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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por MARCOS MARQUES DE MIRANDA em face da r. decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.° 11.302/2022, sob o fundamento de que o agravante cumpre penas restritivas de direitos.Nas razões recursais, aduz a ilustre Defesa, em síntese, que o indulto deve ser concedido já que o Decreto nº 11.302/2022 se refere às penas restritivas de direitos na sua forma autônoma, motivo pelo qual entende que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.Com isso, pleiteia o provimento do recurso, por entender que o apenado cumpre todos os requisitos previstos no Decreto Presidencial para a concessão do indulto (mov. 1.2).Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.4 – TJ) e mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.5 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivonei Sfoggia, opina pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por MARCOS MARQUES DE MIRANDA em face da r. decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.° 11.302/2022, sob o fundamento de que o agravante cumpre penas restritivas de direitos.Nas razões recursais, aduz a ilustre Defesa, em síntese, que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Aduz que o delito possui pena máxima abstrata inferior a 05 (cinco) anos, pleiteando a concessão do indulto, com base art. 5.º, do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022. Sustenta ainda, que o entendimento se revela contrário à política criminal, pois permite que condenados por crimes mais graves sejam beneficiados, enquanto que condenados por crimes menos graves, deixam de ser, motivo pelo qual entende que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.Da leitura da r. decisão guerreada (mov. 1.1 - TJ), verifica-se que o Juiz da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto sob a seguinte fundamentação:“Prevê o art. 5º do Decreto em apreço que “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.Em seu parágrafo único, traz a norma em caso de concurso de delitos, in verbis:Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.In casu, verifica-se que o sentenciado cumpre pena total de 02 anos, substituída por restritivas de direitos, referente ao delito previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/97, nos autos nº 0027742-15.2015.8.16.0014.Contudo, ressalta-se que o respectivo Decreto não se estende às penas restritivas de direitos, conforme dispõe no seu art. 8º, inciso I.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. ”Acertadamente decidiu o D. Magistrado, devendo ser mantida a decisão agravada. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de dois (2) anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como, à suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, pela prática do delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (autos n. º 0027742-15.2015.8.16.0014).Tem-se da leitura do art. 5.º do Decreto Presidencial n. º 11.302/2022 que o benefício do indulto será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco (5) anos, bem como em caso de concurso de crimes, as penas devem ser consideradas individualmente.Demais disso, observa-se que o crime previsto no art. 302, do CTB possui pena privativa máxima em abstrato de quatro (4) anos.Ocorre que a pena privativa de liberdade imposta ao agravante foi substituída por duas penas restritivas de direito, o que, por si só, obstaria a concessão da benesse, nos termos do art. 8.º, inc. I, do referido decreto, o qual prevê que o indulto não se estende as penas restritivas de direito, que é exatamente o caso do agravante.Sob esse aspecto, e ao contrário do que afirma a ilustre Defesa, necessário consignar que o referido artigo não dispõe que as penas restritivas de direito precisam constar no preceito secundário da norma penal, bem como deve-se atentar ao fato de que, apesar de o art. 44 do CP dispor que as penas restritivas de direito são autônomas, é cediço que são substitutivas às penas privativas de liberdade.Portanto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, os Magistrados não possuem autoridade para modificar ou estabelecer diferentes condições daquelas já estipuladas na referida norma. Diante disso, é de competência do Presidente da República estabelecer os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão desse benefício, razão pela qual não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os requisitos ali determinados, vedando então qualquer alteração da norma pelo órgão julgador. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “(…) 1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337- A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação. ” (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). (…) Mantidas as demais determinações do combatido aresto. (STJ – 6ªTurma - REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior – j. 11/4/2023) – destaquei.Em casos semelhantes, já julgou esta C. Câmara: “RECURSO DE AGRAVO em EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO previsto no DECRETO Nº 11.302/2022 - INSURGÊNCIA Da defesa – ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS À CONCESSÃO DO INDULTO – LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 8º, i, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – VEDAÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000112-72.2023.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE TEVE SUA REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 9.246/2017 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000021- 25.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.03.2019).Nesse sentido, também é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao observar que “(...) eventual discordância da defesa em relação às diretrizes estabelecidas no Decreto Presidencial, não autoriza a modificação dos requisitos e dos impeditivos legais para a concessão da benesse, ante a impossibilidade de o Magistrado alterar tais critérios, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. ”, concluindo que a decisão mostra-se acertada, diante do não preenchimento do requisito objetivo para a obtenção do indulto, com base no Decreto Presidencial n.° 11.302/2022.Logo, considerando que o agravante não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, deve ser mantida a r. decisão impugnada.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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