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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Cezario Francisco Barreto em face da r. sentença de mov. 72.1 dos autos originários que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o Apelante da imputação pelos artigos 147-B (FATO 02) e 147 (FATO 04) do Código Penal, e condená-lo pela prática dos delitos previstos nos artigos 147-B (FATO 01) e 140, § 3º (FATO 03) do Código Penal às penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa. Assim se deu a narrativa da exordial acusatória (mov. 17.1 – 1º Grau): FATO 1 Em condições de tempo não precisadas nos autos, mas certo de que no período compreendido entre outubro de 2022 a março de 2023, nas dependências da residência localizada na Rua G, nº 12, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado CEZARIO FRANCISCO BARRETO, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, causou dano emocional à vítima E.S.B., sua então companheira, visando a controlar suas ações e crenças, mediante ameaça e limitação do direito de ir e vir, ao proibi-la de ir à Igreja, mencionando agredi-la em caso de discordância, o que causou prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação (cf. termo de depoimento de mov. 1.2).FATO 2 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas acima, o denunciado CEZARIO FRANCISCO BARRETO, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, causou dano emocional à vítima E.S.B., sua então companheira, visando a controlar suas ações, comportamento e decisões, mediante ameaça e limitação do direito de ir e vir, ao proibi-la de visitar e ver sua filha, mencionando que “se você for na Leonilda, vou pegar ela de cinta na tua frente”, o que causou prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação (cf. termo de depoimento de mov. 1.2). FATO 3 Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar descritas acima, o denunciado CEZARIO FRANCISCO BARRETO, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, injuriou a vítima E.S.B., utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa idosa, ao proferir-lhe as seguintes palavras: “sua velha sem vergonha, velha do diabo”, ofendendo-lhe, assim, sua dignidade e decoro (cf. termo de depoimento de mov. 1.2). FATO 4 No dia 12 de março de 2023, em horário não precisado nos autos, nas dependências da residência localizada na Rua G, nº 12, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado CEZARIO FRANCISCO BARRETO, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ameaçou, mediante palavras, de causar mal injusto e grave à vítima E.S.B., sua ex-companheira, consistente em dizer: “eu vou te matar e vou beber teu sangue” (cf. termo de depoimento de mov. 1.2)Irresignada, a Defesa interpôs recurso de Apelação, em cujas razões recursais aduziu, em síntese, que: a) as provas nos autos são insuficientes para ensejar um decreto condenatório; b) há apenas as alegações da vítima contra as do réu, não tendo a acusação arrolado testemunhas para depor no caso; c) a conduta do art. 147-B imputada ao réu é atípica, pois não há comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, por meio de laudos e relatórios médicos; d) os envolvidos continuam vivendo como marido e mulher na mesma casa, sem indícios de que o Apelante cause riscos à vítima; e) portanto, deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência em favor do réu (mov. 86.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 89.1 – 1º Grau). Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 15.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito recursal.A defesa requer a reforma da sentença condenatória, a fim de absolver o Apelante quanto à prática dos crimes previstos no art. 147-B do CP (violência psicológica contra a mulher), e no art. 140, § 3º, do CP (injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa), com fundamento na insuficiência de provas para a condenação e na atipicidade da conduta relativa ao delito do art. 147-B.O pleito não comporta acolhimento.Extrai-se dos autos que Cezario foi denunciado e condenado pela prática dos referidos crimes, pois teria ameaçado e impedido a vítima E.S.B., sua companheira, de frequentar a igreja que desejasse, causando-lhe dano emocional, além de a ter chamado de “velha sem vergonha” e “velha do diabo”, em razão da sua condição de pessoa idosa – estando com 69 anos à época dos fatos.A tipicidade dos crimes e a sua autoria estão demonstradas pelo conteúdo do Boletim de Ocorrência n. 2023/285407 (mov. 1.1/1.4 e 15.1/16.1 – 1º Grau) e pelos depoimentos da vítima e do réu prestados na fase judicial (mov. 68.1/68.2 – 1º Grau). Por oportuno, transcreve-se da sentença o teor da prova oral (mov. 72.1 – 1º Grau): A vítima E.S.B. (seq. 68.1) relatou que depois do anterior processo, os fatos voltaram a se repetir. Ele se acalmou um pouco, mas depois voltou a ficar do mesmo jeito. Morou um tempo com sua filha, mas se arrependeu de tê-lo processado. Ele a chamou de volta. Quando a depoente voltava da igreja, ele a xingava. “não tinha sossego”. Teve que trocar de igreja para fazer as vontades dele, mudou para a igreja dele, para poder voltar para casa. Ele dizia que se ficasse na outra igreja, não podia voltar para casa. Ele a impedia de ver sua filha, não visita mais sua filha, gostava muito de ir lá. Uma vez estavam discutindo e ele lhe deu um empurrão. Ele não batia, “mas o que ele dizia era o pior que bater”. Ele a chamava de velha do diabo, prostituta, disse que a mataria, já o encontrou com faca na mão ao voltar da igreja. Ele dizia que ia sair da casa, mas antes “iria beber sangue de um”. Ele a impede de falar quando discutem. Tem vontade de que ele seja encaminhado para atendimento especializado. Ele não se acalma, fica importunando a depoente por causa do processo. Convivem há 45 anos. Voltou para casa porque não se acostuma fora de sua casa, morando com sua filha. Adora seus netos e estava longe deles. O marido não bebe, o gênio dele que é desse jeito. Em seu interrogatório, o réu CEZARIO FRANCISCO BARRETO (seq. 68.2) disse que é casado. Tem 9 filhos, maiores de idade. Aposentado. Aufere renda de um salário. Já foi processado antes. Nega as acusações. É pessoa enérgica.Em sede policial, o depoimento da vítima foi nos seguintes termos (mov. 1.2 – 1º Grau):Que em Março de 2022 a declarante formulou medida protetiva contra CEZARIO FRANCISCO BARRETO, nº001347315-81, no entanto, em Outubro de 2022 CEZARIO lhe pediu para que voltasse para casa, e a declarante aceitou; Que nos primeiros dias CEZARIO se mostrou diferente, mas com o passar voltou toda a situação conflitante novamente; Que CEZARIO lhe proíbe de frequentar a igreja, que não vai e não permite que a declarante vá, que certo dia a declarante insistiu para que o mesmo fosse e CEZARIO lhe disse "se eu tiver que ir junto vou matar um e beber o sangue lá"; Que caso a declarante insista o mesmo faz menção a agredi-la, que como a declarante tem medo de ocorra fica quieta e não faz nada; Que CEZARIO também lhe proibe de visitar sua filha LEONILDA, visto que foi a mesma quem lhe trouxe para registrar ocorrência da vez passada, que diz "SE VOCÊ FOR NA LEONILDA, VOU PEGAR ELA DE CINTA NA TUA FRENTE", que a declarante sofre com a situação, pois não concorda em ficar sem ver sua própria filha; Que se arrepende muito de ter reatado o relacionamento; Que constantemente CESÁRIO lhe desfere injurias "DEMONHO, VOCÊ É UMA VAGABUNDA, VOCÊ TEM AMANTE, SUA VÉIA SEM VERGONHA, FUXIQUEIRA", que nestes casos a declarante sempre é socorrida pelos filhos e nora os quais moram no mesmo lote, explica que quando os filhos chegam o mesmo cessa com as injurias e diz que a declarante é "louca", que diz para os filhos "VOCÊS VÃO ACREDITAR NESSA LOUCA"; Que na data de ontem 12/03/2023, CEZARIO começou a brigar novamente, por causa da igreja, que começou a dizer "SE O DIABO FOR MAIOR VOCÊ VAI PRA IGREJA", que a declarante tentava conversar, mas CEZARIO colocava as mãos nos ouvidos e dizia "CHEGA, CHEGA, EU NÃO QUERO MAIS ESCUTAR, CALE A BOCA, SUA VÉIA DO DIABO, EU VOU TE MATAR E VOU BEBE TEU SANGUE"; Que a declarante não aguenta mais a situação, que irá sair de casa e se abrigar na casa de uma filha no município Cascavel PR, informa ainda que está preocupada com seus pertences de dentro da casa, a qual com muito esforço comprou sozinha (cozinha, centrifuga, guarda roupa e cama); Que a declarante deseja representar e requer medida protetiva de urgência; Que CEZARIO pode ser encontrado no Bairro Jardim Real – Rua G, nº12 (casa da frente verde) no município de Guaraniaçu PR;Verifica-se que a prova angariada no feito é firme e congruente no sentido de que o Apelante causou dano emocional a E.S.B., bem como referiu-se a ela como “velha sem vergonha” e “velha do diabo”. O uso de tais expressões, no contexto em que foram proferidas, denota a pretensão do acusado de menoscabar a honra da ofendida por meio da alusão, de forma discriminatória, a elementos referentes à sua idade, impingindo-lhe sofrimento psicológico.No mais, não vislumbro, para a configuração do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, a necessidade de se exigir um laudo médico ou psicológico que ateste os abalos emocionais suportados pela vítima ao longo da relação conjugal.A Lei n. 11.340/06 traz em seu art. 7º, inciso II, exemplos de violências psicológicas praticadas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, in verbis:Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:[...]II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;Considerando que a tipificação penal da conduta prevista no art. 147-B é recente, advinda com a promulgação da Lei nº 14.132/2021, os Tribunais Superiores ainda não se debruçaram sobre a (im)prescinbilidade do laudo técnico para comprovar a materialidade do referido delito. Contudo, em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, há expressa previsão legal ampliando os meios aptos para a comprovação de crimes materiais, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 11.340/06, razão pela qual tal mitigação também vem sendo aplicada em precedentes do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) 2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto). 4. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 691.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 – grifos não constam do original)No que se refere a dano psicológico, a exigência de um laudo técnico passa a ser até mais sensível, na medida em que uma prova testemunhal clara, coerente e coesa pode já oferecer ao julgador elementos suficientes para se aferir o estado emocional em que se encontra (ou se encontrava, à época dos fatos) a vítima.No caso dos autos, não há qualquer indicação de que a vítima E.S.B. não tenha se sentido psicologicamente abalada com as ameaças e perturbações do réu, uma vez que consignou que ele a incomodava bastante, especialmente quando retornava da igreja em que frequentava, razão pela qual, inclusive, precisou trocar de igreja para a mesma que a dele – situação essa, destaca-se, confirmada no depoimento do réu. É visível e conclusivo em seu depoimento as diversas formas de opressão que vem sofrendo do seu companheiro, das quais sequer consegue se afastar, porquanto submersa em uma condição de violência psicológica ocasionada pelo Apelante há anos.Ademais, cumpre salientar que, em face da condição da vítima e em casos tais, é de observar – sem qualquer desatenção aos direitos e garantias fundamentais do acusado – o contido no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2021 (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf), em que - pela questão do patriarcalismo estrutural, a palavra da vítima deve ser avaliada de modo mais atento (confira-se: p. 27-30).Por certo que tal elemento, o depoimento da vítima, não se autovalida, mas igualmente não pode ser rechaçado, sem que se compreenda a questão macro da violência de gênero, como também seja verificada se essa é a situação descortinada nos autos. No caso, como já assinalado, os elementos colhidos em sede processual, na qual se observaram os direitos e garantias do acusado, autorizam a manter a conclusão processual alcançada pela r. sentença, conforme já exposto.Portanto, contrariamente ao que sustenta a defesa, a violência psicológica e a ofensa de cunho etarista descritas na exordial acusatória foram suficientemente comprovadas pelas provas acostadas aos autos, ao passo que a negativa dos fatos pela defesa, além de desacompanhada de lastro probatório que lhe dê suporte, não é apta a descredibilizar as declarações prestadas nos autos pela vítima.Ademais, oportuno ressaltar que em delitos dessa espécie, que não deixam vestígios, a prova oral desempenha papel fundamental, do que se dessume a especial relevância das declarações da vítima. Sobretudo quando descreve a conduta delitiva de forma firme e coerente e há respaldo em outros elementos – como no caso em tela.Nesse sentido, citam-se julgados desta Colenda Câmara em casos similares ao dos autos:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA - ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINARMENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA - OFENSA DA HONRA CONFIGURADA, APELANTE QUE SE VALEU DE ELEMENTOS REFERENTES À DEFICIÊNCIA FÍSICA, BEM COMO, POR CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESPROVIMENTO — POSTULAÇÃO EXPRESSA DA ACUSAÇÃO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - VALOR ADEQUADO - INJÚRIAS PROFERIDAS AS VÍTIMAS, CARREGADA DE CONTEÚDO PEJORATIVO E HUMILHANTE, NO INTUITO DE OFENDER A HONRA ALHEIA, CONFIGURANDO, PORTANTO, O DANO MORAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0036205-14.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.05.2023 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA A CONDENAÇÃO - INJÚRIA RACIAL - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA BASTANTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL - DEMONSTRADA A OFENSA À DIGNIDADE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0004353-09.2018.8.16.0139 – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Mauro Bley Pereira Junior – j. 06.06.2022 – grifos não constam do original).Assim, devidamente demonstradas a autoria e tipicidade dos delitos previstos no art. 147-B do CP (violência psicológica contra a mulher), e no art. 140, § 3º, do CP (injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa), a sentença condenatória deve ser mantida em sua integralidade, não existindo elementos a ensejar a pretensa absolvição.III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que o Apelante foi representado por defensora dativa, impõe-se a fixação de honorários advocatícios à nobre causídica que apresentou razões recursais, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/2015.Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta n. 15/2019 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 700,00 os honorários em favor da Dra. Fabiana de Abreu – OAB/PR n. 59.008, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, com fixação de honorários à nobre defensora dativa.
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