratando-se de contrato de financiamento de imóveis, dispõe o art. 46 da Lei nº LEI Nº 10.931/2004 que:Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.§ 1º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.§ 2º Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.§ 3º Não se aplica o disposto no § 1 no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditosº, imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput.Logo, evidente que deve ser declarada nula a cláusula que estabelece a cobrança de correção monetária em contrato de venda e compra quando o prazo para pagamento é inferior a trinta e seis meses, o que não se aplica aos autos, uma vez que o prazo para pagamento é de 180 (cento e oitenta) meses, razão pela qual não vislumbro qualquer irregularidade.Inconformado, recorre o requerente aduzindo, em síntese, que: (a) no contrato sub judice, o requerente não autorizou o requerido a cobrar juros sobre juros, restando evidente que durante todo o período analisado, de 22.02.2011 a 22.05.2020, o requerido praticou, de forma unilateral e indevida, capitalização de juros, bem como cobrança de encargos sem origem identificada e juros moratórios acima da taxa contratada; (b) ao expurgar a capitalização composta mensal dos juros praticada pela requerida na Cédula de Crédito Imobiliária, indevida por falta de expressa pactuação, apurou-se excesso de cobrança no valor de R$ 94.281,12 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e doze centavos), referentes às 118 (cento e dezoito) parcelas pagas até 30.04.2021; (c) ocorre amortização negativa sempre que em uma determinada situação, apesar do pagamento da prestação mensal de um contrato o saldo devedor do mesmo acaba por aumentar no mês seguinte. Isto é muito comum nos contratos de financiamento habitacional, pois muitas vezes a correção monetária do mês no saldo devedor acaba por ser maior do que o valor da parcela, o que ocorreu no caso concreto. A amortização negativa fere o princípio geral da amortização pelo qual sempre que ocorre o pagamento de uma conta o saldo devedor deve diminuir e cria saldos devedores impagáveis que nunca diminuem; (d) considera-se abusiva a taxa de juros contratual sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato; (e) a comissão de permanência só pode ser cobrada pela taxa média de mercado e deve ser limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato; (f) para fechar o contrato de financiamento, impôs-se a compra de vários seguros, tendo o requerente sido vítima de venda casada; (g) o Código de Defesa do Consumidor, desde o advento da Lei nº 9.298/96, que alterou o seu art. 52, §1º, prevê o limite de 2% (dois por cento) para o pagamento de multas; (h) ao contrário do juro, que representa rendimento, remuneração do capital, a correção é tão somente a atualização do poder liberatório da moeda, decorrente do processo inflacionário. Assim, sendo duas coisas distintas, a correção monetária não atinge nem interfere nos juros. Independentemente de qual seja a inflação mensal, em torno de 1% (um por cento) como atualmente, ou mesmo por volta dos 30% (trinta por cento) até tempos atrás, os juros são parcelas que superam a taxa de inflação do período computado; (i) cláusula mandato: condição em que o financiado outorga uma procuração (mandato) para a instituição financeira ou empresa a ela coligada criar um título de crédito em nome do financiado e seus garantidores, pelo valor que a instituição pretender cobrar. Prática vedada pela Súmula 60 do STJ. Trata-se de ilegalidade muito difundida nos pactos adesivos, como os ora revisados. Muitos consumidores são obrigados a outorgar nota promissória em branco, como forma de assegurar as operações a serem realizadas. Ressalte-se que a jurisprudência também tem entendido que tais títulos, vinculados aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não tem força executiva, pois está vinculada a um contrato ilíquido. Dispensando dizer que a referida cláusula é nula de pleno direito, vez que confronta diretamente com o artigo 51, IV, X e XV do CDC; (j) indexadores alternativos: possibilidade de escolha unilateral por parte da instituição, do indexador que melhor atenda aos seus interesses. Restam completamente nulas as cláusulas que preveem esta livre escolha pelo réu das taxas financeiras a serem pagas pelo autor (consumidor), vez que tal prerrogativa é claramente leonina, colidindo frontalmente com os artigos 51, IV e X, e § 1º I e III; art. 52, II, todos do CDC, como também com o art. 115 do Código Civil e Súmula 176 do Colendo STJ; (k) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, diante da má-fé da casa bancária, apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Franqueado o contraditório, o requerido ofertou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do apelo, ou, então, pelo seu desprovimento (mov. 111.1). Por ordem desta relatora, o recorrente foi intimado para tratar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, concernente à ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 9.1 – AC), mas deixou o prazo correr in albis (mov. 12 – AC). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. ContextualizaçãoNo dia 28.07.2011, as partes firmaram “Instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças”, ocasião em que o requerente assumiu o compromisso de ressarcir o empréstimo de R$ 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais) em 180 (cento e oitenta) prestações, a primeira com vencimento no valor de R$ 865,38 (oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Pela presente ação, o mutuário se insurge contra: (i) o sistema de amortização do saldo devedor; (ii) a capitalização mensal; (iii) os juros remuneratórios; (iv) a cobrança da comissão de permanência; (v) as tarifas e seguros; (vi) a multa moratória; (vii) a correção monetária.Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, dando ensejo à interposição do presente recurso. Antes de adentrar no mérito do apelo, analisa-se a preliminar suscitada pelo requerido em suas contrarrazões recursais, concernente ao princípio da dialeticidade. 2. Juízo de admissibilidade recursal – da suposta ofensa ao princípio da dialeticidade Manifestou-se o requerido pelo não conhecimento do recurso interposto pelo requerente, ao argumento de que o princípio da dialeticidade restou transgredido. A tese merece parcial acatamento. Com relação ao tema das tarifas administrativas, dos seguros e da venda casada, o d. Magistrado a quo entendeu que os pedidos foram formulados de forma genérica, sem indicação da sua causa de pedir, de modo que o acolhimento poderia ser enquadrado como decisão extra petita. Confira-se (mov. 103.1, fls. 10 e 11): 2.1.2.1.4. Tarifas administrativas e venda casadaRequer a parte autora o expurgo de eventuais tarifas cobradas indevidamente pela requerida. E conforme se observa do contrato objeto dos autos e do laudo pericial, de fato existe a cobrança de tarifas, custas e seguros, tais como “valor destinado ao pagamento das despesas acessórias (devidas a terceiro) ”; “valor do financiamento destinado ao pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) ” etc.Com efeito, é certo que, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, facultando a formulação de pedido genérico somente em determinados casos, os quais não se aplicam na espécie, uma vez que as cobranças constam expressamente do contrato.Além disso, dispõe Súmula nº 381 do STJ que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.E no caso dos autos, a parte autora requereu o expurgo de tais cobranças sem, contudo, indicar, na petição inicial, o direito que pretende exercitar em face da parte requerida ou especificar o fato originário desse direito (causa de pedir), de modo que eventual concessão do pedido poderia ser considerada extra petita, eis que se trata de pleito genérico da parte autora.Dessa forma, nada há que se deliberar sobre esse tema, já que, apesar de algumas dessas tarifas terem sido mencionada nos fatos na petição inicial não há indicação expressa sobre quais seriam elas, seus valores etc. Nesse sentido:(...)E o mesmo se diz quanto à prática de venda casada no contrato em questão, uma vez que a parte autora não especifica a causa de pedir de tal alegação, fazendo apenas alegação genéricas.Pelo presente Recurso de Apelação, que em muito se assemelha à petição inicial, o requerente incorreu no mesmo vício, qual seja, a falta de especificação sobre as tarifas e seguros supostamente contaminados pela venda casada, não tendo ele apresentado argumentos para contrapor os fundamentos da decisão hostilizada (ou seja, mostrar que houve a formulação de pedidos certos, determinados, alicerçados em suas correspondentes causas de pedir). Portanto, neste segmento, o apelo não deve ser conhecido por descumprimento à regra inscrita no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil[1].No mais, destaca-se que não é defeso ao recorrente reiterar argumentos de manifestações processuais anteriores, contanto que tais argumentos sejam capazes de contrapor os fundamentos da decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO QUE REITERA OS ARGUMENTOS ESPOSADOS NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMBATER O JULGADO SENTENCIANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. O STJ possui entendimento no sentido de que posterior reprodução de argumentos recursais não conduz, por si só, ao não conhecimento de recurso, se este traz fundamentação suficiente para combater o julgado monocrático, casos em que não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 808.609/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.).À exceção do tema acima (tarifas e seguros/venda casada), constata-se que os argumentos trazidos pelo requerente são contrapostos aos fundamentos da decisão que se ataca, atendendo satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Deixa-se de se conhecer do recurso, portanto, nos pontos supracitados.Assim, quanto aos demais temas, estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do Recurso de Apelação.3. Mérito3.1. Sistema de amortização do saldo devedorAfirma o recorrente que a Tabela PRICE é lesiva ao mutuário, pois sempre são abatidos juros, e, após, será abatido o principal incidindo novamente os juros. Quanto ao tema, destaca-se que o uso da Tabela PRICE como sistema de amortização do saldo devedor não é defeso pelo ordenamento jurídico, impondo-se a sua manutenção no caso concreto, máxime porque expressamente pactuada no instrumento particular (mov. 1.4, fl. 04): Sobre a legalidade da contratação, esta Câmara já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO ACOLHIDA - JUIZ ENQUANTO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CASO EM QUE SE REPUTOU DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA - ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO INICIAL – NÃO ACOLHIDA – TEMÁTICA ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR – SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE DEU ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE – MÉRITO – PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIDO – DESNECESSIDADE – DISCUSSÃO MERAMENTE DE DIREITO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À UTILIZAÇÃO DO MÉTODO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE NÃO VISLUMBRADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR. 18ª Câmara Cível. AC 64989-54.2020.8.16.0014. Relatora: Desª Denise Kruger Pereira. J.: 05.08.2022) (grifou-se)Destarte, mostra-se descabida a mudança do sistema de amortização do saldo devedor contratual. 3.2. Juros remuneratóriosRelativamente à abusividade da taxa de juros aplicada, destaca-se o entendimento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos bancários, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Interpretou-se, assim, que as instituições ligadas ao Sistema Financeiro Nacional possuem disciplina própria, não se sujeitando à regra geral do art. 591 do Código Civil, apenas às normativas do Banco Central e à oscilação do mercado.Com base nesta linha, a Corte Superior pacificou a compreensão, inclusive em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas se justifica “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Seguindo essas linhas de intelecção, esta 18ª Câmara Cível vem decidindo que os juros remuneratórios do contrato são abusivos quando excedem o dobro da taxa média de mercado. Por todos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046900-85.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.06.2018) No caso colocado em mesa, tem-se que os juros remuneratórios foram contratados em 11,6566% ao ano (mov. 1.4, fl. 04): No mesmo período (07.2011) e para a mesma operação (financiamento imobiliário para pessoas físicas), a média de mercado foi de 10,89% (dez vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, observe-se[2]: Assim, como os juros remuneratórios contratados (11,6566% a.a.) não superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (10,89 x 2 = 21,78% a.a.), inexiste abusividade a ser reconhecida no caso em apreço. 3.3. Capitalização de jurosNo que se refere à ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, não prospera a pretensão formulada. Afinal, diferentemente do alegado, não se vislumbra no contrato entabulado qualquer cobrança de juros capitalizados, mas apenas de formação composta de juros, o que jamais se reputou vedado no ordenamento pátrio. Nos termos definidos pelo e. Superior Tribunal de Justiça no paradigmático REsp nº 973.827/RS, “a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros”.Referida conceituação, todavia, não se confunde a noção de “taxa de juros compostos”, método usado na formação da taxa de juros contratada e, portanto, prévio ao início do cumprimento do contrato. Nesse sentido, precisas as palavras da eminente Relatora, Minª Maria Isabel Gallotti:De todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos". Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual. (...)Extraio de trabalho de autoria de Teotônio Costa Rezende publicado no site da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (www.ufrrj.br/posgrad/ppgem/03/64.pdf) as seguintes noções: (1) em um prazo inferior ao período de tempo da taxa (ex: período de 15 dias para uma taxa de juros mensal), o montante dos juros calculados pela sistemática de juros simples é maior do que o montante dos juros compostos. Este fato é resultante da transformação da taxa para períodos menores por meio de taxas proporcionais; (2) no prazo igual ao período da taxa (por exemplo taxa de juros mensal, com juros apurados mensalmente) o montante dos juros calculados pela sistemática de juros simples é igual ao dos juros compostos, não havendo distorções; (3) num prazo superior ao período de tempo da taxa (por exemplo, período de 6 meses e taxa de juros mensal), o montante dos juros calculados pela sistemática de juros simples é menor do que o montante dos juros calculados no modelo de juros compostos. A diferença é tanto maior, quanto for o período considerado. Essas assertivas somente são válidas se os juros forem apurados a cada período, porém quitados no final do prazo.Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente à cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos.Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros. Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual. Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei.Daí a importante conclusão de que “a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”.Neste sentido, recente julgado deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 109.INCISO II, DO RITJPR. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INTUITO DE SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF.CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CARACTERIZADA.CONTRATO COM PARCELAS PREFIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO JUROS, QUE É PLENAMENTE VÁLIDO E SE DISTINGUE DE ANATOCISMO.- A divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal decorre da utilização do método composto da formação de juros, não implicando em capitalização.- O atual posicionamento do STJ é no sentido de que não é proibida a utilização da fórmula matemática financeira para formação da taxa de juros compostos, mas tão somente a denominada capitalização de juros em sentido estrito, que decorre da incorporação de juros vencidos ao capital, com a incidência superveniente de novos juros (anatocismo).Acórdão reformado em juízo de conformidade. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 541347-4 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 09.05.2018)Isso porque “a restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação (...)”.Portanto, diante da inexistência de capitalização de juros no presente caso, deve ser desprovido o recurso neste ponto, com manutenção da sentença de improcedência quanto a este tema.3.4. Comissão de permanênciaNo que concerne à comissão de permanência, como bem observado pelo douto Magistrado singular, a sua incidência não restou comprovada no caso em tela. Com efeito, o ilustre Perito assim respondeu ao quesito de nº 1.6 (mov. 82.1, fl. 20): 1.6. Houve cobrança cumulada de encargos, juros de mora, multa e comissão de permanência?RESPOSTA DO PERITO: Constatou este Perito cobrança de IGPM, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre as parcelas em atraso, sem cumulação de encargos, respeitando assim o contrato pactuado. Assim, afasta-se o pleito de nulidade e de ressarcimento se não ficou comprovado que houve, de fato, a incidência da comissão de permanência. 3.5. Correção monetáriaInsurge-se o requerente contra a correção monetária do contrato, convencionada pelo IGP-M (FGV) e com periodicidade mensal (mov. 1.4); De acordo com o artigo 46 da Lei nº 10.931/04: Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. (grifou-se)No caso em espeque, em se tratando de Cédula de Crédito Imobiliária firmada com prazo de 180 (cento e oitenta) meses, afigura-se lícita a incidência da correção monetária com periodicidade mensal, uma vez que a vedação é direcionada aos contratos com duração inferior a 36 (trinta e seis) meses. 3.6. Multa do artigo 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor Argumenta o requerente que, desde o advento da Lei nº 9.298/96, que conferiu nova redação ao art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória passou a ter um teto de 2% (dois por cento). Sucede que o contrato sub judice respeita o limite legal, senão vejamos (mov. 1.4, fl. 07): Assim, como o instrumento particular se encontra em sincronia com a Lei, o pedido de revisão não merece acatamento. 4. ConclusãoPortanto, é o voto pelo parcial conhecimento, e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Com fundamento no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se que tal encargo tem a sua exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
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