Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 33.1, proferida nos autos de Embargos a Execução nº 0008483-56.2024.8.16.0131, a qual, ao determinar a incidência das disposições consumeristas ao caso, afastou a inversão do ônus da prova, anunciando o julgamento antecipado da lide.Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a redistribuição do encargo probatório, notadamente a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1, autos recursais).Contrarrazões apresentadas ao mov. 15,1, autos recursais.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso II do CPC. A decisão objurgada é desfavorável aos recorrentes, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o independe de preparo em razão da gratuidade da justiça pela qual litigam os agravantes (mov. 13.1, item 1, origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Quanto à impugnação à gratuidade da justiça manifestada nas contrarrazões de mov. 15.1, autos recursais, tem-se que as alegações do agravado são insuficientes para afastar a hipossuficiência comprovada dos agravantes, na medida em que as supostas comprovações trazidas nas razões recursais não demonstram, de fato, que os agravantes possuem condições diversas daquelas demonstradas perante o Juízo a quo.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência e verossimilhança das alegações dos consumidores, ora agravantes.Sustentam os agravantes que estão presentes os requisitos necessários para inversão do ônus probatório, na medida em que o julgamento antecipado da lide não impede a aplicação do instituto e sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança de suas alegações restam demonstradas nos autos.Sem razão.Como bem citado pela decisão inicial, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo CDC. Entretanto, como bem analisado pelo d. Juízo de origem, embora os agravantes tenham alegado hipossuficiência e pleiteado a inversão, não houve demonstração concreta sob o prisma técnico-processual, uma vez que não se extrai dos autos qualquer elemento que demonstre a dificuldade em produzir a prova necessária à impugnação dos títulos executivos. Tampouco há alegação de complexidade técnica relevante que justifique a redistribuição do ônus probatório.Veja-se que, seja na exordial ou na especificação de provas, sequer os agravantes demonstraram as provas que entendiam necessárias para embasar suas alegações, se limitando, tão somente, a requerer a “produção de novas provas documentais que se fizerem necessárias” (mov. 31.1, origem).Ora, sabe-se que o pleito pela produção da prova deve vir acompanhado da demonstração de necessidade e pertinência da prova para o correto deslinde do feito. Não havendo demonstração concreta, correto o indeferimento da inversão do ônus da prova e anunciação do julgamento antecipado, eis que em sendo o Juízo o destinatário das provas, pode perfeitamente proferir o julgamento antecipado da lide quando subsistirem elementos suficientes a formar sua convicção.Neste sentido:direito do consumidor e processual civil. Embargos à execução. Decisão de indeferimento dos pedidos de inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, inciso viii) e de produção de prova pericial e documental. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial e documental, anunciando o julgamento antecipado do processo.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se são aplicáveis as normas de proteção do consumidor dada a relação contratual entre as partes (CDC, art. 6º, inciso VIII) e, consequentemente, se cabível em concreto a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e documental.III. Razões de decidir3. Recurso contra o indeferimento de prova pericial e documental, com o encerramento da instrução. Questão que não se insere dentre as hipóteses admitidas do art. 1.015 do CPC. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controvertida na apelação não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável na espécie. Discussão que se dará a bom tempo, conforme o interesse, na forma do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido, nesse aspecto.4. CDC. Relação de natureza bancária. Sujeição, de princípio, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade negocial no estágio da contratação. Consumidor por equiparação. Incidência na espécie das normas de proteção da Lei n. 8.009/1990. Discussão sobre a inversão do ônus da prova, todavia, circunstancialmente inócua. Juiz da causa que, a partir da documentação nos autos, considerou suficientemente expostos os fatos e indeferiu a dilação probatória, anunciando o julgamento do mérito desde logo (CPC, art. 355). Questão da prova e sua suficiência remetida ao recurso de apelação futuro.5. O agravo interno é julgado prejudicado em razão da superação da decisão que lhe deu origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para declarar incidenteas regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor, sem determinar a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores.8. Agravo interno prejudicado. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109570-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 31.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUESTIONANDO A APLICABILIDADE DO CDC. CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É irrelevante a discussão acerca da inversão do ônus da prova no caso de julgamento antecipado da lide, visto que, como regra de instrução, deve ocorrer, preferencialmente, quando do saneamento do feito, ou na fase de instrução processual, de forma a proporcionar às partes conhecimento prévio sobre o objeto da prova e a quem incumbirá o ônus de sua produção. No entanto, tal necessidade não ocorre no caso concreto, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, em que considerada a suficiência das provas já existentes nos autos. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022640-44.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036324-31.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA PREVISTA NO ART. 373 DO CPC E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS EMBARGANTES – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE NO CASO EM APREÇO, NÃO OBSTANTE A INCIDÊNCIA DO CDC – PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019568-78.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.09.2023) Deste modo, deve se manter incólume a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação despendida.
|