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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Por brevidade, valho-me do relatório apresentado pelo eminente Relator Originário, Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cesar Augusto de Oliveira contra sentença proferida (mov. 212.1) na ação de indenização de dano material, moral e estético causados em acidente de trânsito (autos nº 0008798-06.2020.8.16.0170), ajuizada por Antonia Aparecida Martins de Lima Andrade, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a culpa concorrente no acidente de trânsito (70% autora e 30% réu), com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos morais, além dos ônus sucumbenciais respeitando a proporção da responsabilidade de cada parte e com as ressalvas da justiça gratuita.
Em suas razões (mov. 215.1), o Apelante (Réu) requereu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: a) é incontroversa a ocorrência do acidente, mas não houve culpa concorrente, sendo ela totalmente da vítima; b) o vídeo de segurança juntado aos autos demonstra que o Requerido trafegava normalmente na avenida, enquanto que a Autora descumpriu o dever de cuidado ao simplesmente cruzar a via com sua bicicleta elétrica, sem observar e dimensionar o tempo e distância necessários para travessia; c) o acidente aconteceu na fração de um segundo, conforme cronômetro da imagem, que indica que o veículo tenta frear, mas acaba encostando na Autora; d) a Apelada conduzia uma bicicleta elétrica Aro 24, modelo veloster 350 Watts; e) as bicicletas elétricas devem circular preferencialmente nas ciclovias ou ciclofaixas e, na falta delas, pelo acostamento ou bordo da pista; f) quem não respeitou as leis de trânsito foi a Autora; g) não infringiu o Código de Trânsito, pois quem executou a manobra foi a Autora, enquanto o Apelante simplesmente trafegava pela via; h) não há prova alguma de que estava em alta velocidade, inclusive as testemunhas disseram o oposto na audiência; i) a Autora estava desatenta e desrespeitou a legislação de trânsito quanto a utilização da bicicleta, sendo a única responsável pelo acidente; j) o Recorrente não teve culpa pelo ocorrido, pois estava trafegando em local permitido e o acidente ocorreu puramente em razão de a Autora não ter observado as normas de trânsito; k) ambas as testemunhas ouvidas em audiência indicaram que a Autora não atravessou na faixa de pedestres; l) as conclusões do perito judicial demonstram que o acidente não gerou qualquer tipo de incapacidade à Autora, tampouco danos estéticos; m) os danos morais e lucros cessantes não merecem acolhimento. Ao final requer o provimento do recurso, com a reformada da sentença e, alternativamente, sejam minorados os honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela Autora no mov. 220.1. Além disso, interpôs recurso adesivo asseverando, resumidamente, que: a) deve ser revogada a gratuidade deferida ao Réu, pois não é pobre; b) a culpa pelo acidente é totalmente do Réu, pois não se trata de um motorista padrão, mas de um condutor de ambulância; c) o Recorrido conduzia em velocidade muito superior à permitida; d) conforme fotos e laudo pericial, houve diminuição estética de seus joelhos e tornozelo; e) subsidiariamente deve ser modificada a proporção da culpa concorrente. Com base em tais argumentos requereu a reforma da sentença, a reanálise da gratuidade concedida ao Recorrido, além da majoração dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Distribuídos e conclusos os autos, o Relator originário, Excelentíssimo Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, remeteu os autos ao CEJUSC por vislumbrar a possibilidade de acordo (mov. 9.1 Ap).
Todavia, a Autora não compareceu ao ato (mov. 15.1 Ap) e, apesar de intimada justificar sua ausência (mov. 22.1 Ap), permaneceu inerte (mov. 25 Ap).
Pela decisão de mov. 27.1 Ap foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Voto 2. Os recursos principal e adesivo merecem conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 214/215.1 e 219/222.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado em razão da gratuidade de justiça conferida a ambas as partes). 2.1. Em relação à benesse conferida ao réu, objeto de impugnação nas razões de apelação adesiva da parte autora, repriso a fundamentação apresentada pelo eminente Relator Originário, Des. Antonio Domingos Ramina Junior: A Autora, em seu recurso adesivo, pugnou pela reanálise da benesse da Justiça Gratuita concedida ao réu em primeiro grau. Para tanto, discorreu que ele é servidor público e aufere média salarial superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), além de ser proprietário de um automóvel. Todavia, tais alegações, por si só, não são suficientes para reformar a decisão proferida em primeiro grau.O primeiro ponto é que o referido automóvel de propriedade do Demandado se trata de um Marea Weekend, com mais de 20 anos, cujo valor atual, segundo alegação da própria autora, seria de aproximadamente R$ 18.000,00. Entretanto, basta a simples análise da certidão do Detran colacionada pelo Réu quando do requerimento da benesse (mov. 79.3) para perceber que o referido automóvel foi vendido em 13.7.2020. Assim, os documentos juntados nos movs. 79 e 81 indicam que o Réu não possui bens em seu nome, sejam móveis ou imóveis. Do mesmo modo, os demonstrativos de salário apresentados pela Autora no recurso adesivo (mov. 221.1, fl. 3), indicam que em alguns meses a remuneração do Réu é inferior ao da própria recorrente adesiva, que também é beneficiária da Justiça Gratuita, com o que eventual afastamento da justiça gratuita para o Réu justificaria a revogação do benefício também concedido à Autora. Desse modo, não havendo demonstrativos concretos de que o benefício concedido ao Réu em primeiro grau deve ser revogado, rejeita-se a pretensão recursal. 3. No mérito, volta-se a controvérsia quanto à responsabilidade das partes autora e ré pelo acidente de trânsito debatido, ocorrido em 20.04.2019, assim como às suas consequências indenizatórias. 3.1. Em relação à dinâmica do acidente, reproduzo as pertinentes razões trazidas pelo eminente Relator Originário, que evidenciam a responsabilidade concorrente de ambas as partes. Veja-se: Em sua peça inicial, a Autora narrou que trafegava com sua bicicleta elétrica, pela Avenida Cirne Lima, na direção sul/norte, em Toledo, quando foi atravessar a rua e foi surpreendida pelo veículo (VW/Gol) do Requerido, que trafegava no mesmo sentido e a atropelou, tendo o Réu se evadido do local. Após o trâmite do feito, a sentença guerreada julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a culpa concorrente no acidente de trânsito (70% da autora e 30% do réu), com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos morais, além dos ônus sucumbenciais respeitando a proporção da responsabilidade de cada parte. As partes não divergem quanto à maneira como se deu o acidente, mas apenas em relação à velocidade do veículo do Réu e quanto à responsabilidade de cada um dos envolvidos em relação ao dever de cuidado. A Autora sustenta que o abalroamento foi em decorrência do excesso de velocidade e falta de cuidado do Réu, já este aponta a falta de atenção da Autora ao cruzar a pista como causa do evento. Sobre a responsabilidade civil, dispõe os arts. 186 e 187 do CC/2002:Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Assim, cometido o ilícito que cause dano a outrem, com nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo causado, decorre o dever de reparação, nos moldes do art. 927, do CC/2002, in verbis: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Na presente hipótese, para que se compreenda a circunstância em que ocorrida a colisão, é conveniente analisar a descrição sumária da ocorrência registrada no boletim de ocorrência (mov. 1.5, fl. 1):NA DATA DE 20 DE ABRIL DE 2019, POR VOLTA DAS 11:10 DA MANHÃ, FOI ACIONADO ESTE MILITAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA AVENIDA MINISTRO CIRNE LIMA, DEFRONTE A EMPRESA BECKER LOCAÇÕES, ONDE A SENHORA ANTÔNIA APARECIDA MARTINS DE LIMA ANDRADE, R.G. 5.857.587-9 ENCONTRAVA-SE EM DECUBITO DORSAL, AO LADO DE SUA BICICLETA E RELATOU QUE HAVIA SIDO ATROPELADA POR UM VEÍCULO QUE APÓS ACIDENTE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO A VÍTIMA DO FATO, DIANTE DO OCORRIDO O SENHOR DIEGO EDUARDO DOS SANTOS NOGUEIRA, QUE SE ENCONTRAVA PRÓXIMO AO MENCIONADO LOCAL PRESTOU EM CONJUNTO COM OUTROS POPULARES O DEVIDO SOCORRO A SENHORA ANTÔNIA, ACIONANDO O CORPO DE BOMBEIROS PARA A REMOÇÃO DA VÍTIMA ATÉ A U.P.A. DA CIDADE DE TOLEDO. EM CONTINUIDADE AO FATO FOI PESQUISADO ENTRE AS IMAGENS DE CÂMREAS DE SEGURANÇA QUE EXISTEM NAS PORXIMIDADES DO LOCAL DO FATO E PODE SE VERIFICAR QUE O VEÍCULO ENVOLVIDO NA OCORRÊNCIA TRATAVA-SE DE UM GOL, DE COR VERMELHA, COM PLACAS AJZ-5517, PERTENCENTE AO SENHOR CÉSAR AGUSTO DE OLIVEIRA, R.G. 7.840.814-6, RESIDENTE NA RUA LIRIO PEDRO BELENZIER, NÚMERO 580, NESTE MUNICÍPIO. EM CONTINUIDADE AO FATO DURANTE O ATENDIMENTO DA VÍTIMA NA UPA O SENHOR CÉSAR ENTROU EM CONTATO COM FAMILIARES DA SENHORA ANTÔNIA SE IDENTIFICANDO COMO SENDO UM AMIGO DO AUTOR E QUE ESTE SUPOSTO AUTOR HAVIA DE EVADIDO DO LOCAL DE FATO EM VIRTUDE DE ESTAR COM MEDO E QUE POSTERIORMENTE SE APRESENTARIA NA DELEGACIA DESTA CIDADE PARA ESCLARECER OS FATOS. CONTUDO, TAL FATO NÃO SE CONCRETIZOU, SENDO QUE, A IDENTIDADE DO SENHOR CÉSAR FOI REVELADA POSTERIORMENTE POR ELE EM OUTRO TELEFONEMA FEITO AO FILHO DA SENHORA ANTÔNIA, POSTERIOR AO ATENDIMENTO INICIAL NA UPA A SENHORA ANTÔNIA FOI TRANSFERIDA PARA O HOSPITAL HCO PARA A REALIZAÇÃO DE UMA CIRURGIA NO JOELHO PARA CORRIGIR AS FRATURAS DECORRENTES DO ATROPELAMENTO. >>>>>> BOLETIM ENCAMINHADO PELA PM >>>>>> NA DATA DE 08/05/2019 A SENHORA ANTONIA APARECIDA MARTINS DE LIMA ANDRADE, COMPARECEU NA 20º SDP E RELATOU QUE NO DIA 20/04/2019 ESTAVA TRANSITANDO COM SUA BICICLETA PELA AVENIDA MINISTRO CIRNE LIMA NO SENTIDO NORTE/SUL, QUANDO FOI ATRAVESSAR A RUA E FOI ATROPELADA POR UM VEICULO QUE SE EVADIU DO LOCAL CONFORME RELATO SUPRACITADO. FOI NECESSÁRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A CORREÇÃO DE FRATURA NO JOELHO. A NOTICIANTE DESEJA REPRESENTAR E SOLICITA QUE A AUTORIDADE POLICIAL TOME OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABÍVEIS. NADA MAIS.É incontroverso que ambos os veículos trafegavam pela Avenida Ministro Cirne Lima no mesmo sentido, o Réu à esquerda e a Autora mais à frente, à direita, e que, ao tentar cruzar a referida rua, a Autora foi abalroada pelo veículo conduzido pelo Réu. Uma câmera de segurança localizada nas proximidades capturou as imagens do acidente que demonstram que a Autora atravessou a rua conduzindo sua bicicleta sem observar as normas de trânsito a ela aplicáveis (14:00 – mov. 33.2), eis que deveria aguardar a passagem dos veículos que vinham no mesmo sentido, pela esquerda, enquanto o réu trafegava pela via de forma desatenta, porque ao se deparar com a Demandante, à sua frente, não efetuou qualquer manobra de reação ou direção defensiva, conforme bem consignado na sentença. Primeiramente, deve-se esclarecer que a bicicleta elétrica não se confunde com ciclomotor, tendo limitações de velocidade e potência específicas. Assim, não necessita de habilitação para sua condução, devendo seguir as regras de trânsito referentes às bicicletas de propulsão humana pura.A Resolução nº 996 do CONTRAN, de 15.6.2023, ainda que posterior ao acidente, dispôs sobre as normas de trânsito para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Quanto à bicicleta elétrica, restou confirmado que a esta se equipara à bicicleta de propulsão humana (cf. art. 2º, §1º, art. 11) e deve respeitar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece em seus arts. 28, 34, 35, 37, 58 e 68:Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.No presente caso, a Autora trafegava junto à borda direita da pista de rolamento, de forma correta, quando tentou realizar manobra de conversão à esquerda, transpondo as duas faixas de rodagem sem fazer qualquer sinalização prévia e sem observar que poderia executar efetivamente essa manobra sem impedir o fluxo dos veículos à sua esquerda. Os frames da gravação da câmera de segurança demonstram que a Autora iniciou a travessia às 11:25:20 (mov. 221.5), logo após a passagem de um veículo escuro, sem aparente movimentação de seu pescoço para olhar para trás e certificar-se que havia outro carro na via.Apenas dois segundos depois (11:25:22) já é possível observar que a Autora está no meio da via, cruzando em diagonal, e o veículo do Réu (VW/Gol vermelho) aparece no enquadramento.Transcorrido somente mais um segundo (11:25:23) acontece o abalroamento, enquanto a Autora ainda não havia completado a transposição das faixas e sua bicicleta ocupava quase a totalidade da faixa da esquerda.E, ao contrário do que afirma a Autora, a análise do vídeo do acidente não evidencia que o Réu estaria trafegando com velocidade acima daquela permitida para o local, especialmente se levado em conta o fato de o acidente ter ocorrido em uma Avenida cujo limite de velocidade é de R$ 60 km/h, confirmada por imagem do Google Maps tanto anteriores quanto posteriores ao acidente.A testemunha Diemi Lamera Wurzius afirmou que o Réu passou por ele pouco antes do acidente em velocidade normal para a via, até porque havia uma rotatória pouco antes do local da colisão (mov. 207.4).Tal testemunho, além de demonstrar a ausência de excesso de velocidade do Réu, também indica que ele não estava com sua atenção totalmente direcionada à condução do veículo, já que cumprimentava transeuntes enquanto conduzia o automóvel em uma avenida. O fato de a Autora ter atravessado a via, de forma ligeiramente perpendicular, buscando a guia rebaixada do canteiro central, não autoriza que o Réu deixe de atender a necessária direção defensiva, atropelando-a sem sequer buscar desviar do obstáculo à sua frente.O vídeo, já citado, demonstra que a visão do réu não estava encoberta, pois a via era reta, o clima era bom e mesmo assim ele não reduziu a velocidade ao avistar a autora, nem mesmo tentou desviar seu percurso para a direita, que tinha a pista livre.Ainda, chama atenção o argumento da Autora, em suas alegações finais, de que a velocidade do Réu era superior aos dos demais veículos (mas não superior ao limite de velocidade para a via). Assim, o fato de a Autora estar inicialmente errada não permitia ao Réu simplesmente passar por cima de sua bicicleta, sem buscar evitar o atropelamento.Ressalte-se que ao Réu também cumpria obedecer ao disposto no já citado art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsitoNão se pode olvidar também que, depois do atropelamento, o Réu se evadiu do local sem parar ou mesmo prestar qualquer tipo de apoio ou assistência à vítima. 3.2. Nesse ponto, a divergência que motiva a lavratura do presente voto se dá apenas quanto à proporção da responsabilidade de cada parte. Embora o juízo sentenciante e o nobre Relator Originário tenham concluído que a divisão de 70% à autora e 30% ao réu seria coerente com as particularidades dos autos, entendo que a divisão em iguais proporções (50% para cada) é mais adequada à solução da lide. De um lado, tenho que a autora contribuiu significativamente para a ocorrência do acidente ao conduzir sem a necessária atenção, sendo evidente a negligência da tentativa de cruzamento perpendicular, montada em bicicleta elétrica, de avenida com fluxo intenso e constante de veículos. Destaco a ausência de movimentação para certificação de que havia outro carro na via (mov. 221.5). De outro lado, entretanto, vejo que o réu descumpriu dever básico de cuidado, esperado de qualquer condutor, ao deixar de empregar manobra destinada a evitar a colisão. A rigor, sequer houve redução da velocidade nos instantes anteriores, a sugerir que sua atenção não estava na via de rolamento, mas em qualquer outra atividade, a ponto de ter inclusive seguido seu curso regularmente mesmo após a colisão. Saliento que o acidente ocorreu durante o dia, em pista reta, sem aclive ou declive que dificultasse o avistamento de quem aparecia à frente. A divisão igualitária da responsabilidade, portanto, é a medida que melhor se aperfeiçoa às particularidades acima, já que o comportamento de ambas as partes contribuiu decisivamente e em idênticas proporções para o evento danoso. 3.3. Reconhecida a responsabilidade do réu, passa-se ao exame dos danos buscados pela parte autora. 3.3.1. Em relação aos danos emergentes, repriso as razões do eminente Relator Originário. Apenas destaco que, em decorrência das modificações em relação ao grau de responsabilidade das partes (50% para cada), é esta a proporção dois prejuízos que deve ser respeitada para fins indenizatórios: O Réu se insurge quanto aos danos materiais, afirmando que não devem ser indenizados por não ter sido culpado pelo acidente e, mesmo que fosse, o valor apresentado não foi aquele correspondente ao conserto da bicicleta, mas sim o de uma nova. Como a culpa concorrente foi mantida, descabida a tese de ausência de responsabilidade. Ainda, não há qualquer irresignação quanto aos valores estabelecidos para ressarcimento dos gastos suportados para o tratamento da autora, pelo que restam incontroversos aqueles estabelecidos na sentença. Todavia, no que diz respeito ao valor da bicicleta, ao contrário do que sustenta o réu, o documento colacionado no mov. 1.10 se trata de um Comprovante de O. S. (Ordem de Serviço) de uma bicicletaria, indicando o valor de R$ 4.290,00 e consigna ao final, em caixa alta, que “A MERCADORIA QUE NÃO FOR RETIRADA NO PRAZO DE 60 DIAS, SERÁ VENDIDA PELO VALOR DO CONSERTO”. Desse modo, pelo valor estar vinculado a um conserto, deve ser mantida a sentença nesse ponto 3.3.2. Quanto aos lucros cessantes, também reproduzo as razões do eminente Relator Originário. Destaco apenas que, em decorrência das modificações em relação ao grau de responsabilidade das partes (50% para cada), é esta a proporção dos prejuízos que deve ser respeitada para fins indenizatórios: O Apelante assevera que os lucros cessantes não são devidos porque o fato de Autora não poder trabalhar se deu em razão dela própria ter causado o acidente. Conforme já consignado no item anterior, o reconhecimento da culpa concorrente, em decorrência da contribuição de ambos os litigantes para a consumação do acidente, afasta o argumento do Demandado de que não responde pela reparação dos danos.Por outro lado, não havendo contraposição aos argumentos que estabeleceram os valores lançados na sentença, deve ser mantida a indenização. 3.3.3. No que se refere aos danos morais, repriso as razões do eminente Relator Originário. Apenas destaco que, em decorrência das modificações em relação ao grau de responsabilidade das partes (50% para cada), é esta a proporção que deve ser respeitada para fins indenizatórios: Mais uma vez o Recorrente sustenta que a indenização não deve ser mantida por não ter dado causa ao acidente. Todavia, com a manutenção da culpa concorrente, a alegação não prospera. 3.3.4. Por fim, relativamente aos danos estéticos, é o posicionamento apresentando pela divergência inaugurada pelo eminente Des. Gilberto Ferreira que deve ser prestigiada, sendo justificada a condenação do réu também a este título. De fato, extraio do laudo pericial que a autora ficou cicatrizes na perna esquerda em decorrência do acidente (mov. 192.1): Não há dúvida, portanto, da ocorrência de mácula à aparência da autora, sendo justificada a pretendida indenização por danos estéticos. Em relação ao quantum, considerando a pequena dimensão dos prejuízos e o grau econômico das partes, beneficiários de gratuidade, a importância inicial de R$ 4.000.00 seria a adequada para a compensação dos danos estéticos. Considerando, entretanto, o grau de responsabilidade dos envolvidos (50% para cada parte), reduzo a indenização para R$ 2.000,00. A verba está sujeita aos índices fixados em sentença, a saber, correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. 3.4. Diante das modificações acima, coerente que a divisão das custas e despesas processuais também passe a considerar a proporção de 50% para cada parte. Considerando que o recurso adesivo foi parcialmente provido, os honorários de advogado devidos pela parte autora seguem aqueles fixados em sentença, não se cogitando de encargos recursais. Por sua vez, os honorários devidos pelo réu ao patrono da autora devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CP), sendo prejudicada o pleito de redução da verba arbitrada em sentença porque já fixada no grau mínimo previsto pelo legislador (art. 85, § 2º, do CPC). De todo modo, suspensa a exigibilidade de quaisquer valores em decorrência da gratuidade de justiça reconhecida a ambas as partes. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de: (a) conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Principal; e (b) conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesivo, a fim de: (b1) majorar o grau de responsabilidade do réu para 50%, (b2) readequar a proporção das indenizações devidas a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais com base na proporção de 50% para cada parte, (b3) condenar o réu ao pagamento de danos estéticos fixados em R$ 2.000,00, já considerando a divisão de responsabilidades acima, e (b4) readequar o ônus sucumbencial, mantendo-se a sentença quanto ao mais.
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