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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTratam-se de três apelações cíveis interpostas nos autos de ação indenizatória ajuizada por Gustavo Kevyn Rauber em face do Município de Quatro Pontes alegando, em síntese, que foi uma das vítimas da queda da arquibancada ocorrida no evento Arrancadão de Automóveis promovido pelo Município réu, tendo sofrido ferimentos graves, especialmente em seu joelho esquerdo, razão pela qual pleiteia o pagamento de danos materiais, danos morais e danos estéticos.Houve o deferimento da denunciação à lide de Associação Comercial e Empresarial de Quatro Pontes- Aciquap; Associação Recreativa e Esportiva José Otto Kuhnarejok; Associação Comunitária Cultural 3 de Novembro, Os Guris Eventos e Promoções; Federação Paranaense de Automobilismo; Suely Aparecida Tullio Hey e Geane Pletsch- ME (mov. 53.1 – Projudi 1º. Grau)..Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para “CONDENAR os requeridos MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE QUATRO PONTES - ACIQUAP; ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E ESPORTIVA JOSÉ OTTO KUHNAREJOK; ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL 3 DE NOVEMBRO – RÁDIO TROPICAL FM; OS GURIS EVENTOS E PROMOÇÕES; FEDERAÇÃO PARANAENSE DE AUTOMOBILISMO; SUELY APARECIDA TULLIO HEY e GIANE PLETCH – ME, solidariamente, ao pagamento de: i) indenização por danos materiais, na quantia de R$ 632,87 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) devidamente atualizado pelo INPC/IGP-DI a partir do desembolso pela autora (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do CC); ii) indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento, posto que a quantia fixada retrata a realidade econômica do presente momento. Ademais os juros moratórios vencidos desde a data do evento danoso já estão agregados no montante, não havendo assim confronto com o Enunciado da Súmula 54 do STJ. iii) indenização por danos estéticos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento”.Desta sentença, houve a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes por parte de Federação Paranaense de Automobilismo (mov. 524.1 – Projudi 1º. Grau), dizendo em síntese, que teria havido omissão quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos dos requeridos e por não promover a distribuição proporcional entre as partes do pagamento das custas e despesas processuais. Tais embargos foram rejeitados, por entender a magistrada de piso que a sentença abordou especificamente os pontos atacados (mov. 544 – Projudi 1º. Grau).Apelação 01. Em suas razões de Apelação, a recorrente Federação Paranaense de Automobilismo aduziu: a) que cumpriu com suas obrigações contratuais e que quem descumpriu as obrigações impostas tanto pelo processo de licitação da montagem da arquibancada como pelo contrato administrativo foi o município de Quatro Pontes; b) que o requerente não teria limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação e convívio social; c) que no processo 0002166-56.2011.8.16.0112 teria sido afastada a responsabilidade da Apelada, em caso semelhante; d) que a FRPA emitiu o alvará e fez a supervisão e orientação desportiva do evento, não podendo ser considerada promotora ou apoiadora do evento; e) que a causa que gerou o dano não tem a ver com suposta falta de segurança relacionada à parte desportiva para a realização do evento; f) a responsabilidade pela montagem das arquibancadas deve recair sobre o Município e a engenheira responsável, Sueli Aparecida Tulio Hey; g) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porque a Federação não pode ser considerada fornecedor; h) deveria o Autor ser condenado em honorários de sucumbência proporcionais à sua perda por entender que não se trata de decaimento mínimo do pedido. Ao final, pediu “1. O recebimento do presente Recurso de Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, processando-se e sendo provido o presente recurso, para REFORMAR a r. sentença a quo, afastando a responsabilidade da Apelante seja pela não aplicabilidade a ela do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e/ou pela ausência de culpa, ou pela inexistência de nexo de causalidade; e 2) E, condenar o Apelado ao pagamento no montante de R$ 128.304,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quatro reais), no mesmo percentual fixado na r. sentença, ou seja 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelos Requeridos de R$ 855.360,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais), a título de honorários de sucumbência aos patronos dos requeridos, na forma do art. 85, § 2 do CPC, fundamentado nas razões acima elencadas”.Apelação 02. Já o recorrente Gustavo Kevyn Rauber, no mov. 552.1 do Projudi, em suas razões, pediu a reforma da decisão para que: 1) seja julgado procedente o pedido de pensão por redução de capacidade laboral, pois entende que estão comprovadas suas sequelas permanentes no joelho esquerdo, que lhe causaram redução da capacidade laboral com limitação das atividades da vida diária; 2) o valor dos danos estéticos e morais devem ser majorados para, respectivamente R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 nos termos da jurisprudência; 3) que os juros sobre os danos materiais devem incidir desde o pagamento das despesas médicas pela parte sobre os danos morais e estéticos desde o evento danoso. Assim, pugnou pela reforma da sentença para o fim de: “a) Julgar procedente o pedido de PENSÃO MENSAL por REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL, conforme fundamentação; b) Majorar as indenizações por DANOS MORAIS e DANOS ESTÉTICOS, para os valores mínimos de R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, conforme fundamentação; c) Determinar que os JUROS DE MORA sobre os DANOS MATERIAIS (reembolso de despesas) incidam a partir de cada desembolso e, sobre os DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e fundamentação”.Apelação 03. O Município de Quatro Pontes apresentou recurso de apelação no mov. 562.1 (Projudi 1º. Grau). Preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade porque, a seu ver, o “desabamento não decorreu de atuação comissiva ou omissiva imputável ao apelante, mas sim de ato exclusivo daqueles que efetivamente montaram a estrutura”. No mérito, disse que a: a) responsabilidade é apenas do contratado, no caso empresa Geane Plestch – ME, que tem como responsável a engenheira Suely Aparecida Tulio Hey, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993; b) por se tratar de conduta supostamente omissiva, esta exigiria a constatação da culpa, o que só existiria se o Município não houvesse exigido que a empresa tivesse responsável técnico; c) que não pode a responsabilidade ser solidária, por conta do supramencionado art. 70; d) que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança conforme Tema 810; e) os honorários devem ser minorados porque o percentual de 15% não reflete a progressividade e a complexidade da causa, bem como a parte requerente teria sucumbência quanto ao pensionamento mensal vitalício, devendo ser condenada proporcionalmente ao pagamento parcial das custas e dos honorários. Assim, pediu que o recurso fosse recebido e provido para que fosse declarada a ilegitimidade passiva do Município de Quatro Pontes e, subsidiariamente, que fosse declarada a sua ausência de responsabilidade ou, que esta seja pelo menos subsidiária, que a correção monetária se dê pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança e, por fim, que seja minorado o percentual de honorários advocatícios.Houve apresentação de contrarrazões por Município de Quatro Pontes (mov. 563.1 – Projudi 1º. Grau); Federação Paranaense de Automobilismo – FPRA (mov. 564; 574 – Projudi 1º. Grau); Gustavo Kevyn Rauber (mov. 565.1; 573.1 – Projudi 1º. Grau); Associação Comercial de Quatro Pontes – ACIQUAP (mov. 567.1 – Projudi 1º. Grau), Geane Pletsch-ME (mov. 568.1 – Projudi 1º. Grau), Geane Pletsch-ME conjuntamente com Suely Aparecida Tullio Hey (mov. 576.1 -Projudi 1º. Grau). Recebidos os autos em 2º. Grau, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 20.1 – Projudi 2º. Grau pelo “conhecimento e não provimento dos recursos do autor e da Federação Paranaense de Automobilismo e parcial provimento do recurso interposto pelo Município, apenas no que se refere a atualização dos juros de mora e correção monetária.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – Voto e sua FundamentaçãoO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos nº. 0004335-45.2013.8.16.0112, julgou parcialmente procedente a ação, no sentido de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos, custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.Os pontos a serem discutidos neste Recurso, considerando se tratarem de três apelações são: 1) legitimidade passiva da Federação Paranaense de Automobilismo e do município de Quatro Pontes; 2) existência de danos morais/estéticos e questionamento da adequação do valor fixado; 3) pensão mensal a Gustavo Kevyn Rauber; 4) responsabilidade civil do Município de Quatro Pontes; 5) responsabilidade civil da Federação Paranaense de Automobilismo – FRPA; 6) responsabilidade solidária entre os requeridos; 7) percentual dos honorários de sucumbência; 8) termo inicial dos juros e correção monetária e índice aplicável.Passo a analisá-los um a um.PreliminarLegitimidade passiva da Federação Paranaense de Automobilismo e do Município de Quatro PontesTanto a Federação Paranaense de Automobilismo (FRPA) quanto o Município de Quatro Pontos alegam, em seus recursos, que são ilegítimos para figurar no polo passivo.A primeira (FRPA) diz que cumpriu com suas obrigações contratuais e que quem descumpriu as obrigações impostas tanto pelo processo de Licitação da montagem da arquibancada como como pelo contrato administrativo foi o município de Quatro Pontes. Alega que emitiu o alvará e fez a supervisão e orientação desportiva desportiva do evento, não podendo ser considerada promotora ou apoiadora do evento. Traz à baila o contido no processo 0002166-56.2011.8.16.0112, ocasião em que teria sido afastada a sua responsabilidade, em caso semelhante. Insistiu que, a seu ver, a responsabilidade pela montagem das arquibancadas deve recair sobre o Município e a engenheira responsável, Sueli Aparecida Tulio Hey.Já o segundo (Município de Quatro Pontes), sustentou que, no seu entendimento, o desabamento não pode ser imputado a ele, por se tratar de ato exclusivo daqueles que efetivamente montaram a estrutura. Assim, a responsabilidade seria apenas do contratado, no caso empresa Geane Plestch – ME, que tem como responsável a engenheira Suely Aparecida Tulio Hey, em razão do que dispõe o art. 70 da Lei 8.666/1993. Sem razão. A questão da legitimidade para figurar no polo passivo encontra-se preclusa. Na decisão de mov. 147.1 – Projudi 1º. Grau, em 05/10/2016, o Juízo de origem decidiu pela legitimidade passiva do Município de Quatro Pontes e da Federação Paranaense de Automobilismo. Desta decisão, não há notícia de interposição de recurso. Não por acaso, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou: “Tratam-se de temas já apreciados pelo juízo a quo quando proferiu decisão saneadora (mov. 147.1), sobre a qual não foi interposto o devido recurso, restando preclusa a análise de tais matérias”.Igualmente, em caso similar, assim já decidiu o colegiado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM EVENTO AUTOMOBILÍSTICO. DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA. LESÕES CAUSADAS NOS EXPECTADORES.APELAÇÃO (1). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DECURSO DO PRAZO. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DO RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO (2). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO MOMENTO OPORTUNO. HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO CPC/73. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE QUE FIGURA COMO ORGANIZADORA NA DIVULGAÇÃO DO EVENTO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (3). ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO INDEVIDA. APELO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (4). DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORADO. CASO CONCRETO. FRATURA DE TRÊS ARCOS COSTAIS. CORTE NA REGIÃO ESCAPULAR. GRAVES HEMATOMAS. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. VERIFICADOS. PARÂMETROS. JURISPRUDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. DANOS ESTÉTICOS. MAGNITUDE DA CICATRIZ. MONTANTE ADEQUADO FIXADO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003656-45.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.11.2021) – grifo nosso.Logo, rejeito a preliminar aventada. MéritoExistência de danos morais e estéticos e adequação do valor fixado A Federação apelante alegou que o requerente não teria limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação e convívio social.Já Gustavo Kevyn Rauber, no mov. 552.1 do Projudi, em suas razões, pediu a reforma da decisão para que o valor dos danos estéticos e morais devem ser majorados para, respectivamente R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 nos termos da jurisprudência.Da leitura da sentença, tem-se que restaram fixados os danos morais no montante de R$ 8.000,00 e os danos estéticos na quantia de R$ 3.000,00.Não há como defender a inexistência de dano, como pretende a federação. Afinal, a perícia juntada no mov. 407.2 – Projudi 1º. Grau, foi categórica ao afirmar a existência de danos corporais: “Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de joelho esquerdo (25%), de grau leve (20%), correspondendo a 5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP”.O que resta é a análise da adequação do valor fixado a título de indenização.Em situações semelhantes, decorrentes do mesmo fato, julgadas por esta câmara, verifica-se que nos autos nº. 0004066-06.2013.8.16.0112, os danos morais foram fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor mantido em segundo grau; nos autos nº. 0003656-45.2013.8.16.0112 houve majoração em sede recursal dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a manutenção dos danos estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais); e nos autos nº. 0002302-82.2013.8.16.0112 os danos morais foram fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).Analisando a prova pericial (mov. 407.2 – Projudi 1º. Grau), tem-se que, em decorrência do acidente relatado, Gustavo apresenta “sequela motora em joelho esquerdo”, com “leve limitação à flexão”, concluindo-se que “as sequelas descritas, permanentes. Terapia esgotada.” Houve a constatação também de cicatriz do acidente.Note-se constar do laudo o seguinte histórico: “Fez uma primeira cirurgia com retirada de fragmentos ósseos e limpeza. Nova cirurgia porque a perna estava entortando com fixação metálica. Ainda uma terceira cirurgia para crescimento da perna, com enxerto ósseo e fixação metálica. Mínima diferença no comprimento (abaixo de um centímetro), as vezes trava e manca”.Se é assim, não resta dúvida que o dano moral está configurado, levando em consideração a gravidade do acidente enfrentado, que poderia ter resultado em lesões mais severas, permanentes, ou até mesmo na morte do autor. É certo que o dano moral representa, de fato, a dor, angústia, incertezas, trauma e sofrimento decorrentes da lesão corporal, principalmente diante da situação de desespero vivenciada durante o incidente. No entanto, como se vê, no presente caso, as lesões em si não foram tão graves, acarretando apenas algumas sequelas físicas, sem grande trauma psicológico, conforme atestado pelo laudo pericial. Por outro lado, há evidência de que a recuperação foi traumática, pois submeteu o apelante Gustavo a três cirurgias e o deixou com diferença – ainda que menos que de um centímetro – no comprimento das pernasDiante dessas circunstâncias e considerando que a indenização não deve servir como estímulo indevido ou enriquecimento sem causa, deve ser majorada a indenização em danos morais a favor do requerente para o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), valor que se mostra equitativo diante das condições analisadas e da jurisprudência desta Câmara.Igualmente, o pedido de indenização por dano estético também deve ser majorado. Considerando os valores geralmente fixados por esta Câmara em casos similares e, tendo em vista que a perícia classificou o dano em 2 numa escala de 7, é certo que a quantia de R$ 3.000, (três mil reais) parece desproporcional.Extrai-se do laudo (mov. 407.2 – Projudi 1º. Grau): “Dano Estético: 2/7 ligeiro – Classificamos o dano estético em uma escala de 2/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê. *Calculado pelo Método AIPE - – Análise da Impressão do Prejuízo Estético.”Por isso, o apelante Gustavo reitera nas suas razões de recurso (mov. 552.1): “(..) considerando as graves lesões sofridas pelo autor, as FRATURAS sofridas causando encurtamento da perna esquerda, obrigando-o a recorrer a 3 cirurgias para fazer a correção da perna com enxerto ósseo e fixação metálica; as GRAVES LESÕES NO JOELHO que lhe causam invalidez permanente parcial e incompleta, com limitação de amplitude e mobilidade e dores, e ainda as grandes e diversas CICATRIZES (mov. 407.2) que resultaram das lesões e das cirurgias, que carregará consigo para sempre; provocaram no autor não só lesões físicas, mas também lesões psicológicas pelo sofrimento carregado com todo o tratamento a que teve que se submeter, seja pela longa convalescência a que foi submetido, pelas seqüelas que carregará pelo resto de sua vida, pela limitações físicas, pelo trauma psicológico e por tantos outros sentimentos que afetam sua auto estima, causando lhe dor e sofrimento, que devem ser reparados de forma proporcional”. Logo, tem-se que o dano estético deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as sequelas do acidente e a jurisprudência desta Câmara. Pensão mensalPretende o recorrente Gustavo Kevyn Rauber, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pensão por redução de capacidade laboral, porque, segundo ele, e estão comprovadas suas sequelas permanentes no joelho esquerdo, que lhe causaram redução da capacidade laboral com limitação das atividades da vida diária.Razão não lhe assiste, pois como constou expressamente a perícia de mov. 407.2 – Projudi 1º. Grau: “Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 0 Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu oficio ou profissão”, bem como: “Sem limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação, e convívio social”.Nos quesitos, o perito foi categórico mov. 407.2 – Projudi 1º. Grau: “As sequelas existentes no periciado, lhe causam dores e trazem limitação para o exercício de atividades laborais que exijam esforço no membro afetado? Não houve queixas de dores. Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu oficio ou profissão”.Justamente por isso, a sentença assim consignou: “O laudo de mov. 407, contudo, concluiu de forma clara que o autor não tem incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente. Portanto, embora as lesões sofridas pelo autor possam autorizar o pagamento de outras verbas indenizatórias, não é possível o acolhimento da pretensão de pagamento de pensionamento mensal, uma vez que inexistente redução da capacidade laboral”.Igualmente, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1 – Projudi 2º. Grau) foi no sentido de manutenção da sentença:Relativamente ao pensionamento, não merece reparos a sentença, tendo em vista que, o laudo pericial constatou que não houve limitação para as atividades diárias como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação e convívio social, ademais consignou que não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o seu ofício ou profissão.Como bem ponderou o julgador de origem, embora as lesões sofridas pelo autor possam autorizar o pagamento de outras verbas indenizatórias, não é possível o acolhimento da pretensão de pagamento de pensionamento mensal, uma vez que inexistente redução da capacidade laboral.Sendo assim, não há que se falar em pagamento de pensão mensal posto que não constatada redução de nenhuma capacidade do autor.Consequentemente, rejeito o pedido de pensionamento em razão das provas contidas nos autos dando conta da ausência de capacidade laborativa do autor.Responsabilidade civil do MunicípioO Município de Quatro Pontes defendeu não ser responsável por se tratar de conduta supostamente omissiva, o que exigiria a constatação da culpa. Logo, como havia um responsável técnico, e que esta só existira se o Município não houvesse exigido que a empresa tivesse responsável técnico.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está prevista no art. 37, parágrafo 6º. da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se vê, esta independe de culpa ou dolo, por se tratar de responsabilidade objetiva. O direito de regresso é que só pode ser exercido no caso de dolo ou culpa. Ou seja: a constituição não autoriza o afastamento da responsabilidade do município no caso em apreço, em que há evidente dano como mencionado no tópico anterior, permitindo apenas a discussão do direito de regresso.Sobre o suposto argumento de que não seria possível a responsabilização do Município por omissão, o STF já firmou entendimento em repercussão geral afirmando que o Estado se submete à teoria do risco administrativo. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5o, XLIX, E 37, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6o, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 28/06/2016).No presente caso, constata-se que além da responsabilidade estatal pela deficiência na fiscalização do evento automobilístico, ocorrido dentro de sua jurisdição territorial, também se evidencia a responsabilidade civil objetiva na forma comissiva. Isso se dá pelo fato de que foi o próprio Município quem contratou as arquibancadas que colapsaram, por meio do Processo Licitatório nº 014/2010, na modalidade Convite.A cláusula 8º do Contrato administrativo n º. 033/2010, constante no mov. 139.5 -Projudi 1º. Grau, consigna que é obrigação do município de Quatro Pontes:CLAUSULA OITAVAOBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES“8.5 - Comunicar oficialmente a contratada quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave, solicitando as competentes medidas para a sua solução;8.6- Verificação da conformidade dos serviços executados.” Afora as obrigações do ente municipal contidas no contrato mencionado acima, destaque-se que no laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística consigna em sua conclusão (mov.1.12 – Projudi 1º. Grau): Face aos exames realizados, concluem os peritos que o sinistro originou-se no terço médio da estrutura, condenando sua sustentação e culminando no desabamento total da arquibancada. Devido à extensão dos danos ficaram os peritos impossibilitados de quantificar todas as falhas estruturais e de instalação, porém foi possível visualizar deformações, calços irregulares, soldas em pontos de oxidação com mais de 50% (cinquenta por cento) da estrutura desabada e também na estrutura ainda montada.Justamente por isso, a Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação (mov. 20.1 – Projudi 2º. Grau) explicou detalhadamente o cumprimento dos requisitos legais para a responsabilização do município:“tem-se que os requisitos supramencionados restaram preenchidos. O nexo causal entre a conduta (omissão estatal) e o resultado lesivo é inconteste, conforme se verifica através do Laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística (mov. 1.11/1.12), dos autos de inquérito policial (mov. 1.5/1.9), bem assim dos depoimentos prestados nos autos 0004674.72.2011.8.16.0145, 0003904-11.2013.8.16.0112, 0004517- 31.2013.8.16.0112 e 0004589-18.2013.8.16.0112, pela engenheira responsável Sra. Suely, pelo responsável pela empresa Benites e Mosquine Ltda., empresa que montou as arquibancadas, e por aquelas ouvidas em outros processos de idêntico teor, juntados nos presentes autos e admitidos como prova emprestada (mov. 502.1/502.24)”. Note-se que o acidente em discussão neste processo já foi objeto de responsabilização do município em outros casos julgados por esta mesma Câmara, ocasião em que se reconheceu a responsabilidade civil do referido ente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM EVENTO AUTOMOBILÍSTICO. DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA. LESÕES CAUSADAS AOS EXPECTADORES. ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FEDERAÇÃO PARANAENSE DE AUTOMOBILISMO - FRPA. PARTE QUE FIGURA COMO ORGANIZADORA NA DIVULGAÇÃO DO EVENTO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DEVIDA. CASO CONCRETO. ESCORIAÇÕES E CORTE CONTUSO NO BRAÇO E CABEÇA. ADEQUAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. RESP. Nº 1.492.221/PR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002302-82.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.11.2022) – grifos nossos Portanto, rejeito o argumento do município, mantendo-se a sentença neste tocante.Responsabilidade civil da Federação Paranaense de Automobilismo – FRPAA Federação Paranaense de Automobilismo – FRPA em sua apelação, entre outras coisas: 1) afirma que cumpriu suas obrigações contratuais e que o descumprimento das obrigações relacionadas à montagem da arquibancada e ao contrato administrativo seria de responsabilidade do município de Quatro Pontes; 2) argumenta que emitiu o alvará e forneceu supervisão e orientação desportiva para o evento, mas não pode ser considerada a promotora ou apoiadora; 3) sustenta que a causa do dano não está relacionada à suposta falta de segurança na parte desportiva para a realização do evento; 4) defende que a responsabilidade pela montagem das arquibancadas deve recair sobre o município e a engenheira responsável, Sueli Aparecida Tulio Hey.Sem razão.Conforme se extrai da jurisprudência de casos relativos ao mesmo acidente, em especial aos autos nº. 0002302-82.2013.8.16.0112, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do Contrato nº. 079/2010 PMQP firmado entre o Município de Quatro Pontes e a Federação Paranaense de Automobilismo, esta era “única e exclusiva responsável pela autorização e fiscalização das condições para a realização do evento automobilístico”, bem como pela orientação quanto as medidas de segurança, formalidades e quesitos de sua competência, como órgão federativo concedente do alvará́ da prova.Transcrevo abaixo as Cláusulas Quarta e Quinta do referido contrato, que é público:CLÁUSULA QUARTARESPOSABILIDADE DA CONTRATADAParágrafo primeiro: a CONTRATADA será responsável única e exclusiva pela autorização e fiscalização das condições para a realização do evento automobilístico.Parágrafo segundo: A CONTRATADA é a responsável pela designação do pessoal para coordenação geral do evento, e quaisquer outros documentos relativos ao Alvará da Prova necessários à legalidade do mesmo, bem como fazer as competentes recomendações de segurança do público e competidores. CLÁUSULA QUINTAOBRIGAÇÕES Será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA a orientação quanto às medidas de segurança eventuais formalidades legais e demais quesitos da sua competência como órgão federativo concedente do Alvará de Prova.Parágrafo primeiro: As obrigações do município de Quatro Pontes se restringem única e exclusivamente ao pagamento à CONTRATADA, em tempo hábil, da taxa relativa à concessão do Alvará da Prova. Observe-se que o acidente em questão nestes autos veio a gerar gerou diversas vítimas, que também se socorreram do judiciário para buscar a reparação dos danos sofridos. Tem-se que nos Autos 0003656-45.2013.8.16.0112, 0002302-82.2013.8.16.0112 e 0004066-06.2013.8.16.0112, todos julgados por este Órgão Colegiado, também foi reconhecida a responsabilidade solidária da Federação Paranaense de Automobilismo (FRPA).Em vista disto, a Federação Paranaense de Automobilismo – FPRA deve responder pelos danos sofridos pelo autor.Solidariedade O Município apelante alega que não pode a responsabilidade ser solidária, por conta do art. 70 da Lei 8.666/93, ao passo que a Federação justifica não ser possível por conta da não aplicação ao caso o Código de Defesa do Consumidor.Em análise a outros julgados desta Câmara, verificou-se a existência de votos no sentido da responsabilidade solidária de um lado e subsidiária de outro. No presente caso, filiamo-nos à tese da solidariedade, nos termos desse julgado de 2021: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM EVENTO AUTOMOBILÍSTICO. DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA. LESÕES CAUSADAS NOS EXPECTADORES.APELAÇÃO (1). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DECURSO DO PRAZO. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DO RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO (2). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO MOMENTO OPORTUNO. HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO CPC/73. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE QUE FIGURA COMO ORGANIZADORA NA DIVULGAÇÃO DO EVENTO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (3). ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO INDEVIDA. APELO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (4). DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORADO. CASO CONCRETO. FRATURA DE TRÊS ARCOS COSTAIS. CORTE NA REGIÃO ESCAPULAR. GRAVES HEMATOMAS. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. VERIFICADOS. PARÂMETROS. JURISPRUDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. DANOS ESTÉTICOS. MAGNITUDE DA CICATRIZ. MONTANTE ADEQUADO FIXADO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003656-45.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.11.2021) – grifos nossosA meu ver, aplica-se à situação o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo do expectador do evento desportivo, público pagante, e os produtores do evento cultural. Para fins ilustrativos, cabe a leitura do art. 3º. Do Código de Defesa do Consumidor:Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Note-se que, como bem explicou a sentença atacada, o termo “mediante remuneração” inclui também o ganho indireto, lucro este que ficou demonstrado nos depoimentos prestados (no mov. 502). Extrai-se da sentença (mov. 521.1 – Projudi 1º. Grau):“A parceria existente entre as entidades mencionadas para realização conjunta do evento e com o fim de obter lucro (direto ou indireto) está demonstrada nos autos pelo conteúdo dos depoimentos prestados em sede policial (mov. 46.7), assim como pelos depoimentos prestados em Juízo e juntados aos autos ao mov. 502, de forma que a relação existente entre as vítimas do evento danoso e os organizadores do evento caracteriza-se como de consumo.Ressalta-se que a caracterização de prestação de serviços apta a atrair a incidência das normas consumeristas independe de o serviço ser ou não oneroso ao consumidor. O termo “mediante remuneração” presente no art. 3º, § 2º, desse diploma legal inclui o ganho indireto:O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. STJ. 3ª Turma. REsp 1316921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2012.O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar sobre responsabilidade pelo fato do serviço, não faz qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual se entende que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável. A responsabilidade, ademais, é objetiva e independe da verificação de culpa, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.A jurisprudência do STJ é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes”. A parte autora também se enquadraria como consumidora, “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, tal qual prevê o art. 2º. do referido Código de Defesa do Consumidor.Logo, aplica-se a regra consumerista de responsabilidade, que é solidária:Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifos nossos)Rejeito, por conseguinte, as alegações de afastamento da responsabilidade solidária.Honorários de sucumbência A Federação alega que o Autor deveria ser condenado a pagar honorários de sucumbência proporcionais às perdas, sustentando que não se trata de um simples decaimento mínimo do pedido. Solicita a condenação do Apelado ao pagamento de R$ 128.304,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quatro reais), correspondente a 15% (quinze por cento) do benefício econômico auferido pelos Requeridos, avaliado em R$ 855.360,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais), a título de honorários de sucumbência para os advogados dos requeridos, em conformidade com o art. 85, § 2, do CPC.Por sua vez, o Município pleiteia a redução dos honorários, argumentando que o percentual de 15% não reflete adequadamente a progressividade e a complexidade da causa. Além disso, a parte requerente teria sofrido sucumbência em relação ao pensionamento mensal vitalício, sendo, portanto, passível de ser condenada de forma proporcional ao pagamento parcial das custas e dos honorários.Parece equivocar-se a Federação em seu argumento, que chega a criar um resultado prático esdrúxulo: a parte que foi ferida e lesionada, sem dar causa a isso, acabaria por ter que indenizar os causadores do dano. Como bem consignado, o autor teve decaimento mínimo do seu pedido e não do valor dado à causa. O que se discute nessa seara são os pedidos referentes aos danos. E de todos os pedidos do autor, que são vários, este apenas decaiu em um deles, em face a oito réus. Se é assim, não há como encontrar outra conclusão senão àquela que chegou a sentença, qual seja, do decaimento mínimo do pedido. Por essa razão, deve ser mantida.Quanto às alegações do Município de que o percentual de 15% não refletiria a complexidade da causa, estas são facilmente rechaçadas na medida em que, apenas pela leitura deste voto, fica clara a complexidade da causa, que envolve discussões jurídicas teóricas, fatos, provas, inúmeras partes e peças. É certo que se trata de causa altamente complexa. Rejeitadas, portanto, os argumentos aqui inseridos.Termo dos juros e correção monetáriaQuanto ao termo inicial dos juros e a correção monetária, a sentença recorrida (mov. 521.1 – Projudi 1º. Grau) fixou o seguinte: a) quantos aos danos materiais – atualização pelo INPC/IGP-DI, a partir do desembolso pela autora (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do CC), b) danos morais – atualização pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento, c) pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. De um lado Gustavo Kevyn Rauber alega que que os juros sobre os danos materiais devem incidir desde o pagamento das despesas médicas pela parte sobre os danos morais e estéticos desde o evento danoso. Assim, pugnou pela reforma da sentença para o fim de que seja determinado que “os JUROS DE MORA sobre os DANOS MATERIAIS (reembolso de despesas) incidam a partir de cada desembolso e, sobre os DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e fundamentação”.De outro lado, o município pede que a correção monetária seja realizada pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança conforme Tema 810; do STF.No mesmo sentido do município, a Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que a sentença deve ser reformada nesse ponto porque “conforme assentado pelo STJ – Tema 905 – STF – Tema 810 – os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser corrigidos segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, e, com relação a atualização monetária, deve incidir o IPCA-E”.No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, tem-se que esta deve ser a data do arbitramento da indenização, conforme disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual: “Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Já quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual:Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".Ainda que conste da sentença que “os juros moratórios vencidos desde a data do evento danoso já foram considerados para fixação do valor neste momento, não havendo assim confronto com o Enunciado da Súmula 54 do STJ”, não há nenhum elemento concreto ou explicação de como isso ocorreu. Logo, por conta dos precedentes vinculantes, deve ser reformada a sentença neste ponto, para que passe a constar que a correção monetária do valor da indenização pelos danos morais e estéticos (ambos decorrentes de responsabilidade extracontratual) deve incidir desde a data do arbitramento e os juros de mora, correspondentes a ela, a partir do evento danoso.Já no que diz respeito à atualização dos valores, aplicam-se ao caso os temas 905 STJ e 810 STF: Estes são os termos do Tema 810 do STF:1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifo nosso) Por sua vez, o Tema 905 do STJ firmou a seguinte tese:1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (grifo nosso) Conforme se extrai dos julgados acima, em situações relacionadas à responsabilidade civil da administração pública, incluindo as entidades da administração indireta, foi estabelecido que, para o período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme o art. 1º.-F da referida Lei) e a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA-E. Dessa forma, deve ser reforma a sentença também neste tocante. CONCLUSÃO.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de FEDERAÇÃO PARANAENSE DE AUTOMOBILISMO, e conhecer e dar parcial provimento aos recursos de MUNICÍPIo DE QUATRO PONTES/PR e GUSTAVO KEVYN RAUBER para o fim de: a) majorar a indenização em danos morais e em danos estéticos em favor do apelante Gustavo para os montantes de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente; b) fixar a incidência da correção monetária do valor da indenização pelos danos morais e estéticos (ambos decorrentes de responsabilidade extracontratual) desde a data do arbitramento e a incidência dos juros de mora, correspondentes a ela, a partir do evento danoso; c) fixar que os índices aplicáveis ao caso são: 1) quanto aos juros de mora, índice de remuneração da caderneta de poupança, e 2) quanto à correção monetária, IPCA-E.
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