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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GILMAR MONTEIRO DE JESUS, REINALDO MONTEIRO DE JESUS E LUCIANI RIBEIRO, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0031782-70.2011.8.16.0017, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD, pelos seguintes fundamentos: “Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GILMAR MONTEIRO DE JESUS e OUTROS, na qual houve bloqueios de valores depositados em contas de titularidade dos executados (mov. 596.2/596.4). O executado Reinaldo Monteiro de Jesus requer o desbloqueio de R$ 7.000,00, sob o argumento de que o bloqueio de tal quantia ultrapassou o saldo positivo de sua conta corrente e por ser inferior a 40 salários-mínimos (mov. 595.1).Junta documentos (mov. 595.2/595.3). Despacho de mov. 598.1 instou o executado a apresentar extratos complementares e a exequente a se manifestar a respeito de tal pleito. Os executados Luciani Ribeiro e Reinaldo Monteiro de Jesus também apresentaram pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de que são inferiores a 40 salários-mínimos (mov. 603.1). Na mesma oportunidade, foram apresentados os extratos de mov. 603.2/603.5. Intimada a se manifestar (mov. 605), a exequente alega que os executados não provaram que as quantias constritas são impenhoráveis e que as contas em que se encontravam depositadas são cadernetas de poupança (mov. 606.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. 1. No que se refere à impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, sem razão ao executado.Certo que, nos termos do art. 833, X do CPC, considera-se impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, para que haja a proteção legal, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira pelo poupador para assegurar eventuais despesas extraordinárias e o limite previsto em lei. Não se desconhece, igualmente, o entendimento de que tal proteção se estende à reservas e aplicações financeiras, ainda que não depositadas em conta poupança[1] . De todo modo, para que tais valores sejam protegidos pela impenhorabilidade, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira pelo poupador para assegurar eventuais despesas extraordinárias e o limite previsto em lei. Em todas as contas cujos extratos foram juntados aos autos e em que estavam depositados valores que foram objeto de constrição, constata-se que não ostentam natureza de caderneta de poupança e que são contas corrente com intensa movimentação, de modo que não é possível concluir que os valores nela depositados seriam poupados. Para que fosse aplicada a norma do art. 833, inciso X, do CPC, mesmo em se tratando de conta corrente, seria necessário que fosse demonstrado que essa quantia já estava sendo poupada. Assim, não se está diante de caso que atraia a incidência do art. 833, inciso X, do CPC, de modo que declarar a impenhorabilidade dos valores existentes em conta corrente implicaria em subversão da inteligência de tal norma, destinada à proteção do pequeno poupador. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim, não resta caracterizada a impenhorabilidade na forma do art. 833, inciso X, do CPC. Ademais, em relação ao executado Reinaldo, observa-se que o bloqueio ocorrido em seu nome recaiu sobre a quantia por ele recebida de R$ 7.000,00 no dia 22/09, conforme extrato de mov. 603.5 e resposta da ordem de bloqueio de mov. 596.3. O bloqueio não ultrapassou saldo positivo da conta corrente de Reinaldo junto à Picpay Instituição de Pagamento S.A. O que ocorreu, conforme descrito pela própria parte, é que o valor foi bloqueado antes mesmo de cair na conta e amortizar o saldo devedor já existente, o que é possível, já que tal verba não é impenhorável. A executada Luciani pleiteou o desbloqueio do valor de R$ 2.952,66 e apresentou o extrato de sua conta do Nubank (mov. 603.3). Todavia, os valores que estavam depositados em sua conta de tal instituição e que foram bloqueados correspondiam tão somente a R$ 64,31 e não são impenhoráveis, pois estavam depositados em conta corrente que não era utilizada para fins de constituição de reserva financeira, eis que há intensa movimentação em tal conta. O executado Gilmar, por sua vez, alega a impenhorabilidade da quantia de R$ 527,11 e, para instruir tal alegação, junta aos autos extrato da Viacredi (mov. 603.2) e da Caixa Econômica Federal (mov. 603.4). Entretanto, sequer foi feito o bloqueio de valores que estavam depositados em sua conta da Caixa Econômica Federal, conforme respostas do Sistema SISBAJUD de mov. 596.3 e 596.4, e, no que toca à conta da Viacredi, observa-se que não era verba impenhorável e que a conta não é caderneta de poupança. Assim, verifica-se que não foi provada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que era ônus dos executados, conforme art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das importâncias penhoradas nos autos. 3. Proceda-se à transferência das quantias bloqueadas para conta judicial vinculada aos autos. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito”. (Mov. 608.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a sua imediata liberação, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) o bloqueio de valores do agravante Reinaldo é ilegal pois ultrapassou o saldo positivo em conta, apropriando-se do limite, circunstância que enseja a cobrança de encargos; b) “conforme se denota em extrato em 595, o valor foi bloqueado antes mesmo do crédito amortizar o saldo devedor de limite, fazendo com que a conta ficasse com saldo devedor de R$ 4.280,25 (quatro mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos)”; c) em relação aos demais agravantes, os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo impenhoráveis conforme o art. 833, X do CPC; d) não há necessidade de que se comprove que a conta é utilizada poupança, pois esse entendimento já está superado pela jurisprudência; e) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois se assim não for os valores bloqueados poderão ser levantados pelo agravado, caracterizando o risco de dano irreparável aos agravantes.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 15.0).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual o exequente postula o pagamento de valores inadimplidos em contrato de abertura de crédito fixo.Exitosa a penhora de ativos financeiros via SISBAJUDI (mov. 596.1), o executado Reinaldo Monteiro de Jesus peticionou nos autos alegando que o bloqueio recaiu sobre valores que ultrapassaram o saldo positivo existente em conta, recaindo sobre o limite de crédito, ensejando a cobrança de encargos. Arguiu ainda a impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos (mov. 595.1). Ato contínuo, os demais executados igualmente se manifestaram sobre a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil (mov. 603.1). Em ambas as ocasiões foram apresentados os extratos bancários (mov. 595.2 a mov. 595.3, mov. 603.2 a mov. 603.5).Instado a se manifestar, o exequente postulou a manutenção da penhora, ao argumento de que não foram acostados documentos comprobatórios de que os valores são impenhoráveis e de que se trata de conta poupança (mov. 606.1).Na sequência, o magistrado singular rejeitou a arguição de impenhorabilidade, por entender não demonstrado de que os valores têm por finalidade a reserva financeira, o que motivou a interposição do presente recurso. Sustentam os agravantes, para tanto, que além de os extratos juntados aos autos revelarem que o valores bloqueados do agravante Reinado atingirem o limite de crédito existente na conta, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil não se limita aos valores depositados em conta poupança, abrangendo valores depositados em conta corrente.A pretensão comporta guarida.Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos (CPC, art. 833, IV) seja excepcionalizada, quando não haja prejuízo à subsistência do devedor. Todavia, o caso dos autos é diverso e versa sobre a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade do valor de até 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas também aquela mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda.O intento da norma, segundo leciona a doutrina especializada foi “prestigiar a dignidade da pessoa humana, assegurando uma fonte de ‘segurança mínima alimentícia ou de providência’ do executado e de sua família (CF, art. 1º, III)" (ALVIM, Teresa Arruda; KUKINA, Sérgio Luíz; DE OLIVEIRA, Pedro Miranda; FREIRE, Alexandre. O CPC de 2015 Visto pelo STJ – Ed. 2021, Editora: RT, PARTE III - TUTELA EXECUTIVA (LATO SENSU E STRICTO SENSU) 6. A IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA NA VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Página RB-22.2, in: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/260700084/v1/page/RB-22.2).Todavia, a garantia da impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo legal não é absoluta, podendo vir a ser mitigada se comprovada fraude, má-fé ou abuso de direito por parte do devedor.Confira-se, a propósito, alguns precedentes acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.1. A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04/2014) 3. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.697.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ABUSO POR PARTE DOS DEVEDORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, como ocorreu na espécie. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Mais recentemente, inclusive, a Corte Superior novamente tratou a respeito desse tema e reconheceu que “a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ)” (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023)Pois bem. No caso em análise, oportunizado o contraditório, o exequente limitou-se a discordar do desbloqueio requerido ao fundamento de que “os executados não acostaram aos autos nenhum documento hábil a fim de comprovar que tais proventos sejam impenhoráveis, e verdadeiramente de conta poupança”, e, ainda, ao argumento de que “tais valores estavam disponíveis em sua conta bancária”, sem que tenha, em qualquer momento, demonstrado eventual má-fé, fraude ou abuso de direito, a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade em questão.Assim, considerando que os valores bloqueados no mov. 596.3 (R$ 527,11 - Gilmar; R$ 2.952,66 – Luciani; R$ 7.000,00 – Reinaldo) não superam o patamar máximo de quarenta salários-mínimos a que alude o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil, e ausente comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da agravante, cumpre reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados via sistema SISBAJUD.Nesse sentido esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. ACOLHIMENTO. VERBA CONSTRITA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CREDOR. - De acordo com o STJ, ao analisar a proteção conferida pelo art. 833, X do CPC, (i) a impenhorabilidade é absoluta, (ii) somente é afastada em caso de abuso, má-fé ou fraude e (iii) o ônus da prova, nesse caso, fica a cargo do credor (AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).- A impenhorabilidade em questão não investiga a natureza do valor (se alimentar ou não), bastando que o valor bloqueado em conta corresponda a até 40 salários-mínimos.- Apenas quando ultrapassado esse teto caberá ao devedor demonstrar que o montante superior está abrangido por outra hipótese de impenhorabilidade (como a natureza salarial, por exemplo) e que o bloqueio o prejudica, de modo a impedir a mitigação da regra (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081977-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA “POUPANÇA SOCIAL DIGITAL”. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES, SEQUER DE FORMA PARCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097207-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DESSE ÚLTIMO – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC/15, ART. 833, INC. X) – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES – PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE TAL QUANTIA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA SE COMPROVADO PELO CREDOR ABUSO DE DIREITO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076166-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/05/2023).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089827-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTEVE PENHORA DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTAS DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, SALVO NOS CASOS DE FRAUDE OU ABUSO, A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, ESTEJA ELA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043888-32.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023)
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