Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão (mov. 13.1 AI) que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0094758-47.2023.8.16.0000, interposto pelos ora agravados.No agravo interno, alega que:a) a decisão agravada carece de reforma imediata, pois o relator não compreendeu acertadamente as questões suscitadas e, consequentemente, acabou por aplicar entendimento que não merece prosperar;b) deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, diante da ofensa ao disposto no art. 489, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de decisão genérica e cerceia o direito de defesa das partes, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que impossibilita a impugnação específica;c) não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito;d) em que pese a arguição da sucessão empresarial, a jurisprudência é robusta no sentido de que é necessária a comprovação substancial do trespasse da empresa de um sócio a outro, não bastando apenas a simples alegação;e) a hipótese de ter por alugado imóvel onde havia funcionado anteriormente a empresa reclamada, por si só, não constitui prova suficiente para comprovar a sucessão empresarial;f) a caracterização da sucessão empresarial demanda a comprovação da identidade da natureza, do objeto social, do quadro societário e das circunstâncias que interligam as empresas, o que não ocorre no presente caso.Requer a declaração de nulidade da decisão agravada; subsidiariamente, a reforma da decisão agrava para o fim de indeferir o efeito suspensivo concedido e, por fim, o prequestionamento da matéria.Intimada, a parte agravada apenas exarou “ciente”.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTOO presente agravo interno foi interposto em face da decisão de mov. 13.1, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0094758-47.2023.8.16.0000, interposto pelos ora agravados.A decisão ora agravada foi lançada nos seguintes termos:Vistos. I. Adriana Cunha e Outro agravam de instrumento em face da decisão de mov. 83.1, complementada pela decisão de mov. 94.1, proferida em Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos n. 0021180-92.8.16.0030, que indeferiu a inclusão de Silvano Multimarcas Ltda. no polo passivo da lide, por entender não comprovada a sucessão empresarial.II. Em síntese, relatam os agravantes que:a) o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo um conceito diferente da norma tradicional (Código Civil), cujo objetivo primordial é justamente proteger toda a ordem social, os consumidores/agravantes etc. do uso nocivo da personalidade jurídica, assegurando-lhes livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas nele arroladas;b) nos termos do entendimento jurisprudencial, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, para que tenha lugar a aplicação da teria menor da desconsideração da pessoa jurídica;c) há nos autos informações suficientes dando conta do encerramento irregular da empresa, de modo a presumir o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial;d) não se mostra razoável a solução adotada no juízo singular, pois ofende os preceitos de ordem material da legislação consumerista, mitigando a garantia fundamental dos consumidores, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão agravada.Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.III. De uma análise perfunctória das razões recursais e de seus fundamentos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado.Assim, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Confere-se que a decisão liminar apenas suspendeu o curso do feito principal, nada mais, ou seja, não houve análise do mérito recursal e nem mesmo qualquer espécie de ato decisório hábil a causar gravame à ora agravante. Com efeito, a decisão que concede ou nega a atribuição de efeito suspensivo tem natureza precária e mutável, além do que é proferida com base nos elementos apresentados pela parte agravante, consoante previsão legal.Note-se que não se está a falar em antecipação dos efeitos da tutela recursal.Desse modo, não há se falar em cerceamento de defesa ou mesmo violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios que serão devidamente respeitados no momento processual adequado, consoante previsto no Código de Processo Civil, considerando que o agravo de instrumento somente será julgado após a intimação da parte agravada para a apresentação de contraminuta.Aliás, não há se falar em prequestionamento de matéria não analisada, como é o caso.Por fim, mister ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo não obsta a possibilidade de provimento do agravo de instrumento pelo Colegiado, se este assim entender.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo interno.
|