Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº. 0000248-17.2023.8.16.0170 Ap, da Comarca de Toledo, 3ª Vara Cível, em que consta como Apelante IGNACIO XISTO CHRIST e Apelado BANCO BMG SA. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito e Danos Morais ajuizada por IGNACIO XISTO CHRIST contra BANCO BMG AS - autos nº 0000248-17.2023.8.16.0170.
Proferida a sentença (mov. 38.1), o Juiz julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, I do CPC. Na mesma toada, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Inconformado com a r. sentença, IGNACIO XISTO CHRIST interpôs recurso de apelação (mov. 43.1), requerendo a reforma do d. decisum, alegando, em síntese, a invalidade da contratação.
Ainda, aduz a respeito da existência de venda casada e de dano moral por se tratar de desconto indevido em benefício previdenciário.
Por fim, requer a que seja declarado precluso o poder de apresentar novas provas e a condenação do Banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a parte Ré apresentou contrarrazões no mov. 56.1 dos autos originários.
Em resumo, nas preliminares de mérito, ressaltou a questão da representação processual e da operação Arnaque, alegou a violação do princípio da dialeticidade e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças e informou que não houve a prática de conduta ilícita.
Recebido os autos nesta esfera, foi noticiado pela parte recorrente que o procurador da parte contrária está com sua licença profissional suspensa pela seccional da OAB/PR, decorrente da operação denominada “Arnaque”, conduzida pelo GAECO e Ministério Público de Matogrosso do Sul, a qual visa apurar eventual organização criminosa envolvendo o mesmo por prática de advocacia predatória.
Em razão de tais argumentos, foi requerida a intimação da parte autora quanto ao interesse na causa, assim, fora determinada a suspensão do recurso, pelo prazo de 60 dias, remetendo-se aos autos a origem para dar seguimento sobre tais questões, inclusive oportunizando à parte requerente para constituir novo advogado (mov. 9.1).
Contudo, colhe-se dos autos que à parte autora não demonstrou interesse na causa, consoante se visualiza da certidão de intimação positiva acostada pelo oficial de justiça em primeiro grau (mov. 93.1).
Após, retornaram os autos conclusos.É o relatório.
Voto2.
A matéria trazida a debate cinge sobre a legalidade da contração de empréstimo consignado. Contudo, tal pleito resta prejudicado, conforme exposições adiante.
Colhe-se do projudi, e do site da OAB/PR, que o advogado responsável pelo ajuizamento da demanda, Thiago Cardoso Ramos, OAB/PR sob o nº 111602N-PR, está suspenso para exercer sua atividade profissional, resultado da operação denominada “Arnaque”, conduzida pelo GAECO e Ministério Público de Matogrosso do Sul. Seus desdobramentos culminaram no processo criminal junto a Comarca de Campo Grande/MS, ante a pratica de crime de organização criminosa pela captação indevida de clientes, sendo estes idosos, indígenas, aposentados e pensionistas do INSS, visando ações declaratórias em todo o pais sem consentimento dos mesmos, tema amplamente divulgado pela mídia nacional.
Pois bem.
De acordo com o descrito no relatório do presente voto, deparou-se o vício na representação processual da parte apelante, autora da ação em comento.
Por sua vez, à parte autora foi devidamente intimada por oficial de justiça sobre a presente demanda para, querendo, constituir novo procurador e sanar o vício de representação processual (mov. 93.1 – primeiro grau), entretanto este permaneceu inerte.
Desse modo, a conduta tomada pela parte apresenta forte indicio que não tinha interesse ou conhecimento da ação, culminando na invalidade da procuração acostada junto da inicial.
Ou seja, a lide padece de vício de regularidade desde seu início, dado que sua propositura incorreu na pratica delituosa do advogado anteriormente citado.
Mister destacar que a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Nesses termos, imperioso se mostra a extinção da ação sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, § 3º do CPC.
No mesmo sentido, colhem-se abaixo os seguintes precedentes:“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUSPENSO PERANTE A OAB/PR. INCAPACIDADE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO POR MEIO DO AR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000783-64.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. EMPRÉSTIMOs CONSIGNADOs. revelia da instituição financeira. sentença de improcedência. DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TESES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICO. INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE E DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VULNERABILIDADE DO JURISDICIONADO. ADVOGADOS INVESTIGADOS EM OPERAÇÃO POLICIAL. FATO NOTÓRIO. REGISTRO NA SECCIONAL DA OAB PARANÁ SUSPENSO PREVENTIVAMENTE. REQUERENTE INTIMADO, PESSOALMENTE, PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A ASSINATURA DO AUTOR, QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A CONFIRMAÇÃO DO INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO AUTOR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES EM FACE DO DEMANDANTE. NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL IRREGULAR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDO AO PROCURADOR. ARTIGO 662 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 104, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo-se do prévio exame pelo juízo a quo e, consequentemente, do diálogo entre teses recursais e fundamentos decisórios. O vício de representação, decorrente da ausência de procuração regular pelo advogado atuante nos autos, constitui matéria de ordem pública;2. Quando, em etapa recursal, verificar-se a ausência de representação válida desde o início da demanda, poderá o vício ser sanado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;3. Embora o artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil, não faça menção expressa aos honorários sucumbenciais, estes, quando arbitráveis, podem ser inseridos no conceito de perdas e danos, tendo em vista que o suposto representado não deve ter de arcar com prejuízos decorrentes da má atuação do representante;4. Sentença anulada de ofício e processo extinto sem resolução de mérito;5. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063220-74.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE OBRIGAÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR AUTO POSTO FAROL LTDA. - VÍCIO NÃO PERCEBIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO SANADO PERANTE ESTE TRIBUNAL – PARTE INTIMADA POR DUAS VEZES, UMA DAS QUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO POSTO REVENDEDOR AUTOR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV E §3º, DO CPC. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA VÂNIA CÂNDIDA FREIRE – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO REFERENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA – INTERESSE DA SÓCIA INDIRETO E MEDIATO, DE CUNHO ECONÔMICO – RELAÇÃO SOCIETÁRIA INCONFUNDÍVEL COM O VÍNCULO OBRIGACIONAL OBJETO DE DEBATE NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE A SÓCIA ALEGAR, EM NOME PRÓPRIO, ATUAÇÃO EXCESSIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR – LEGITIMIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA – INTELIGÊNCIA DO ART.18 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À AUTORA. 3. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS DUAS PARTES QUE COMPUNHAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA – ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS. 4. CONDENAÇÃO DOS AUTORES A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS ESTES EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART.85, §2º, DO CPC. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV, VI e §3º, do CPC, e prejudicado o recurso de apelação.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002084-46.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.11.2020)”.
Destarte, necessária a condenação do advogado responsável pelo ajuizamento da demanda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, segundo o princípio da sucumbência e artigos 104, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC.
3. Por todo o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a constatação de ausência de pressuposto valido e regular (representação processual), art. 485, IV do CPC, condenando o advogado Thiago Cardoso Ramos, OAB/PR sob o nº. 111602N, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos artigos 104, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, nos termos do voto.
|