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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Sivaldir Ortiz em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.Na inicial, o autor narrou que sofreu um acidente no trajeto ao seu trabalho, quando, em 31/03/2017, envolveu-se em acidente automobilístico, o que lhe resultou na fratura do tornozelo esquerdo (fratura de tíbia e fíbula).Disse que, em virtude das lesões sofridas no acidente, recebeu auxílio-doença (NB 618.297.160-0) no período de 16/04/2017 a 25/10/2017, cessado por alta médica.Aduziu que após a cessação de seu benefício, restou com sequelas do acidente, que implicaram expressiva redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões.Em face disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da DER, acrescido das parcelas vencidas e vincendas.Laudo pericial no mov. 41.1 e laudo complementar no mov. 50.1.Sobreveio sentença (mov. 88.1), pela qual o Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não se comprovou o nexo causal, ante a ausência de provas de que o acidente sofrido pelo autor ocorreu no trajeto para seu trabalho.Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da justiça gratuita ao segurado.Inconformado, Sivaldir Ortiz interpôs este recurso de apelação cível (mov. 60.1) alegando, em síntese, que sua incapacidade decorre de lesões sofridas em acidente de trajeto para seu trabalho, cujo início de prova constou no próprio laudo pericial acostado aos autos.Assevera, ainda, que diante da dúvida, o caso deveria ter sido solucionado de maneira mais favorável ao segurado, pois ao não estar o juiz satisfeito com as provas produzidas, deveria oportunizar a melhor instrução do feito, a fim de aquilatar qualquer dúvida acerca do nexo causal acidentário, afastando, por conseguinte, arguições de nulidade, cerceamento de defesa e incompetência do juízo.Pediu, assim, o retorno dos autos à primeira instância, para reabertura da fase instrutória, para a produção de prova testemunhal, imprescindível ao deslinde da controvérsia.Renúncia do prazo de contrarrazões pelo INSS (mov. 63.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo autor, com anulação da sentença e reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, pela manutenção da sentença de improcedência (mov. 13.1 – TJPR).É o Relatório.
VOTO:Quanto à apelação, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Do acidente de trabalho e do nexo causalEm suas razões, o autor alega que seria incontroversa a incapacidade para o trabalho, resultando das lesões do acidente de trajeto sofrido no ano de 2017. Outrossim, refere que a sentença apelada teria sido proferida sem oportunizar a produção de outras provas, sobretudo a prova testemunhal, que aduz necessária a comprovar a ocorrência do acidente de trabalho alegado.Em face disso, pediu o retorno dos autos à fase de instrução.Pois bem.Na hipótese, antes de adentrar à análise do pedido de concessão do auxílio-acidente, é necessário a discussão sobre o nexo causal.Insta salientar que em se tratando de matéria acidentária, a prova pericial configura meio hábil para se aferir o nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e os males que acometem o segurado, assim como se o referido quadro clínico é, ou não, reversível e, ainda, se a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária.De se dizer que, muito embora o Magistrado seja o destinatário da prova, podendo apreciá-la livremente conforme disposto no artigo 371, CPC/15, não se pode olvidar que, na busca da efetividade da tutela jurisdicional, tem o dever de ordenar provas que concretize a busca da verdade real.É que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a busca da verdade real (possibilidade que somente pode ser obtida mediante uma adequada instrução probatória). Portanto, imperioso que as provas realizadas sejam suficientes, quando possível, ao conhecimento dos fatos. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. O JULGADOR NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. PRESENTES CONCRETOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO NA SUA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.I - II - III - IV – (...)V - O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, quando presentes concretos elementos de convicção. Ante o exercício do livre convencimento devidamente motivado do julgador A propósito: AgRg no REsp n. 1.561.770/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 616.970/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 18/9/2015.VI - VII - VIII - IX – (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1224666/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) (negritei)“PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÂO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. 1. 2. 3.(...)4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.5. Recurso Especial não provido”. (REsp 1731793/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018) (negritei – sublinhei) No caso em tela, o autor contou que sofreu acidente de trânsito, no trajeto entre seu trabalho e sua residência, ocasião em que, estando em sua motocicleta, foi abalroado por um caminhão, o que teria lhe resultado uma fratura do tornozelo esquerdo - que originou as sequelas alegadas.O autor relatou ter recebido atendimento médico imediato, passando por procedimento cirúrgico, para o que necessitou de afastamento do seu trabalho, por períodos sucessivos.Afirmou que, por conta disso, recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado pela autarquia, por alta médica, sem que o INSS tivesse avaliado a consolidação das lesões e as sequelas verificadas posteriormente.Com as suas alegações, juntou documentos médicos e boletim de ocorrência do acidente – mov. 5.1/2.No curso da ação previdenciária, foi confeccionado o respectivo laudo judicial, em que o perito constatou sequela definitiva no tornozelo do autor, como consequência do acidente de trânsito, que o autor teria relatado ao expert, ser "de trajeto".Confira-se:DA INCAPACIDADE LABORAL:Existiu incapacidade total e temporária, conforme estipulado pelo INSS, com DII 02/04/2017 e DCB 25/10/2017, após esse período o autor encontra-se com incapacidade parcial e permanente, estando apto para suas funções habituais (trabalho rural braçal e agricultura familiar), sendo necessário agregar um esforço extra, para manutenção da produção e do ganho, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. Existe sinais que o autor realiza algum esforço físico, exemplo, bom porte físico, calos grossos nas mãos, marcas de sol em tronco e membros, crostas nos pés. De acordo a proposta para a valoração da repercussão laboral por Weliton Barbosa Santos está na classe 3.(…)e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sequela em perna esquerda se deu por acidente de trânsito o autor alega que foi acidente de trabalho (trajeto).(...) - grifos deste relator.Na sequência, o juiz proferiu sentença, pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não teria provado se tratar de acidente de trabalho ou de trajeto, pois não teria juntado CAT, nem quaisquer outros documentos ou provas que evidenciassem essa condição. Assim, entendeu não estar provado o nexo acidentário e com isso, negou a concessão do benefício.Ocorre, todavia, que após a juntada do laudo pericial, não houve intimação das partes para apresentarem eventuais novos requerimentos de prova.Muito embora as partes tenham sido intimadas do conteúdo do laudo pericial, e o autor tenha se manifestado posteriormente à sua juntada (mov. 45.1), bem como dos quesitos complementares (mov. 54.1), não houve qualquer decisão que esclarecesse acerca do julgamento imediato, oportunizando às partes, que previamente se manifestassem acerca de eventual interesse na produção de outras provas, antes do encerramento da fase de instrução.Frise-se aqui, que o autor, na petição inicial, requereu a produção de prova testemunhal (mov. 1.1 – item 2), sendo certo que a absoluta ausência de pronunciamento acerca desse requerimento e sobre o encerramento da fase instrutória, com imediata prolação de sentença, configurou cerceamento de defesa e uma decisão surpresa para os envolvidos.Com efeito, muito embora o juiz seja o destinatário da prova e possa decidir pelo julgamento antecipado do feito, deve fazê-lo de maneira fundamentada e, preferencialmente, cientificando as partes de sua decisão, a fim de que possam se manifestar, inclusive, sobre requerimentos de prova não analisados e que julguem imprescindíveis. Tal providência é a consolidação do princípio da não surpresa, que veio positivado no atual CPC, em seu artigo 10, ‘in verbis’: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Nessa linha de intelecção, relevante trazer as pertinentes ponderações feitas pela D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1-TJ):In casu, é de se ver que, após a complementação do laudo pericial em mov. 50.1, os autos foram conclusos ao douto Magistrado de piso em mov. 55.0, que, de plano, prolatou o decisum de mov. 56.1, nos termos já enunciados. As partes sequer foram notificadas para apresentar eventuais outras provas que desejassem produzir, tanto assim que o autor, na forma que será melhor tratada adiante, volta sua insurgência recursal justamente acerca da necessidade de dilação probatória do feito.Nesta toada, tendo em conta que o comando sentencial deu-se à margem de manifestação dos litigantes, poder-se-ia falar, por esta vertente, inclusive em anulação do excerto, diante da ausência do contraditório substancial. (...)Pontue-se, ainda que em certo grau de repetição, que a produção de provas também é um direito das partes, inclusive garantido na Constituição Federal, de modo que, carente de um mais substancioso escorço probatório, seria de rigor, em princípio, o acolhimento da tese aventada pela parte autora, neste ponto, a fim de que fosse reaberta a instrução processual, possibilitando-se, assim, a oitiva de eventuais testemunhas que possam atestar a presença da relação de causalidade.(…).Assim, não se pode dizer que o autor não provou o nexo causal do acidente, até porque não foi oportunizado ao segurado a produção da prova pertinente que visava esta comprovação.Destarte, observa-se que o arcabouço probatório atinente ao nexo do causal é frágil e deixa dúvidas – se acidentário, derivado de acidente de percurso, sendo necessária a produção de outras provas, sobretudo, a testemunhal, como requerido pelo autor.Assim, forçoso concluir que é necessária a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar às partes, especialmente ao autor, a produção de provas que evidenciem a ocorrência do acidente de trabalho relatado (de percurso), que implicou na sequela definitiva constatada no exame pericial.A propósito, há decisões dos tribunais pátrios nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostada aos autos. 3. A não-intervenção do Ministério Público em todos os na primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC), é preciso considerar que a sentença foi desfavorável aos interesses deles e o Ministério Público Federal, nesta Corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença. 4. Sentença anulada, de ofício, e determinada a reabertura da instrução processual. 5. Prejudicada a apelação da autora. (TRF4, AC 2009.70.06.000745-4, TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 19/10/2009) Destaque nosso.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0003121-38.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017) Grifo nosso.De mais a mais, é de se destacar que o processo civil moderno reclama uma atividade mais presente e intensa do juiz. Uma sociedade que espera justiça não pode se contentar com a existência de dúvidas, quando é possível chegar a uma versão mais próxima da verdade real.Neste sentido é de se apontar que é obrigação do Magistrado buscar a verdade para embasar seu convencimento, não podendo se valer apenas da perícia técnica para fundamentar suas decisões, sobretudo quando esta se revela insuficiente para delimitar a origem das sequelas traumáticas encontradas – como se verifica nos autos.Portanto, imperioso que as provas realizadas sejam suficientes, quando possível, ao conhecimento dos fatos, devendo o magistrado deixar sua posição de inércia para, quando preciso, tomar iniciativa na produção de provas, sempre obedecendo aos primados da paridade de tratamento, como já se verifica normalmente nos procedimentos de jurisdição voluntária e nas ações que versam sobre direitos indisponíveis.1Assim, por cautela e com fundamento nos elementos probatórios acostados aos autos, que colocam em dúvida se o acidente sofrido se equipara ao acidente de trabalho, é de se anular a sentença, retornando o feito à comarca de origem - para a reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar às partes a produção de outras provas, sobretudo, a testemunhal, requerida pela parte autora.Com isso, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Sivaldir Ortiz para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, a fim de que seja oportunizado às partes a produção de provas que demonstrem a ocorrência do acidente de trabalho e a presença nexo causal, nos termos da fundamentação.
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