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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 193.1, prolatada nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” NU 0019818-50.2019.8.16.0001, nas partes em que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, bem como, manteve a penhora dos valores de R$ 216,51 e de R$ 101,53 existentes em suas contas bancárias. Em suas razões, o executado/agravante sustentou, em síntese, a necessidade da concessão da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais e, também, por ofensa ao artigo 99, § 2º, do CPC. Ainda, defendeu a impenhorabilidade tanto dos valores bloqueados em suas contas bancárias, eis que inferiores a quarenta (40) salários mínimos, quanto de percentual do seu salário. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1–TJ, deste relator, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1–TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido. 2. DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA De início, impõe-se apreciar o pleito de concessão da gratuidade processual. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão do benefício a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor da requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.(...) 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). (...) 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m.75%De 4 a 5 s.m.50%De 5 a 6 s.m.25%Acima de 6 s.m.- No caso em apreço, compulsando os autos, observa-se que o agravante Lailson dos Santos Jerônimo comprovou que é auxiliar de limpeza e aufere média salarial bruta mensal de R$ 1.741,07 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e sete centavos), conforme holerites (mov´s. 183.6, 183.7 e 183.8 – Procedimento Comum). Por essa razão, entendo ser razoável a sua afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, não havendo elementos objetivos nos autos que permitam concluir de forma diversa, voto no sentido de reformar a r. decisão recorrida neste ponto, ante a exegese do artigo 99, § 2º[1], do Código de Processo Civil, concedendo-lhe a justiça gratuita em 100%. Ainda, ressalto que a concessão do benefício não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos posteriores à data do pedido. 3. DO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA Postulou, também, o executado/agravante o desbloqueio dos valores constritos em sua(s) conta(s) bancária(s). É cediço que o art. 833, inc. X, CPC, considera impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Sobre a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança, leciona Humberto Theodoro Júnior que ela visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar" (THEODORO JR., Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 53). Note-se, portanto, que o escopo do legislador foi o de preservar parte dos recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança e de sua família, para aquelas situações de necessidade. Neste tocante, insta consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça atribuiu interpretação extensiva à regra do art. 833, X, do CPC, consolidando o entendimento de que são impenhoráveis os valores dos devedores, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR ENTENDE QUE É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA, SEJA ELA MANTIDA EM PAPEL-MOEDA; EM CONTA CORRENTE; APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, SENDO RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. PRECEDENTES. 2. NÃO CABE, EM RECURSO ESPECIAL, REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 7 /STJ). 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (AGINT NO ARESP N. 2.139.117/SC, REL.ª MIN.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/5/2023, DJE DE 18/5/2023) [destaquei]
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. (...). V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) [destaquei]
Neste mesmo sentido, é o posicionamento desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES APRESENTADA PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE.1. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA MODALIDADE DE CONTA EM QUE ESTÁ DEPOSITADA A QUANTIA, SE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043862-97.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024) [destaquei]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES - RECURSO DO EXECUTADO. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA EM QUE DEPOSITADOS – PROTEÇÃO QUE ALCANÇA DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU EM MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – QUANTIA QUE, ADEMAIS, FOI LOCALIZADA EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO QUE INDIQUE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001822-03.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - .20.05.2023) [destaquei] Excepcionalmente, acaso identificado “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, é que se poderá desconsiderar tal proteção (STJ, Resp nº 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 28/6/2016). In casu, as quantias de R$216,51 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) e R$101,53 (cento e um reais e cinquenta e três centavos), bloqueadas pelo d. juízo singular (mov. 193.1 – Procedimento Comum), não superam o limite de quarenta salários mínimos, aparentando serem utilizadas unicamente para a subsistência do executado/agravante. Logo, não vejo abuso, má-fé, fraude ou qualquer desvio de finalidade apto a autorizar o bloqueio de referidos valores. Ademais, não vislumbro que o presente caso se enquadra na possibilidade de se deferir a penhora de percentual da verba salarial do executado, conforme disposto pelo d. Juízo de primeiro grau (15%), considerando que o mesmo percebe uma média bruta mensal de R$ 1.741,07 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e sete centavos). Logo, constata-se que a penhora impõe obrigação excessiva à parte executada, violando os princípios do Mínimo Existencial e o da Dignidade da Pessoa Humana. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, para o fim de se deferir o desbloqueio dos valores de R$216,51 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) e R$101,53 (cento e um reais e cinquenta e três centavos), em favor do agravante, haja vista a sua impenhorabilidade.
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