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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO ELIANE LEPCHAK ZANELLO agravou da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000298-47.1995.8.16.0001, que conheceu parcialmente das impugnações apresentadas e as acolheu em parte para determinar que deve ser observado o percentual de 0,1% de juros de mora, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, com a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos executados no percentual de 10% do proveito econômico obtido. Sustenta, em síntese: - que a agravante ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 77.1) alegando, em apertada síntese, a ausência dos elementos necessários para caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão da agravante na execução; - que, caso não acolhido o pedido de exclusão, defendeu a inclusão de todos os sócios da pessoa jurídica que ingressaram e saíram do contrato social até chegar à agravante e o excesso de execução;- que, dos pedidos mencionados, não foram conhecidos pela decisão de mov. 147.1 as alegações de irregularidade na desconsideração da pessoa jurídica e o pedido subsidiário a este (de inclusão dos sócios), mas foi acatado o excesso de execução;- que o presente recurso se insurge contra os pedidos não conhecidos, não fazendo qualquer referência ao pleito provido;- que o juízo singular não conheceu dos pedidos de ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que estaria precluso o seu direito de se insurgir;- que a agravante foi citada somente em 28/06/2020 (movs. 70.1 e 72.1) apresentando sua impugnação tempestivamente em 10/08/2020 (mov. 77.1), inclusive, sua primeira oportunidade nos autos de se insurgir contra a desconsideração;- que a defesa da desconsideração, antes do implemento da sistemática do incidente processual pelo CPC/15, era a defesa na primeira oportunidade, através da impugnação ao cumprimento de sentença não podendo o juízo de piso desconhecer dos pedidos sob o argumento da preclusão pro judicato;- que a jurisprudência do STJ, no que tange à inclusão de sócio, nas regras do CPC/73, era clara ao permitir a defesa a posteriori, pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, embargos e exceção, não por meio de recurso de agravo;- que as outras teses trazidas para o não conhecimento da matéria, preclusão lógica e impossibilidade de rediscussão de matéria, não podem prosperar pelos mesmos elementos supramencionados e porque incorrem no desrespeito à ampla defesa;- que a agravante foi incluída na lide sem ter sido citada previamente, sendo completamente possível sua defesa em impugnação;- que a desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo Código Civil Brasileiro, o qual adotou a teoria maior estabelecendo, para a aplicação do instituto, consubstanciado no abuso da personalidade, dois fatores: a) desvio de finalidade da pessoa jurídica ou b) confusão patrimonial;- que o mero inadimplemento, por si só, não autoriza a desconsideração da pessoa jurídica quando não está demonstrado por prova hábil que os sócios agiram em desvio de finalidade ou que houve confusão de seus patrimônios com o da empresa;- que a medida de desconsideração é excepcional, devendo ser utilizada somente quando os sócios ou administradores desvirtuam as finalidades da sociedade, lesando os credores;- que as decisões de desconsideração (mov. 3.129 e 3.270) combatidas não mencionam os elementos capazes de albergar o redirecionamento da execução, tampouco inexiste nas petições do agravado (mov. 3.127) e nas provas acostadas (mov. 3.128), qualquer elemento capaz de caracterizar o abuso da executada, prova que lhe incumbia (art. 333, I, CPC/73);- que no mesmo sentido é o art. 109-A, parágrafo único, da lei 9.610/98;- que a regra contida no art. 110 não traz em seu contexto a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica, como aventado pelo agravado em sua petição de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 3.127).- que o artigo permite a responsabilização solidária dos gestores da casa de eventos com o organizador delas, com o intuito de impedir o dono da casa noturna de se eximir da culpa sobre a violação de direitos autorais, por ser ele mero arrendatário do espaço, nada legislando sobre matéria civil ou processual civil no tocante à desconsideração da personalidade ou execução das multas aplicadas;- que houve a inclusão da agravante sem pedido do exequente para tanto;- que a excussão patrimonial para garantir a dívida é de interesse subjetivo do credor e não do Poder Judiciário, por isso, cabe a ele conduzir seus pedidos;- que é de fácil observação que a decisão de inclusão da executada (mov. 3.270) em nada seguiu o pedido formulado pelo exequente na sua petição anterior ao fatídico despacho (mov. 3.263), o qual nunca foi pela inclusão da agora devedora, mas sim, penhora do faturamento da empresa, advindo decisão completamente desconexa com o requerido;- que a execução prosseguirá em evidente prejuízo à agravante, que poderá ter seus bens penhorados, motivo pelo qual deve ser concedido o efeito suspensivo;- que o recurso deve ser provido para que o juízo a quo conheça das teses de ausência de elementos capazes de desconsiderar a personalidade jurídica em relação à inclusão da agravante na execução. Subsidiariamente, caso se entenda estarem presentes os pressupostos para julgamento, dar provimento ou pleito de impossibilidade de inclusão na execução da agravante, por ausência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, pautado no art. 50 do CC/02. Deferiu-se o efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução em relação à agravante até o final do julgamento do presente recurso (mov. 14.1). Vieram as contrarrazões (mov. 19.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O ECAD, em 1996, ajuizou execução de título executivo judicial em razão de sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré BTQ DISCOTEQUE E DANCETERIA LTDA. ao pagamento dos direitos autorais devido à utilização de obras musicais em suas dependências (mov. 3.32). Requereu, posteriormente, a busca de bens dos sócios Gilberto Luiz Bonat e João Alberto Bonat tendo em vista que o artigo 128 da lei 5.988/73 previa corresponsabilidade quanto às obrigações decorrentes de direitos autorais (mov. 3.47), o que foi deferido (mov. 3.48). Ao mov. 3.127 solicitou a inclusão dos sócios Gilberto Luiz Bonat e João Alberto Bonat com fundamento no artigo 110 da Lei n.º 9610/98, o que foi deferido pelo juízo a quo (mov. 3.129). Na decisão de mov. 3.270 o Juiz entendeu que houve desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e apontou que, na época da decisão proferida ao mov. 3.129, os sócios Gilberto Luiz Bonat e João Alberto Bonat já não faziam mais parte da empresa executada, na medida em que cederam suas quotas a Celso Luiz Richel e Jorge Nicolai Boris que, posteriormente, transferiram as quotas a Almir Rogerio Aparecido e Eliane Lepchak Zanello, razão pela qual excluiu do polo passivo os sócios Gilberto Luiz Bonat e João Alberto Bonat e incluiu os sócios Almir Rogerio Aparecido e Eliane Lepchak Zanello. Eliane foi citada em 23/06/2020 e, em 10/08/2020, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 77.1). Verifica-se que a desconsideração ocorreu sob a égide do CPC/73 (decisão prolatada em maio de 2014) e na época o entendimento do STJ era o de que “a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade” (REsp 1.096.604/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). Ainda, do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COGNIÇÃO AMPLA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória. Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973). Precedentes. 3. O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa apenas com relação às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas posteriormente foram citados para responderem pelo débito.4. A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade). Precedentes.5. Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.Precedentes.6. Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida aos sócios a possibilidade de produzirem prova apta, ao menos em tese, a demonstrar a ausência de conduta abusiva ou fraudulenta no uso da personalidade jurídica, sob pena de indevido cerceamento de defesa.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.572.655/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Observa-se que a agravante teve ciência da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo quando foi citada, em 23/06/2020 (mov. 72.1) nos seguintes termos:
E, em 10/08/2020, apresentou impugnação, o que torna possível a análise dos pontos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM.1- Recurso especial interposto em 24/11/2020 e concluso ao gabinete em 17/8/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a referida decisão foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo a parte, no entanto, sido intimada somente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.3- À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. Precedentes.4- Consoante reiterado no acórdão recorrido, ocorreu a formação de sucessão de "empresas" entre ARNOM PARTICIPAÇÕES e ARNON VEÍCULOS, ambas com os mesmos sócios, decisão que não foi objeto de recurso, apesar de possuírem também os mesmos advogados. Assim, não é crível o desconhecimento da decisão de desconsideração. Por sua vez, a recorrente ficou completamente inerte, e, assim, reveste-se preclusa a possibilidade de arguição de nulidade dos atos praticados, nos termos do art. 278 do CPC/2015.5- A aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos no art. 133 do CPC/2015, não é exigível ao presente caso, pois a decisão que procedeu à desconsideração da executada originária foi proferida em meados de 2014, isto é, enquanto vigente o CPC/1973.6- Não é possível defender o argumento no sentido de validar uma intimação ocorrida 5 (cinco) anos depois da decisão de desconsideração, entre empresas do mesmo grupo econômico, objetivando anular todos os atos processuais, com fulcro na vigência do CPC/2015, quando esse ato guarda, inequivocamente, nexo imediato e inafastável com o próprio ato praticado sob o regime da lei anterior, consubstanciado na decisão propriamente dita de desconsideração. Deve-se, pois, ser respeitada a eficácia do ato processual pretérito.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.954.015/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Portanto, é possível a análise dos pontos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica. Observa-se que a exequente, em 2004, quando solicitou a inclusão dos sócios Gilberto Luiz Bonat e João Alberto Bonat, informou que os mesmos já não faziam mais parte da empresa executada, mas que a responsabilidade pelo débito subsistiria porque a prática do ilícito ocorreu quando da gerência da sociedade por estes. Após, solicitou a realização de diversas diligências a fim de localizar bens da sociedade e dos sócios apontados. No entanto, o Juiz, em 2014, de ofício, excluiu do polo passivo os sócios Gilberto Luiz Bonat e João Alberto Bonat e incluiu os sócios Almir Rogerio Aparecido e Eliane Lepchak Zanello. É certo que a responsabilidade dos sócios decorrente de violação aos direitos autorais advém, na verdade, de disposição prevista na Lei 9610/98, sendo despicienda, inclusive , a desconsideração da personalidade jurídica para tanto, apesar de, no caso, o juiz ter por ela entendido. É o que se extrai do artigo 110 da Lei 9610/98:Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. A lei anterior (Lei 5.988/73) continha previsão no mesmo sentido em seu artigo 128. A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). RADIODIFUSÃO. APELAÇÃO 1 – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS INTERESSADOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA NATUREZA JORNALÍSTICA DA RÁDIO, COM A consequente adequação do quantum a título de direitos autorais. FATOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. AGRAVO INTERNO – INTERPOSTO DA DECISÃO QUE DENEGOU A concessão de urgência para reduzir do valor da mensalidade devida ao ECAD. PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011770-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. REPRODUÇÃO DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. NOTORIEDADE. CONSTATAÇÃO. COBRANÇA. EXIGÊNCIA EM DIAS DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. ATOS NORMATIVOS ESTATAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. ART. 1026, §2º, DO CPC. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os sócios/proprietários do estabelecimento comercial devem arcar, solidariamente, com os valores devidos à título de direitos autorais, posto que sua responsabilização não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, mas da solidariedade expressamente prevista no artigo 110 da Lei nº 9.610/1998. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É válida a cobrança dos direitos autorais relativos à utilização comercial de obras musicais ou literomusicais e fonogramas, em execuções públicas em locais de frequência coletiva (academias de ginástica), face à previsão contida nos artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal e 68, caput e §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 9.610/1998. (...) (TJDF - Relator(a): SIMONE LUCINDO, processo: 07357530720208070001, julgamento em 20/04/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS À EXIBIÇÃO PÚBLICA, EM CINEMAS, DAS TRILHAS SONORAS INTEGRANTES DAS PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO QUANTO À PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DO ECAD. DECISÃO QUE PROCLAMOU A ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA E DO TERCEIRO RÉUS, ESTEADA NA NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE SEJA POSSÍVEL ATINGIR A PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE, NO CASO ESPECÍFICO, DECORRE DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 68, §§2º E 3º. DECISÃO REFORMADA.
(...) (TJSC, Apelação Cível n. 0027792-54.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017). A cobrança dos valores devidos ao ECAD se restringe ao período de fevereiro a agosto de 1995 (mov. 3.3, página 24; mov. 3.128, fls. 01-03). Apesar da previsão da responsabilidade solidária de todos os sócios (artigo 110 da Lei 9610/98), o exequente optou por incluir no polo passivo tão somente os sócios Gilberto Luiz Bonat e João Alberto Bonat:
Assim, o Juiz, ao ampliar o polo passivo da lide de ofício violou a regra da inércia de jurisdição e o exercício do direito de ação do autor. Dessa forma, inclusive, já decidiu o STJ em relação aos executivos fiscais, cujos fundamentos do julgado são perfeitamente aplicáveis ao caso em questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo.2. Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie, os arts. 2° e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal.3. Recurso especial provido.(REsp n. 2.036.722/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 7/3/2023.) Do corpo do acórdão se extrai: “A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição e, na hipótese da execução fiscal, de indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo. Com efeito, ao determinar a ampliação subjetiva da ação, alterando-se o polo passivo da execução, o magistrado altera a demanda inicialmente formulada, iniciando-se uma nova ação ainda que no mesmo caderno processual. Dito de outra forma, é inerente ao pedido de redirecionamento da execução fiscal a alteração substancial do sujeito contra quem foi exercida, originalmente, a pretensão de cobrança, pois se busca a satisfação do bem da vida (o direito material ao valor pecuniário correspondente ao crédito tributário) de terceira pessoa até então estranha ao processo. É inevitável concluir, então, que essa pretensão diz respeito ao direito de ação assegurado ao credor (art. 189 do Código Civil), o qual deve ser por esse exercido no prazo prescricional legalmente estabelecido (art. 174, caput, do CTN), não competindo ao magistrado tomar essa iniciativa com o propósito de prevenir a ocorrência da prescrição. (...) Anoto, ainda, que, como referido acima, a determinação de redirecionamento da execução fiscal de ofício, além de representar uma violação ao direito de ação do autor, uma vez que cabe ao autor decidir acerca de seu interesse e conveniência na ampliação subjetiva da lide, representa indevida usurpação pelo poder judiciário de atribuição própria do poder executivo, em evidente mácula ao princípio da Separação de Poderes, uma vez que é atribuição do ente federado, através de seu representante processual, a manifestação do interesse da edilidade em buscar o patrimônio do coobrigado para a satisfação de seu crédito”. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir a agravante do polo passivo e declarar extinta a ação, sem julgamento do mérito em relação a ela com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Condeno o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao procurador da agravante, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da demanda, a pouca complexidade dos temas aqui discutidos e o lapso temporal decorrido até o presente momento (art. 85, § 2º do CPC). Isso porque, apesar de a inclusão da agravante ter ocorrido de ofício pelo magistrado, o exequente com ela anuiu, requerendo a citação, bem como diligências a fim de encontrar o endereço da agravante. Ao mov. 3.281 requereu o prosseguimento da demanda com a “intimação” dos executados sócios Almir Rogerio Aparecido e Eliane Lepchak Zanello em observância ao item 7 da decisão (mov. 3.270). Os executados não foram encontrados para citação e o exequente requereu a “intimação” em novo endereço (mov. 3.286 ) , também sem sucesso. E, ainda, posteriormente, requereu diligências a fim de encontrar o endereço da agravante (mov. 3.293/ 3.296. .3299), “intimação” em novo endereço via oficial de justiça (mov. 3.304), penhora online (mov. 42.1), diligências em busca do endereço da agravante (mov. 56.1 ) e pedido de nova citação (mov. 68.1).
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