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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Maringá que, nos autos de Execução Penal n.º 4001060-62.2022.8.16.0190 (mov. 1.1), fixou para fins de progressão de regime, o percentual de 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena, em relação ao delito de organização criminosa, considerando que era destinado à prática de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas).Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) o crime de organização criminosa não era voltado ao cometimento do crime de tráfico de drogas; (b) “em razão do período extenso entre a apreensão do celular do Apenado, que serviu como ligação probatória entre os Acusados, a fim de demonstrar a relação que fundamentou a organização criminosa e a apreensão da substância entorpecente na residência do Acusado Sidney, não foi possível constatar que atuavam juntos com o fim de traficância”.Por derradeiro, pugnou-se pela fixação do percentual de 16% (dezesseis por cento) para a progressão de regime.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de retratação (mov. 1.3 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente agravo (mov. 15.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo. MéritoPretende o agravante a reforma da decisão que fixou o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, ao delito de organização criminosa, tendo em vista que era destinado à prática de crimes equiparados a hediondo, sob os seguintes argumentos: Para análise das frações para benefícios é preciso verificar separadamente cada condenação, de modo a resguardar o princípio da legalidade das penas. Quando a lei for omissa, deverá prevalecer o critério mais favorável ao condenado.” (QUEIROZ, Paulo. Disponível em: https:// www.pauloqueiroz.net/a-nova-progressao-de-regime-lei-n-13-964-2019/. Acesso em: 02 julho 2021).Ressalto que a soma das penas para efeitos de execução de pena não significa a desnecessidade de dividir as penas para aplicação de frações distintas, haja vista que é imprescindível que a execução das penas corresponda à cada sentença penal condenatória em razão tanto porque há vedação constitucional quanto à violação da coisa julgada, quanto porque é vedada a retroação em prejuízo do réu/ reeducando em matéria penal. A esse respeito, leciona João Marcus Buch:“(...) em que pese a soma das penas tenha o condão de transformar todas as penas aplicadas isoladamente em uma só, agravantes que reflitam no requisito objetivo ( lapso temporal necessário para a conquista de benefícios penais) como é o caso da reincidência devem ser mantidas tão somente para as condenações que reconheceram esta situação, sob pena de se estar agravando a pena aplicada no âmbito da execução penal, sem previsão legal para tanto”. (BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90). Grifei.Além disso, se a primariedade ou reincidência é reconhecida pelo juiz competente à época da sentença e acórdão proferidos e se transitou em julgado, tem-se uma sentença acobertada pela coisa julgada e em razão disso não pode ser modificada por uma decisão judicial, conforme garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda de acordo com João Marcos Buch:“Fazer a reincidência em processo posterior retroagir a feitos passados fere a coisa julgada já constituída, alterando uma sentença transitada em julgado em que a primariedade foi reconhecida, fazendo com que a pena lá aplicada tenha efeitos mais graves sobre a pessoa do condenado. Ademais, se a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), muito menos uma sentença posterior, reconhecendo a reincidência, pode retroagir para prejudicá-lo. Não existe previsão legal que estipule a extensão dos efeitos de um processo a feitos passados transitados em julgado. A própria Constituição assim veda (art. 5º, XXXVI)”.(BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90/91). Grifei.Ademais, se a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu/apenado (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), muito menos uma sentença posterior, reconhecendo a reincidência, pode retroagir para prejudicá-lo. Não existe previsão legal que estipule a extensão dos efeitos de um processo a feitos passados transitados em julgado. A própria Constituição assim veda (art. 5º, XXXVI)”. ( BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90/91).A Lei dos Crimes Hediondos exigia, para a progressão de regime, o cumprimento de 3/5 da pena no regime anterior, caso o delito em questão fosse hediondo ou equiparado, e o apenado reincidente, e 2/5 na hipótese de primário em delitos hediondos (art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/1990). Vejamos:§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).Note-se que a legislação não condicionava o agravamento da fração, para três quintos, à reincidência específica na prática de crimes hediondos.No entanto, com a superveniência da Lei nº 13.964/2019 o mencionado dispositivo da Lei nº 8.072/1990 foi revogado, sendo que a progressão de regime passou a ser inteiramente disciplinada pelo artigo 112 da LEP, que vigora com a seguinte redação:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.Pelo que se percebe da nova redação do art. 112 da LEP, aplicável aos crimes praticados a partir de 23/01/2020 (após alteração legislativa com o pacote anticrime), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, será exigido o cumprimento de 40% da pena, caso sejam primários ou então 60% caso sejam reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado. Ou seja, o requisito objetivo do crime hediondo/equiparado não será agravado em razão da reincidência, mas somente pela reincidência em prática de crime desta natureza.Na ação penal de 0005780-14.2021.8.16.0017 da 3ª Vara Criminal de Maringá, o reeducando foi condenado pelo delito de organização criminosa (guia provisória ao ev. 1.1). Consta na guia que o crime foi cometido em 09/02/2021.No entanto, em que pese a Defesa alegue que a fração correta é de 1/6, da simples leitura da denúncia juntada em ev. 1.3 verifico referência clara de que o reeducando era integrante de organização criminosa, com crimes datados de 2021/2022, com delitos voltados à prática do tráfico de drogas (equiparado a hediondo).Por essa razão, constatou-se que a finalidade da organização criminosa era a prática de crimes equiparados a hediondos. Portanto, quanto ao crime de organização criminosa dos autos de nº 0005780-14.2021.8.16.0017 da 3ª Vara Criminal de Maringá, destinado a prática de delitos equiparados a hediondo (art. 2º, da Lei n. 8.072/1990), cometido após a vigência do Pacote Anticrime, deve ser aplicada a fração de 40 para fins de progressão de regime (art. 112, inciso V da LEP).Por sua vez, quanto ao delito de corrupção passiva, tratando-se de delito comum e sendo o reeducando primário, aplica-se a fração de 16%, nos termos do art. 112, I, da LEP. (mov. 1.1) (Destaques acrescidos). v A Defesa busca agora a retificação da fração para fins de progressão de regime em relação ao delito de organização criminosa, alegando, em síntese, que o crime não foi destinado para a prática do crime de tráfico de drogas.Primeiramente, adianto que o apenado não faz jus ao percentual requerido, considerando a natureza equiparada a hedionda do delito.A Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, a qual previa a fração de 2/5 (dois quintos) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, que fossem primários, e 3/5 (três quintos) para aqueles que fossem reincidentes.Dessa forma, com a alteração, a Lei de Execuções Penais recebeu nova redação em seu art. 112, que prevê os percentuais para fins de progressão de regime, analisando as hipóteses da natureza da condenação: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Da análise da sentença condenatória, depreende-se que, diferente do que foi alegado pela Defesa, o delito de organização criminosa era destinado para a prática de outros delitos, em especial, de tráfico de drogas, que possui natureza equiparada a hedionda.Destaco os trechos relevantes ao caso do decreto condenatório:2.1. Em relação ao crime de organização criminosa – art. 2º, caput e §§3º e 4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013 – 1º FATO:Narra a denúncia que os acusados FABIANO LUIZ DA SILVA, JÚNIOR CARVALHO RAMOS CORREIA, NEI BABONI, SIDNEY DE OLIVEIRA e outros indivíduos não identificados, de alcunha “Grilo” e “Caroço”, integravam organização criminosa, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para o fim de obter vantagem pecuniária mediante a prática do crime de tráfico de drogas e favorecimento real impróprio.Conforme a exordial acusatória, o acusado JUNIOR exercia o comando da organização, determinando ao acusado NEI quais objetos deveriam ser remetidos ao estabelecimento prisional. NEI era o intermediário, fornecendo sua conta bancária para as transações e sendo a ponte entre os demais membros. O acusado FABIANO era o responsável pelo fornecimento da substância entorpecente maconha, bem como pela adulteração dos aparelhos celulares de modo a constituírem um pacote compacto para facilitar o ingresso na CCM. Por fim, o acusado SIDNEY, policial penal que trabalhava na CCM, ingressava com as encomendas na unidade prisional e as entregava à JUNIOR.A autoria delitiva é certa e recai sobre os réus.A materialidade do fato está comprovada pelo relatório de investigação (seq. 19.13), relatório 2 (seq. 19.15), relatório cellebrite (55-44-998229652), áudios (seqs. 19.30 a 19.464), relatório final de extração e análise do aparelho telefônico (seq. 19.465), relatório de análise de extrato bancário (seq. 19.466), comunicado de apreensão de celulares no cubículo 2307 (seq. 61.41) e prova oral colhida em fase investigativa e em Juízo. [...]Mister destacar que por mais que os acusados tenham negado que também inseriam drogas no sistema carcerário, as conversas extraídas do celular do acusado NEI são explícitas no sentido exposto, [...]Além das conversas explícitas sobre a introdução de drogas, o acusado SIDNEY admitiu que em uma das encomendas sentiu o odor de maconha, tendo inclusive questionado NEI. (mov. 447.1, autos n.º 0005780-14.2021.8.16.0017) (Destaques acrescidos). Dessa forma, restou demonstrado na sentença de que a organização criminosa se voltava também ao ao cometimento do tráfico de drogas.Nesse rumo, é importante salientar que o crime de organização criminosa voltada à prática do crime hediondo ou equiparado possui natureza hedionda, com espeque no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos:Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: […]Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: […]V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Portanto, se considerado hediondo, deve incidir o percentual de 40% (quarenta por cento) referente à crimes hediondos ou equiparados, como bem fixado na decisão exarada.Em consonância, precedentes desta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 16% – ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO É HEDIONDO NEM EQUIPARADO – IMPROCEDÊNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE, NO CASO CONCRETO, ERA ESPECIALIZADA, ENTRE OUTROS CRIMES, TAMBÉM NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA INSERIDA NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS (L. 8.072/90, ART. I, P. Ú., V). AGRAVANTE NÃO REINCIDENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO – NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 40% DE PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000701-63.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.02.2023) (Destaques acrescidos). Assim, deve-se manter a decisão, considerando que o apenado foi condenado pela prática do crime de organização criminosa voltada à traficância, há de se manter inalterada a fração aplicada para a progressão de regime. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu Nei Baboni, mantendo a decisão recorrida.
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